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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:08

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RAT. TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. 1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, em que a impetrante visa ao direito de compensar os valores indevidamente pagos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Afastada a decadência, e considerando que o processo encontra-se pronto para o julgamento, é possível a análise do mérito, a teor do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido. 3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador. 4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade. 6. Determinada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade. 7. Segurança concedida, para declarar o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, e excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive RAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC. (TRF4, AC 5015475-87.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015475-87.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL/PR,​​​​​​sob o interesse da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no qual postula o direito líquido e certo da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 e da Lei nº 14.311/2022, reconhecendo o direito à dedução de tais pagamentos conforme o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e à exclusão dos respectivos pagamentos da base de cálculo da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos, com a compensação dos valores pagos a maior da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos nos 5 (cinco) anos anteriores à presente ação judicial e durante o seu trâmite, com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (evento 1, INIC1).

A impetrante alega na inicial, em síntese, que é Sociedade Cooperativa que atua no setor agroindustrial, e possui diversas indústrias com elevado número de funcionários, inclusive funcionárias gestantes. Com o advento do estado de emergência em saúde pública, foi publicada a Lei nº 14.151/21, passando a vigorar a condição de afastamento das funcionárias gestantes durante o estado de emergência. Defende que a remuneração das gestantes afastadas em cumprimento a determinação contida na Lei nº 14.451/2021 e na Lei nº 14.311/2022 deve ser custeada pela Administração Pública, assemelhando-se ao dispositivo inserto no artigo 394-A da CLT, podendo a empresa deduzi-la das contribuições incidentes sobre a folha de salários nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a Autoridade Impetrada possui compreensão pela não equiparação da remuneração como salário-maternidade, e, assim, pela impossibilidade de dedução de seu valor das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Aduz que o presente Mandado de Segurança assume caráter preventivo/repressivo, já que a impetrante busca deduzir das contribuições sobre a folha de salários as remunerações pagas as gestantes afastadas, ficando na iminência de lançamento de ofício pela Autoridade Impetrada, acrescido de multa e juros de mora, negativa de expedição de Certidão Negativa, inclusão no Cadastro de Inadimplentes, cobrança judicial e expropriação de bens. Desta forma, o presente “writ” objetiva garantir que seja equiparada a remuneração paga as gestantes impedidas de realizar trabalho remoto com o salário-maternidade, além da declaração do direito de restituir por compensação os valores pagos a maior das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Prestadas as informações pela autoridade coatora (evento 13, INF_MSEG1).

A sentença reconheceu a decadência para impetração do mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, reconheço a decadência para impetração do presente mandado de segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009)."

Opostos embargos de declaração pela parte impetrante (evento 28, EMBDECL1), foram desprovidos (evento 35, SENT1).

Apela a impetrante, requerendo, em suas razões (evento 44, APELAÇÃO1), seja anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para julgamento do mérito das matérias vertidas no presente Mandado de Segurança; eventualmente, se este Tribunal compreender pela adequação do Mandado de Segurança e que o processo esteja em condições de imediato julgamento do mérito, requer o provimento da Apelação, para reformar a sentença, com a finalidade de obter o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 e da Lei nº 14.311/2022, reconhecendo o direito de dedução de tais pagamentos conforme o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, como para excluir as respectivas remunerações da base de cálculo da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos. Sucessivamente, pede a declaração do direito de, após o trânsito em julgado, compensar os valores pagos a maior da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos nos 5 (cinco) anos retroativos ao protocolo da presente ação judicial e durante o seu trâmite, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido.

Diz que, ao contrário dos fundamentos do magistrado na sentença, o presente Mandado de Segurança assume o caráter preventivo, não violando o prazo decadencial para a sua impetração, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Aduz que a apelante impetrou o Mandado de Segurança na forma preventiva, requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo de enquadrar como salário-maternidade as remunerações pagas às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial por força da Lei nº 14.151/2021 e da Lei nº 14.311/2022 e impossibilitadas do trabalho remoto em razão da função exercida, pois a Autoridade Impetrada possui compreensão contrária conforme a Solução de Consulta vinculada Cosit nº 11/2023. Diante do justo receio de ser autuada pela Autoridade Coatora se agisse de forma contrária, a Impetrante buscou por meio do Mandado de Segurança afastar a violação a direito líquido e certo.

No mérito, afirma que, considerando o teor da Lei nº 14.451/21 e da Lei nº 14.311/2022, em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante a não ser a natureza de benefício previdenciário, o que gera a necessidade de reforma da sentença recorrida.

Apresentadas contrarrazões pela União Federal (evento 52, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, entendendo não ser hipótese de intervenção ministerial (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Busca a impetrante, no presente mandamus, seja declarado o direito líquido e certo de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 e da Lei nº 14.311/2022, e a dedução de tais pagamentos conforme o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, excluindo os respectivos pagamentos da base de cálculo da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos, com a compensação dos valores pagos a maior da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos nos 5 (cinco) anos anteriores à presente ação judicial e durante o seu trâmite, com os tributos administrados pela SRFB.

