Apelação/Remessa Necessária Nº 5009146-63.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CELSO KRUK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
CELSO KRUK impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal em Joinville/SC objetivando a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 8.989/95, por ser portador de deficiência.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (evento 20) em que concedida a segurança com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo destinado a portador de necessidade física, nos termos da Lei n. 8.989/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
A União apelou transcrevendo as razões lançadas pela autoridade fiscal por ocasião das informações no sentido de ser necessária a apresentação de novo laudo para comprovar o alegado direito à isenção.
O impetrante apresentou contrarrazões alegando que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que constitui simples cópia das informações prestadas, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Postulou a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional, visto que tempestivo e dispensado de preparo.
Como bem referiu o impetrante, o recurso da União (evento 36 dos autos originários) limita-se a transcrever as corrretas razões expostas pela autoridade fiscal em sede de informações, que servem de fundamento a este apelo, bem demonstram a correção do proceder administrativoe e ensejam a reforma da sentença, mediante a denegação da segurança.
Como se vê, não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual não conheço do recurso, conforme autoriza o disposto no artigo 932, III, do CPC.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A motivação recursal deve confrontar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de afronta à dialeticidade. Não apontadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, impõe-se a inadmissibilidade do recurso interposto. 2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores. (TRF4, AC 5028025-04.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. Pela ausência de interesse recursal em parte e também pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, III, 1.010, III, do CPC), não deve ser conhecido o recurso de apelação da ANTT. 2. Lembre-se do princípio da dialeticidade recursal também. 3. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5001165-75.2016.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)
Passo ao exame do mérito em virtude da remessa oficial.
Mérito
Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
3. Caso concreto.
3.1. Consta da inicial:
A parte impetrante possui paraparesia. Desse modo, por meio do processo administrativo n. 10920.720615/2014-31 (cópia anexa), que tramitou em 2014, teve deferido o benefício à isenção do Imposto sobre Produto (IPI) para compra de veículo automotor, previsto na Lei nº 8.989/95, pois enquadrava-se perfeitamente no inciso IV do art. 1º – portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Naquele primeiro processo, do ano de 2014, deferido pela autoridade, constou do laudo pericial (evento1 - procadm3):
Paciente portador de Polineura sensitivo motora predominantemente distal, crônica e mielínica comprometendo os membros inferiores com paraparesia (parestesia). Dificuldade de marcha (andar) devido polineuropatia. Portador também, de retinopatia proliferativa, hipertensão e dislipidemia, e insuficiência venosa superficial. Deformidade adquirida com incapacidade funcional em caráter definitivo e permante. CID: G63.2 / H36.0 / E78 / R26.8
Para a compra de novo veículo, a parte impetrante protocolizou pedido de isenção, processo administrativo n 10.920.724064/2016-47, em 15.12.2016. Para tanto, instruiu o respectivo requerimento com laudo de avaliação subscrito por dois médicos atestando que o paciente é "portador de neuropatia sensitivo motora, crônica e mielínica comprometendo membros inferiores ocasionando Paraparesia grau III com dificuldade de marcha devido a polineuropatia. Apresenta também Retinopatia proliferativa, hipertensão, dislipidemia e insuficiência venosa superficial. Incapacitado para realizar atividades diárias e caminhadas. Sequela definitiva e irreversível" (evento1 - procadm4).
3.2. A Lei n. 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física diz o seguinte, em seu artigo 1º, no que interessa ao feito:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
(...)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de16.6.2003)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº10.690, de 16.6.2003)
(...)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196/2005)
(...)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. [...].
Por sua vez, o Decreto nº 3.298, de 1999, dispõe em seus arts. 3º e 4º:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Por fim, a autoridade menciona a IN/SRF 988/2009:
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):
I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
IV - cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;
V - declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; e
VI - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput, se for o caso.
VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1369, de 26 de junho de 2013)
[...]
§ 6º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I - no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI; e
II - por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI.
