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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FORMA DE APURAÇÃO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:48

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FORMA DE APURAÇÃO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1.O imposto de renda pessoa física é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual. 2. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo 'regime de competência' a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. 3. a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo 'regime de competência'. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos e o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). (TRF4, AC 5017475-13.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017475-13.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA ROSA (EMBARGADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados pela União, reduzindo o valor exequendo à quantia de R$ 16.881,05, conforme apontado pela contadoria, e condenando o embargado em honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido na referida decisão. Pela sucumbência, restou o embargado condenado em honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor executado e o reconhecido na sentença.

Em suas razões, o embargado, ora apelante, suscita que o cálculo de liquidação deve apurar o imposto de renda mês a mês, considerando as alíquotas e parcelas a deduzir das respectivas épocas, incidindo apenas sobre os valores recebidos na reclamatória trabalhista de 2002 a 2008, de forma a desconsiderar demais rendimentos.

A União apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Verifico que a os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ev. 21) nos autos originários traduzem exatamente o quanto decidido no título executivo judicial. Com efeito, o voto-condutor do acórdão da Apelação Cível nº 5010297-52.2012.404.7100 dispõe categoricamente sobre a forma de apuração do indébito:

Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo 'regime de competência' (e não pelo 'regime de caixa'), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.

Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo 'regime de competência' e não pelo 'regime de caixa'. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

Por fim, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).

A forma correta de apuração dos valores devidos deve levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, devendo ser redistribuídas as diferenças da reclamatória trabalhista mês a mês, ao longo de todo exercício, considerando-se todos os demais rendimentos e abatimentos legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, chegando-se, assim, ao quantum debeatur pela confrontação da declaração de ajuste simulada com aquela efetivamente declarada à época e posterior compensação com o valor retido na fonte.

De fato, para o cálculo da repetição de indébito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, realizando-se o ajuste da declaração do exercício respectivo. Para tanto, deverá ser computado, na declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago a maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur.

Os precedentes deste Regional ilustram:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RESTITUIÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ADOÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. (...) 2.O imposto de renda pessoa física é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 3. Tal forma de cálculo apura de forma mais precisa o montante devido. Isso porque a declaração de ajuste anual do imposto de renda à época da incidência da tributação deverá servir de base para o cálculo do quantum a ser restituído, devendo ser computado, naquela declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago a maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur. (TRF4, AC 5068618-12.2014.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 08/10/2015)(grifei)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO REINTEGRADO A CARGO PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A RESTITUIÇÃO DO IR. 1. Não se verifica qualquer nulidade na sentença guerreada. Isto porque a sentença, embora não tenha lançado um valor específico para ser executado, pormenorizou todos os critérios a serem seguidos pelas partes, determinando à exequente, como corolário lógico, a apresentação de nova conta, de acordo com tais critérios. 2. Quanto ao cálculo apresentado pela Fazenda Nacional, constata-se que o decisum especificou os erros cometidos pela União. 3. O imposto de renda, embora seja retido, mensalmente, sobre os valores recebidos, tem fato gerador complexo, que perfectibiliza no encerramento de cada não (31 de dezembro). Daí a necessidade de ser feito o ajuste anual do valor do imposto devido, com a apresentação da declaração de renda. E, para que se possa apurar, de forma correta, o valor a ser restituído, faz-se necessária a elaboração de uma planilha de cálculo, na qual se observe os mesmos parâmetros de uma declaração retificadora, onde as parcelas sobre as quais foi declarada a não incidência do imposto de renda sejam imputadas como verbas não tributáveis. (TRF4, AC 5065621-27.2012.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/11/2014)(grifei)

TRIBUTÁRIO. IRRF. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)

10. A forma correta de apuração dos valores devidos deve levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, devendo ser redistribuídos os proventos de aposentadoria reconhecidos judicialmente, mês a mês, ao longo de todo exercício, considerando-se todos os demais rendimentos e abatimentos legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, chegando-se, assim, ao quantum debeatur.

11. A liquidação do julgado deverá ser elaborada por meio de "simulação contábil" das declarações de ajuste do contribuinte, considerando todos os rendimentos e deduções legais permitidas em cada exercício, até mesmo em observância ao fato gerador complexivo do imposto de renda. Do resultado dessa "simulação" poderá advir que o contribuinte possui direito à restituição do imposto de renda ou mesmo deve pagar imposto de renda à Receita Federal, hipótese em que a União poderá ajuizar ação própria para a cobrança ou efetuar compensação com débitos futuros do mesmo tributo.

(...) (TRF4, APELREEX 5001942-97.2010.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 08/08/2013)

Nas palavras do então Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik no último precedente citado, toda a vez que o contribuinte elabora sua declaração de imposto de renda considera todos os rendimentos auferidos ao longo do ano-base. Isso é devido em razão de o imposto de renda ser um tributo com fato gerador complexivo, que considera toda e qualquer incidência ao longo do exercício anual e se aperfeiçoa ao final do ano-base. Na declaração, enumera todas as deduções legalmente permitidas, o que acarreta, em muitos casos, a restituição do imposto de renda retido a maior. Assim procede porque sobre seus rendimentos mensais incidiu o imposto de renda retido na fonte, inclusive sobre as verbas recebidas acumuladamente e os juros moratórios delas decorrentes. E é em razão desta retenção considerada indevida que adquiriu legitimidade e interesse de agir perante o Judiciário.

Assentadas essas premissas, a forma de cálculo pretendida pelo exequente/embargado/apelante - que aplica o regime de competência apenas sobre os valores recebidos na reclamatória trabalhista - é indevida, seja porque não foi contemplada pelo título executivo, que é categórico ao mencionar o "refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo", seja porque viola a própria legislação do imposto de renda. Tais constatações já haviam sido informadas pela Contadoria no evento 31, INF1:

Pelo acima exposto, percebe-se que a parte autora desconsidera a legislação tributária do imposto de renda em sua totalidade:

- após o transcurso do prazo para apresentação da declaração de ajuste, descabe calcular imposto devido mês a mês. Assim, relativamente às declarações de ajuste dos anos-base 2002 a 2008, os rendimentos tributáveis da ação trabalhista deverão ser adicionados aos rendimentos tributáveis declarados pelo autor em cada ano-base;

- a soma de TODOS os rendimentos tributáveis da ação trabalhista será a base de cálculo do imposto de renda devido em cada ano-base;

- os valores de 13º recebidos na ação trabalhista deverão ser tributados em separado (tributação exclusiva na fonte, conforme determina a legislação tributária);

- os valores de imposto a pagar apurados em cada ano-base, bem como os valores de imposto a pagar sobre rendimentos de 13º recebidos deverão ser atualizados pelo FACDT até a data da retenção indevida e comparado à retenção havida, sendo que, a partir de então, passará a incidir a SELIC como fator de correção.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

Vencida, portanto, a parte embargada também na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 11%, mantida a base de cálculo fixada na sentença.

Conclusão

Mantida a sentença. Majorada a verba honorária em grau recursal para 11% sobre o mesma base de cálculo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000405136v19 e do código CRC 513abe74.Informações adicionais da assinatura:
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40000405136.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017475-13.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA ROSA (EMBARGADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FORMA DE APURAÇÃO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.

1.O imposto de renda pessoa física é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual.

2. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo 'regime de competência' a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.

3. a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo 'regime de competência'. Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos e o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000405137v3 e do código CRC 89de9ae3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 11/7/2018, às 17:49:37


5017475-13.2016.4.04.7100
40000405137 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018

Apelação Cível Nº 5017475-13.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA ROSA (EMBARGADO)

ADVOGADO: Roberto Silva da Rocha

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:48.

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