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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AVISO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:08

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Independentemente da existência de mandado de segurança no qual restou suspensa a exigibilidade dos créditos, se houve propositura de execução fiscal contra a parte embargante, surge para ela o interesse de agir direcionado à oposição relativa à cobrança através de embargos à execução fiscal. Descabido, portanto, pretender reconhecer que faltaria interesse de agir à parte embargante para a oposição dos embargos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). Ressalva ponto de vista pessoal da Relatora. 5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. (TRF4, AC 5005413-10.2013.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 15/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005413-10.2013.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
M. REIS & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
JULIANO GOMES GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Independentemente da existência de mandado de segurança no qual restou suspensa a exigibilidade dos créditos, se houve propositura de execução fiscal contra a parte embargante, surge para ela o interesse de agir direcionado à oposição relativa à cobrança através de embargos à execução fiscal. Descabido, portanto, pretender reconhecer que faltaria interesse de agir à parte embargante para a oposição dos embargos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). Ressalva ponto de vista pessoal da Relatora.
5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, à remessa oficial e à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6765400v6 e, se solicitado, do código CRC 76E5893E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005413-10.2013.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
:
M. REIS & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
JULIANO GOMES GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por M. Reis & CIA LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL. Sustentou, em síntese, haver nulidade das CDAs ou excesso na execução alegando: a) violação à ampla defesa e ao contraditório; b) inexigibilidade de contribuições incidentes sobre verbas não remuneratórias.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os embargos para determinar a exclusão, da base de cálculo das CDAs 39.567.113-2, 39.678.026-1 e 39.910.867-0, dos valores pagos pela empresa durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho dos empregados por auxílio doença/acidente e sobre aqueles pagos a título de terço de férias e de aviso prévio indenizado.
Relativamente aos honorários, considerando que os valores cuja exclusão foi determinada representaram parcela mínima da dívida, condenou a embargada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E da data do ajuizamento destes embargos até o efetivo pagamento.
Sem fixação de honorários de sucumbência em favor da embargante, em razão dos encargos legais já incluídos no título executivo.
Irresignada, apela a embargante alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em decorrência da ausência da GFIP discriminando as verbas que compuseram a base de cálculo. Refere a necessidade de estar inserida no processo administrativo a GFIP completa. Quanto ao mérito, aduz que o salário maternidade possui natureza de benefício previdenciário e, portanto, ilegal a exigência das contribuições sociais. Requer, ainda, a exclusão da referida contribuição sobre o adicional de horas extras, férias indenizadas, abono de férias e aviso prévio indenizado.
A Fazenda Nacional alega que o contribuinte não possui interesse de agir relativamente aos 15 dias de auxílio doença/acidente, terço de férias gozadas ou indenizadas e aviso prévio indenizado, porquanto tais verbas estão sendo discutidas no Mandado de Segurança nº 5001153-89.2010.404.7208. Quanto às parcelas relativas ao Aviso Prévio Indenizado e Insalubridade sobre Aviso Prévio Indenizado, tais verbas não foram incluídas no débito, faltando também interesse de agir da apelada. Assim, requer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte também por força da remessa oficial.
Após o julgamento de questão de ordem na qual se suscitou conflito de competência, a 1ª Seção desta Corte não reconhecendo a prevenção desta apelação com recurso em mandado de segurança anteriormente distribuído, determinou a competência por livre distribuição.
É o relatório.
VOTO
Falta de interesse de agir
Independentemente da existência de mandado de segurança no qual restou suspensa a exigibilidade dos créditos, se houve propositura de execução fiscal contra a parte embargante, surge para ela o interesse de agir direcionado à oposição relativa à cobrança através de embargos à execução fiscal. Descabido, portanto, pretender reconhecer que faltaria interesse de agir à parte embargante para a oposição dos embargos.
Dos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
Acerca do tema, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:
TRIBUTÁRIO - ART. 4º, PARTE FINAL, DA LC Nº 118/2005 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE - TRIBUTO INDEVIDO RECOLHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO - APLICABILIDADE DAS NORMAS SUPERVENIENTES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento.
(...)
(EDcl no REsp 1126369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: [...] IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
[...]
2.3. Importância paga nos quinze das que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.786/99). Não obstante, nesse período, haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque, no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. [...]
(Resp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014).
Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Assim, resta mantida a sentença no ponto.
Do aviso prévio indenizado
A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
(...)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:
Art. 214. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
V - as importâncias recebidas a título de:
(...)
f) aviso prévio indenizado;
Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.
Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também se ajusta à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
4. O aviso prévio indenizado, sendo verba indenizatória paga em virtude de rescisão contratual, não está sujeito a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 00087625720094047108, 1ª Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, por unanimidade, D.E. 28/10/2010)
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado, não havendo reparos na decisão fustigada.
