| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.05.001355-2/SC
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | CEVAL CENTRO OESTE S/A |
ADVOGADO | : | Arno Schmidt Junior |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 5A VF DE BLUMENAU |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
1. Quanto à decadência, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fixado pelo art. 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. Sendo assim, o direito de a autoridade fazendária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. Para que os valores pagos a título de bolsa auxílio-educação não integrem o salário de contribuição, é imperativo que o programa seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes.
3. In casu, entretanto, o procedimento adotado pela Embargante não é discriminatório, não impede o amplo acesso dos seus empregados ao benefício, e, como bem decidiu o magistrado singular, "apenas condiciona, com base em critérios razoáveis, o acesso a tais vantagens, à satisfação de determinados requisitos", como o prazo de carência, ou seja, a questão não é se terão acesso ao benefício, mas, sim, quando terão.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa oficial e os apelos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901342v6 e, se solicitado, do código CRC 87109619. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roberto Fernandes Junior |
| Data e Hora: | 05/04/2017 14:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.05.001355-2/SC
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | CEVAL CENTRO OESTE S/A |
ADVOGADO | : | Arno Schmidt Junior |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 5A VF DE BLUMENAU |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal para reconhecer a decadência para a constituição dos créditos cujos fatos geradores ocorram entre 05/1995 e 13/1996, todos exigidos pela NFLD nº 35.246.883-1; decretar a inexigibilidade dos créditos referentes a contribuições sobre valores pagos a título de bolsa auxílio-educação; decretar a inexigibilidade dos créditos a contribuições de terceiros que tenham por base os fatos geradores relativos aos valores pagos à título de bolsa auxílio-educação (fls. 951/ 961).
Apela a embargante sustentando, preliminarmente, a decadência dos créditos em razão da aplicação do art. 150, § 4º do CTN, porquanto no caso de pagamento a menor a contagem do prazo ocorre a partir do fato gerador do tributo. Alega a nulidade do lançamento na parte referente ao "Aluguel de imóveis para Funcionários". Aduz a impropriedade da forma como o lançamento foi realizado (registros contábeis do Livro Razão), tornando incerto ilíquido o montante apurado. Conclui que a inscrição em dívida ativa não obedeceu ao devido processo legal, tornando nulo de pleno direito a respectiva Certidão que instruiu a execução, com cerceamento de defesa por não terem sido respeitados os Princípios Constitucionais do contraditório e ampla defesa. Relativamente ao aluguel de imóveis para uso de empregados, estes não constituem salário-utilidade, e não integram o salário de contribuição. Ao final, refere que as premissas incorretas levaram a um aumento da base de cálculo das contribuições para o INCRA e Salário-Educação, postulando pela devolução do depósito recursal de 30% pagos quando da interposição do recurso na esfera administrativa (fls. 970/ 1013).
Apela igualmente a União. Refere que a s dívidas são de contribuições destinadas à suguridade social, com prazos especiais de decadência e prescrição de dez anos ditados pelos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 bem como a impossibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores vertidos ao bolsa auxílio-educação, pois não estava disponível a todos empregados e sua conseqüente exclusão nas contribuições para terceiros (fls. 1016/122).
Com contrarrazões.
Às fls. 1043 a embargante informa adesão ao parcelamwento (Refis 4), postulando a desistência parcial do feito relativamente às parcelas atinentes aos aluguéis de imóveis para empregados não atingidas pela decadência.
Homologada desistência (fls. 1056) com afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Interposto agravo regimental pela União, este teve seu provimento negado (fls. 1062) com os Embargos de Declaração acolhidos para fins de prequstionamento (fls. 1068).
Recurso especial admitido (fls. 1086), com retorno dos autos a esta Corte para fixação dos honorários advocatícios em favor da União, os quais foram arbitrados no patamar de R$ 2.000,00 (fls.1120).
Retornaram os autos a esta Turma para julgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação da União e da embargante nos pontos não atingidos pela desistência e renúncia (fls. 1178).
É o relatório.
VOTO
Conheço em parte os recursos e a remessa oficial porquanto verifico existência de desistência do feito com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação relativamente à incidência de contribuições previdenciárias incidente sobre a rubrica 'aluguel de imóveis para empregados'.
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos;
"2.3. Da decadência
Inicialmente, verifico que a decadência pode e deve ser decretada de ofício pelo Magistrado, a uma, pela regra do artigo 210 do Código Civil, e, a duas, tendo em vista que no Direito Tributário a figura constitui forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, V, do CTN. De toda sorte, a Embargante suscitou tal matéria em sua inicial.
