JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005843-93.2012.4.04.7111/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | CTS - EXPORTADORA DE FUMO LTDA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do NCPC, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005843-93.2012.4.04.7111/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
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RELATÓRIO
Ao apreciar a matéria controvertida nos autos, a Segunda Turma, decidiu por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma dos arts. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e 214, § 4°, do Decreto nº 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária.
4. Ao adicional de horas-extras a Constituição da República empresta natureza salarial, ao equipará-las à remuneração, em seu art. 7º, incisos XVI e XXIII. Assim, diante da sua natureza remuneratória, sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
Interposto Recurso Especial pela impetrante, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os presentes autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão proferido teria divergido do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ nº 479, ao qual foi atribuída a sistemática dos Recursos Repetitivos.
É o relatório.
Em pauta para eventual juízo de retratação.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, II do NCPC, em face do que ficou decidido pelo STJ no RESP 1.230.957/RS, com repercussão geral reconhecida.
Os artigos 1.036 e 1.040 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim estabelecem:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...)
Assim, tendo sido determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do NCPC, passo a examinar a questão.
Juízo de retratação em relação à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 479 - RESP 1.230.957/RS)
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), também o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Dessa forma, em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
Conclusão
Modificado o posicionamento anterior somente no que se refere ao tema 479 (contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias) e mantido o julgamento proferido na sessão do dia 23 de abril de 2013 quanto aos demais pontos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do NCPC, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da impetrante.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005843-93.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50058439320124047111
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | CTS - EXPORTADORA DE FUMO LTDA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 1.040, II, DO NCPC, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675271v1 e, se solicitado, do código CRC 5C27C194. | |
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| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 26/10/2016 01:16 |
