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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14. 15...

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:14

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO, PELO INSS, DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ÀS GESTANTES AFASTADAS. 1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido. 4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições devidas a Terceiros sobre a remuneração das empregadas gestantes enquadrada como salário-maternidade. 5. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC. 6. O pedido da impetrante de que seja determinado ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas de suas funções que não podem exercer suas atividades em home office não procede, tratando-se de matéria estranha ao Juízo tributário. Ainda, o benefício do salário-maternidade (questão previdenciária) é direito a ser pleitado pelas empregadas gestantes, e não pela empregadora. (TRF4 5013586-17.2022.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013586-17.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: PLASTIBORDO COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PLASTIBORDO COMPONENTES PARA MÓVEIS LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO/RS, que integra o quadro da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), e contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE NOVO HAMBURGO/RS, no qual postula: a) em relação às gestantes que não puderam realizaram os trabalhos à distância e que foram afastadas, seja declarado o direito da impetrante de enquadrar as remunerações pagas como salário-maternidade durante o período de afastamento, para o fim de serem abatidas como créditos das contribuições previdenciárias vincendas; b) seja determinado ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas de suas funções que não puderam exercer suas atividades em home office; c) seja declarado o direito à não incidência das contribuições previdenciárias (INSS, SAT/RAT e Terceiros) sobre os valores pagos a título de remuneração decorrentes do afastamento – tendo em vista o reconhecimento prévio do seu enquadramento como salário-maternidade; d) seja declarado o direito à compensação dos valores pagos a título de remuneração às empregadas gestantes afastadas, enquadrados como salário-maternidade com contribuições sociais previdenciárias vincendas, nos termos dos artigos 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 94 do Decreto nº 3.048/99 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, atualizados pela taxa SELIC desde o mês subsequente ao que realizado o pagamento; e) seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre tais remunerações (que se convertem em salário-maternidade) – INSS, SAT/RAT e Terceiros – com contribuições previdenciárias vincendas, atualizados pela taxa SELIC desde o mês subsequente ao dos respectivos pagamentos (evento 1, INIC1).

A parte impetrante alega na inicial, em síntese, que a Constituição Federal, em seus artigos 196, 201, inciso II e 227, estabelece que é dever do Estado garantir o direito à vida, à maternidade, à gestante e ao nascituro, denotando primazia à dignidade da pessoa humana. Aponta que o Brasil ratificou, por meio do Decreto nº 10.088/2019, a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, em especial o artigo 4º, item 8, que dispõe: “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega".

Indeferida a liminar (evento 4, DESPADEC1).

Prestadas as informações pelas autoridades coatoras (evento 17, INF_MSEG1 e evento 21, INF1).

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 28, SENT1):

"Ante o exposto:

a) denego a segurança, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva, em relação ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo, na forma do art. 485, VI, do CPC, estendendo-se, por corolário, à pessoa jurídica interessada;

b) reconheço a incompetência deste Juízo em relação ao pedido de implantação do benefício de salário-maternidade, com base nos arts. 64, §1º, e 485, IV, ambos do CPC;

c) rejeito as demais preliminares;

d) no mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo civil, concedo em parte a segurança, para:

d1) declarar o direito da impetrante de enquadrar as trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial, no período de 13/05/2021 a 22/05/2022, em razão da Lei n. 14.151/21, e impedidas, também, pela natureza de suas atividades, de desempenharem atividades à distância (teletrabalho) como beneficiárias de salário-maternidade (Lei nº 8.213/91, art. 71), para o efeito fiscal de autorizar a dedução, das contribuições previdenciárias devidas, dos valores de suas remunerações, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, art. 201, II, e art. 203, I, da Constituição Federal, e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19);

d2) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre a remuneração das empregadas gestantes enquadrada como salário-maternidade, no período de 13/05/2021 a 22/05/2022; e

d3) declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado da presente sentença, no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação e durante sua tramitação) e resguardada a possibilidade de exame da regularidade do procedimento pelo Fisco.

Exclua-se o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo do polo passivo e respectiva pessoa jurídica da qualidade de interessada.