Antes de constituído o crédito, há a fluência do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, que, no caso dos autos, se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I do CTN.
Isso porque, apesar de o tributo ser da espécie cujo lançamento se dá por homologação, em não havendo o pagamento no vencimento deve a autoridade proceder ao lançamento de ofício, incidindo, assim, a norma mencionada.
No caso dos autos consta que os débitos cobrados na execução fiscal se originaram de Lançamento em 25/03/2002, razão porque este momento deve ser tido como o marco de constituição do crédito tributário.
Dito isso, tenho que os fatos geradores ocorridos entre 05/1995 e 13/1996, todos da NFLD nº 35.246.883-1, foram atingidos pela decadência. Isto porque, tomando-se a regra já mencionada do art. 173, I do CTN, os fatos geradores ocorridos até dezembro de 1996 tiveram como termo inicial do prazo decadencial o dia 01/01/1997 e termo final o dia 31/12/2001. Somente os fatos geradores que ocorreram posteriormente estão a salvo do instituto, já que tiveram por termo inicial o primeiro dia de janeiro de 1998.
Importa frisar que, ainda que os créditos cobrados nesta execução sejam relativos à contribuição social, o prazo decadencial não é o previsto no art. 45 da Lei 8.212/91, mas o previsto no Código Tributário Nacional, eis que o Egrégio TRF da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade desta legislação, conforme exposto com clareza no seguinte julgado, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097- 8/RS, realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois o prazo de 10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal. Consagrou, assim, o entendimento segundo o qual, a partir da CF/88, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à decadência e à prescrição." (TRF4, EDAC 1996.71.02.000145-8, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 25/10/2006)
Além disso, a jurisprudência tem refutado a aplicação conjunta dos arts. 150, § 4º e 173, I do CTN, conforme se infere do seguinte julgado, verbis:
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte adota entendimento de que o prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp nº 733.915/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/08/2007; EREsp nº 413.265/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 30/10/2006; REsp nº 839.418/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/09/2006 e AgRg no Ag nº 717.345/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/2006.
II - Agravo regimental improvido."
(STJ. AgRg no REsp 949.060/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 187)
Assim, o prazo decadencial tem termo inicial na forma do art. 173, I do CTN, sendo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA para a constituição dos créditos cujos fatos geradores ocorreram entre 05/1995 e 13/1996, todos exigidos pela NFLD nº 35.246.883-1.
(...)
2.5.2. Auxílio-educação
Finalmente, neste tópico, a Embargante se insurge contra a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de auxílio-educação, isto porque não possuiriam natureza remuneratória. Aduz, ainda, que o estabelecimento de prazo de carência para que o benefício seja usufruído não importa em qualquer tipo de discriminação, impeditivo do amplo acesso dos empregados àquele.
De outra banda, a fiscalização sustentou que o estabelecimento de prazos de carência para acesso à bolsa auxílio-educação, na forma como feita pela Embargante, constituiria tratamento discriminatório, especialmente entre os empregados recém-contratados e aqueles com mais tempo de emprego na empresa.
A jurisprudência tem posição tranqüila quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de bolsa auxílio-educação, eis que tal verba teria natureza indenizatória, mas isto desde que franqueada a todos os empregados, nos termos da Lei nº 8.212/91. Nesse diapasão, verbis:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO DE EMPRESA (PLANO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL). VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL.
1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal opostos por TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR em face de execução fiscal movida pelo INSS para cobrar valores notificados referentes a auxílio-educação em face da autarquia previdenciária considerar que tal benefício integra o salário-de-contribuição. A exordial do presente processado restou fundada no seguinte pedido (fls. 15/16): a) "o acolhimento da preliminar de nulidade do título executivo, ante as razões supra aduzidas, extinguindo-se a execução sem julgamento de mérito"; b) "caso não seja acolhida a preliminar suscitada, no mérito seja julgado procedentes os presentes embargos, com a declaração de inexigibilidade do título executado, cancelando-se o crédito tributário constituído, a respectiva inscrição em dívida ativa e a execução fiscal correspondente, com a condenação do Instituto embargado em custas e honorários advocatícios"; c) "'ad argumentandum tantum', na hipótese de manutenção, total ou parcial, de qualquer das exigências fiscais, seja reconhecido o caráter confiscatório da multa, ou seja considerado o percentual de 40% para as multas impostas, ..". O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito, desconstituindo o título executivo, tornando insubsistente a penhora e declarando extinta a execução fiscal. Inconformado, apelou o INSS e o Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença prolatada ao afirmar que os valores pagos a título de auxílio-educação constituem investimento da empresa na qualificação profissional de seus empregados, não integrando o salário-de-contribuição, por se tratar de ganho eventual. Na via especial, a autarquia previdenciária alega negativa de vigência aos artigos 28, I, § 9º, "t" da Lei nº 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT.
