Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONC...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo. (TRF4, AC 5018280-04.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018280-04.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (EXEQUENTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal originária:

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 485, incisos IV, e 803, inciso I, do CPC.

Condeno a UFPR ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, levando em conta que este é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, bem como que não se exigiu do procurador da parte excipiente grau de zelo e de trabalho ou, ainda, dispensa de tempo superiores ao que se espera em causas desta espécie, de baixa complexidade. Assim, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, arbitro os honorários em R$ 5.869,18 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos). Esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e desde a presente data até a de seu efetivo pagamento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Intimem-se as partes, em especial a exequente para que proceda às anotações devidas no âmbito administrativo.

Interposto o recurso, caberá à Secretaria intimar a parte adversa para contrarrazões e remeter o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte apelante alega, em síntese, que:

(...) a UFPR conta com autorização legal para a inscrição em Dívida Ativa de seus créditos, a qual resta consubstanciada no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964. Mencionado dispositivo legal, dentre outros aspectos, aduz que Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, dentre outros. (...)

Requer o provimento do apelo para que seja dado prosseguimento à execução fiscal originária.

Com contrarrazões. É o relatório.

VOTO

O apelante, por meio da CDA que aparelha a presente execução, buscou haver do município o pagamento de R$ 58.690,85 a título de “ressarcimento ao erário”. A CDA, contudo, nos termos do art. 202 do CTN, e do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, deve conter as mesmas informações contidas no Termo de Inscrição em Dívida:

“Lei 6.830/80 – Art. 2º - Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,com as alterações posteriores que estatui normais gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (....) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 5 V – a data e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estives apurado o valor da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”

No caso em tela, contudo, se observada a CDA, ver-se-á que ela não aponta a ORIGEM da dívida, ou seja, que o fato que supostamente embasou o direito ao alegado ressarcimento. E esta lacuna vai além da questão formal, pois está impedindo o município de apresentar sua defesa, ou seja, verificar se realmente é devido o ressarcimento.

Vale ressaltar que sequer foi especificado se o “ressarcimento” decorre de ato ilícito praticado, ou dano material, ou o que quer que seja, de modo a que o município possa fazer a verificação da procedência da execução, mesmo porque ele possui mais de 35.000 servidores, 30 Secretarias e centenas de departamentos, sendo que o suposto fato gerador do alegado direito ao ressarcimento poderia ter sido praticado por qualquer um destes servidores.

Portanto, resta demonstrada a nulidade da CDA por falta de apontamento da ORIGEM da dívida, o que inviabiliza a defesa de mérito.

Destaco, de outro lado, que - embora o título exequendo leve à conclusão de que o ressarcimento ao erário seria decorrente de ato ilícito - o procedimento administrativo juntado aos autos originários revela serem os valores exigidos referentes ao ressarcimento dos salários pagos a servidor federal cedido ao município executado (eventos 1 e 15). Ocorre que a inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza tributária, de multa no exercício do poder de polícia ou de contrato administrativo, circunstâncias que não se encontram presentes no caso em apuração, na medida em que, além de se tratar de ressarcimento previsto em lei (artigo 93 da Lei 8.112/90), não há qualquer notícia ou indício de que a questão tenha sido objeto de contrato administrativo firmado entre as partes.

Nesse caso e conforme bem concluiu o juiz singular, é indispensável a distribuição de ação de conhecimento para a apuração do valor devido e formação do título executivo, sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal, bem como a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, de modo que, além da execução fiscal ser via inadequada para a cobrança dos valores exequendos, não se pode afirmar que o título detém eficácia executiva. Nesse sentido:

AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não havendo falar, no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da LEF (Lei nº 6.830/80). 2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo. 3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos embargos, ressalvando que o INSS poderá promover a cobrança dos valores que entende devidos utilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pela autarquia federal, extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos à execução. 4. Tratando-se de extinção de embargos à execução sem julgamento do mérito, pela inadequação do rito processual eleito, e cuidando-se de crédito relativo a benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) indevidamente recebido por quase sete anos, supostamente mediante irregularidade na comprovação do labor, é de ser prestigiado o quantum determinado pelo Juízo apelado para verba honorária - R$ 1.800,00. 5. Agravos desprovidos. (TRF4, APELREEX 0001976-09.2009.404.7104, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010)

A sentença, portanto, está correta.

A apelante foi condenada ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 5.869,18 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos). Conforme o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 5.927,00 (cinco mil, novecentos e vinte e sete reais).

Ficam prequestionadas as disposições das normas contidas no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964; art. 1º, art. 2º, caput e § 1º da Lei 6.830/1980; art. 927 e art. 944 do Código Civil e art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671576v6 e do código CRC 69959412.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:20:33


5018280-04.2018.4.04.7000
40001671576.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018280-04.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (EXEQUENTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671577v5 e do código CRC 4d539ef6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 7/5/2020, às 20:20:33


5018280-04.2018.4.04.7000
40001671577 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 04/05/2020

Apelação Cível Nº 5018280-04.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (EXEQUENTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 04/05/2020, às 16:00, na sequência 1451, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora