APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002711-91.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | G. L. S. TRANSPORTES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NECESSIDADE.
Hipótese em que não comprovada a incidência da contribuição previdenciária patronal nos pagamentos efetuados a título de aviso prévio indenizado e de auxílio-doença (primeiros quinze dias).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7696903v10 e, se solicitado, do código CRC 8DCF8C31. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002711-91.2013.4.04.7111/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | G. L. S. TRANSPORTES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
(...) G. L. S. TRANSPORTES LTDA. ME, qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal nº 5000613-36.2013.404.7111/RS, que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, deduzindo os seguintes pedidos:
a) sejam recebidos estes Embargos à Execução e autuados em apenso à Execução Fiscal 5000613-36.2013.404.7111;
b) seja atribuído, inaudita altera pars, como antecipação dos efeitos da tutela, efeito suspensivo a estes Embargos, de modo que fique sobrestada a EF 5000613-36.2013.404.7111 até o trânsito em julgado da decisão final destes Embargos;
c) seja ordenada a citação da União para que apresente, no prazo legal, a defesa que tiver;
d) ao final, seja julgada procedente esta Ação de Embargos à Execução, para o fim de;
d.1) anular as CDA's 40624483-9 e 40076098-3, uma vez que constituídas sem permitir que a Embargante excluísse as rubricas não remuneratórias - indevidas, portanto - da base de cálculo das exações;
d.2) declarar a impenhorabilidade do semirreboque Krone (ano 1986, placas IID8503) da Embargante, penhorado em 22/05/2013 na EF 5000613- 36.2013.404.7111, ordenando-se o levantamento da constrição;
d.3) condenar a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
e) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, se assim for necessário.
Em suas razões (evento 1), alegou: (i) ser indevida a contribuição social sobre (a) aviso-prévio indenizado e respectivo 13º; (b) os 15 dias que antecederam os afastamentos por auxílio-doença; (c) férias gozadas e respectivo 1/3 constitucional e (d) salário-maternidade pago pela empresa. Alegou, ainda, a impenhorabilidade do veículo reboque placas IID-8503. Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (evento 3).
Devidamente intimada, a União apresentou impugnação (evento 7). Em preliminar sustentou que houve embargos somente em relação as CDAs 40.076.098-3 e 40.624.483-9. Defendeu a certeza e liquidez do título executivo e a regularidade da penhora incidente sobre o veículo da executada. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento refutando a pretensão da parte embargante (...).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da presente ação de embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, para o fim de adequar os títulos executivos (CDAs 40.624.483-9 e 40.076.098-3) na forma da fundamentação.
Embora a sucumbência majoritária da parte embargante, deixo de fixar honorários em favor da embargada, porque já incidente o encargo na execução fiscal (...).
G.L.S. Transportes Ltda. afirmou que as certidões exequendas são ilíquidas e incertas, pois oriundas de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de natureza não remuneratória. Salientou que tais pagamentos são feitos sem a prestação de serviço pelo empregado, denotando nítido caráter assistencial e indenizatório. Referiu que entendimento diverso violaria o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Aduziu que, embora a sentença tenha concordado com o mérito de suas alegações, não lhe permitiu apurar em fase de liquidação de sentença os valores que de fato deveriam compor as CDAs. Quanto à efetivação do direito, portanto, afirmou que necessitaria da juntada de centenas de documentos. Requereu, assim, que tal procedimento (a comprovação completa dos pagamentos a maior) seja oportunizado na liquidação de sentença.
A Fazenda Nacional, por seu turno, sustentou que os valores pagos a título de férias gozadas e o respectivo terço constitucional têm natureza remuneratória e integram o salário-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
VOTO
Transcrevo excertos da sentença, proferida com propriedade pelo eminente Juiz Federal Adriano Copetti, cujos fundamentos integro ao voto como razões de decidir:
(...) II - FUNDAMENTAÇÃO
2 Mérito.
2.2. Da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal.
Sustenta o embargante a não incidência da contribuição previdenciária sobre: (a) aviso-prévio indenizado e respectivo 13º; (b) os 15 dias que antecederam os afastamentos por auxílio-doença; (c) férias gozadas e respectivo 1/3 constitucional e (d) salário-maternidade pago pela empresa.
