APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003838-67.2013.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AMILTON LEMOS ENGENHARIA DE OBRAS LTDA |
ADVOGADO | : | GUILHERME GONÇALVES PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL.
1. Os impostos devidos foram declarados pelo contribuinte e sujeitam-se ao autolançamento, portanto não há necessidade de notificação para defesa no processo administrativo.
2. Quanto às formalidades, verifica-se que as CDA preenchem os requisitos legais elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Apesar da responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade ser do INSS, a verba possui caráter salarial, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária (art. 7º, XVIII, da CF; art. 28, §2º, da Lei 8.212/91).
4. A contribuição para o INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, de acordo com a jurisprudência do STJ.
5. Súmula n. 168 do TFR: 'O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786356v6 e, se solicitado, do código CRC CE5B6B4B. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 18/09/2015 13:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003838-67.2013.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | AMILTON LEMOS ENGENHARIA DE OBRAS LTDA |
ADVOGADO | : | GUILHERME GONÇALVES PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Amilton Lemos Engenharia de Obras Ltda. opôs embargos à execução fiscal autuada sob o n. 5004244-25.2012.404.7207, que lhe move a Fazenda Nacional, para cobrança de crédito, apurado em maio de 2012, no valor de R$ 268.004,64, inserto nas CDA's n. 36.566.593-2, 36.566.594-0, 36.745.802-0, 3.745.803-9, 36.857.994-8, 36.857.995-6, 39.062.406-3, 39.770.079-3 e 39.770.080-6 (Evento 22/PROCADM2/10).
De início, alegou a nulidade dos lançamentos e do próprio executivo fiscal, pela ausência de contraditório durante o procedimento administrativo. Nessa linha, afirmou que não teve ciência da notificação expedida pela Fazenda e só tomou conhecimento do débito a partir da consolidação em dívida ativa. Apontou, também, a nulidade das próprias CDA's, por não indicarem a forma de cálculo dos juros de mora, o livro, a folha das respectivas inscrições, além do valor originário do débito. Em seguida questionou a competência da autoridade administrativa que assinou as Certidões. Suscitou, em prejudicial, a prescrição dos créditos tributários constituídos até cinco anos do ajuizamento da execução fiscal e materializados nas CDA's n. 36.745.802-0, 36.745.803-9 e 39.062.406-3. No mérito, disse ter direito ao desconto das retenções efetuadas por tomadores de serviços. Prosseguiu, afirmando que, dentre valores que obtém como receita, há pagamentos 'efetuados à(sic) título de prestação de serviços, os quais têm descontados, antes do recebimento por parte do embargado, valores em favor da previdência social'. Assim, em seu entendimento, o sujeito passivo deve ser o 'tomador dos trabalhos do embargado'. Defendeu, ainda, a correta aplicação da lei tributária sobre as contribuições previdenciárias, que não podem incidir sobre valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas, terço constitucional de férias, auxílio-doença e aviso prévio indenizado. Sustentou a ilegalidade da cobrança de tributos em benefício do INCRA e do Sistema S e a ocorrência de bis in idem, tendo em vista o encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, notadamente a questão relativa aos honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (Evento 1).
Emendada a inicial (Eventos 3 e 6), os embargos foram recebidos e a execução foi suspensa, apenas na parte em que o débito estava garantido (Evento 8).
Intimada, a Fazenda apresentou impugnação e defendeu a regularidade das CDA's e da execução impugnada. Afastou a alegada prescrição e afirmou que, a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas e tributos destinados ao custeio do INCRA e do Sistema S, o embargante fez alegações genéricas e não se desincumbiu de prová-las. Ao final, defendeu a legalidade da norma contida no Decreto-Lei n. 1.025/69 e postulou a rejeição dos embargos.
Com a réplica dos embargantes (Evento 17), a Fazenda foi intimada (Evento 19) e apresentou cópias dos processos administrativos de constituição dos débitos (Evento 22).
Ouvido o embargante (Evento 25), vieram os autos conclusos. "
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, afastadas as preliminares:
a) com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, DECLARO PRESCRITOS e EXTINGO a execução fiscal n. 5002471-42.2012.404.7207 APENAS em relação aos créditos tributários formalizados nas CDA's n. 36.745.802-0 (Evento 22/PROCADM4), 36.745.803-9 (Evento 22/PROCADM5) e 39.062.406-3 (Evento 22/PROCADM8);
b) com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos.
