APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002021-62.2013.4.04.7014/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SAO GABRIEL PAPEIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUCIANO LINHARES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. ART. 22, III, DA LEI 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. DECRETO Nº 3.048/99. PORTARIA 1.135/2001. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
1. É legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo, contribuinte individual, estabelecendo-se que a remuneração (base de cálculo) correspondente a 20% do rendimento bruto (valor total do frete).
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.
4. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da executada e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818219v3 e, se solicitado, do código CRC E900D80B. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 24/09/2015 20:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002021-62.2013.4.04.7014/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SAO GABRIEL PAPEIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUCIANO LINHARES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de embargos à execução fiscal autuada sob n.º 50001974-25.2012.404.0174. A embargante ataca o título executivo sob os seguintes argumentos, em síntese: a) é indevida a cobrança de contribuição sobre a remuneração de transportadores autônomos mediante alíquota de vinte por cento, uma vez que a fixação/majoração de alíquota de tributo não pode ser feita por ato infralegal; b) é indevida a cobrança de contribuição ao INCRA, por entender que tal exação já foi extinta, bem como a atividade preponderante da embargante possui natureza urbana e não rural; c) a cobrança para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa é indevida se não verificada por prova pericial as reais condições ambientais da empresa contribuinte do SAT.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão do evento 4.
Citada, a União apresentou impugnação aos embargos à execução, em que se opõe integralmente à pretensão inicial (evento 10).
Sobre a impugnação, manifestou-se a embargante no evento 13.
Nenhuma outra prova produzida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença assim proferida:
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos transportadores autônomos tomando como base de cálculo o percentual estabelecido no artigo 201, parágrafo 4.º, do Decreto n.º 3.038/1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, e na Portaria MPAS 1.135/2001.
Permanece hígida a exigência da contribuição com fundamento no artigo 22, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, devendo a base de cálculo ser demonstrada documentalmente, mediante contrato, recibo, nota fiscal de prestação de serviços etc.
Em liquidação de sentença, incumbirá ao embargante comprovar documentalmente o valor da remuneração do transportador autônomo em cada operação havida no período discutido. Não sendo idônea ou viável documentalmente a discriminação entre remuneração e demais custos do transporte, a remuneração será aferida mediante perícia técnica.
Diante da impossibilidade, neste momento, de verificação da distribuição quantitativa da sucumbência, a tenho como recíproca na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, restando compensados reciprocamente os honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem custas (artigo 7.º da Lei n.º 9.289/1996).
Intimem-se.
Apela a executada, sustentando ser indevida a contribuição ao INCRA. Refere que "se não há intervenção no domínio econômico, igualmente não há hipótese de incidência legítima para a instituição de CIDE, como pretensamente quer se caracterizar a contribuição ao INCRA". Alega indevida a contribuição ao SAT. Salienta que "se a apelada afirma que a apelante deve contribuir para aposentadorias especiais, tanto que realizou o lançamento respectivo, deve provar a existência da condição que gere direito ao trabalhador de aposentadoria especial". Alega que devem ser fixados honorários em seu favor.
Recorre a União Federal, aduzindo, em síntese, a legalidade da incidência da base de cálculo disposta nos atos infralegais regulamentadores da contribuição que possui previsão legal no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Contribuição dos transportadores autônomos. A posição atual deste Tribunal é no sentido de que é legítimo o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999), bem como a Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, no que regulamentaram a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicável à empresa tomadora de serviço prestado por transportador autônomo, contribuinte individual.
Reporto-me aos fundamentos lançados nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 5001121-65.2011.404.7203, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, julgado em 12/09/12, adotando-os como razões de decidir:
"Ao contrário do que entendeu o juiz da causa, não é ilegítimo o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999), nem a Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, no que regulamentaram a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: ... III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999), aplicável à empresa tomadora de serviço prestado por transportador autônomo, contribuinte individual.