Sustenta que os pagamentos efetuados pela recorrida habitualmente a título de "auxílio educação" integram a remuneração, incidindo nas disposições do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, tornando-se, portanto, válido o título executivo.
2. Os valores recebidos como "formação profissional incentivada" não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, afinal, investimento na qualificação de empregados não há que ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio, tem valor econômico, mas que não é concedido em caráter complementar ao salário contratual pago em dinheiro. Salário é retribuição por serviços previamente prestados e não se imagina a hipótese de alguém devolver salários recebidos. Precedente: (REsp 365398/RS, DJ de 18/03/2002, desta Relatoria).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 695514/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 203)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBA DESPROVIDA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Inviável o reexame de matéria de prova em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, REsp 324178/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2004, DJ 17.12.2004 p. 415)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL.
- Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário "in natura", pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.
- A Lei nº 9.528/97, ao alterar o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que passou a conter a alínea "t", confirmou esse entendimento, reconhecendo que esses valores não possuem natureza salarial.
- Precedente desta Corte.
- Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.10.2002, DJ 02.12.2002 p. 227)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO ESCOLAR. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.(...). 2. O auxílio escolar pago pela Embargante aos seus funcionários, de forma eventual, para aqueles que estivessem freqüentando cursos regulares de 1º e 2º graus, graduação, especialização e idiomas, tem natureza tipicamente indenizatória, não se configurando como salário-de-contribuição. 3. A exigência de um período mínimo de trabalho na empresa não configura discriminação, a afastar a aplicação do disposto no art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91. 4.(...)" (TRF4, AC 2003.72.05.004371-3, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, publicado em 10/08/2005)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RELATIVOS A PLANO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. MENSALIDADE À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A MESMA. NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, ou relativa a programas de treinamento, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados. 2. As verbas referentes a plano educacional constituem verdadeiro investimento da empresa na qualificação de seus empregados, não integrando os seus salários, porquanto não retribuem o trabalho efetivo. São verbas empregadas para o trabalho e não pelo trabalho. 3. Não incidência de contribuição previdenciária sobre mensalidades pagas a associações comerciais e industriais. 4. Verba honorária majorada de 5% para 10% mas sucumbência invertida. 5. Apelação provida e recurso adesivo improvido." (TRF4, AC 2001.04.01.056463-2, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Alcides Vettorazzi, publicado em 18/12/2002)
Portanto, a questão relevante diz respeito à eventual discriminação feita pela Embargante que, por ter estabelecido prazos de carência, estaria impedindo o amplo acesso dos empregados à bolsa auxílio-educação.
Entendo que o procedimento adotado pela Embargante não é discriminatório e não impede o amplo acesso dos seus empregados ao benefício, baseando o raciocínio numa simples pergunta: Todos os empregados da Embargante terão acesso à bolsa auxílio-educação?
A resposta, e aqui me valho da feliz expressão utilizada pelo eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, é desenganadamente positiva.
Com efeito, todos os empregados da Embargante terão acesso à referida verba, apenas tendo que respeitar o prazo de carência estabelecido, ou seja, a questão não é se terão acesso ao benefício, mas sim quando.
E, quanto ao aspecto temporal, tenho como certo que os prazos estabelecidos pela Embargante não fogem dos padrões de razoabilidade e são conhecidos de todos os empregados da empresa, sendo certo, ainda, que não ficam subordinados a critérios subjetivos, mas estritamente objetivos, ou seja, cumprido o prazo de carência o empregado terá acesso ao benefício.
Aqui, permito-me transcrever feliz trecho da inicial dos embargos à execução, verbis:
"...Isto é uma questão de ordem interna, tanto como a carência, que absolutamente não discrimina ou impede o acesso ao benefício, pois todos os funcionários da Embargante, sem qualquer exceção, tem o direito de requerer e obter a bolsa educação.