A Fazenda decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual não será condenada no pagamento de honorários advocatícios. Na mesma linha, deixo de condenar a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, porque já incluídos no título executivo, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
Dispensa legal de custas (artigo 7º, da Lei n. 9.289/96)."
A apelante alegou, em síntese, a existência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo, além da nulidade da CDA por não apresentar o valor originário do débito fiscal e a prescrição do crédito executado. Adiante, sustentou ter direito a descontar das contribuições previdenciárias devidas as retenções realizadas pelos tomadores de serviços, bem como a não incidência do tributo sobre o salário-maternidade. Versou, por fim, sobre a ilegalidade da tributação em benefício ao INCRA e do encargo legal de 20%, aduzindo, ainda, haver desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 268.004,64.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alexsander Fernandes Mendes deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"A hipótese é eminentemente de direito, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminares
Ausência de contraditório no processo administrativo
Os impostos devidos foram declarados pelo próprio contribuinte e consistem em tributos sujeitos ao autolançamento. Portanto, não há necessidade de notificação para defesa no processo administrativo:
TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. FISCAL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INFORMADAS EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. (...) (STJ. Segunda Turma. REsp n.: 795.763/PR. Relator: Ministro Castro Meira. DJ: 6/3/2006).
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
Tratando-se de cobrança de valores relativos a tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se que já com a entrega da declaração pelo contribuinte fica constituído o crédito tributário, encontrando-se desde então autorizado o Fisco a inscrever o débito em dívida ativa e proceder a sua cobrança independentemente de notificação do contribuinte, instauração de processo administrativo ou ainda abertura de prazo para defesa administrativa, sem que com isso se cogite de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
(...) (TRF da 4ª Região. Segunda Turma. Apelação cível n. 5061598-72.2011.404.7100. Relator para o Acórdão: Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti. Data do julgamento 17/9/2013. D.E.: 18/9/2013).
No mais, 'a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco' (Súmula n. 436, STJ).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Indicação da data de lançamento do tributo, do livro e folha de inscrição das CDA's e ausência do valor originário do débito
Quanto às formalidades, verifica-se que as CDA's preenchem os requisitos legais elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 (Execução fiscal n. 5002471-42.2012.404.7207/Evento 1). Há o nome do devedor; a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais; a origem e a natureza da dívida, bem como sua base legal; a data em que foi inscrita; o número dos respectivos processos administrativos
Não se poderia, como requer a embargante, exigir que a CDA, documentos sintéticos, consistindo, por isso, numa mera certidão, contivesse a detalhada descrição dos fatos que deram origem à dívida, pois, para esta amplitude, existe o prévio processo administrativo de constituição do crédito.
Ademais, 'a Lei-6830/80 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com memória discriminada da atualização da dívida. Para o efeito do inc-2 do art. 202 do CTN-66, basta indicar a taxa de juros e o respectivo fundamento legal, dispensando-se estar instruída com memória discriminada do cálculo' (TRF da 4ª Região. Segunda Turma. Agravo de instrumento n.: 1999.04.01.013517-7/RS. Relator: Desembargador Federal Vilson Darós. DJ: 29/3/2000).
Mesmo que assim não fosse, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), elidível somente por prova robusta em sentido contrário, a cargo da embargante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
'A certidão de Dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez só elidida por prova irrefutável que, no caso não foi produzida pela embargant'e. (TRF da 4ª Região. Segunda Turma. Apelação cível n.: 1999.04.01.127711-3/SC. Relator: Desembargador Federal Vilson Darós. DJ: 1/3/2000).
