APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000330-63.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | J CATARINO PIRES E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | ALI TAWFEIQ |
: | GIOVANA NOVAES | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.
4. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário
5. Multa até o percentual de 100% não possui caráter confiscatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896935v4 e, se solicitado, do código CRC 899AD3FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000330-63.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | J CATARINO PIRES E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | ALI TAWFEIQ |
: | GIOVANA NOVAES | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos, opostos por J CATARINO PIRES E CIA LTDA, em face da execução fiscal nº 5003227-98.2014.404.7007, que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados (art. 269, I, CPC). Sem custas ou honorários advocatícios.
Apela a parte embargante (ev. 29), alegando, em síntese: (a) inconstitucionalidade da taxa Selic para atualização do débito; (b) caráter confiscatório da multa moratória, aplicada no patamar de 20%; (c) inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade, férias usufruídas e demais verbas de natureza indenizatória.
Com contrarrazões (ev. 35), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incidência da taxa SELIC. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1. Alegada afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exame de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
2. Legitimidade da taxa selic para apuração de débitos tributários. Precedente do Plenário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.'
(ARE 738535 AgR/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26-06-2013)
'Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Débitos tributários. juros. taxa SELIC. Legitimidade. multa. Caráter confiscatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada.
3. O Plenário desta Corte, enfrentando o assunto à luz do princípio da isonomia, firmou entendimento no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário, desde que exista lei legitimando o uso desse índice.
4. O caráter confiscatório da multa, no caso em exame, somente seria aferível mediante reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE 722727 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18-03-2013)
Multa. Caráter confiscatório. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Restou consignado que a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Assim, pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. O julgamento recebeu a seguinte ementa, da lavra do Desembargador Néfi Cordeiro:
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO.
1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal.
2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos.
3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada.
4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.
Inexiste, pois, ilegalidade na cobrança da multa.
Salário maternidade. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 853730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6/8/2008; REsp 1049417/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/6/2008; REsp 973436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25/2/2008, p. 290.
No mesmo sentido também os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. [...]. 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001739-78.2009.404.7005, 2ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2011)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SAT. TAXA SELIC. 1. [...]. 10. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. 11. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade haja vista o notório caráter de contraprestação. 12. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.004159-2, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/03/2011)
Ademais, o art. 20, § 2º do art. 22 da Lei 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Férias usufruídas. A contribuição previdenciária também incide em relação às férias usufruídas, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Diante da sua natureza eminentemente salarial, nos termos do art. 148 da CLT, tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros, conforme precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.(...) ((STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/06/2012).
Portanto, não assiste razão à embargante no ponto.
Contribuição previdenciária sobre "demais verbas de natureza indenizatória". No que tange ao pedido de exclusão de tributação previdenciária sobre verbas trabalhistas indenizatórias, o julgador monocrático adequadamente consignou:
Melhor sorte não assiste à parte embargante, porquanto nada comprovou ou mesmo concretamente sinalizou sobre a incidência das contribuições previdenciárias em face das verbas indenizatórias mencionadas. Assim, o pedido merece rejeição. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ACORDOS E SENTENÇAS TRABALHISTAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, em 20-03-2003, Rel. Min. Carlos Velloso, do RE Nº 343.446/SC afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. 3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam. 4. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível 5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 6. A embargante não demonstrou a suposta inclusão de parcelas indenizatórias no cálculo das contribuições previdenciárias, inexistindo nos autos cópias das respectivas sentenças ou acordos trabalhistas. 7. Prejudicada a análise da alegação da incidência de contribuição previdenciária sobre férias, aviso prévio e salário in natura, tendo em vista que a apelante discorre genericamente sobre esses benefícios previdenciários, sustentando que são verbas indenizatórias, não mencionando especificamente ou comprovando qualquer benefício de natureza não salarial que tenha, de fato, incidindo a contribuição previdenciária. 8. É entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se de forma retroativa, sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte. Mantida a redução em 20%. 9. Resta mantida a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, APELREEX 2006.71.08.015834-7, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 04/11/2009 - destaquei)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA PENHORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TRIBUTOS FORAM CALCULADOS COM BASE EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TR/TRD. HONORÁRIOS. 1. Cabe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, não sendo obrigação da Fazenda Pública juntar os processos administrativos fiscais de lançamento. 2. Tendo sido as exações calculadas pelo contribuinte, declarando-se devedor das quantias apuradas e inexistindo qualquer prova no sentido de que outras receitas, além daquelas previstas na Lei 8.212/91, tenham servido de base para quantificação do débito, não procedem as alegações da embargante de ampliação da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias com a inclusão de verbas indenizatórias. 3. A jurisprudência pátria admite a utilização da TR/TRD aos débitos do período de fevereiro a dezembro de 1991. 4. Mantida a fixação da verba honorária em favor do patrono da embargada, uma vez que nas CDA's não está inserida a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. (TRF4, AC 5003161-13.2013.404.7118, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 16/07/2014 - destaquei)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas indenizatórias. 2. Não comprovou o embargante que ocorreu a incidência da contribuição social previdenciária em verbas tidas como indenizatória. 3. A Lei 8.620/93 estabeleceu a presunção legal de que, quando não especificada a natureza das verbas em acordos trabalhistas, são elas remuneratórias, sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias. 4. Negado provimento ao apelo do embargante. (TRF4, AC 2000.04.01.104823-2, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 19/02/2008 - destaquei)
Tenho que não merece reparos a sentença no ponto. O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.
É certo que a embargante poderia fazer prova nesse sentido; no entanto, não foram trazidos aos autos documentos suficientes para esclarecer a questão. Assim, não há como acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000330-63.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50003306320154047007
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | J CATARINO PIRES E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | ALI TAWFEIQ |
: | GIOVANA NOVAES | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO. O PRESENTE PROCESSO SERÁ LEVADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 25/11/2015.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000330-63.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50003306320154047007
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | J CATARINO PIRES E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | ALI TAWFEIQ |
: | GIOVANA NOVAES | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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