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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14. 151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14. 3...

Data da publicação: 22/04/2023, 07:01:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC. 4. Declarado o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive SAT/RAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos. 5. Segurança concedida. (TRF4 5005407-94.2022.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 14/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005407-94.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS, no qual postula seja declarando o direito da impetrante de enquadrar as trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho em razão da Lei nº 14.151/21 no salário-maternidade, com o direito à compensação dos valores pagos às gestante quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à autora, nos exatos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, além de permitir a compensação de toda contribuição previdenciária sobre a folha de salários indevidamente tributada a esse título, a partir da vigência da Lei nº 14.151/21, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, com as parcelas vincendas relativas às mesmas contribuições ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (evento 1, INIC1).

A impetrante alega na inicial, em síntese, que a Lei nº 14.151/21, quando determina o afastamento da gestante durante o período da pandemia, o faz porque o ambiente de trabalho enseja risco à gravidez, mesma hipótese de concessão do salário-maternidade previsto na CLT. Assim, as mesmas disposições relativas ao salário-maternidade concedido no período de licença-maternidade devem ser aplicadas no período em que a gestante estiver afastada do trabalho em razão das disposições da Lei nº 14.151/21. Portanto, os valores que a impetrante vem pagando às suas gestantes para manterem-se afastadas devem ser considerados também como salário-maternidade, ensejando, assim, o reembolso integral da remuneração à empresa, mediante compensação com as contribuições previdenciárias.

Foi indeferida a liminar e declarada a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre/RS, com a exclusão do INSS do polo passivo da ação (evento 4, DESPADEC1).

Prestadas as informações pela autoridade coatora - Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS (evento 11, INF_MSEG1).

A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito (artigo 487, inc. I, do CPC) e concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 25, SENT1):

"Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09):

(a) declarar o direito da impetrante de enquadrar as trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial no período de 05/2021 a 05/2022 em razão da Lei n. 14.151/21 e impedidas, também, pela natureza de suas atividades, de desempenharem atividades à distância (teletrabalho) como beneficiárias de salário-maternidade (Lei n. 8.213/91, art. 71), para o efeito fiscal de autorizar a dedução, das contribuições previdenciárias devidas, dos valores de suas remunerações (Lei n. 8.213/91, art. 72, § 1º);

(b) declarar a existência do direito ao ressarcimento, por compensação (Súmula n. 213 do STJ), de valores eventualmente recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação e durante sua tramitação), a serem apurados perante a Receita Federal, administrativamente, em conformidade aos procedimentos de compensação de tributos pagos a maior, com efetivação somente após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A);

(c) condenar a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Submeto esta sentença à remessa necessária."

Opostos embargos de declaração pela impetrante alegando omissão na sentença no que se refere à análise do pedido referente à declaração do direito à compensação também da contribuição previdenciária sobre a folha de salários enquadrados como salário-maternidade (evento 36, EMBDECL1), foram estes providos pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (evento 45, SENT1):

"Assim, considerada inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, declaro indevida sua inclusão na base-de-cálculo da contribuição previdenciária patronal. Logo, há direito não apenas de dedução dos valores pagos diretamente às empregadas pela empresa, como também de aproveitamento do indébito referente à contribuição previdenciária incidente sobre tais remunerações.

Quanto à forma de compensação e correção do indébito, aplica-se o que já consta no dispositivo da sentença nas letras "d" e "e".

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para aditar a fundamentação e o dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09):

(a) declarar o direito da impetrante de enquadrar as trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial no período de 05/2021 a 05/2022 em razão da Lei n. 14.151/21 e impedidas, também, pela natureza de suas atividades, de desempenharem atividades à distância (teletrabalho) como beneficiárias de salário-maternidade (Lei n. 8.213/91, art. 71), para o efeito fiscal de autorizar a dedução, das contribuições previdenciárias devidas, dos valores de suas remunerações (Lei n. 8.213/91, art. 72, § 1º);

(b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a parte requerente a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) sobre o salário maternidade, quanto às trabalhadoras afastadas pela Lei n. 14.151/21, no período de 05/2021 a 05/2022;

(c) declarar a existência do direito ao ressarcimento, por compensação (Súmula n. 213 do STJ), de valores eventualmente recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação e durante sua tramitação), quanto às rubricas acima identificadas (itens "a" e "b"), a serem apurados perante a Receita Federal, administrativamente, em conformidade aos procedimentos de compensação de tributos pagos a maior, com efetivação somente após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A);

(d) condenar a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ)."

Foram opostos novos embargos de declaração pela impetrante, nos quais alega que, em que pese à interposição de embargos anteriormente, para fins de resguardo de eventual interpretação restritiva por parte da Receita Federal do Brasil, é necessária a reforma da decisão para constar o direito à compensação de toda contribuição previdenciária incidente sobre a folha – englobando a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e a contribuição destinada a Terceiros (Sistema “S”) (evento 55, EMBDECL1).

Os embargos de declaração foram desprovidos, sob o fundamento de que "a impetrante pretende, agora, expandir o acolhimento do pedido, antes restrito à "contribuição previdenciária sobre a folha de salários", para compreender quaisquer encargos sobre folha de salários. Não é permitida a emenda da inicial, com ampliação do pedido, após proferida a sentença. As contribuições destinadas ao sistema S não têm natureza ou destinação previdenciária. Não se trata de uma espécie contida naquele gênero. Tanto assim é que nas impetrações sobre o tema pede-se o reconhecimento de um indébito relativo a, cumulativamente, contribuição previdenciária patronal, encargos devidos a terceiros (sistema S, INCRA), SAT/RAT. No caso, a impetrante redigiu pedido específico e restrito, tendo por objeto, apenas, a contribuição previdenciária. Logo, não lhe é dado, após acolhido o pedido, pretender ampliar os efeitos da condenação para compreender rubricas em momento algum judicializadas nesta ação, dados os limites definidos na petição inicial" (evento 64, SENT1).