Sobra a indicação do livro e da folha da inscrição embora constem nas Certidões, sabe-se que atualmente tudo o procedimento se dá no meio eletrônico, portanto não é razoável exigir, ainda que com amparo legal, formalidade em desuso, notadamente quando dela não resultou comprovado prejuízo ao sujeito passivo
Comentando o parágrafo único do artigo 202 do Código Tributário Nacional, Leandro Paulsen esclarece:
Indicação do livro e da folha de inscrição. Tal exigência não faz mais sentido. Não existem livros de inscrição em dívida ativa, pois tudo é feito eletronicamente. A inscrição é feita, sim, sob um número de ordem através do qual se pode recuperá-la do sistema. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7ª edição, Ed. Livraria do Advogado, 2005, p. 1317)
A Jurisprudência adota o mesmo entendimento:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REQUISITOS DA CDA. IMPOSTO DE RENDA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. 1. Incomprovado o prejuízo decorrente da ausência de indicação do livro e da folha da inscrição da dívida ativa na CDA, não se cogita da nulidade do referido título executivo. (...) (TRF da 4ª Região. Segunda Turma. Apelação cível n.: 2006.71.02.000291-4/RS. Relatora: Juíza Federal Vânia Hack de Almeida. D.E.: 26/3/2008).
Competência do agente administrativo para subscrever as CDA's
A inscrição de dívida ativa da União de natureza tributária e a emissão da respectiva CDA, para fins de cobrança judicial, fazem parte das atribuições dos Procuradores da Fazenda Nacional, conforme dispõe o artigo 12, inciso I, da LC n. 73/93:
Art. 12: À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
Na hipótese, as Certidões a atendem o comando legal, pois foram subscritas por Procuradora da Fazenda Nacional (Autos n. 5004244-45.2012.404.7207/Evento 1). Desnecessária a juntada de fotocópia do ato de sua nomeação, salvo se houver dúvida fundada sobre sua condição, o que não é o caso dos autos.
Afasto a preliminar.
Mérito
Prescrição
A embargante suscitou que estão prescritas os créditos formalizados nas CDA's n. 36.745.802-0, 36.745.803-9 e 39.062.406-3, cujos processos administrativos foram juntados no evento 22, arquivos PROCADM4/5/8, respectivamente.
A Fazenda, por sua vez, rebateu tal afirmação, sob o argumento de que os débitos foram constituídos em 24/12/2011 (os dois primeiros) e 30/12/2011 (o último), ao passo que o executivo fiscal fora ajuizado em 17/5/2012, com despacho de citação em 22/5/2012.
Pois bem, considerado neste cenário, não há dúvida de que deve ser afastada a tese da prescrição. Contudo, a análise das CDA's a que me referi acima, indica que, de fato, os créditos nelas insertos estão prescritos, ainda que por motivo diverso do alegado pelo embargante
É o que passo a explicar, antes, porém, faz-se necessário diferencias os institutos da decadência e da prescrição, à luz da forma de constituição dos tributos cobrados.
Os créditos exigidos foram apurados mediante declaração do próprio contribuinte, via GFIP (vide fl. 1, dos processos administrativos acima mencionados), o que constitui em confissão da dívida e implica em instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições não recolhidos.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 436, do STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Desta forma, considerando-se constituído o crédito tributário a partir da entrega da declaração, não há que se falar no instituto da decadência, já que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 173, I, do CTN.
Agora, analiso a prescrição, sempre partindo da premissa acima destacada, de que os créditos executados foram constituídos mediante declaração do devedor, o que configura confissão de dívida.
Nas hipóteses de autolançamento, 'o débito é exigível independentemente de notificação prévia ou de instauração de qualquer procedimento administrativo' (STJ. Primeira Turma. RESP n.: 236.054/SP. Relator: Ministro Garcia Viera. D.J.: 21/2/2000, p. 108), o que, insisto, afasta o prazo decadencial. Por outro lado, o prazo prescricional se inicia com a entrega da declaração pelo contribuinte, conforme já decidiu o TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data de entrega da declaração pelo contribuinte. (...) (TRF da 4ª Região. Segunda Turma. Apelação cível n.: 2002.70.06.001607-2/PR. Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. Data do julgamento: 15/4/2008. D.E.: 21/5/2008). (Grifei)
No caso dos autos, as CDA's cujos créditos a embargante afirma que estão prescritos são devidos ao INSS, INCRA, FNDE, SENAI, SESI e SEBRAE e foram constituídos, com a declaração do contribuinte, nas respectivas competências. Vejamos: a CDA n. 36.745.802-0 alcança débitos entre 6/2000 a 12/2004 (Evento 22/PROCADM4/Fl. 61), a CDA n. 36.745.803-9 formaliza tributos devidos entre 6/2000 a 8/20004 (Evento 22/PROCADM5/FL. 19) e a CDA n. 39.062.406-3 cuida dos valores devidos em 10/2004 (Evento 22/PROCADM8/Fl. 14). Reitero que a apuração se deu mediante declaração do próprio contribuinte via GFIP, em cada competência.
