APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002362-97.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | COOPERATIVA DE CONSUMO DOS ASSALARIADOS TEKA |
ADVOGADO | : | José Manuel Freitas da Silva |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Reconhecida a natureza da contribuição ao INCRA como de intervenção no domínio econômico, é devido o valor correspondente à exação.
2. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de salário maternidade e de férias gozadas e nos pagamentos de adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de horas extras.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632804v9 e, se solicitado, do código CRC DB75D573. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002362-97.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | COOPERATIVA DE CONSUMO DOS ASSALARIADOS TEKA |
ADVOGADO | : | José Manuel Freitas da Silva |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de embargos opostos por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS ASSALARIADOS TEKA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL incidentalmente aos autos da execução fiscal nº 5002362-97.2013.404.7205, na qual estão sendo cobrados créditos das CDAs nºs 36.693.894-0, 36.826.987-6, 36.826.988-4, 39.481.184-4 e 39.481.185-2.
Sustenta a embargante, em síntese, inicialmente: [1] inaplicabilidade da Lei 11.382/2006; [2] não exigência da indicação do valor correto do débito; [3] concessão de efeito suspensivo. Em preliminar, alega [4] nulidade das CDAs ante a ausência de regular constituição do crédito. No mérito, aduz, a ilegalidade da cobrança de contribuições sobre [5] salário-maternidade; [6] férias; [7] terço constitucional e aviso prévio indenizado; [8] auxílio-doença (15 dias); [9] demais verbas (auxílio-creche; adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade; horas extras; adicional sobre repouso remunerado noturno; prêmios de produção, assiduidade e de aposentadoria; anuênio; ratificação especial; ajuda de custo; e verba de representação); [10] inconstitucionalidade, ilegalidade e erro no cálculo do FAP; [11] ilegalidade do aumento da alíquota do SAT p/ 3% e de aplicação de uma única alíquota para a empresa; [12] ilegalidade da exigência de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial; [13] ilegalidade da exigência de contribuição ao INCRA; [14] ao Salário-Educação; [15] SESC/SENAC; [16] SEBRAE; e [17] ilegalidade da SELIC. Requer a procedência dos pedidos e a extinção da execução fiscal, condenando-se a embargada nas verbas de sucumbência (ev. 1).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ev. 4).
A embargada apresentou impugnação no evento 8 rechaçando os argumentos da inicial.
Réplica da embargante no evento 11, na qual requereu a realização de prova pericial.
Por decisão do evento 13 foi indeferida a realização da prova pericial, intimando-se a embargante para apresentar os elementos de prova e indicando o valor que entende indevido. Ainda, em vista de haver apenas excesso de execução sem indicação de seu valor, restou retirado o efeito suspensivo dos embargos e determinado o seguimento da execução fiscal.
Juntada de documentos e cálculos pela embargante (ev. 21), com vistas à embargada, que se manifestou no evento 26.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, reconheço a falta de interesse processual da embargante para a propositura dos presentes embargos relativamente às de ilegalidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio-creche; adicionais noturno e de periculosidade; adicional sobre repouso remunerado noturno; prêmios de produção, assiduidade e de aposentadoria; anuênio; e ajuda de custo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no ponto, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos nos presentes embargos à execução fiscal, para o fim de determinar a exclusão da base de cálculo do débito exequendo os valores pagos pela embargante a título de terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e aqueles relativos aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de incapacidade, em decorrência de doença ou acidente, nos termos da fundamentação, julgando extinto o feito, com fulcro no artigo 269, I e II, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, não há condenação em honorários.
Embargos sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Ambas as partes apelaram da sentença.
A Cooperativa alegou que não deve ser compelida a recolher contribuição previdenciária sobre toda verba repassada aos empregados e trabalhadores avulsos. Requereu o reconhecimento do direito de não recolher contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o salário maternidade, adicionais de horas extras e noturno, férias gozadas, além da contribuição ao INCRA. Sustentou que não devem compor o salário-de-contribuição as verbas de caráter eventual, reparatório e/ou indenizatório, as quais não geram incidência do tributo por não caracterizarem verbas de natureza salarial ou remuneratória.
Já a União alegou que incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de auxílio-doença e acidente, como também sobre as férias e o terço constitucional de férias. Também, arguiu que incide contribuição sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
2.1. Da alegada inaplicabilidade da Lei nº 11.382/06.
Sustenta a embargante que a Lei n. 11.382/06 se aplica tão-somente às execuções civis, vez que a execução fiscal é regida por lei específica.
Não antevejo, entretanto, empecilhos à aplicação do aludido dispositivo às execuções fiscais, pois que, de acordo com o art. 1º da LEF, as normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente à Lei n. 6.830/80, quando com estas não colidentes. Ressalto que na Lei de Execuções Fiscais não há previsão específica quanto às matérias atacadas pela embargante, o que eventualmente poderia gerar algum conflito de normas. As disposições advindas com a Lei n. 11.382/2006 alteram a matéria regida pelo Código de Processo Civil, não a lei específica de execuções fiscais.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. 1. Na hipótese, quando proferida a decisão agravada, já estavam vigentes os dispositivos da Lei n.º 11.382/06, que suprimiram o §1 do art. 739 do CPC, que preceituava deverem os embargos ser sempre recebidos com efeito suspensivo, bem como acrescentaram o art. 739-A ao CPC, o qual preceitua, de regra, que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento da embargante, houver relevância na fundamentação e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Não se vislumbram empecilhos à aplicação do aludido dispositivo às execuções fiscais, pois que, de acordo com o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, as normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao processo executivo, quando com estas não colidentes. Nesse ínterim, impende destacar que, na LEF, não há previsão de que os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo; deveras; tal ilação decorria da aplicação do §1º do art. 739 do CPC, o qual foi revogado pela Lei nº 11.382/2006. Do mesmo modo, restou alterado o art. 791, inciso I, do CPC. 3. Assim, os embargos à execução fiscal, recebidos já na vigência da Lei n.º 11.382/06, somente terão o condão de suspender a execução fiscal se, além de houver garantia do juízo, haja verossimilhança na alegação e o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Com efeito, a constrição de bens, ainda que bem imóvel onde situada a empresa, não autoriza, por si só, a concessão do efeito suspensivo, isso porque a mera prossecução do executivo fiscal não preenche o suporte fático atinente ao dano contido no art. 739-A do CPC, sendo necessária, para tanto, a demonstração de risco concreto, tal como, o aprazamento de data para leilão, pois a simples penhora não impede o regular desenvolvimento de suas atividades. 5. Agravo legal improvido. (AGVAG - Agravo no Agravo de Instrumento 2008.04.00.032102-2, 1ª Turma, Des. Rel. Joel Ilan Paciornik, DE 11/11/2008) - grifei
Assim, afasto a alegação da embargante de inaplicabilidade da Lei n. 11.382/06 às execuções fiscais.
2.2. Da exigência de indicação do valor correto do débito.
Aduz a embargante a inaplicabilidade do art. 739-A, § 5º, do CPC, em razão de a Lei n. 6830/80 não trazer a exigência de que a executada/embargante declare na petição inicial o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo.
Após intimação para apresentação dos elementos de prova relativos ao alegado excesso de execução, a embargante apresentou o cálculo dos valores que entende indevidos, relativos à inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias de valores que não se enquadram no conceito de salário ou remuneração (salário-maternidade, férias, 1/3 de férias e aviso prévio indenizado, auxílio-doença, insalubridade, horas extras, gratificação especial e comissões), apurados por seu contador (ev. 21, doc. 2).
O juízo do processo entendeu satisfeito assim o requisito legal (ev. 28), nada mais assim havendo a prover neste ponto.
2.3. Efeito suspensivo.
Com relação ao efeito suspensivo, esta sentença irá substituir o despacho inicial no que tange à decisão acerca do efeito suspensivo conferido aos embargos. Assim, o recebimento da apelação determinará o efeito suspensivo ou não com relação ao prosseguimento do feito.
2.4. Preliminar - Falta de interesse processual - Da ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche; adicionais noturno e de periculosidade; adicional sobre repouso remunerado noturno; prêmios de produção, assiduidade e de aposentadoria; anuênio; e ajuda de custo.
Alega a embargante a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre as referidas verbas pagas aos seus colaboradores.
Ocorre que, após intimação para apresentação dos elementos de prova relativos ao alegado excesso de execução, a embargante apresentou o cálculo dos valores que entende indevidos, pertinentes à inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias de valores que não se enquadrariam no conceito de salário ou remuneração, tão somente em relação ao salário-maternidade, férias, 1/3 de férias e aviso prévio indenizado, auxílio-doença, insalubridade, horas extras, gratificação especial e comissões (ev. 21, doc. 2).
Assim sendo, não indicados valores indevidos relativos às verbas em epígrafe, carece de interesse processual a embargante relativamente à arguição de ilegalidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio-creche; adicionais noturno e de periculosidade; adicional sobre repouso remunerado noturno; prêmios de produção, assiduidade e de aposentadoria; anuênio; e ajuda de custo, razão porque deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, neste ponto, na forma do art. 267, VI, do CPC.
2.5. Da nulidade das CDAs por falta de regular constituição do crédito.
Sustenta a embargante que as CDAs não se revestem dos requisitos legais necessários de certeza e liquidez para instruir a execução fiscal.