Condeno a União ao ressarcimento de metade das custas iniciais em favor da parte impetrante.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária."

Apelam a impetrante e a União Federal.

A impetrante, em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1) requer seja parcialmente reformada a sentença, para que seja reconhecida a legitimidade do Gerente Executivo do INSS para responder pela ação, bem como para seja determinado ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas de suas funções que não puderam exercer suas atividades em home office.

Defende a legitimidade passiva do INSS para a presente ação. Diz ser incontroverso que é o INSS que organiza, administra e gerencia a Previdência Social, revelando-se indiscutível a legitimidade do Gerente Executivo do INSS para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual deve ser parcialmente reformada a sentença, reconhecendo-se sua legitimidade passiva ad causam. Pede ainda seja julgado procedente o pedido para determinar ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas de suas funções que não podem exercer suas atividades em home office.

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em seu apelo (evento 62, APELAÇÃO1), requer seja reformada a sentença, com a denegação da segurança.

Sustenta a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais, a necessidade de observância do artigo 37, caput, c/c os artigos 195, § 5º, e 201, caput, todos da CF/88, a ofensa ao artigo 20 da LINDB. Diz que o pleito autoral ofende vários princípios constitucionais da Seguridade Social, como o da Precedência da Fonte de Custeio (artigo 195, § 5º, da CF) e o do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (artigo 201, caput, da CF), além do próprio Princípio da Legalidade (artigo 37 da CF) que rege a Administração.

Destaca que não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF) e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (art. 201 da CF), de maneira que surge como inadmissível, com base em interpretação contra legem, o deferimento do benefício do salário-maternidade às gestantes com base na Lei nº 14.151/21, ainda que supostamente não seja possível que estas possam exercer as suas atividades de forma não presencial com base no parágrafo 1º do art. 1º dessa Lei. Aponta ainda a inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício previdenciário estendido sem previsão legal com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos a qualquer título - pessoa física. Registra que a matéria é regida pelo absoluto princípio da legalidade.

Apresentadas contrarrazões pelo INSS e pela impetrante (evento 52, CONTRAZ1 e evento 66, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte, inclusive por força de remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação da União e da remessa necessária e pelo parcial provimento do recurso da impetrante (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

1. Legitimidade passiva

Requer a impetrante, no apelo, seja reconhecida a legitimidade do Gerente Executivo do INSS para responder à presente ação, e para que seja determinado ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas de suas funções, que não puderam exercer suas atividades em home office.

Alega a legitimidade passiva ad causam do INSS, pois é incontroverso que o INSS é quem organiza, administra e gerencia a Previdência Social, revelando-se indiscutível a legitimidade do Gerente Executivo do INSS para figurar no polo passivo na demanda, devendo ainda ser julgado procedente o pedido de que seja determinado ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes.

Sem razão.

A sentença, no caso, considerando a natureza eminentemente tributária da matéria em discussão, declarou a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS e da respectiva pessoa jurídica, extinguindo o feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

No caso dos autos, a impetrante visa à declaração do direito líquido e certo reconhecimento dos salários pagos às suas empregadas gestantes, afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, como salário-maternidade, além da compensação dos valores pagos a estas, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

O objeto principal discutido na lide, portanto, envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade. A matéria já foi julgada por esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido principal. 2. Pretendendo a litigante, como pedido principal, deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas sobre os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei n.º 14.151/2021, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade, tem-se como prevalente a índole tributária da causa. 3. A questão está inserida globalmente na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes da Corte Especial. (grifos) (TRF 4ºR., CC nº 5046295-26.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Não se trata da implantação do benefício de salário-maternidade, mas sim do enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), com a posterior compensação de tais pagamentos junto à Fazenda.

Assim, diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Isto porque a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide. Neste sentido, esta Turma já decidiu:

"2. Ilegitimidade passiva do INSS. O INSS não tem legitimidade passiva para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007.

Assim, correta a sentença que declara a ilegitimidade passiva da autarquia, extinguindo-se o feito em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A solução dada, de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas em redução da contribuição previdenciária patronal, sem necessidade de implantação de benefício previdenciário que justificaria a presença do INSS na lide."