Acerca do tema este Juízo vem decidindo no sentido da não incidência da contribuição sobre as referidas verbas. Vejamos.
O art. 195, I, 'a', da CF/88, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Na redação original do dispositivo, anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários.
Vê-se, pois, que a idéia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo art. 22 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP nº 1.523-7 e da Lei nº 9.528/97, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao §2º do artigo 22 e à alínea 'b' do § 8º do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei nº 9.528/97.
Com isso, restou superada, no meu entender, a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória pagas aos empregados.
Assim, a redação vigente da Lei n.º 8.212/91 e do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações e, por conseguinte, não afasta a necessidade de, à vista da peculiaridade de determinadas verbas não previstas no rol de exclusões do salário-de-contribuição, analisar a natureza das mesmas e atestar a legitimidade ou não da exigência do tributo sobre tais pagamentos feitos pela empresa.
No caso concreto, a impetrante questiona a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas que considera não possuírem natureza salarial e sobre verbas indenizatórias, as quais serão, agora, examinadas em tópicos separados, observadas as peculiaridades que envolvem cada uma dessas verbas.
(a) Do salário maternidade.
O salário-maternidade tem previsão constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
No ponto, revendo posição anterior, filio-me ao novo entendimento adotado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual, alterando jurisprudência até então dominante na Corte, decidiu, no julgamento do REsp nº 1322945, publicado em 08/03/2013, que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas às trabalhadoras a título de salário-maternidade. Considerou aquela Corte que 'o salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91). Como se vê, o salário-maternidade não é contraprestação paga em razão de serviço prestado e nem a segurada está à disposição do empregador, não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91.'.
Assim, em que pese o salário maternidade integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, consoante prevê expressamente o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91, ele não se enquadra no conceito de remuneração previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê como fato gerador daquela (contribuição previdenciária) o pagamento efetuado pelo empregador que se destina à retribuição de serviço prestado.
Por oportuno, transcrevo os artigos da Lei nº 8.212/91 acima referidos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Além disso, entendeu o STJ, não ser razoável a exceção prevista no art. 28, § 9º, alínea 'a', em relação ao salário-maternidade, que assim preceitua:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;(grifei)
Assim, tal benefício 'deve ser visto dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido, assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção acima estabelecida.' (art. 28, § 9º, 'a', da Lei nº 8.212/91).
Com tais considerações, entendo que merece ser acolhido, no ponto, o pedido da parte embargante.
(...) (c) Do auxílio doença (nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado).
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos pelo empregador a título de auxílio-doença previdenciário e acidentário, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou em favor do contribuinte, dada a natureza não salarial de tais verbas, consoante se observa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
(...) É pacífico, no âmbito das Turmas que compõem a 1ª Seção, o entendimento de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1331954/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011)
Diante disso, não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de auxílio-doença previdenciário (primeiros quinze dias), razão por que ela tem o direito de excluir da base de cálculo das contribuições.
(d) Do aviso prévio indenizado e o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
Assim dispõe o artigo 28 da Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Com a nova redação dada ao artigo pela Lei nº 9.528/97 foi suprimida tal previsão, que não incluiu o aviso prévio indenizado dentre as parcelas que integram o salário-de-contribuição, tampouco o excluiu.
No entanto, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 excluiu o aviso prévio indenizado do rol de importâncias que integram o salário-de-contribuição:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
[...]
f) aviso prévio indenizado;
Em 12 de janeiro de 2009 sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento, acima referida, tendo sido detalhado pela Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, in verbis:
Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de salário de contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.