De fato, em se tratando de tributos contraprestacionais, como é o caso das taxas e contribuições sociais, vem prevalecendo atualmente o entendimento de que a legalidade tributária a eles aplicável é flexibilizada, por incluírem conceitos indeterminados. Aqui, é indeterminado o conceito de "remuneração" do prestador de serviço, a qual compõe o valor total do "frete"). Veja-se o que a respeito escreveu o acatado Ricardo Lobo Torres:
5.2.1.6. A Flexibilização da Legalidade nos Tributos Contraprestacionais
Supera-se também a crença algum tanto ingênua na possibilidade de permanente fechamento dos conceitos tributários, como se nesse ramo do direito houvesse a perfeita adequação entre pensamento e linguagem e se tornasse viável a plenitude semântica dos conceitos. O direito tributário, como os outros ramos do direito, opera também por conceitos indeterminados, que deverão ser preenchidos pela interpretação complementar da Administração, pela contra-analogia nos casos de abuso do direito e pela argumentação jurídica democraticamente desenvolvida.
O problema dos conceitos indeterminados está no cerne da metodologia jurídica. A sua maior ou menor abertura depende da própria natureza e estrutura do tributo a que se aplica. A problemática da tipicidade, entendida como princípio da determinação (Tatbestandbestimmtheit), absorve em boa parte a dos conceitos indeterminados.
(...)
As contribuições sociais e econômicas, quando não atreladas às definições de impostos, como acontece com aquelas que têm a natureza de impostos com destinação especial (Cofins, CSLL), também se baseiam em conceitos indeterminados. A transposição das contribuições sociais do campo da parafiscalidade para o da tributação, operada magicamente pela CF 88, não tem o condão de transferir para tais ingressos a lógica da legalidade dos impostos que guarnece os direitos individuais. Por isso mesmo é que Marco Aurélio Greco, um dos poucos tributaristas brasileiros que recusam o figurino da legalidade absoluta e tipicidade fechada, desloca o estudo do tema das contribuições sociais da análise da sua natureza jurídica para o do "regime de controle a que elas estão submetidas (...) que não é idêntico ao tributário" (TORRES, R. L. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário: Valores e princípios constitucionais tributários. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005, vol. II, p.425-27).
A flexibilização da legalidade tributária não prejudica, de modo nenhum, o controle judicial da regulamentação administrativa, que será feito com base no princípio constitucional da proporcionalidade ou proibição de excesso. Ora, no caso dos autos, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048, de 1999 (art. 201, §4º, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001), estabeleceu a "remuneração" do prestador do serviço autônomo (contribuinte individual) em 20% do "rendimento bruto" (valor global do frete), o que é bastante razoável, além de bastante vantajoso para o contribuinte, pois não é verossímil que a "remuneração" corresponda a apenas 1/5 do valor do "frete".
Enfim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Primeira Seção, já examinou a questão, no julgamento do Mandado de Segurança nº 7.790-DF, impetrado pela Confederação Nacional do Transporte contra o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, tendo afastado a alegada ofensa à legalidade tributária. Transcreve-se o inteiro teor do voto do relator, acolhido à unanimidade:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.790 - DF (2001/0093366-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): A questão em exame decorre da edição da Portaria nº 1.135, de 5/4/2001, que majorou a base de cálculo da contribuição patronal no pagamento de fretes e carretos a trabalhadores autônomos de 11,71% para 20% do valor bruto do frete.
A impetrante afirma que a majoração ofende os princípios da legalidade, da indelegabilidade legislativa e da anterioridade nonagesimal.
Segundo a impetrante, a hipótese em comento estaria a incidir na limitação constante do art. 150, I, da CF, ou seja, a vedação de majorar tributo sem lei que o estabeleça.
Tenho que a tese da impetrante não merece acolhida.
Com a emenda constitucional nº 20/98, acresceu-se o § 9º ao art. 195 da CF, com a seguinte redação:
"§ 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."
Por sua vez, a Legislação Previdenciária define o condutor autônomo de veículo rodoviário e o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário (Lei 6.094/74) como segurados obrigatórios, contribuintes individuais, na forma do art. 12, V, da Lei nº 8.212/91, bem como o art. 9º § 15, I e II, do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 8.212/91, ao dispor acerca da contribuição a cargo das empresas assim prescreveu:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços."