Aduz não ter havido notificação administrativa visando a constituição definitiva dos créditos, embora reconheça que eles foram apurados a partir de informações prestadas pela contribuinte, verbis:
32. No presente caso, conforme se apura das CDAs (cópia integral da Execução Fiscal anexa - docs. nºs 6 e 7) e dos relatórios de detalhamento das divergências apuradas, extraídos da internet (docs. nºs 09 a 13), as CDAs que fundamentam a Execução foram expedidas a partir de informações da contribuinte, sem ter havido, contudo, a constituição formal do crédito tributário.
(ev. 1, doc. 1, p. 7).
Ocorre, contudo, que a apuração dos valores devidos se deu através de declarações apresentadas pela contribuinte em GFIPs (DCGB - DCG BATCH - Débito Confessado em GFIP), o que torna prescindível a efetivação do procedimento de lançamento, eis que o crédito tributário já está devidamente constituído desde aquelas apresentações.
Assim, tratando-se de tributo cujo fato gerador foi declarado pelo próprio contribuinte, não existe necessidade de instauração de procedimento administrativo de lançamento e, por consequência, de notificação fiscal.
A propósito:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF. ART. 174 DO CTN. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Não comprovada a permanência da contribuinte no PAEX não há falar em ausência de interesse de agir. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 3. (...). (TRF4, AC 2005.70.06.003045-8, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 27/05/2009)
Portanto, não havia a necessidade de instauração de processo administrativo e, tampouco, era necessária a notificação, pois os débitos foram informados/confessados pela própria embargante.
Assim, não há que se falar em nulidade das CDAs.
2.6. Da ilegalidade da exigência de contribuições sobre verbas não salariais/remuneratórias. Inconstitucionalidade da Lei n. 8212/91.
Sustenta a embargante a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de contribuições sobre verbas não salariais/remuneratórias, por não apresentarem característica de habitualidade ou não se constituírem em contraprestação ao trabalho prestado.
Alega, ainda, inconstitucionalidade da Lei n. 8.212/91, dizendo que, por não ser lei complementar, não poderia dispor sobre as verbas que integram o salário e remuneração, violando, por isso, também o art. 110 do CTN.
Quanto à Lei n. 8.212/91, cumpre expor que o art. 22, I, II e III não implicou inovação na ordem legal, mas apenas reproduziu o mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a, estabelecendo como base de cálculo do tributo as remunerações pagas, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Isso porque, o conceito de remuneração, como previsto na EC n. 20/98 - e reproduzido pela Lei 8.212/91 -, tem por escopo incluir todas as verbas pagas ao empregado, seja em virtude de salário, com os requisitos da contraprestação e habitualidade, seja em virtude de remuneração, entendida como qualquer pagamento destinado ao empregado que detenha natureza salarial.
Assim, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 8.212/91.
2.7. Do salário-maternidade.
Os valores recebidos a título de salário-maternidade possuem nítida natureza salarial e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada (TRF4, APELREEX 5003804-47.2012.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 23/08/2012).
Justamente por isso, a Lei n. 8.212/91 determina que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (art. 28, § 2º) e, mais adiante, reforça: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade (art. 28, §9º).
É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme ementas que seguem:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...).
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1223533/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(...)
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Portanto, não merece procedência o pedido nesse ponto.
2.8. Das contribuições sobre férias gozadas e adicional de 1/3 de férias.
Sustenta a embargante a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, porque são pagas enquanto os funcionários não prestam serviços para a empresa (ev. 1, doc. 1, p. 14), bem como sobre o 1/3 de férias, o qual tem natureza de abono.
As férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional são expressamente excluídos do salário-de-contribuição e sobre eles não incide qualquer contribuição previdenciária, na forma do art. 28, § 9º, 'd', da Lei n. 8.212/91. De outro norte, sobre as férias gozadas incide contribuição previdenciária, porquanto tal rubrica guarda natureza remuneratória. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
O e. STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu, nos autos do REsp 1.230.957/RS, a questão da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas, dentre as quais, o terço constitucional de férias, conforme julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'.
(...)
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1230957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SERVIÇO ELEITORAL. LICENÇA CASAMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
1. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade. Entendimento reiterado no REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. (...)
5. Tal premissa não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois há hipóteses em que ocorre o afastamento do empregado e ainda assim é devida a incidência tributária, tal como ocorre quanto ao salário-maternidade e as férias gozadas.
6. O parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba. A não incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1455089/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
Nesse sentido a orientação do e. TRF4:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. (...). 4. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 5. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). 6. (...). (TRF4, APELREEX 5022916-52.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 04/09/2014)
Em suma, os valores relativos às férias gozadas estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, no entanto, esta não incide sobre o respectivo terço constitucional.
2.9. Do aviso prévio indenizado.
Alega a embargante que o aviso-prévio indenizado (e respectivos reflexos) tem natureza de indenização ao funcionário, e não de salário ou remuneração, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a embargada, verbis (ev. 8, doc. 1, p. 35):
Sobre o tema, a União reconhece que a parcela recebida pelo trabalhador em razão do aviso prévio não-trabalhado tem natureza indenizatória, razão pela qual não discorda da tese da embargante, com amparo no art. 2o, da Portaria 294/2010, especialmente o item 68 da lista.