O pleito procede.

A sentença, no caso, reconheceu a decadência para impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Tenho que o entendimento merece reforma.

1. Decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Inocorrência. Mandado de segurança preventivo.

Ao contrário do que entendeu a sentença, o presente mandado de segurança caracteriza-se como preventivo, pois visa a impedir a autoridade coatora de se opor à compensação pretendida pela parte impetrante, razão por que não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

No caso, a impetrante utiliza-se da via do mandamus para declarar o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, com a dedução de tais pagamentos conforme o artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e a exclusão dos respectivos pagamentos da base de cálculo da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos, e a compensação dos valores.

Nos termos da Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária:

SÚMULA 213- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Reveste-se de natureza preventiva o mandado de segurança visando à obtenção de declaração do direito à compensação tributária. Como se depreende, discute-se a efetiva aplicação da lei em concreto, que causa um prejuízo real ao contribuinte.

O presente mandado de segurança visa a assegurar o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, ou seja, tem cunho declaratório e, portanto, natureza preventiva, buscando prevenir eventual ato da autoridade impetrada que venha a impor óbices à compensação.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. (...) DECADÊNCIA. Não há que se falar em decadência, já que o mandado de segurança impetrado com o intuito de obter a declaração do direito à compensação de indébito tributário reveste-se de caráter preventivo, não incidindo o disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. (grifos) (AC nº 5020339-87.2022.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO, 2ª T., por unanimidade, julgado em 07/02/2024)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. LEI EM TESE. (...) COMPENSAÇÃO. 1. Cabível a impetração de mandado de segurança com o intuito de obter a declaração do direito à compensação de eventual indébito tributário, consoante o disposto na Súmula n.º 213 do egrégio STJ, in verbis: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 2. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se pode confundir a ausência de ato coator concretamente praticado com a impugnação de lei em tese, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. (...) (grifos) (AC nº 5004292-14.2017.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, 1ª T., por unanimidade, julgado em 06 de dezembro de 2017)

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. (...) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. (...) COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos ( Súmula 213). 2. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, de natureza declaratória, em que a impetrante pretende ver resguardado o direito de compensar os valores indevidamente pagos, não se cogita da fluência do prazo decadencial de 120 dias. (...) (grifos) (AC nº 5005695-10.2015.4.04.7101/RS, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 1ª T., por unanimidade, julgado em 25 de outubro de 2017)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. (...) 1. O mandado de segurança que objetiva o reconhecimento do direito à compensação tributária, bem como evitar eventual atuação do fisco, revela feição eminentemente preventiva, uma vez que não se volta contra lesão de direito concretizada, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18, da Lei n.º 1.533/51. (...) (TRF 4ªR., AC nº 2009.72.05.001422-3, 2ª Turma, D.E. 19/05/2010)

E ainda: Remessa Necessária Cível nº 5003740-58.2022.4.04.7113, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, por unanimidade, juntado aos autos em 16/05/2023)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. (...) DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. No mais, a decisão agravada seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, em casos de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. Vejam-se, por oportuno, alguns julgados desta diretriz judicante: EREsp. 653.393/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 1.10.2007; EREsp. 467.653/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 12.5.2004; REsp. 1.216.972/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 3.2.2011; REsp. 833.709/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.8.2006. 3. O raciocínio é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, de forma que, tratando-se de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se afastar as alterações introduzidas pela Lei 10.637/2002, a fim de não sofrer penalidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS, relativamente aos meses de competência de dezembro/2002 em diante, na forma prevista pela Lei 9.715/1998, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. (...) (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 1.200.535/RJ, 1ª T., Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/03/2017)

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CUNHO PREVENTIVO - NÃO-OCORRÊNCIA - (...) 1. O mandado de segurança é via adequada à declaração do direito à compensação de tributo. Súmula 213/STJ. 2. Inexiste decadência à impetração se o ato coator expressa relação jurídica sucessiva. 3. Descabido falar em decadência da impetração que veicula pretensão declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e cujo caráter preventivo é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 3ª. Seção. (...) (grifos) (STJ, REsp nº 1.108.515/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009)

Enfrentando questão semelhante à dos autos, o julgado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID 19. PANDEMIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. 1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, para futura compensação de valores indevidamente cobrados, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A Lei nº 13.982/2020, invocada pela impetrante parar amparar a tese de não incidência da contribuição previdenciária patronal na hipótese de incapacidade temporária para o trabalho decorrente de contaminação pelo coronavírus, previu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (...) (grifos) (AC nº 5035381-94.2022.4.04.7200/SC, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma, por unanimidade, julgado 15/12/2023)

Tratando-se, pois, de mandado de segurança preventivo, de natureza declaratória, não se cogita de decadência, não incidindo o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Portanto, é de ser dado provimento à apelação no ponto para reformar a sentença, a fim de afastar a declaração de decadência.