Do terço constitucional de férias usufruídas
Em várias oportunidades manifestei entendimento no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional referente às férias gozadas recebido por trabalhador sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.
Em primeiro lugar porque tal verba possui natureza remuneratória e, portanto, está incluída no conceito de salário-de-contribuição, já que são auferidas, periodicamente, consistindo, portanto, ganhos habituais, como um complemento à remuneração do trabalhador.
Em segundo lugar porque não há lugar para reconhecer sua natureza indenizatória, uma vez que não há reposição do patrimônio jurídico do trabalhador em razão de alguma perda ou desrespeito a algum direito, sendo nítido seu caráter retributivo.
Como refere Valentim Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 11ª ed., p. 142) ao referir-se à parcela em exame:
'A remuneração normal que compõe a parcela básica e a terceira parte que se lhe acresce, inclui o salário pago diretamente pelo empregador e a média das gorjetas indiretas ou as pagas pelos clientes (art. 457). Na data de sua concessão, diz a lei; o princípio basilar das férias é que o empregado não pode receber menos que receberia se estivesse trabalhando; se está previsto aumento normativo, salarial mínimo ou contratual etc. para a data de início das férias ou para outra incluída no seu curso, a remuneração deve atender esta circunstância e não 'a data da concessão'. Adicionais: computam-se sempre, mesmo não habituais, na proporção de sua influência no salário anual do empregado; essa é a intenção da norma (§§ 3º e 6º).'
Vale dizer, durante o mês de gozo de férias, veda-se que o trabalhador receba menos do que os seus ganhos habituais, acrescidos de, pelo menos um terço. Trata-se, nitidamente, de parcela paga "pelo trabalho" e não "para o trabalho".
Todavia, em que pese a força deste argumentos que reputo aplicáveis igualmente aos servidores públicos e aos trabalhadores celetistas, em julgado recente, datado de 26.02.2014, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, cuja relatoria coube ao Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que:
"Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária"
Do voto-condutor do citado julgado extrai-se que:
"Nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza 'compensatória/indenizatória'. Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11, da CF/88 - 'os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei' (parágrafo incluído pela EC 20/98) - pacificou entendimento no sentido de que 'somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária' (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). No mesmo sentido: AgR no RE 587.941/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8.5.2009. Cumpre observar que os precedentes do Supremo Tribunal Federal referem-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência. Sem embargo dessa observação, não se justifica a adoção de entendimento diverso em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social. Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal ampara-se, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF/88, sendo que este último preceito constitucional estabelece este último preceito constitucional estabelece regra específica do Regime Geral da Previdência Social. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).[...]".
Diante disso, por se tratar de decisão tomada na sistemática do artigo 543-C, passo a adotar o entendimento majoritário da 1ª Seção daquela Corte Superior, nos termos da fundamentação.
Da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
As verbas pagas a título de salário-maternidade possuem nítido caráter salarial, não elidido pelo fato de competir à autarquia previdenciária (INSS) o seu pagamento. Deveras, à prestação alcançada à gestante e ao genitor subjaz direito originalmente trabalhista e obrigação própria do empregador, o qual não se exime de recolher contribuições previdenciárias em razão da transferência do encargo remuneratório à seguridade social.
Ressalte-se que a natureza jurídica da verba em comento é afirmada também pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;(...)
Ademais, o entendimento de que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais é corroborado pelo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91, o qual estabelece expressamente que a referida prestação é considerada salário-de-contribuição.
A respeito do tema, colaciono precedentes do STJ e desta Corte (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1232238/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 01.03.2011, DJe 16/03/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 (sessão de 04/08/2011), recurso que teve reconhecida a sua repercussão geral, as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, têm prazo prescricional de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco). Já as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, têm o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 6. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros.
(TRF4, APELREEX 5004262-04.2011.404.7200, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 20/10/2011)
É legítima, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador às suas empregadas a título de salário-maternidade, não ocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença e a sucumbência lá determinada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, à remessa oficial e à apelação da embargante.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005413-10.2013.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50054131020134047208
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr.LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
M. REIS & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
JULIANO GOMES GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RÔMULO PIZZOLATTI, DECIDIU APRESENTAR QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A CORTE ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 12, VIII, DO REGIMENTO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233829v1 e, se solicitado, do código CRC 94D6F941.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 02/12/2014 17:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005413-10.2013.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50054131020134047208
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
M. REIS & CIA. LTDA
ADVOGADO
:
JULIANO GOMES GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690870v1 e, se solicitado, do código CRC FBC570EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 15/07/2015 13:37:50




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