Ocorre que a embargante não comprovou ter havido a cobrança de contribuição previdenciária sobre tais rubricas. Destaque-se que incumbia a embargante trazer aos autos a documentação atestando a existência de aviso prévio não trabalhado, eis que os créditos foram constituídos a partir de declarações entregues por ela própria. Por essa razão, não merece prosperar seu pleito.
Contudo, posteriormente a embargante trouxe aos autos a planilha dos valores que entende indevidos, dentre os quais, das contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado (ev. 21, doc. 2).
Assim, em vista do reconhecimento expresso do pedido pela embargada, procede o pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado.
2.10. Do auxílio-doença (primeiros 15 dias).
A retribuição pecuniária entregue ao empregado pelo empregador, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, por motivo de incapacidade - decorrente de doença ou acidente - na forma do § 3º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, não ostenta natureza salarial, porquanto nesse período não há labor.
O e. STJ pacificou a matéria, consoante revelam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não salarial. Precedentes: REsp 1.078.777/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; REsp 973.436/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 25.2.2008, p. 290; REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008; REsp 853.730/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 6.8.2008. (...)
(RESP 200700638205, Denise Arruda, STJ - Primeira Turma, 11/12/2009)
- grifei-
Nesse ponto, merece procedência o pedido da embargante, devendo ser excluídas do montante devido as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
2.11. Das demais verbas (adicional de insalubridade, horas extras, gratificação especial e verba de representação/comissões).
Alega a embargante, ainda, que 'Entre outras verbas não remuneratórias pagas pelas empresas a seus funcionários, podem ser mencionadas as importâncias pagas a título de auxílio-creche (art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT) e adicionais noturno (art. 73 da CLT), de insalubridade (art. 192 da CLT), de periculosidade (art. 193, § 1º, da CLT) e de horas-extras (art. 59, § 1º, da CLT). Além destas, há ainda o adicional sobre repouso remunerado noturno (arts. 67 e 73 da CLT), prêmios de produção, assiduidade e de aposentadoria, anuênio, gratificação especial, ajuda de custo, verba de representação, e outras verbas decorrentes das enumeradas' (ev. 1, doc. 1, p. 19).
O referido adicional e as horas-extras integram a remuneração do trabalho prestado pelo empregado, ainda que fora do horário normal de expediente ou sujeito a condições especiais. O fato de o valor da hora-trabalho ser acrescido em razão das circunstâncias gravosas em que o labor é prestado não desvirtua sua natureza jurídica. Nada há a indenizar; apenas remunera-se de forma mais ampla o trabalho prestado em condições especiais ou fora do horário normal.
Quanto à gratificação especial, verifica-se pela planilha de cálculo apresentada pela embargante, que o pagamento foi feito mensalmente, não se desvinculando do salário, razão porque incide contribuição previdenciária.
Do mesmo modo, as verbas de representação/comissões se revestem de caráter salarial, conforme entendimento jurisprudencial que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014) e ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (em ambos os casos), pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de horas extras, noturno e periculosidade; e sobre o salário maternidade, respectivamente.
2. Em relação ao adicional de insalubridade, a orientação desta Corte é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 116.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. (...). 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras e adicional de insalubridade, uma vez que possuem natureza salarial. 6. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 7. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de prêmios e gratificações, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91. 8. (...).
(TRF4, AC 5010097-11.2013.404.7003, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS AOS EMPREGADOS. ARTIGO 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS ADICIONAIS, GORJETAS, AJUDAS DE CUSTO E DEMAIS VERBAS PAGAS HABITUALMENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. O artigo 195 da Constituição Federal de 1998 consagra o princípio da solidariedade contributiva, em virtude do qual, o empregador ficou obrigado ao recolhimento de percentual referente ao custeio da seguridade social sobre a folha de salários, faturamento e lucro (inciso I do artigo 195 em redação original). 2. Desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da contribuição a cargo da empresa incidente sobre o total das remunerações pagas. Constitucionalidade do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. 3. O artigo 28 da Lei nº 8.212/91 trouxe as exceções à incidência das contribuições previdenciárias ao arrolar as parcelas que não integram o salário-de-contribuição (§9º), rol que não abarca os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras, gorjetas, comissões e demais verbas de natureza salarial. 4. As alterações operadas na Lei nº 8.212/91 se constituíram mera explicitação dos conceitos expostos na regra-matriz de incidência original, inclusive antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98. 5. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior. 6. Agravo legal improvido. (TRF4, AC 2002.71.10.005854-2, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/08/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM. GORJETAS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES. 1. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade. 3. Cabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de diárias de viagem que excederem a 50% do salário percebido, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. 4. Os pagamentos feitos a título de gorjetas, prêmios, abonos, ajuda de custo e comissões possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária sobre tais verbas. (TRF4, APELREEX 2004.72.01.005214-8, Primeira Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 30/07/2014)
Assim, não merece acolhimento o pedido da embargante de não incidência de contribuição previdenciária sobre ditas verbas.