Entretanto, o aviso prévio indenizado possui feição nitidamente indenizatória, e não deve compor a base de cálculo do salário-de-contribuição, pois não é retribuição a um trabalho prestado pelo empregado.
Esse, aliás, é o entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região, assim como pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas abaixo colacionadas:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005. 2. Reconhecida a extinção do direito de postular em juízo a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos antes da impetração. 3. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O aviso prévio indenizado possui caráter indenizatório, não integrando o salário de contribuição. 5. Os valores relativos ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional, quando as férias são gozadas, possuem caráter salarial, o que está consignado expressamente no inc. XVII do art. 7º da CF/88 e no art. 148 da CLT, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 7. O pagamento do auxílio-acidente não é obrigação do empregador, pelo que não cabe discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária. 8. A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 9. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, AC 2009.70.05.000194-7, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 24/11/2009)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O STJ pacificou entendimento de que não incide contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. (...) Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)
Diante disso, entendo que a parte embargante tem o direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, inclusive seus reflexos (13º proporcional ao aviso prévio indenizado).
(...).
Por fim, cumpre destacar que não houve comprovação da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, auxilio-doença (primeiros quinze dias) e auxílio-maternidade.
Logo, a procedência parcial dos presentes embargos é medida que se impõe (...).
Apelo da União
Insurgiu-se a recorrente contra a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre férias usufruídas.
Férias usufruídas - pedido improcedente
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Permanece, no entanto, exigível a contribuição quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.
Dou provimento ao apelo, nesse ponto, para excluir dos efeitos da sentença a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias usufruídas à empregada Suzana Rodrigues, nas competências 12/2011 e 01/2012 (valor das contribuições - R$ 140,66 e R$ 133,63, respectivamente), e ao empregado Manoel Alcemar Haubert, na competência 03/2012 (valor da contribuição - R$ 133,63).
Apelo da embargante
Sustentou que "os documentos trazidos pela Apelante na exordial são apenas exemplificativos, para dar suporte ao arrazoado de direito que foi construído. Uma vez reconhecido esse direito - e só se fosse reconhecido - deveria a Apelante preocupar-se com a coleta e juntada das centenas de documentos necessários à aplicação prática do quanto decidido na Sentença. Antes de proferida a Sentença, é exagero exigir-se da parte a comprovação completa dos pagamentos a maior. Tal exigência, aliás, viria de encontro aos princípios processuais de celeridade e economia processual (...)".
Mantenho os corretos fundamentos da sentença no ponto:
(...) A embargante efetivamente deixou de se insurgir em relação às CDAs 40.076.097-5 e 40.624.482-0.
Assim, a análise dos embargas está limitada às CDAs 40.624.483-9 e 40.076.098-3.
(...) Os demais documentos que instruem a petição de embargos também não se referem aos períodos abrangidos pelas CDAs embargadas.
(...) Por fim, cumpre destacar que não houve comprovação da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado, auxilio-doença (primeiros quinze dias) e auxílio-maternidade (...).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da União para excluir dos efeitos da sentença a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias usufruídas à empregada Suzana Rodrigues, nas competências 12/2011 e 01/2012 (valor das contribuições - R$ 140,66 e R$ 133,63, respectivamente), e ao empregado Manoel Alcemar Haubert, na competência 03/2012 (valor da contribuição - R$ 133,63).
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002711-91.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50027119120134047111
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | G. L. S. TRANSPORTES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA EXCLUIR DOS EFEITOS DA SENTENÇA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS USUFRUÍDAS À EMPREGADA SUZANA RODRIGUES, NAS COMPETÊNCIAS 12/2011 E 01/2012 (VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES - R$ 140,66 E R$ 133,63, RESPECTIVAMENTE), E AO EMPREGADO MANOEL ALCEMAR HAUBERT, NA COMPETÊNCIA 03/2012 (VALOR DA CONTRIBUIÇÃO - R$ 133,63).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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| Data e Hora: | 21/10/2015 16:24 |
