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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14. 151/21. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO...

Data da publicação: 24/02/2023, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Cabe à União integrar o polo passivo da demanda, cuja representaçã é da Procuradoria da Fazenda Nacional. (TRF4, AC 5005993-56.2021.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5005993-56.2021.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: GATTOS CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

GATTOS CONFECCOES LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo Chefe do Instituto Nacional de Seguro Social de Jaraguá do Sul, no qual postula "CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a concessão do benefício previdenciário em favor das colaboradoras da Impetrante, reconhecendo o seu direito líquido e certo de tê-las assistidas pelo benefício da licença maternidade (para as que já se encontram na condição, assim como para outras que eventualmente venham a se enquadrar nesta mesma situação), autorizando-se a compensação dos valores despendidos com os afastamentos com as contribuições previdenciárias que são devidas pela mesma, nos termos da lei, mantendo a sua opção/adesão ao referido regime até final decisão a ser proferida no presente writ."

Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", com loja física, sendo que das 06 (seis) vendedoras contratadas como colaboradoras (CLT), 02 (duas) delas se encontram na condição de gestante, e completamente afastadas de suas atividades laborais por conta do que prescreve a Lei nº 14.151/2021, gerando elevado ônus financeiro à empresa, que não pode usufruir de sua mão de obra, e está obrigada ao pagamento integral de suas verbas trabalhistas

Indeferida a liminar.

O INSS requereu seu ingresso no feito.

A sentença tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas pela parte impetrante.

Apela a impetrante, com pedido liminar, postulando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que "ocorreu a ofensa ao direito líquido e certo da Apelante, de ter suas colaboradoras incluídas no benefício de licença maternidade com a autorização de compensação dos valores pagos a título contribuição previdenciária, tendo em vista a determinação legal (Lei nº 14.151/2021) que obrigou o afastamento das atividades presencias das colaboradoras gestantes durante a emergência de saúde pública nacional decorrente do novo coronavírus."

Sem contrarrazões..

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A impetrante visa à declaração do direito líquido e certo quanto ao reconhecimento dos salários pagos às suas empregadas gestantes, afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade, bem como a compensação dos valores.

O objeto principal discutido na lide, portanto, envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade. Precedente: TRF4, CC nº 5046295-26.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, juntado aos autos em 25/02/2022.

Sendo assim, diante do caráter tributário do pleito, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. Precedente: TRF4, AI nº 5049782-04.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, j. 26/10/2022.

Isto porque a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide.

Portanto, cabe a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para a presente ação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Prejudicado o apelo da impetrante.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para a presente ação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e julgar prejudicado o apelo.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671703v12 e do código CRC fbf564d7.


5005993-56.2021.4.04.7209
40003671703.V12


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5005993-56.2021.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: GATTOS CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

tributário e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. coronavírus. empregadas gestantes afastadas por força da lei nº 14.151/21. Enquadramento como salário-maternidade. legitimidade passiva da união.

Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Cabe à União integrar o polo passivo da demanda, cuja representaçã é da Procuradoria da Fazenda Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para a presente ação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671704v4 e do código CRC eb470aed.


5005993-56.2021.4.04.7209
40003671704 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023 A 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5005993-56.2021.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: GATTOS CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PACHER (OAB SC019040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA A PRESENTE AÇÃO, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E JULGAR PREJUDICADO O APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:01:00.

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