2.12. Da inconstitucionalidade e ilegalidade do FAP - Fator Acidentário de Prevenção.
Sustenta a embargante que A exigência do SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), atual GILL-RAT, foi considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, quando este julgou o RE nº 343.446/SC. O FAP, no entanto, não se confunde com o SAT (atual GILL-RAT), e sua imposição é flagrantemente inconstitucional e ilegal (ev. 1, doc. 1, p. 22). Aduz, ainda, que a Lei nº 10.666/03 limitou-se a prever os parâmetros mínimo e máximo do multiplicador FAP (0,5 e 2), tendo delegado a fixação das alíquotas do GILL-RAT a atos do Poder Executivo (ev. 1, doc. 1, p. 22).
A Lei n. 8.212/91 assim dispõe acerca da contribuição destinada ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT/atual GIIL-RAT (com redação dada pela Lei n. 9.732/98):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A Lei n. 10.666/03 instituiu a possibilidade de redução da contribuição ao SAT até a metade ou o aumento até o dobro, conforme o desempenho da empresa no tocante à frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho experimentados pelos seus funcionários, nos seguintes termos:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O aludido preceito normativo foi regulamentado pelo art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, acrescido pelo Decreto nº 6.042/2007, posteriormente alterado pela redação do Decreto n. 6.957/09, prevendo que:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
(...)
§4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
(...)
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
Ainda, as Resoluções nºs 1.308 e 1.309/09 do Conselho Nacional de Previdência Social estabeleceram metodologia, fixando a sistemática, parâmetros e critérios para o cálculo e aplicação dos índices de frequência, da gravidade e do custo, para a concretização do FAP.
A contribuição em exame sempre esteve disciplinada por lei ordinária - art. 22 da Lei n. 8.212/91 -, especialmente no tocante à sua hipótese de incidência, base de cálculo, contribuintes e alíquotas (1%, 2% ou 3%, a depender do grau de risco da atividade), o que afasta a alegação de desrespeito aos princípios da segurança jurídica e legalidade. A possibilidade de ampliação e redução das alíquotas, bem como seus limites (redução até a metade ou aumento até o dobro), e critérios (frequência, gravidade e custo dos acidentes) também é prevista em lei - art. 10 da Lei n. 10.666/03.
Nesse quadro, não merece guarida o entendimento de que os critérios para aferição do desempenho quanto aos riscos ambientais do trabalho (índices de frequência, gravidade e custo) das empresas empregadoras - e, por conseguinte, do percentual do FAP ao qual se sujeitam - não poderiam ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Reitera-se que os limites mínimos e máximos estão previstos em lei, bem como os critérios para sua determinação.
A tarefa de pormenorizar os diferentes graus de risco e estabelecer a sistemática para sua redução ou majoração foi atribuída ao Poder Executivo como forma de suplementação técnica da norma legal, o que não caracteriza inconstitucionalidade ou ilegalidade. Com efeito, não se pode exigir do legislador - em razão, notadamente, da generalidade própria da lei instituidora do tributo - a tarefa de particularizar todas as situações fáticas que a realidade demanda. Para tanto, reconhece-se a necessidade da regulamentação da lei para seu fiel cumprimento, o que se verifica na hipótese em tela.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se firmou a respeito do tema, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade n. 5007417-47.2012.404.0000, entendendo que não afronta o princípio da legalidade a regulamentação da metodologia FAP através de Decretos. Eis a ementa do julgado:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGINC 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/11/2012)
Nesse sentido os recentes julgados do e. TRF4:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 6.957/09, E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309/09 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou os princípios da legalidade, da irretroatividade e da publicidade. (TRF4, AC 5043237-07.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei. (TRF4, AC 5002450-34.2010.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/08/2014)
Desse modo, adotando o entendimento externado pelo TRF, resta afastada a alegada inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT/GIIL-RAT, com a majoração da alíquota promovida pelo FAP, introduzida pela Lei n. 10.666/03.
2.13. Dos alegados erros/invalidade do FAP aplicado.
Alega a embargante que, conforme divulgado pelo site da Previdência Social, o FAP para o ano de 2010 foi fixado em 1,58; no entanto aduz que o mencionado FAP é absolutamente inválido, porque a Embargante não teve condições de saber quais foram os critérios e variáveis adotados na apuração do FAP que lhe está sendo imposto. A Previdência Social se limitou a divulgar o FAP já calculado, não tendo informado, em momento algum, quais foram os parâmetros concretos que utilizou em tal cálculo (ev. 1, doc. 1, p. 24). Alega, assim, violação aos princípios da publicidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Os alegados erros no cálculo do FAP atribuído à empresa deveriam ter sido contestados pela embargante, na forma do disposto no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, verbis:
Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
No caso, a embargante não comprovou ter realizado a contestação, nos moldes do dispositivo transcrito.