3.3. Parece-me que uma exegese adequada do artigo 4º do Decreto n. 3.298, de 1999 destoa daquela dada pela autoridade impetrada.
A interpretação que me parece adequada, é a de que a opção legislativa foi a de considerar como que presumida a dificuldade para o desempenho de suas funções a todos aqueles que sofram de "paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo", sendo necessária prova quando houver deformidades estéticas (até porque aí não é deficiência física, mas deformidade estética) ou outras deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho. Ou seja, quem tem alguma das deformidades arroladas, é considerado deficiente físico; outras deformidades ali não arroladas, desde que criem dificuldades para o desempenho de funções cotidianas, também poderão configurar deficiência física.
Nesse sentido, em julgado do Tribunal que analisou sentença de minha lavra:
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO. Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor. A lei restringe a concessão do benefício fiscal apenas quando se tratar de deformidade estética ou que não haja dificuldade para o desempenho de funções - exceção esta que, na hipótese, restou afastada pelos laudos médicos acostados aos autos, atestando o comprometimento das funções físicas do impetrante. Requisitos legais da Lei n. 8.989/1995, do Decreto 3.298/1999 e da Instrução Normativa RFB n. 988/2009, preenchidos. (TRF4 5000432-51.2016.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/09/2016)
3.4. Tenho que este argumento fica reforçado pelo inciso IV do art. 1º e do caput da Lei n. 8989/95: Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional (...) quando adquiridos por: (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda(...).
3.5. Veja-se que a lei fala em deficiência mental "severa ou profunda", mas não utiliza esta adjetivação para a deficiência física, apenas exige que haja "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física" (art. 1º, §1º). A lei me parece permissiva (rectius, protetiva), de modo a respeitar as orientações principiológicas com respeito à proteção da pessoa com deficiência, tais como "igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar" - art. 1º da Lei n. 7853/89 e/ou " igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" - art. 1º da Lei n. 13.146/15.
E no mesmo diploma legislativo:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
3.6. Finalmente, o caso da impetrante:
No evento1-procadm4, há laudo lavrado por dois médicos, sendo que um deles especialista em ortopedia, atestando que o autor tem a seguinte deficiência física: "neuropatia sensitivo motora, crônica e mielínica comprometendo membros inferiores ocasionando Paraparesia grau III com dificuldade de marcha devido a polineuropatia. Apresenta também Retinopatia proliferativa, hipertensão, dislipidemia e insuficiência venosa superficial. Incapacitado para realizar atividades diárias e caminhadas. Sequela definitiva e irreversível" e, segundo o formulário da própria Receita Federal, a incapacidade, para ser considerada como autorizadora da isenção deve ser daquelas que resulta em redução efetiva e acentuada das capacidades do ser humano, e assim foi certificado pelos médicos, em relação aos membros inferiores do impetrante.
Atestada a paraparesia incapacitante irreversível, é de se conceder a isenção. O parecer médico aponta inegável deficiência física incapacitadora, suficiente para a concessão do writ, reconhecendo que o laudo médico é suficiente para demonstrar o estado do impetrante, sendo desnecessária a complementação de dados requerida pela Receita Federal no processo administrativo.
Logo, de acordo com as informações constantes nos laudos trazido aos autos, conclui-se, na mesma linha de entendimento do Julgador monocrático, no sentido de que há prova pré-constituída da condição de portadora de deficiência da impetrante, não havendo falar em dilação probatória e, consequentemente inadequação da via eleita.
Como se vê, demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000420238v7 e do código CRC a7f802e9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009146-63.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
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APELADO: CELSO KRUK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO e processual civil. recurso não conhecido. ausência de impugnação específica. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. iPI. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989, DE 1995. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
1. Recurso não conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a trasncrever as informações prestadas.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000420239v3 e do código CRC 643c1421.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009146-63.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CELSO KRUK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LIMA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2018, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 24/04/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da União e negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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