Considerando-se que o processo encontra-se pronto para o julgamento imediato, passo à análise do mérito, na forma do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

2. Mérito. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22. Covid. Enquadramento da remuneração como salário-maternidade.

Busca a impetrante, no presente mandamus, seja enquadrada como salário-maternidade a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid), nos seguintes termos, em sua redação original:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Com o advento da Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022, assim ficou a redação do dispositivo:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)

A controvérsia trazida a julgamento diz com a omissão legislativa acerca da responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais em face da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota - ponto acerca do qual a lei silenciou.

Pois bem.

O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda, o ordenamento jurídico já tratou de hipóteses semelhantes, mostrando-se legítima a utilização da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

De outro lado, estabelece o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Portanto, entendo que a solução para o caso diz com o pagamento de salário-maternidade para as gestantes durante o período de afastamento.

Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Assim, é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, conforme o referido artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Este TRF já julgou a matéria:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES LEI 11.451/21. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/21 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022)

TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como saláriomaternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes. (AC nº 5039671-89.2021.4.04.7200, 1ª T., Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/03/2023)

Portanto, o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contraprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, com a correspondente compensação prevista no referido artigo 72 da Lei nº 8.213/91.

Nesta direção, o julgado da Turma: AI nº 5039945-22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022.

3. Contribuições Previdenciárias Patronais para a Seguridade Social e aos Terceiros. RAT.

No presente mandamus, a impetrante postulou, ainda, fossem afastados da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais para a Seguridade Social ao RAT e aos Terceiros (Outras Entidades e Fundos), a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas em virtude da Lei nº 14.151/21, o que merece ser julgado procedente.

Ocorre que, diante do reconhecimento da natureza do salário-maternidade na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a não incidência de contribuições sobre o benefício, de forma que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias aplica-se também à contribuição patronal, SAT/RAT e Terceiros, uma vez que possuem a mesma base de incidência (folha de salários), sendo acolhido, portanto, o pleito da impetrante.

O STF, no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade:

"Tema 72. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."

O mesmo entendimento, como referido, deve ser estendido aos reflexos que o salário-maternidade produz.

Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o salário- maternidade e seus reflexos.

Neste sentido, os arestos desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. (...) 4. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Tema 72 do STF. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) também se aplicam às contribuições a terceiros, na medida em que possuem a mesma base de incidência (folha de salários). Precedentes desta Corte. (grifos) (AC nº 5024222-76.2021.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª Turma, por unanimidade, j. 19/10/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. (...) ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. (...) 5. Determinada, ainda, a inexigibilidade das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT) e destinadas aos Terceiros incidentes sobre as verbas pagas às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, visto que enquadradas como salário-maternidade. (...) (grifos) (AC nº 5011010-51.2022.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª T., por unanimidade, julgado em 26/04/2023)

Precedentes: AC nº 5014806-21.2020.404.7205/SC, Relator Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, 2ª T., por unanimidade, j. 27/04/2021 e AC nº 5013586-17.2022.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, 1ª T., por unanimidade, j. 03/05/2023.

4. Compensação. Atualização

Verificado que a impetrante recolheu valores indevidos, deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores recolhidos a maior.

No que se refere à possibilidade de compensação, este TRF já julgou a matéria: TRF 4ª R., AI nº 5043457-13.2021.4.04.0000, 3ª T., Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021 e AI nº 5050375-33.2021.4.04.0000/PR, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, 1ª T., por maioria, julgado em 20/04/2022.

Assim, a impetrante tem direito à repetição do indébito (respeitada a prescrição quinquenal), mediante a compensação, que deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (artigo 170-A do CTN), nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

No que se refere à compensação, a atualização monetária incide a partir do mês seguinte à data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação, na forma do artigo 73 da Lei nº 9.532/97.

Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, o indexador instituído por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, no caso, a taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

5. Conclusão

Em decorrência, dou provimento ao apelo da impetrante, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da decadência, e, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, conceder a segurança, nos termos pleiteados, declarando o direito ao enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, determinando que a autoridade coatora observe o direito da impetrante de excluir as respectivas remunerações da base de cálculo da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de seu afastamento em decorrência da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, e determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de promover a respectiva cobrança; e seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a este título, nos termos da fundamentação.

6. Prequestionamento

O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, e a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (artigo 489, II, do CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).

7. Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015475-87.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. tema 72 do stf. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RAT. TERCEIROS. COMPENSAÇÃO.

1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, em que a impetrante visa ao direito de compensar os valores indevidamente pagos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Afastada a decadência, e considerando que o processo encontra-se pronto para o julgamento, é possível a análise do mérito, a teor do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.

3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.

4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade.

6. Determinada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.

7. Segurança concedida, para declarar o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, e excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive RAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439502v14 e do código CRC 7a5c50f8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5015475-87.2023.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO CHEMIN (OAB PR019379)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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