Prosseguindo, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 17/5/2012, o despacho de citação foi assinado em 22/5/2012 e não há, seja nos processos administrativos acima citados, seja nas CDA's que instruem a inicial da execução embargada, qualquer indício de que o contribuinte tenha aderido a algum programa de parcelamento daquelas dívidas.
Assim, estabelecidos estes marcos temporais, e considerando inexistir qualquer ato interruptivo ou suspensivo da prescrição entre eles, o reconhecimento da prescrição dos créditos insertos nas CDA's n. 36.745.802-0 (Evento 22/PROCADM4), 36.745.803-9 (Evento 22/PROCADM5) e 39.062.406-3 (Evento 22/PROCADM8) é medida que se impõe.
Mérito
Direito ao desconto das retenções efetuadas por tomadores de serviços
O devedor alega que não pode ser tributado sobre a parcela de suas receitas provenientes de pagamentos a efetuados a terceiros a título de prestação de serviços. Em seu entendimento, não lhe cabe o pagamento desta fração do tributo, que deve ser exigida dos respectivos tomadores dos serviços prestados por ele embargante, que, dentre outros, atua no ramo da construção civil..
O argumento não deve ser aceito, pois, como não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem a tese defendida na inicial, é impossível a correta análise da pretensão. Assim, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (artigo 204 do CTN).
Aplicação da lei tributária sobre as contribuições previdenciárias
O embargante afirma que a contribuição previdenciária não poderia ter incidido sobre o salário maternidade, férias gozadas, terço constitucional de férias, auxílio doença e aviso prévio indenizado, tendo em vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça invocado na inicial.
Ocorre que, a análise das CDA's executadas e respectivos processos administrativos, revela que, à exceção do salário maternidade, não há tributos cobrados sobre tais verbas.
Assim, em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, auxílio doença e aviso prévio indenizado, o demandante não possui interesse processual.
Quanto ao salário maternidade apesar da responsabilidade pelo pagamento do ser do INSS, a verba possui caráter salarial, o que autoriza a incidência da contribuição previdenciária.
A propósito, cito o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (Grifei)
Na mesma linha, o artigo 28, § 2º, da Lei n. 8.212/91, expressamente, considera dita verba como salário de contribuição:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(...)
A jurisprudência do TRF da 4ª Região segue a mesma linha:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. (TRF da 4ª Região. Segunda Turma. Apelação cível n.: 5011807-45.2013.404.7107. Relatora para o Acórdão: Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges. Data do julgamento: 25/03/2014) (Grifei)
Assim, não é o caso de acolher o pedido, no ponto.
Contribuições destinadas ao sistema 'S'
Sustenta a embargante, a inconstitucionalidade da exigência dos valores destinados ao custeio do Sistema S, sobretudo as vertidas ao SENAI, SESI e SEBRAE, previstas as CDA's impugnadas.
A contribuição ao SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, por sua vez, configura, em verdade, um adicional que a Lein. 8.029/90 estabeleceu às contribuições previstas no Decreto-Lei 2.318/86, em favor, estas últimas, do SENAI, SESC, SESI e SENAC:
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.
Textos anteriores:
§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 3o Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 10.668, de 14.5.2003)
Texto atual
§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)
Por esta razão, somente é devida por aqueles que recolhem tais contribuições, revelando-se expressivo dessa orientação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES.
1. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte de que: 'a contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa).' (REsp 666471/PE, DJ de 14/02/2005).
2. A partir da edição da Lei nº 9.250/95 não há óbice para aplicação da Taxa SELIC, no campo tributário. Precedentes.
3. Espelha a posição assumida pelo TRF da 4ª Região, quanto à aplicação da multa de 40% contida no art. 35 da Lei nº 8.212/91, a orientação jurisprudencial deste Tribunal.
