APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013318-49.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VOGES METALURGIA LTDA (Em Recuperação Judicial) |
ADVOGADO | : | Eduardo Hofmeister Kersting |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO FAMÍLIA.
1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
5. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.
6. A teor do artigo 9º da Lei nº 4.266/63, a cota referente ao salário-família não é incorporada ao salário percebido pelo empregado, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de sentença, publicada em 21/09/2016, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a readequação das CDAs com a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas aos terceiros que tenham base de cálculo idêntica à contribuição previdenciária, dos valores pagos a título de 1/3 constitucional de férias sobre as férias gozadas.
Deverão ser excluídos, também, os valores indevidamente incluídos pela embargante relativos ao adicional sobre as férias indenizadas, sobre o abono de férias e ao salário família.
A readequação das CDA's deverá observar os valores apontados pela perícia (evento 127 - quesito 03) relativamente ao estabelecimento matriz (CNPJ 04654447/0004-88), que é o devedor dos valores em cobrança.
Condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor a ser excluído da execução relativamente ao 1/3 constitucional de férias sobre as férias gozadas. Esta verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde o ajuizamento da execução até o efetivo pagamento.
Considerando a parcela mínima a ser excluída da execução, os honorários periciais (evento 51) ficam a cargo da embargante, ou seja, não cabe o reembolso, ainda que parcial, por parte da embargada.
Sem honorários em favor da Fazenda, já que incidente o encargo legal.
Sem custas processuais, por se tratar de embargos à execução (artigo 7º da Lei n. 9.289/96).
A União, em suas razões recursais, sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias e salário família, requerendo a improcedência da ação.
A embargante também apela, asseverando a natureza indenizatória das horas extras, quinquênio, descanso semanal remunerado, repouso remunerado sobre comissões, repouso remunerado sobre adicional noturno, repouso remunerado sobre horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, salário maternidade e décimo terceiro sobre determinadas verbas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Segundo entendimento desta Turma, se há excesso de execução, cabe à parte embargante demonstrar, nos embargos do devedor, mediante a produção de prova pericial.
No caso, foi realizada prova pericial contábil nos autos (evento 127).
O magistrado singular restringiu a demanda ao estabelecimento matriz da empresa, registrado no CNPJ sob nº 04.654.447/0004-88, desde 19.05.2008. O apelo não ataca o ponto.
Observo que, segundo o laudo pericial, houve incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas (evento 127 - LAUD2 - fl.09): 1/3 sobre férias, 1/3 sobre abono de férias, 1/3 sobre férias indenizadas, 1/3 sobre diferença de férias, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, qüinqüênio, repouso sobre (comissões, adicional noturno e horas extras) e salário família.
A sentença considera as seguintes verbas de natureza indenizatória: 1/3 constitucional de férias sobre as férias gozadas e indenizadas, sobre o abono de férias e salário família.
Terço constitucional de férias
Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), o adicional concernente às férias gozadas ou não possuem natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Assim, face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Mantida a sentença no ponto.
Abono de férias
A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91).
Portanto, é indevida a contribuição previdenciária sobre o abono de férias.
Sentença mantida no ponto.
Contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade
Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento.
(...)
(AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
(AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
Sentença mantida no ponto.
Repouso semanal remunerado
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, transcrevo o teor da súmula 172 do TST:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Assim, tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
Sentença mantida no ponto.
Décimo terceiro salário
É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Sublinhe-se que a natureza salarial do décimo terceiro salário não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho. Como tem por base o número de meses efetivamente trabalhados, essa verba não se torna indenizatória.
Sentença mantida no ponto.
Salário-família
Nos estritos termos do artigo 9º da Lei nº 4.266/63, as "quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados". Assim, por expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária.
Sentença mantida no ponto.
Salário-maternidade
Com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte embargante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Turma:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se a ação foi proposta em 31/01/2010, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 31/01/2005. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. (...) (TRF4, Apelação Cível Nº 5000404-17.2010.404.7000, 2ª. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, julgado em 09.11.2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. (...). 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. O mesmo se aplica à licença-paternidade. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001618-43.2010.404.7000, 2ª. Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, julgado em 21.09.2010)
Quinquenio
A questão restou bem dirimida pelo magistrado singular:
"No que se refere ao quinquenio, o exame da questão restou prejudicado, uma vez que na petição inicial não foram apresentados os fundamentos de direito e de fato relativos a esta verba.
Não há indicação da natureza do pagamento ou de seu fundamento legal. A empresa se limitou a fazer menção genérica sobre a verba ao tratar das "outras verbas indenizatórias".
No ponto, portanto, deve ser indeferido o pedido."
Resta, pois, mantida a sentença em sua integralidade.
Assim, a readequação das CDA's deverá observar os valores apontados pela perícia (evento 127 - quesito 03) relativamente ao estabelecimento matriz (CNPJ 04654447/0004-88).
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art.85 do CPC/2015
A sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (grifei).
Nesse sentido vêm decidindo as Turmas de Direito Tributário deste Regional (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064499-71.2015.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2016; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069406-26.2014.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016).
Assim, atenta aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013318-49.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50133184920114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VOGES METALURGIA LTDA (Em Recuperação Judicial) |
ADVOGADO | : | Eduardo Hofmeister Kersting |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909173v1 e, se solicitado, do código CRC 603E0243. | |
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