A portaria hostilizada, ao definir a base de cálculo para a contribuição em tela,
assim o fez:
"Art. 1º. Considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, de que tratam, respectivamente os incisos I e II, do §15 do art. 9º, do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto."
Assim, conforme observou a autoridade impetrada, a portaria hostilizada apenas definiu, com apoio na legislação previdenciária, o que se deve considerar remuneração, vez que, na situação sub examine , o valor bruto do frete é composto de uma série de parcelas, as quais nem todas estão abrangidas neste conceito, tais como, combustível, desgaste do equipamento, seguros deste e outros."Uma vez encontrada a remuneração do condutor autônomo (resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o valor bruto do frete), aplica-se, então a alíquota geral devida pela empresa que utiliza serviços do contribuinte individual, que corresponde a 20%, conforme prescreve o art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, antes transcrito." (fl. 201).
Nesse diapasão, destaco o parecer do nobre representante do Parquet Federal, do qual extraio o seguinte excerto:
"A portaria nº 1.135/2001, então, foi editada com base na CF/88, na lei 8.212/91 e no § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999 que aprovou o RPS. O art. 1º da Portaria supracitada é explícito quando se refere à remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário e ao seu auxiliar, no casos de cessão em regime de colaboração, a que se refere a lei nº 6.094/74 e os incisos I e II do § 5º, do art.9º, do RPS, aprovado pelo dec. 3.048 de 06 de maio de 1999.
Ademais o art. 267 do Decreto 3.265 de 29 de novembro de 1999, apenas alterou o RPS, para criar uma situação jurídica provisória até que o Ministro da previdência e Assistência Social estabelecesse os percentuais a que se refere o § 4º, do art. 201 do mesmo regulamento.
......................
Art. 267. Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o §4º, do art. 201, será utilizada a alíquota de onze virgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiro s." (grifo nosso)
......................
Art. 201.........
§4º. A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, a que se referem os incisos I e II do §15 do art. 9º, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo de remuneração." (grifo nosso)
......................
Ora, se a lei 8.212 de 24 de julho de 1991 no seu art. 9º, § 15, inciso I e II enquadrou o condutor autônomo de veículo rodoviário e a seu auxiliar nas situações das alíneas "i" e "l" do inciso V do mesmo artigo é porque quis, o legislador, que a contribuição incidisse sobre a remuneração, referida no art. 22, inciso III da mesma lei, paga aos autônomos nas suas relações contratuais mantidas com as empresas. Esta situação está perfeitamente prevista em lei, tendo fundamento na CF/88, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade com referência à competência para definir a base de cálculo e estabelecer a alíquota, porque esta equiparação dos contribuintes já existia para efeito previdenciário.
A portaria nº 1.135/2001 em seu preâmbulo refere-se à fundamentação legal do ato editado pelo Ministro da Previdência, com base nos estudos do grupo de trabalho interministerial que objetivou definir as questões inerentes ao transporte rodoviário de cargas.
A lei 8.212/91 no art. 22, inciso III, estabelece a contribuição da empresa no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Neste particular, a Portaria em análise, foi apenas de cunho interpretativo, como ato administrativo complementar à lei, não alterando a base de cálculo da contribuição que, segundo a lei de custeio da previdência, já era de 20%.
Em síntese, a Portaria nº 1.135/2001 nada mais apresenta do que um ato normativo subordinado à CF/88, à lei e ao decreto regulamentador. Por força desses dispositivos legais e constitucionais já analisados, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente."
Em relação à ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, em face do primado contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, observa-se que a portaria hostilizada passou a ter vigência na data de sua publicação, em confronto com a previsão constitucional que estabelece um período de 90 dias para a hipótese.
Tais as razões expendidas, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança tão somente para excluir a cobrança do aumento da contribuição previdenciária, no período de 90 dias seguintes ao da publicação da portaria nº 1.135, de 5 de abril de 2001. Agravo regimental prejudicado.
É o voto.
Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar o mandado de segurança, ficando prejudicado o mérito da apelação da parte impetrante.