4. Agravo regimental não-provido. (STJ. Primeira Turma. AgRg no Ag n.: 848531/PR. Relator: Ministro José Delgado. D.J.: 11/6/2007, p. 281). (Grifei).
Como visto, a embargante recolhe contribuições para o SESI e o SENAI, de maneira que a contribuição ao SEBRAE também se revela devida.
O devedor não questionou a cobrança do salário educação. De qualquer forma, saliento que o STF decidiu pela higidez deste tributo e, inclusive, já editou Súmula a este respeito:
Sumula 732 do STF: 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº. 9424/96'.
Da contribuição ao INCRA
A embargante questiona, ainda, a cobrança de contribuições em favor do INCRA.
Para uma análise mais acurada do pedido, cumpre adentrar na legislação de regência da matéria.
O INCRA foi criado em 31/12/1970 - edição do Decreto-Lei n. 1.146/70 - agrupando as competências, atribuições e responsabilidades referentes ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA e Grupo Executivo da Reforma Agrária - GERA (artigo 2º).
O artigo 3º, do mencionado Decreto, estabeleceu a forma de custeio da Autarquia recém instituída e destacou um percentual de 0,4% da contribuição previdenciária recolhida pelas empresas para consecução de seus objetivos:
Art. 3º É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
A Lei Complementar n.11/71, por sua vez, criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, e também dispôs sobre o seu custeio. Todavia, ao dispor sobre esta matéria, modificou a alíquota da contribuição afeta ao INCRA.
Vejamos:
Art. 15 - Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
(...)
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
Logo, o percentual de 0,4% que financiava exclusivamente o INCRA, foi majorado à alíquota de 2,6%, dos quais 2,4% foi destin2ado ao PRORURAL, e o restante, apenas 0,2%, permaneceu destinada ao INCRA, nos moldes do Decreto-Lei 1.146/70.
Verifica-se, portanto, que não houve supressão ou extinção da obrigação do adicional de 0,2% ao INCRA, por todas as empresas em geral.
A partir da Emenda Constitucional n. 8/77, a referida contribuição passou a ter a natureza jurídica de contribuição social geral, resultante de uma imposição legislativa. É bom que se diga, a exação não custeava a Previdência Social, portanto não foi suprimida pela unificação das alíquotas instituída pela Lei 7.787/89.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, nada foi mudado. Em face do princípio Constitucional da solidarização da seguridade social, inserto no caput do artigo 195 da Carta, tanto as empresas urbanas, como as rurais, estavam sujeitas à contribuição para o INCRA.
Assim já decidiu o TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNRURAL E O INCRA. LCP-11 /71.
Essas contribuições, compreendidas no custeio do PRORURAL, fundam-se no princípio da solidariedade social. A letra constitucional, ao atribuir à previdência social forma tríplice de custeio, encerra mero permissivo, podendo o legislador escolher a modalidade que tenha por mais hábil e apta a alcançar os seus fins. (AC nº 95.04.37062-4/RS, Rel. Gilson Dipp, DJ de 25/6/97).
Contudo, a situação foi alterada com a edição da Lei n. 8.212 que suprimiu a contribuição ao INCRA, nos moldes em que instituída pelo Decreto-Lei 1.146/70. Por este motivo, entendia não serem legítimos os recolhimentos efetuados, sob esta rubrica, a partir de 24 de julho de 1991. Ressalto que a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (especializada em matéria tributária) se pronunciava no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL E AO INCRA. EMPRESA URBANA. LIMITE À COMPENSAÇÃO.
(...)
No que refere ao FUNRURAL, definindo a posição desta Corte sobre o tema, a Primeira Seção, em 1º de março de 2000, ao apreciar os EI nº 95.04.61808-1/PR interpostos pelo INSS, em que se discutia a cobrança das contribuições para o FUNRURAL, por maioria, negou provimento aos embargos, ao fundamento de que, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.787/89, para as empresas urbanas, foi suprimida a contribuição ao FUNRURAL, motivo pelo qual, a partir de então, deve ser reconhecida como indevida a sua cobrança. A Lei Complementar nº 11/71, no inciso II de seu artigo 15, determina que 'da contribuição de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual ficava elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.' Logo, uma parcela passou a custear o PRORURAL e a sobra dessa diferença - 0,2% (zero vírgula dois por cento) permaneceu destinada ao INCRA, nos moldes em que instituída pelo Decreto-Lei nº 1.146/70, tendo sido suprimida apenas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em síntese, os recolhimentos efetuados a título de FUNRURAL a contar de 1º de setembro de 1989 e os recolhidos ao INCRA a partir de 24 de julho de 1991, podem ser restituídos ou compensados.