Neste aspecto, todos os funcionários devem observar a carência, fato que desqualifica a discriminação às restrições de acesso vislumbradas pelos Srs. Fiscais. Não se precisa ir muito longe para deixar claro que a carência não discrimina, principalmente em se tratando de INSS, mas qualifica o acesso.
Caso fosse verificado pelos Srs. Fiscais que a Embargante não havia respeitado, em relação a algum de seus funcionários, a carência, ou mesmo o fazendo negasse o direito a algum funcionário, aí sim, poderia estar concretizada a discriminação e impedimento ao acesso ao benefício..." (fls.30/31).
Portanto, tenho que não houve qualquer tipo de restrição de parte de empregados ao benefício, sendo descabida a cobrança feita pelo Embargado no ponto.
2.5.3. Inexigibilidade de contribuição para terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO e SEBRAE), eis que indevido o valor principal da contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação
Sendo indevida a exação relativa ao auxílio-educação, certo também que não podem ser cobrados os valores relativos a contribuições para terceiros, eis que ausente a concretização da hipótese de incidência.
2.6. Contribuição ao INCRA
Questiona-se, no presente feito, a constitucionalidade e a legalidade da exação destinada ao INCRA, no percentual de 0,2%, incidente sobre a folha de salários.
A contribuição ao INCRA foi instituída pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, nos seguintes termos:
"Art. 6º - É devida ao SSR a contribuição de 3% (três por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas:
(...)
§ 4º - A contribuição devida por todos os empregadores aos Institutos de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores."
Esse percentual foi aumentado para 0,4% pela Lei nº 4.863/65, a qual não alterou as contribuições previstas no caput do artigo 6º e do artigo 7º ("As empresas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º dessa lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para seus funcionários) da Lei nº 2.613/55, destinados ao então SSR.
Posteriormente, essas contribuições (art. 6º, caput, e art. 7º, da Lei nº 2.613/55) passaram para o IBRA, para o INDA e para o FUNRURAL, com o advento do Decreto-lei nº 582/69. Criado o INCRA pelo Decreto-lei nº 1.110/70, para este passaram os direitos e atribuições do IBRA, do INDA e do GERA (art. 2º). Após, veio o Decreto-lei nº 1.146/70 que em seus arts. 5º e 6º manteve as contribuições originadas nos artigos 6º, caput, e 7º, da Lei nº 2.613/55, e no seu artigo 3º manteve também o adicional de 0,4%, também criada pela Lei nº 2.613/55, e ora arrecadado pelo INPS. A Lei Complementar nº 11/71, ao criar o PRÓ-RURAL, determinou em seu art. 15 que os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural proviessem da contribuições de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.146/79, elevada para 2,6%, cabendo 2,4% ao FUNRURAL e 0,2% ao INCRA.
Portanto, dividem-se as contribuições originárias da Lei nº 2.613/55 em duas.
A primeira, originária dos artigos 6º, caput, e 7º da Lei nº 2.613/55, tem natureza de verdadeira contribuição social previdenciária, posto que afeta ao regime previdenciário dos trabalhadores rurais (regime este extinto expressamente pelo artigo 138 da Lei nº 8.213/91). Essa contribuição era destinada ao FUNRURAL e vinculada ao financiamento do PRÓ-RURAL (a partir da Lei Complementar nº 11/71). A Lei nº 7.787/89 que, no § 1º do seu artigo 3º, alterando parte da cobrança do Funrural, suprimiu a cobrança para o PRÓ-RURAL devido pelas empresas e incidente sobre a folha de salários, a partir de 1º de setembro, extinguiu esta contribuição:
"Art. 3º - A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinados à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;
II - de 2% (dois por cento) do total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;
§ 1º - A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRÓ-RURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social."
Portanto, a partir de 1º de setembro de 1.989 não existe mais a contribuição para o PRÓ-RURAL, mas sim uma contribuição única de 20% destinada ao financiamento da seguridade social, a qual tem fundamento constitucional no artigo 195 da Constituição Federal e deve ser suportada por toda a sociedade.
A legislação superveniente, mormente a Lei nº 8.212/91 e suas alterações, não alterou este quadro.
A outra, originária do § 4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55 e destinada ao INCRA, para respectiva manutenção e viabilização de sua principal atividade social, qual seja, a reforma agrária (vide parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 32, p. 117). Assim e porque não estava vinculada ao PRÓ-RURAL, escapa à incidência do § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.787/89. Não é outra a conclusão do Ministro Garcia Vieira, ao final de seu voto condutor no Resp nº 173.588/DF (DJ de 21/09/98):
"Como se vê, somente a contribuição de 2,4% foi destinada ao FUNRURAL e é fonte do PRÓ-RURAL. A contribuição de 0,2% do INCRA nunca foi fonte de custeio do PRÓ-RURAL, e o art. 3º, § 1º,da Lei 7.787/89 não a suprimiu."