Ressalta-se que todos os dados utilizados para o cálculo da alíquota do FAP da embargante lhe são informados, e são definidos seguindo a metodologia de cálculo aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.
A publicidade de tais dados sempre foi disponibilizada para as empresas interessadas, junto à Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e à Receita Federal para consulta, mediante senha de acesso, não havendo falar em ofensa aos princípios da publicidade, da ampla defesa ou do contraditório.
Registra-se que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas.
Assim, não merece acolhimento a alegação de erro/invalidade do FAP aplicado sobre a alíquota SAT/GIIL-RAT.
2.14. Da ilegalidade do aumento da alíquota do SAT/GIIL-RAT para 3%.
A embargante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária Seguro Acidente de Trabalho - SAT (atual GIIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) de 2% para 3% para as empresas enquadradas no CNAE 4711-3/02 (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados), estabelecida pelo Decreto n. 6.957/09, passando o grau de risco médio para grave, sem exposição dos motivos.
Sustenta, ainda, que não poderia ser aplicado um único SAT/GIIL-RAT para todos os seus funcionários, ignorando o fato de que vários deles trabalham em atividades administrativas, para os quais o risco de acidente é ínfimo.
A controvérsia relativa ao reenquadramento da alíquota de contribuição ao SAT/GIIL-RAT pelo Decreto n. 6.957/09, já restou decidida pelo e. TRF4, conforme ementa que segue:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). DECRETO Nº 6.957, DE 2009. ATIVIDADES PREPONDERANTES. GRAUS DE RISCO CORRESPONDENTES. É legítima a modificação da lista de atividades preponderantes e graus de risco correspondentes, promovida pelo Anexo V do Decreto nº 6.957, de 2009, para efeito de enquadramento das empresas nas alíquotas da contribuição conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). (TRF4, APELREEX 5005770-37.2010.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/08/2013)
- grifei -
Do voto condutor do acórdão supra, extrai-se o seguinte excerto, cujas razões adoto:
'De início, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou ser lícito ao Poder Executivo, por meio de decreto, estipular normativamente a lista de atividades empresariais preponderantes e os correspondentes graus de risco para efeito de enquadramento nas alíquotas estipuladas taxativamente pela Lei nº 8.212, de 1991 (art. 22, II), aplicáveis à contribuição conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (RE nº 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 04-04-2003).
A ser assim, em princípio não há cogitar de ilegalidade da norma regulamentadora (Decreto nº 6.957, de 2009, Anexo V), em confronto com a lei, visto que, examinando-se a listagem, não se observa falta de correspondência entre as várias atividades preponderantes e o grau de risco que lhes foi atribuído.
Importante observar que, se o Decreto nº 6.957, de 2009 (Anexo V), classificou em nível mais alto o grau de risco ambiental do trabalho ('grave' - 3%) da atividade preponderante desenvolvida pela autora ('fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores'), isso certamente se deve a que a classificação antiga já estava em descompasso com a realidade, e por isso devia mesmo ser modificada. As leis (em sentido material) novas, que revogam as antigas, assim o fazem para promover o progresso social. A entender-se que as leis não podem ser mudadas, a sociedade ficaria paralisada.
Ocorre que o reenquadramento da autora em mais gravosa faixa de risco resultou de ato normativo (decreto regulamentar), cujos motivos não podem ser investigados pelo Poder Judiciário, por constituírem o chamado 'mérito' desse ato administrativo (cf. Seabra Fagundes, 'Conceito de Mérito no Direito Administrativo', in Revista de Direito Administrativo, RDA - Seleção Histórica, FGV/Renovar, 1995, p. 189-203). O Judiciário deve limitar-se, no exame da legalidade dos atos regulamentares do Poder Executivo, a verificar a competência para o ato e a confrontar o texto regulamentar com o texto da lei que regulamenta - Lei nº 8.212, de 1991, não podendo invalidar um decreto regulamentar simplesmente a pretexto de que, entre as várias opções possíveis, não foi adotada a que, na óptica judicial, seria a melhor.