(...) (TRF da 4ª Região. Primeira Seção Apelação cível em mandado de segurança n.: 2000.04.01.000570-5/RS. Relator: Desembargador Federal Vilson Darós. D.J.: 6/9/2000) (Grifei).
Contudo, nos últimos anos a jurisprudência vem refletindo decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição para o INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), no que superou antigo entendimento de que se trataria de contribuição social destinada à seguridade social, já extinta pela Lei n. 8.212/91. Com efeito, atualmente os Tribunais apontam que tal exação destina-se a custear os encargos da União com a promoção da reforma agrária. Nessa linha, deve ser suportada inclusive por empresas que desempenham atividade urbana e não apenas dos contribuintes vinculados a atividades rurais, já que envolve interesses de toda a sociedade:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 149 DA CF. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão a quo consignou ser cabível a contribuição ao Incra porque esta visa cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
2. A exação destinada ao Incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, mas permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ.
3. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funrural e o Incra pelas empresas vinculadas à previdência urbana.
4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977.058-RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
(...) (STJ. Segunda Turma. Agravo de instrumento em recurso especial n. 433.203/SO. Relator: Ministro Herman Benjamins. Data do julgamento: 20/2/2014. DJe: 7/3/2014) (Grifei).
Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, como já dito, afirmava a extinção desta contribuição com o advento da Lei n. 8212/91, tem acolhido a tese já consolidada pelo STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PAGAS A TERCEIROS.1. No caso de superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática de recursos repetitivos, em dissonância com o acórdão proferido pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é a este facultado o juízo de retratação, de forma a adequar a decisão à orientação firmada pelo Tribunal superior no julgamento do recurso paradigma, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, do CPC.2. O STJ pacificou entendimento pela exigibilidade da contribuição ao INCRA de todas as empresas, e não apenas daquela que laboram na área rural.(...). (TRF da 4ª Região. Primeira Turma. Apelação cível em reexame necessário n.: 2003.04.01.029947-7. Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Data do julgamento: 20/10/2010. D.E.: 27/10/2010).
Portanto, concluo que a contribuição em foco continua existindo, mesmo após a vigência da Lei n. 8.212/91. Por identidade de razões, revendo meu posicionamento e passo a adotar o já consolidado no STJ e no TRF da 4ª Região, que reconhecem a legalidade da exigência da contribuição devida ao INCRA.
Do encargo legal
O inconformismo pela cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 também não procede.
A questão, aliás, já foi sumulada pelo extinto TFR, nos seguintes termos:
Súmula n. 168 do TFR: 'o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'.
Por fim, vale citar a decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF da 4ª Região. Corte Especial. Arguição de inconstitucionalidade n.: 2004.70.08.001295-0. Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. D.E.: 7/10/2009.) (Grifei)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastadas as preliminares:
a) com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, DECLARO PRESCRITOS e EXTINGO a execução fiscal n. 5002471-42.2012.404.7207 APENAS em relação aos créditos tributários formalizados nas CDA's n. 36.745.802-0 (Evento 22/PROCADM4), 36.745.803-9 (Evento 22/PROCADM5) e 39.062.406-3 (Evento 22/PROCADM8);
b) com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos embargos.
A Fazenda decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual não será condenada no pagamento de honorários advocatícios. Na mesma linha, deixo de condenar a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, porque já incluídos no título executivo, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
Dispensa legal de custas (artigo 7º, da Lei n. 9.289/96)."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003838-67.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50038386720134047207
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | AMILTON LEMOS ENGENHARIA DE OBRAS LTDA |
ADVOGADO | : | GUILHERME GONÇALVES PEREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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