APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-21.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MGN INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO EM PARTE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante da manifestação da União, que reconheceu a procedência do pedido referentemente à não-incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e seus reflexos e terço constitucional de férias gozadas.
3. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
7. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, conhecer em parte da remessa oficial e, nesta extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159578v3 e, se solicitado, do código CRC DAA0D6FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Lazzari |
| Data e Hora: | 26/02/2016 18:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-21.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MGN INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MGN Indústria Metalúrgica Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal, RAT e a destinada a terceiros) incidente sobre: (a) aviso-prévio indenizado, (b) terço constitucional de férias, (c) quinze dias que antecedem o auxílio-doença, (d) auxílio-creche, (e) auxílio-educação, (f) vale-transporte pago em dinheiro, (g) salário-maternidade, e (h) férias gozadas. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron julgou o mandado de segurança nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I e II, CPC. Por conseguinte:
a) DECLARO a não incidência da contribuição previdenciária (extensivo à contribuição previdenciária incidente sobre o RAT e às destinadas a terceiros) sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de: (a.1) auxílio-creche; (.2) aviso prévio indenizado; (a.3) férias gozadas (1/3 constitucional); (a.4) auxílio-educação; (a.5) auxílio-doença (previdenciário e/ou acidentário) nos primeiros 15 dias de afastamento; e (a.6) vale-transporte pago em dinheiro; e
b) DECLARO o direito de a impetrante restituir ou compensar (nesta modalidade excluída as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, nos termos da fundamentação), após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados em desacordo com a declaração supra (item "a"), nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta ação, ou seja, os pagamentos efetuados a partir de 7/8/2010, sem prejuízo da ação fiscal para averiguar a sua efetiva correspondência.
Esclareço que a compensação deverá cumprir o disposto no art. 66 e §§ da Lei n. 8.383/91, com a redação da Lei n. 9.069/95, corrigindo-se os valores a compensar pela variação da taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95, a contar dos respectivos pagamentos indevidos até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, na forma do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95.
DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
CONDENO a União a restituir as custas processuais adiantadas pela impetrante (eventos 12 e 17), atualizadas pelo IPCA-E desde as datas dos respectivos desembolsos. Custas finais isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Causa sujeita ao reexame necessário - art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a no duplo efeito no que se refere ao pedido de restituição/compensação - art. 170-A, CTN - e apenas no efeito devolutivo no que se refere aos demais pedidos - art. 14, § 3º, Lei n. 12.016/2009. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao e. TRF da 4ª Região.
A União, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação ao auxílio-creche e auxílio-educação. Defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente; (b) terço constitucional de férias; e (c) aviso-prévio indenizado. Já, em relação à inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-transporte pago em pecúnia, deixa de apresentar recurso com base na Súmula nº 60 da AGU.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
No entanto, diante da manifestação da União (Evento 37, APELAÇÃO1), que reconheceu a procedência do pedido referentemente à não-incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.
Mérito
Preliminar: Falta de interesse de agir
Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
(...)
Como se vê, os valores recebidos a título de auxílio-educação não sofrem incidência de contribuição previdenciária quando observadas as exigências legais.
No caso dos autos, a parte autora limita-se a dizer, na petição inicial, que a Secretaria da Receita Federal tem restringido a aplicação do referido art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991. Contudo, não foi trazido aos autos nenhum documento que demonstre o pagamento dessa verba pela empresa, nem em que condições ela é paga, faltando, pois, interesse de agir à demandante.
Impõe-se, pois, dar provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Já com relação ao auxílio-creche, não há falar em falta de interesse da demandante. É que, muito embora desde dezembro de 1997, a Lei 8.212/91 exclua do salário-de-contribuição o chamado reembolso creche, é certo que o auxílio-creche possui maior alcance, podendo ser recebido mesmo fora da hipótese prevista na referida Lei 8.212/91 (alínea "s" do § 9º do art. 28). Resta, pois, mantida a sentença no ponto.
Prescrição
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Auxílio-creche
Os valores percebidos a título de auxílio-creche possuem natureza indenizatória (ressarcem o empregado dos valores dispendidos com o pagamento de creche), não integrando o salário-de-contribuição, conforme enunciado da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 310:
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre a verba denominada "auxílio-creche", impondo-se negar provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Contribuições destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.300 expressamente veda a compensação das contribuições destinadas a terceiros, em seu art. 59 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos"), proibição que se deve à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025257v5 e, se solicitado, do código CRC 3A69B1D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Cervi |
| Data e Hora: | 03/02/2016 16:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-21.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MGN INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para analisar a matéria relativa à falta de interesse de agir quanto ao auxílio-educação, que, na Turma tem sido enfrentada como questão de mérito, e, após ponderar sobre o tema, afasto a preliminar, passando à análise da rubrica:
Auxílio-educação
Assim dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91 (com a redação anterior à edição da Lei 9.528/97):
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;(...)
Todavia, o rol das parcelas que integram o salário de contribuição não é taxativo e merece ser analisado em conformidade com o que estabelece a legislação trabalhista.
A nova redação do § 2°, inciso II, do art. 458 da CLT (Lei 10.243/2001) dispõe que não são considerados como salário os valores concedidos ao empregado pelo empregador relativos a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, in verbis:
Art. 458 (omissis)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I- (omissis)
II- educação, em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
(omissis)
Portanto, valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte (grifei):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados.