Também nesse sentido o recente julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. ART. 22, III, DA LEI 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA 1.135/2001. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Primeira Seção do STJ reconhece a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001, ao fundamento de que tais atos normativos não afrontam o princípio da legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei 8.212/91, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo nonagesimal.
3. É inviável o exame de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 404573/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 19/03/2014)"
Este Tribunal também possui jurisprudência no mesmo sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SAT. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 22, III. DECRETO Nº 3.048, DE 1999 E PORTARIA MPAS Nº 1.135, DE 2001. 1. A contribuição ao INCRA tem natureza de CIDE e é devida pelo embargante. 2. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a (in)existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991. 3. É legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo, contribuinte individual, estabelecendo-se que a remuneração (base de cálculo) correspondente a 20% do rendimento bruto (valor total do frete). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002520-80.2012.404.7014, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 22, III. DECRETO Nº 3.048, DE 1999 E PORTARIA MPAS Nº 1.135, DE 2001. É legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo, contribuinte individual, estabelecendo-se que a remuneração (base de cálculo) correspondente a 20% do rendimento bruto (valor total do frete). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006662-23.2013.404.7005, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Logo, deve ser reformada a sentença.
Contribuição para o INCRA. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.
Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
Ainda, transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik.
A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)
Esclareço, por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.
Assim, devida a contribuição destinada ao INCRA.
Contribuição ao SAT. O Excelso STF reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
O Tribunal, confirmando acórdão do TRF 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT , incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7787/89, bem como do art. 22, II, da Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que a Constituição exige que todos "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios" (CF, art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia - por ter fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7787/89 previa que, havendo índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a uma contribuição adicional, não havendo falar em tratamento desigual entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", a Corte repeliu a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150,I ), uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
(RE 343.446-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 20.03.2003, in Boletim Informativo do STF, nº 301).
O entendimento consolidado pelos Tribunais é que não há qualquer vício em atribuir ao Executivo a determinação dos graus de risco das empresas, para o fim do enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%. Com efeito, os elementos definidores do tributo, tais como fato gerador, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota, encontram-se estabelecidos na lei, somente tendo sido deixado ao critério técnico do Executivo a determinação dos graus de risco das empresas. Levando em conta a atividade preponderante da empresa, baseado em critérios como insalubridade, tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, é que se define o grau de risco aplicável a cada empresa, tarefa que o legislador não poderia desempenhar.
Tem-se, assim, que tanto as disposições do art. 26 do Decreto nº 356/91, na redação dada pelo Decreto nº 612/92, quanto às do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 explicitaram o que se considera atividade preponderante da empresa, bem como os critérios de enquadramento dessas atividades, classificando-as segundo o grau de risco das atividades (leve, médio ou grave) para fins de sujeição a uma das alíquotas do Seguro. Logo, não tendo sido introduzida qualquer modificação na contribuição em tela, não se pode falar em violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, já que os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Os citados Decretos apenas delimitaram os conceitos para aplicação da lei, não tendo exorbitado o seu poder regulamentar.
Saliento que o fato gerador da obrigação não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991).
Assim, como bem asseverou o Desembargador Rômulo Pizzolatti, nos autos da AC nº 5002520-80.2012.404.7014, "se a pessoa jurídica tem boa gerência sobre os riscos do ambiente de trabalho, tanto melhor para ela, que poderá obter redução da alíquota da contribuição, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 6.042, de 2007, mas não se livrar da exação".
Por outro lado, é forçada a arguição de que caberia à União comprovar a verificação dos fatos que ensejam a cobrança do tributo, uma vez que há indicação de que os créditos foram constituídos por DCGB - DCG Batch, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pelo próprio contribuinte.
Portanto, o apelo não prospera no ponto.
Sucumbência recíproca. Honorários. Resta prejudicado o apelo quanto a este tópico, tendo em vista a reforma da sentença por este Tribunal.
Sem condenação em honorários, por já estar incidindo sobre o débito o encargo legal do DL nº 1.025/69.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da executada e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002021-62.2013.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50020216220134047014
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | SAO GABRIEL PAPEIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUCIANO LINHARES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 10/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXECUTADA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854947v1 e, se solicitado, do código CRC 6A26E04E. | |
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