APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028562-48.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUCIA BETEZEK |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88.
1. Aos aposentados na vigência da Lei nº 7.713/88, o crédito para a compensação, formado no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não pode incluir contribuições previdenciárias posteriores ao ingresso na inatividade.
2. A execução deve prosseguir, quanto aos valores principais, com base no quantum indicado no evento na inicial da execução, conforme o princípio da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028562-48.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUCIA BETEZEK |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de embargos à execução de sentença sob n° 5019127-50.2011.404.7000/PR opostos pela União - Fazenda Nacional na qual foi condenada à restituição do imposto de renda indevidamente incidente sobre os benefícios recebidos do plano de previdência privada a partir de sua aposentadoria, até o montante do imposto de renda pago sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
Narra, em síntese, excesso de execução, tendo em vista que dos cálculos elaborados pela Delegacia da Receita Federal, apurou-se o montante de R$ 5.885,98 a título de imposto de renda a ser restituído.
Impugnação aos embargos no evento 06.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria, sobrevieram as informações e cálculos constantes no evento 12, com os quais a parte exequente concordou (evento 17), ao passo que a executada manifestou ciência (evento 18).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida nestes embargos, ao efeito de determinar o prosseguimento da execução pelos valores constantes na planilha de cálculo da parte exeqüente (evento 01 da execução - Doc. CALC2), posicionados para junho de 2011, qual seja, R$ 16.157,44.
Condeno a União - Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 20, § 4º c/c o art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.
A apelante alegou excesso de execução. Aduziu que deve ser retificada a conta apresentada pela embargada.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 10.271,46.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Nicolau Konkel Junior deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Sustenta a parte embargante a existência de excesso de execução no importe de R$ 10.276,41, embasando sua pretensão nas planilhas de cálculo apresentadas no evento 1.
Analisando-se o título judicial de forma a se extrair dele o direito concedido à parte credora, ora embargada, verifica-se que o pedido dos autores foi acolhido para o fim de declarar:
(...) inexigível o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria a ser recebida pelos autores referentes às contribuições efetuadas no período de 01.01.89 à 31.12.95, já tributadas quando do recebimento do salário, sob a égide da legislação anterior (...)
Isso porque, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, incidiu o imposto de renda sobre as contribuições vertidas, não sendo as mesmas dedutíveis da base de cálculo. Dessa forma, garantiu o julgado a inexistência de bitributação, na medida em que após a Lei nº 9.250/95 o tributo em referência passou a incidir sobre o benefício. Ou seja, recaindo o tributo sobre o benefício, não deveria incidir sobre as contribuições recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88, contribuições estas formadoras da complementação de aposentadoria em questão.
Em sede de apelação, o TRF da 4a Região manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 9250/95, LEI 7713/88. EXEGESE.
1. O imposto de renda incidente sobre as complementações de aposentadoria deve limitar-se às parcelas referentes aos valores não abrangidos pela Lei n° 7.713/88. Desta forma, deve ser deduzido da base de cálculo do referido imposto o montante das contribuições vertidas pelos autores/participantes no período de 01.01.89 a 31.12.95. Precedente desta Corte nesse direção: EIAC 2000.70.00.010546-8. 1a Seção.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
Remetidos os autos ao Núcleo Contábil para que realizasse os cálculos de verificação, estes foram apresentados no evento 12 e em estrita observância aos critérios fixados pelo título judicial.
Ressalte-se que o argumento levantado pela União (que a embargada teria começado a receber os benefícios de previdência complementar a partir de setembro/2005) contrastam com os documentos constantes no evento 01 dos autos executivos, os quais comprovam que o auxilio previdenciário passou a ser pago em agosto/2001.
Destarte, diante da exatidão dos cálculos elaborados pelo Núcleo Contábil e considerando a concordância manifestada pela parte exequente (notadamente diante da pequena diferença entre o resultado apurado pelos credores e pela Contadoria) deve a execução prosseguir, quanto aos valores principais, com base no quantum indicado no evento na inicial da execução, haja vista o princípio da demanda, já que 'o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta' (CPC, art. 128), além do que é defeso ao juiz, à luz do art. 460 do CPC, condenar o réu (no caso a executada) em quantia superior do que lhe foi demandado.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida nestes embargos, ao efeito de determinar o prosseguimento da execução pelos valores constantes na planilha de cálculo da parte exeqüente (evento 01 da execução - Doc. CALC2), posicionados para junho de 2011, qual seja, R$ 16.157,44.
Condeno a União - Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 20, § 4º c/c o art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028562-48.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50285624820114047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUCIA BETEZEK |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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