(AC nº 5000241-84.2022.4.04.7107/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por unannimidade, j. 19/10/2022)

E o aresto deste órgão colegiado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já identificou natureza tributária em demandas semelhantes à presente. 2. Não há legitimidade do INSS para ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que induz legitimidade da União, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional, forte nos arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. (grifos) (AI nº 5049782-04.2021.4.04.0000/RS, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI por unanimidade, j. 26/10/2022)

Note-se, ainda, em relação à legitimidade passiva da União - Fazenda Nacional, que o artigo 2º da Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece que "cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição".

Assim, reconheço a legitimidade passiva ad causam da União Federal (Fazenda Nacional), e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para a presente ação, extinguindo-se o feito em relação ao INSS sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

O pedido da impetrante de que seja determinado ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas de suas funções que não podem exercer suas atividades em home office não procede, tratando-se de matéria estranha ao Juízo tributário, como mencionado. Ainda, o benefício do salário-maternidade (questão previdenciária) é direito a ser pleitado pelas empregadas gestantes, e não pela impetrante, empregadora.

Apelo da impetrante desprovido.

2. Mérito

Busca a impetrante, no presente mandamus, sejam a União e o INSS responsabilizados pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid), nos seguintes termos, em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

(...)

A controvérsia trazida ao julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Tendo o INSS sido excluído da lide, face à sua ilegitimidade passiva ad causam, a ação prossegue com relação à União (Fazenda Nacional).

Pois bem.

O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Este TRF já julgou a matéria: TRF 4ª R., AI nº 5043457-13.2021.4.04.0000, 3ª T., Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021. E, ainda, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES LEI 11.451/21. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022)

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, isto é, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contaprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o perído de afastamento, com a correspondente compensação prevista no artigo 72 da Lei nº 8.213/91. Nesta direção, o julgado de minha relatoria: AI nº 5039945-22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022.

No que se refere à compensação, a atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação, na forma do artigo 73 da Lei nº 9.532/97. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, o indexador instituído por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

3. Conclusão

Em decorrência, nego provimento ao apelo da impetrante, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social para a presente ação, com a extinção do feito em relação ao INSS sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

No mérito, nego provimento ao apelo da União e à remessa oficial, mantendo a sentença proferida no caso, a fim de determinar que a autoridade coatora (Fazenda Nacional) observe o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei; determinar a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições devidas a Terceiros sobre a remuneração das empregadas gestantes enquadrada como salário-maternidade, nos termos da fundamentação.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

5. Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

No que se refere às custas, a União e o INSS são isentos do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo a União restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos da impetrante e da União e à remessa oficial.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013586-17.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: PLASTIBORDO COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

tributário e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. legitimidade passiva ad causam. coronavírus. empregadas gestantes afastadas por força da lei nº 14.151/21, ALTERADA PELA Lei nº 14.311/22. omissão legislativa. responsabilidade pelo pagamento do salário. proteção da maternidade pela seguridade social. enquadramento como salário-maternidade. possibilidade de compensação. pedido de implantação, pelo INSS, do benefício de salário-maternidade às gestantes afastadas.

1. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.

4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e das contribuições devidas a Terceiros sobre a remuneração das empregadas gestantes enquadrada como salário-maternidade.

5. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.

6. O pedido da impetrante de que seja determinado ao INSS que implante o benefício do salário-maternidade às gestantes afastadas de suas funções que não podem exercer suas atividades em home office não procede, tratando-se de matéria estranha ao Juízo tributário. Ainda, o benefício do salário-maternidade (questão previdenciária) é direito a ser pleitado pelas empregadas gestantes, e não pela empregadora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos da impetrante e da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003834819v9 e do código CRC 54b19d95.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023 A 03/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013586-17.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: PLASTIBORDO COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)

ADVOGADO(A): Júnior Eduardo Arnecke (OAB RS067941)

ADVOGADO(A): VICENTE EGGERS (OAB RS091455)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/04/2023, às 00:00, a 03/05/2023, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA IMPETRANTE E DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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