Vige, pois, a legislação regente do adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA.
Considerando, pois, sua natureza jurídica, trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (na classificação adotada pelo Ministro Carlos Velloso, em seu conhecido voto no RE 138.284-CE), porquanto a exação sempre teve a finalidade de viabilizar as atividades sociais do INCRA, especialmente a reforma agrária (que está no domínio da ordem econômica, consoante o título VII da CF/88 c/c o seu art. 184), o que autoriza a instituição desta espécie tributária e, ao mesmo tempo, a qualifica.
Neste sentido:
"23. O FUNRURAL, quando de sua existência, era destinado à Previdência Social Rural. Atualmente, o sistema previdenciário está unificado. Já a contribuição para o INCRA não possui natureza previdenciária, posto que seu destino visa a manutenção da Autarquia, e esta, por sua vez, executa uma atividade social, qual seja a reforma agrária.
...
25. Trata-se, portanto, de espécies do gênero contribuição, e desta forma, entendemos sobre a destinação entre tais contribuições como contribuição social de seguridade social, para aquelas destinadas ao extinto FUNRURAL, atualmente por força do art. 195 da Constituição Federal, e contribuição especial de intervenção no domínio econômico para a destinada ao INCRA (CF, art. 149), posto que, em conformidade aos exemplos elencados no último trecho susotranscrito, tal contribuição encaixa-se nessa classificação, por também ser uma autarquia." (parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 32, p. 117/118)
Assim sendo, subsume-se o tributo em questão ao artigo 149 da Constituição Federal de 1.988 que lhe define o regime tributário delineado pelos artigos 146, inciso III, e 150, incisos I e III. Não se lhe aplicam as normas especiais do artigo 195 da Carta Magna, ainda que a União tenha se valido de uma hipótese de incidência constitucionalmente prevista para as contribuições sociais previdenciárias (art. 195, I, "a", da CF/88), na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98.
Tendo em vista essa circunstância, não há falar em vedação à coincidência da base de cálculo e do fato gerador. Além disso, o STF, a partir do RE 228.321, pacificou que "não se aplica às contribuições sociais a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não sejam cumulativas nem que não devam ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição" (RE 249.913-7/RS, Rel. Ministro Moreira Alves, decisão unânime da 1ª Turma em 22/06/99, DJ 06/08/99, pg. 57).
Tampouco, em infringência da eqüidade de participação no custeio da Seguridade Social e nem no fato de a empresa ser pessoa que não participa da atividade rural, pois a Constituição Federal de 1.988 determinou a diversidade da base de financiamento da Seguridade Social independentemente de existir alguma afetação a uma determinada realidade ou relação direta do contribuinte com os benefícios da tutela - artigo 194, caput e seu parágrafo único, e artigo 195.
Por outro lado, o que possui relevância jurídica é a circunstância de a Constituição Federal ter vinculado o interesse social à reforma agrária (interesse social que lhe serve também de fundamento - artigo 184), o que implica o compromisso da sociedade como um todo no financiamento dessa forma de intervenção estatal no domínio econômico. Da mesma forma, a beneficiária direta da reforma agrária é toda a sociedade. Essas circunstâncias legitimam a exação daqueles que não exercem atividades rurais.
Nesse sentido as recentes decisões do e. STJ:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA - ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 - EXIGIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Recurso especial do INSS provido. Entendimento da Primeira Seção de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.
2. Prejudicada a apreciação do recurso especial interposto pelo INCRA, pois com o mesmo objeto. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do INCRA não-conhecido."
(REsp 939.930/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 05.10.2007 p. 254)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. EXTINÇÃO. LEIS Nºs 7.789/89 E 8.212/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, ao Incra foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC nº 11/71.
2. O Incra nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão por que a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico.
3. O reconhecimento da legalidade da contribuição ao Incra torna prejudicado o pleito de compensação formulado pelo contribuinte.
4. A falta de prequestionamento das teses debatidas no especial impede o seu conhecimento. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Recursos especiais do INSS e do Incra conhecidos e providos. Recurso especial da Cooperativa Central Agropecuária Sudoeste Ltda. não conhecido."