Pode até acontecer que o critério do Poder Executivo não seja mesmo o melhor, mas não há garantia de que lhe seria superior outro critério que fosse estipulado por algum juiz ou tribunal, e menos plausível ainda seria que o melhor critério devesse ser estabelecido pela própria parte interessada. No âmbito do Estado de Direito, o fundamental é que as leis e demais atos normativos sejam aplicados igualmente para todos, mesmo porque é impossível estabelecer seu conteúdo 'justo'. Valem, a propósito, as palavras do jurista e economista austríaco F. A. HAYEK:
... para o Estado de Direito ser uma realidade, a existência de normas aplicadas sem exceções é mais relevante do que o seu conteúdo. Muitas vezes, o conteúdo da norma tem na verdade pouca importância, contanto que ela seja universalmente aplicada. Voltemos a um exemplo anterior: não faz diferença se todos os automóveis circulam pelo lado direito ou pelo lado esquerdo das ruas, contanto que todos o façam do mesmo lado. O importante é que a norma nos permita prever com exatidão o comportamento dos outros indivíduos, e isto exige que ela se aplique a todos os casos - mesmo que numa circunstância particular, ela seja considerada injusta (HAYEK, F. A. O caminho da servidão. Trad. de Anna Maria Capovilla e outros. 5ª ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1990, p. 91).
Impõe-se, pois, julgar improcedente in totum a demanda.'
- grifei -
Por fim, não se verifica a alegada invalidade do SAT pela aplicação de uma alíquota única para a empresa.
A base de cálculo do SAT/GIIL-RAT está prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 8212/91, como sendo 'o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos', em percentuais incidentes sobre o risco de acidentes do trabalho na atividade preponderante da empresa.
O Decreto n. 3.048/99, ao conceituar atividade preponderante e estabelecer o grau de risco de diferentes atividades empresariais, concretizou o comando do inciso II, do art. 22, da Lei n. 8.212/91, sem exorbitar do poder regulamentar, isto é, não prevê dever ou obrigação além da prevista na citada lei. Satisfaz, portanto, o referido dispositivo legal o princípio da reserva legal ao fixar hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo do tributo questionado (elementos essenciais para a incidência do tributo).
O conceito de atividade preponderante, dado pelo citado regulamento, é a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos na empresa, o que é razoável ao se observar a finalidade da contribuição em questão.
Assim, afastam-se as impugnações em relação ao percentual aplicado do SAT/GIIL-RAT.
2.15. Da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial.
A embargante sustenta a inconstitucionalidade da exigência da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, aduzindo que a Lei n. 9.732/98, que alterou a redação da Lei n. 8.213/91 (arts. 57/58) e n. 8.212/91 (art. 22, II), foi editada antes da publicação da EC n. 20/98.
Com o advento da Lei n. 9.732/98, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, houve uma elevação das alíquotas das contribuições devidas por empresas em cujos quadros existem funcionários com direito à aposentadoria especial.
Cabe observar que as majorações determinadas pela Lei n. 9.732/98 encontram amparo no § 9º do artigo 195 da Constituição Federal, que permite que as contribuições sociais previstas no inciso I do artigo 195, o que é o caso do SAT, possam ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra.
Quanto ao ponto, já se manifestou o c. Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da contribuição exigida com base no art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, conforme ementas que seguem:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SAT. FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, II, DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DA LEI 9.732/98. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento firmado pela constitucionalidade do art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, o qual estabelece que a contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho também financiará o benefício da aposentadoria especial. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(AI 809496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP-03375 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 90-94)
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98. Constitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. É constitucional o financiamento da aposentadoria especial pela contribuição do seguro de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98.(RE 556061 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-06 PP-01204)
A embargante afirma, ainda, que No caso dos autos, todavia, a Embargada não comprovou a ocorrência dos supostos fatos geradores da contribuição social exigida. Não comprovou que efetivamente houvesse funcionários da Embargante expostos a agentes nocivos. (ev. 1, doc. 1, pp. 32/33).
A embargada, por sua vez, assim se manifestou (ev. 8, doc. 1, p. 42):
Não procede a alegação de nulidade da cobrança por falta de comprovação dos fatos geradores. Com efeito, o simples uso de equipamento de proteção e segurança não basta para afastar a insalubridade do labor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP no 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de pericia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Tais circunstâncias certamente não foram demonstradas no caso que ora se trata.
Conforme se infere das CDAs, os créditos foram constituídos por declarações apresentadas pela contribuinte em GFIPs (DCGB - DCG BATCH - Débito Confessado em GFIP). E isto, inclusive, é reconhecido pela própria embargante em sua peça inicial, ao afirmar:
32. No presente caso, conforme se apura das CDAs (cópia integral da Execução Fiscal anexa - docs. nºs 6 e 7) e dos relatórios de detalhamento das divergências apuradas, extraídos da internet (docs. nºs 09 a 13), as CDAs que fundamentam a Execução foram expedidas a partir de informações da contribuinte, sem ter havido, contudo, a constituição formal do crédito tributário.
(ev. 1, doc. 1, p. 7).
Logo, a comprovação da não ocorrência dos fatos geradores é ônus que incumbe à embargante, nos termos do art. 333 do CPC.
In casu, a embargante não apresentou quaisquer provas hábeis à comprovação do alegado, tais como laudo técnico de condições ambientais, comprovação da efetiva utilização de EPI's, bem como de sua eficácia para a eliminação de qualquer grau de risco à saúde do trabalhador.