2. Restou asseverado pelo Tribunal a quo que as bolsas de estudos não guardam natureza remuneratória, ou seja, não estavam associadas a qualquer contraprestação laboral, pois eram concedidas indistintamente a todos os munícipes, como um programa assistencial, embora servidores do Município e seus dependentes pudessem fruir de tal benefício.
3. Não há como atender ao pleito do recorrente, pelo reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-educação ou da bolsa de estudos, sem reexaminar o substrato fático que cerca a controvérsia. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, Segunda Turma. Resp 375468/SC. Min. Castro Meira. DJU.07.03.2005)
RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDO) - NÃO-INCIDÊNCIA - NATUREZA NÃO SALARIAL - ALÍNEA "T" DO § 9º DO ART. 28 DA LEI N. 8.212/91, ACRESCENTADA PELA LEI N. 9.258/97 - PRECEDENTES.
O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que os valores despendidos pelo empregador com a educação do empregado não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária mesmo antes do advento da Lei n. 9.528/97.
Recurso especial improvido.
(REsp 371088/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 25.08.2006 p. 318)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO DE EMPRESA (PLANO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL). VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL.
1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal opostos por TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR em face de execução fiscal movida pelo INSS para cobrar valores notificados referentes a auxílio-educação em face da autarquia previdenciária considerar que tal benefício integra o salário-de-contribuição. A exordial do presente processado restou fundada no seguinte pedido (fls. 15/16): a) "o acolhimento da preliminar de nulidade do título executivo, ante as razões supra aduzidas, extinguindo-se a execução sem julgamento de mérito"; b) "caso não seja acolhida a preliminar suscitada, no mérito seja julgado procedentes os presentes embargos, com a declaração de inexigibilidade do título executado, cancelando-se o crédito tributário constituído, a respectiva inscrição em dívida ativa e a execução fiscal correspondente, com a condenação do Instituto embargado em custas e honorários advocatícios"; c) "'ad argumentandum tantum', na hipótese de manutenção, total ou parcial, de qualquer das exigências fiscais, seja reconhecido o caráter confiscatório da multa, ou seja considerado o percentual de 40% para as multas impostas, ..". O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito, desconstituindo o título executivo, tornando insubsistente a penhora e declarando extinta a execução fiscal. Inconformado, apelou o INSS e o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença prolatada ao afirmar que os valores pagos a título de auxílio-educação constituem investimento da empresa na qualificação profissional de seus empregados, não integrando o salário-de-contribuição, por se tratar de ganho eventual. Na via especial, a autarquia previdenciária alega negativa de vigência aos artigos 28, I, § 9º, "t" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT. Sustenta que os pagamentos efetuados pela recorrida habitualmente a título de "auxílio educação" integram a remuneração, incidindo nas disposições do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, tornando-se, portanto, válido o título executivo.
2. Os valores recebidos como "formação profissional incentivada" não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, afinal, investimento na qualificação de empregados não há que ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio, tem valor econômico, mas que não é concedido em caráter complementar ao salário contratual pago em dinheiro. Salário é retribuição por serviços previamente prestados e não se imagina a hipótese de alguém devolver salários recebidos. Precedente: (Resp 365398/RS, DJ de 18/03/2002, desta Relatoria).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 695514/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 11.04.2005 p. 203)
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O rol do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 não é taxativo, devendo ser examinado, no caso concreto, se a parcela paga ao empregado possui natureza salarial, caracterizando-se como salário-de-contribuição.
2. O benefício de seguro de vida em grupo pago pelo empregador não possui natureza salarial. O dispêndio permite ao trabalhador dedicar-se com maior tranqüilidade às suas atividades laborativas, resultando em maior produtividade e eficiência e, conseqüentemente, aumentando os ganhos da empresa. Não se trata de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho.
3. O auxílio para que os empregados freqüentem cursos de nível superior não possui natureza salarial. Cuida-se de investimento realizado em prol da empresa, pois visa à qualificação intelectual dos empregados.
4. Interposto o apelo no Protocolo Unificado da Justiça Federal antes do término do prazo recursal, torna-se irrelevante a data em que o recurso foi recebido no Juízo a quo.
(Apelação Cível nº 2000.71.13.000428-9/RS, Data da Decisão: 27/02/2008, Órgão Julgador: Primeira Turma, Fonte D.E. 04/03/2008, Relator Joel Ilan Paciornik)
Ante o exposto, divergindo do e. Relator, voto por conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar- lhe provimento e negar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129713v4 e, se solicitado, do código CRC B103E3F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Lazzari |
| Data e Hora: | 24/02/2016 09:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-21.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50084602120154047208
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | Sebastião Ogê Muniz |
PROCURADOR | : | Dr(a) CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MGN INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO , ANTECIPOU SEU PEDIDO DE VISTA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129260v1 e, se solicitado, do código CRC B9CFCAEB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 16/02/2016 17:14:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008460-21.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50084602120154047208
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MGN INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
ADVOGADO | : | LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147102v1 e, se solicitado, do código CRC AE073683. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 23/02/2016 18:49:50 |