(REsp 974.991/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 02.10.2007 p. 242)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Agravo regimental interposto por Supermercados Baza Ltda. contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência ante a aplicação da Súmula n. 168/STJ.
2. Entendimento da Primeira Seção desta Corte (EREsp 681.120/SC) de que a contribuição destinada ao Incra tem natureza de intervenção no domínio econômico, razão pela qual não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91.
3. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo regimental não-provido."
(AgRg nos EREsp 716.185/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.09.2007, DJ 24.09.2007 p. 237)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEÇÃO. SÚMULA N.º 168/STJ. INCIDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. Nesse segmento, a Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico.
4. Deveras, coexistente com aquela, a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
5. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o INCRA e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária.
6. Nada obstante, a revelação da nítida natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.
7. Nesse segmento, como consectário do princípio da legalidade, não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
8. A observância da evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o FUNRURAL (PRORURAL) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
9. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o INCRA cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
10. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do PRORURAL;
(b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero, dois por cento) - destinada ao INCRA - não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.
11. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável, a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o INCRA.
12. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
13. Matéria que restou pacificada pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 770.451/SC, de relatoria para acórdão do e. Min. Castro Meira, ocorrido em 27.09.2006
14. É cediço na Corte que: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula n.º 168/STJ).
15. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 836.200/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 184) grifei
Por todo o exposto, não merece acolhida o insurgimento da Embargante.
2.7. Limitação da base de cálculo para a contribuição ao INCRA e do salário-educação
Argumenta a Embargante a existência de limitação, no caso de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, para a base de cálculo das contribuições ao INCRA e ao salário-educação.
Quanto a esta questão, igualmente não vejo razão nos argumentos da Embargante, e aqui me valho, para justificar o entendimento, do voto proferido na apelação nº 98.04.06265-8, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, verbis:
"...Tenho que merece provimento o recurso do INSS quanto à questão de fundo.
Vejamos como dispôs a legislação em questão:
'Lei 6.332/76
Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação...
Art. 5º O limite máximo do salário de contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que correspondem também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei n. 5.980, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.147, de 29 de novembro de 1974....'
'Lei nº 6.950/81
Altera a Lei nº 3.807/60, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332/76 e dá outras providências
Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.'
'DECRETO-LEI 2318 DE 30/12/1986 - DOU 31/12/1986
Dispõe sobre Fontes de Custeio da Previdência Social e sobre a Admissão de Menores nas Empresas.
TEXTO:
ART.3 - Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4 da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.'
Aqui não está em questão a constitucionalidade do afastamento do limite, que já foi reconhecida em outras oportunidades pelo Judiciário, ao entendimento de que a Constituição, se vedava a criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio, não exigia que a cada majoração do custeio correspondesse um novo benefício, não havendo, ainda, correspondência exata necessária entre custeio e benefício, mormente no que se refere à participação das empresas no custeio da Seguridade (e.g.: AMS 96.03.048223-4/SP, 2ª T., rel. Des. Fed. Aricê Amaral, mar/1999).
Discute-se, apenas, se a revogação do limite, pelo DL 2.318/86, alcançou as contribuições relativas ao salário-educação e ao INCRA.
Tenho que sim.
Note-se que a Lei 6.950/81 determinou que se aplicasse às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros o limite então estabelecido para as contribuições destinadas ao INPS.
No momento em que tal limite foi removido pelo DL 2.318/86, restaram alcançadas as contribuições que a ele se atrelavam." (TRF4, AC 98.04.06265-8, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, publicado em 08/10/2003)
Adotando tais fundamentos como razões de decidir, igualmente rejeito este pedido feito pela Embargante.
2.8. Necessidade de devolução do depósito recursal feito
Por fim, a Embargante sustenta a necessidade de devolução dos valores depositados em sede administrativa para fins de recurso naquela via.
Entendo, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região (AC 2003.72.05.004371-3, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 10/08/2005 e AC 2003.72.08.007537-6, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 19/07/2006) que tal tipo de pedido não pode ter campo em embargos à execução fiscal, razão porque rejeito-o.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a remessa oficial e os apelos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.05.001355-2/SC
ORIGEM: SC 200672050013552
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | CEVAL CENTRO OESTE S/A |
ADVOGADO | : | Arno Schmidt Junior |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 5A VF DE BLUMENAU |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A REMESSA OFICIAL E OS APELOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923653v1 e, se solicitado, do código CRC 630EF260. | |
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