Apelam a União e a impetrante.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requer, em suas razões (evento 43, APELAÇÃO1, evento 57, APELAÇÃO1 e evento 82, APELAÇÃO1) seja reformada a sentença, com a denegação da segurança. Destaca a ausência dos requisitos legais para concessão de salário- maternidade, a impossibilidade de exclusão dos valores da base de cálculo da contribuição social e a inadmissibilidade de compensação da remuneração das empregadas gestantes com contribuições incidentes sobre a folha de salários devidas pelo empregador. Alega que é impossível, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes, o acolhimento do pleito autoral para que o regramento de um benefício previdenciário seja estendido, sem base legal alguma, e rejeitado expressamente pelo Poder Legislativo, para alcançar hipóteses não expressamente previstas. Aduz que não pode o Poder Judiciário decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, artigo 20), desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social. Diz que a matéria é regida pelo absoluto princípio da legalidade. Explicita que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou dispensa ou redução de penalidades, nos termos do artigo 97 do Código Tributário. Caso desprovido o apelo, pede o prequestionamento da matéria.

A impetrante, HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, postula, em seu recurso (evento 77, APELAÇÃO1), a reforma parcial da sentença, para constar o direito à compensação de todas contribuições incidentes sobre a folha – englobando à contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT/RAT e a contribuição destinada a terceiros (Sistema “S”). Argumenta que, quando a apelante refere-se no plural a “contribuições incidentes sobre a folha”, em seu pedido na exordial, refere-se a todas contribuições. Caso se referisse apenas à contribuição de 20% o pedido não teria sido feito no plural – “contribuições” – mas sim no singular – “contribuição”.

Aduz que, não obstante a correção feita pelo Juízo a quo no julgamento dos embargos declaratórios, a apelante entende que deveria fazer constar também na decisão o direito à compensação de toda contribuição previdenciária sobre a folha de salários indevidamente tributada e não apenas a contribuição previdenciária patronal. Isso engloba a (i) contribuição previdenciária patronal, (ii) a contribuição ao SAT/RAT, e (iii) a contribuição ao “Sistema S”.

Apresentadas contrarrazões pela impetrante e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (evento 86, CONTRAZAP1 e evento 87, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte, inclusive por força de remessa oficial.

O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse jurídico a justificar a intervenção ministerial (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Busca a impetrante, no presente mandamus, seja a União responsabilizada pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid), nos seguintes termos, em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

(...)

A controvérsia trazida ao julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Pois bem.

O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Este TRF já julgou a matéria: TRF 4ª R., AI nº 5043457-13.2021.4.04.0000, 3ª T., Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021. E, ainda, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES LEI 11.451/21. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022)

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, isto é, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contaprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o perído de afastamento, com a correspondente compensação prevista no artigo 72 da Lei nº 8.213/91. Nesta direção, o julgado de minha relatoria: AI nº 5039945-22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022.

Apelo da impetrante

No apelo, a impetrante requer sejam afastados da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal, ao SAT/RAT e aos Terceiros (Outras Entidades), os pagamentos feitos à gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/21, o que merece ser julgado procedente.

Tenho que não há óbice ao reconhecimento do pedido, uma vez que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias aplicam-se também à contribuição patronal, SAT/RAT e Terceiros, já que possuem a mesma base de incidência (folha de salários), sendo acolhido, portanto, o pleito da impetrante, ora embargante, em homenagem ao princípio da economia processual.

Neste sentido, o aresto desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19 de outubro de 2022)

E, ainda, o seguinte julgado desta Corte: AC nº 5014806-21.2020.4.04.7205/SC, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª T., por unanimidade, j. 27/04/2021.

Apelo da impetrante provido.

Atualização monetária

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula no 162 do STJ), até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4o, da Lei no 9.250/95.

Conclusão

Assim, nego provimento ao apelo da União, mantendo a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora (Fazenda Nacional) observe o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei; determinar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e determinar, ainda, a exclusão e devolução dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos Terceiros (Sistema S), nos termos da fundamentação.

Dou provimento ao apelo da impetrante, par fazer constar na decisão o direito à compensação de toda contribuição previdenciária sobre a folha de salários indevidamente tributada e não apenas a contribuição previdenciária patronal, mas também a (i) contribuição previdenciária patronal, (ii) a contribuição ao SAT/RAT, e (iii) a contribuição ao “Sistema S”.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo a União restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786148v62 e do código CRC 0e8da5cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 14/4/2023, às 16:12:44


5005407-94.2022.4.04.7108
40003786148.V62


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005407-94.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

tributário e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. coronavírus. empregadas gestantes afastadas por força da lei nº 14.151/21, ALTERADA PELA Lei nº 14.311/22. omissão legislativa. responsabilidade pelo pagamento do salário. proteção da maternidade pela seguridade social. enquadramento como salário-maternidade. possibilidade de compensação.

1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.

4. Declarado o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive SAT/RAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos.

5. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786149v6 e do código CRC 9538a9d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 14/4/2023, às 16:12:44


5005407-94.2022.4.04.7108
40003786149 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2023 A 12/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005407-94.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/03/2023, às 00:00, a 12/04/2023, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.

Apenas ressalvo que compreendo que a atualização do indébito deve se dar a contar do mês subsequente ao pagamento indevido ou a maior, na forma que determina o art. 73 da Lei 9.532/97.



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:01:10.

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