Assim, no ponto, não merece procedência o pedido inicial.
2.16. Das contribuições ao INCRA.
Insurge-se a embargante quanto à constitucionalidade e legalidade da exação destinada ao INCRA.
A questão acerca da legitimidade e constitucionalidade da contribuição ao INCRA, independentemente de a empresa se caracterizar como urbana ou rural, já restou pacificada pelos Tribunais Superiores, nos termos das ementas que seguem:
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO MODIFICATIVO E INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ESPECÍFICA TESE DA REFERIBILIDADE OU DO BENEFÍCIO DIRETO. PRECEDENTES. A agravada reconheceu expressamente em suas razões de recurso extraordinário não ter interesse em recorrer da parte do acórdão que versava sobre a contribuição destinada ao Funrural. Portanto, não está caracterizada decisão extra petita. Esta Suprema Corte firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresas urbanas à Contribuição ao INCRA. Matéria diversa da discussão sobre a inconstitucionalidade superveniente devido à modificação do art. 149 da Constituição. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RE 372811 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Permanece, pois, em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ.
3. É legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funrural e o Incra pelas empresas vinculadas à previdência urbana. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 977.058-RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. O STJ entende que o quantum fixado a título de honorários advocatícios somente é passível de modificação na instância especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que se não configura na hipótese dos autos, em que a verba arbitrada corresponde a 10 % do valor da causa.
5. Tem-se, portanto, que a pretendida redução da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil - ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço -, incabível na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 168.306/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012)
- grifei -
Logo, não merece acolhida a arguição da embargante.
2.17. Do Salário-Educação.
Sustenta a embargante a ilegalidade e inconstitucionalidade do salário-educação.
No entanto, as legislações que tratam da referida exação foram recepcionadas pela Carta Federal, consoante entendimento do Excelso Pretório, sendo constitucional a Lei n. 9.424/96, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 732 do STF, verbis:
É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996.
A propósito, colaciono o seguinte julgado:
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.
(RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012 )
- grifei -
Desse modo, rejeito a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do salário-educação.
2.18. Das contribuições ao SESC/SENAC/SEBRAE.
A jurisprudência consolidou-se, inclusive no âmbito do STF, no sentido de serem constitucionais as exações destinadas ao SEBRAE, SESC e SENAC, afastando as alegações de inexigibilidade, de bitributação e de necessidade de lei complementar, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: 'Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT. Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC, SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91.
Apelação parcialmente provida.' 3. Agravo regimental desprovido.
(ARE 676006 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012 PUBLIC 06-06-2012)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. SELIC. ENCARGO-LEGAL. 1. (...) 6. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC, SESI, SENAI) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas. 7. Não há qualquer mácula à cobrança da taxa Selic como taxa de juros, abrangente da correção monetária. Ademais, compete ao embargante demonstrar, documentalmente, a existência de erros no cálculo e o consequente excesso de execução. 8. A Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 2004.70.08.001295-0/PR, julgada em 24/09/2009, sedimentando a constitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
(TRF4, AC 5001845-13.2013.404.7005, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, SESC, SENAC E INCRA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96' (Súmula nº 732 do STF). 3. São devidas as contribuições para o SEBRAE, INCRA SESC e SENAC. (TRF4, AG 0000557-47.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 07/07/2014)
Vale ressaltar que o fato de a embargante ser sujeito passivo da contribuição ao SEBRAE não afasta a exigibilidade das contribuições ao SESC/SENAC. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL. 1. (...). 3. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Logo, deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESI, SENAI, SESC e SENAC). 4. (...). (TRF4, AC 0013005-28.2014.404.9999, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 01/10/2014)
Logo, são devidas pela embargante as contribuições ao SEBRAE, SESC e SENAC.
2.19. Dos juros moratórios/SELIC.
Este juízo tem reiteradas decisões no sentido de que é constitucional a incidência da taxa SELIC sobre os créditos tributários federais (v.g., processos 5008181-49.2012.404.7205 e 5000576-18.2013.404.7205).
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem cabe rever as decisões deste juízo, é no mesmo sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...). TAXA SELIC. (...). 2. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (...). (TRF4, AC 0013819-11.2012.404.9999, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 02/10/2013)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. (...). CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Taxa SELIC tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei nº 9.065/95, não padecendo de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (...). (TRF4, AC 5019260-25.2012.404.7108, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/09/2013)
No caso concreto, a incidência da taxa SELIC está de acordo com o entendimento exposto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632803v10 e, se solicitado, do código CRC 887AF187. | |
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| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 21/08/2015 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002362-97.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50023629720134047205
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
APELANTE | : | COOPERATIVA DE CONSUMO DOS ASSALARIADOS TEKA |
ADVOGADO | : | José Manuel Freitas da Silva |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7777700v1 e, se solicitado, do código CRC 1B86D790. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 20/08/2015 01:03 |
