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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONS...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:36

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO MORADIA. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 7. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 8. A CLT permite o pagamento do salário em utilidades, a exemplo das prestações enumeradas no caput do art. 458, arrolando, no § 2.º, várias utilidades que não têm natureza salarial. Embora o auxílio-moradia não se encontre entre as exceções do § 2.º, o rol não é exaustivo. O pagamento de aluguel em favor do empregado enquadra-se como utilidade não-salarial quando o imóvel é condição para o exercício da profissão, isto é, não é fornecido ao empregado pela prestação dos serviços, mas para que possa exercê-los. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 131, SDI, do TST, assim posta: 'As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado', consagrada no art. 28, § 9.º, alínea m, da Lei n.º 8.212/91. 9. Não comprovado que o auxílio-moradia pago aos jogadores contratados é indispensável à realização do trabalho. Evidenciado que o benefício tem natureza remuneratória, pois, ainda que com denominação diversa, compõe o salário dos atletas de forma habitual e por tempo indeterminado. (TRF4, APELREEX 5009085-72.2012.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 28/01/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009085-72.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
ESPORTE CLUBE JUVENTUDE
ADVOGADO
:
JANE CRISTINA FERREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO MORADIA.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
8. A CLT permite o pagamento do salário em utilidades, a exemplo das prestações enumeradas no caput do art. 458, arrolando, no § 2.º, várias utilidades que não têm natureza salarial. Embora o auxílio-moradia não se encontre entre as exceções do § 2.º, o rol não é exaustivo. O pagamento de aluguel em favor do empregado enquadra-se como utilidade não-salarial quando o imóvel é condição para o exercício da profissão, isto é, não é fornecido ao empregado pela prestação dos serviços, mas para que possa exercê-los. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 131, SDI, do TST, assim posta: 'As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado', consagrada no art. 28, § 9.º, alínea m, da Lei n.º 8.212/91.
9. Não comprovado que o auxílio-moradia pago aos jogadores contratados é indispensável à realização do trabalho. Evidenciado que o benefício tem natureza remuneratória, pois, ainda que com denominação diversa, compõe o salário dos atletas de forma habitual e por tempo indeterminado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, considerada interposta, e dar parcial provimento ao apelo do Embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8014549v7 e, se solicitado, do código CRC 3F83E481.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009085-72.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
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Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
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ESPORTE CLUBE JUVENTUDE
ADVOGADO
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JANE CRISTINA FERREIRA
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPORTE CLUBE JUVENTUDE, em razão da Execução Fiscal de nº 5013190-29.2011.4.04.7107, na qual são cobrados débitos relativos a contribuições previdenciárias e para terceiros, no valor total de R$ 1.176.470,15 consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa de nº 36.925.887-8 e 36.925.888-6. (Valor da causa: R$ 1.176.470,15, em junho/2012).

Regularmente processado o feito, foi proferida sentença (evento15, com correção do dispositivo na sentença de Embargos de Declaração do evento 22) julgando parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 269 do CPC, para: "a) determinar a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas aos terceiros que tenham base de cálculo idêntica à contribuição previdenciária, dos valores pagos pela embargante a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho em razão de incapacidade laboral; b) autorizar a apresentação, pelo contribuinte, no prazo de 30 dias, de GFIP retificadora, nos parâmetros fixados pela presente sentença, a partir da qual poderá ser encaminhada nova cobrança, ressalvada a possibilidade de lançamento de ofício caso a retificação não seja apresentada no prazo estipulado ou extrapole os limites dessa decisão." Sem honorários em favor da embargada, porque já incidente o encargo na execução fiscal e condenada a embargada em honorários fixados em R$ 1.000,00, "tendo em vista o valor reduzido da parcela a ser excluída da execução. Esta verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E até a data da autuação da requisição de pequeno valor (RPV) ou da expedição do precatório, se for o caso; após, a correção deverá se dar de acordo com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62/2009, e na Orientação Normativa n.º 02, de 18/12/2009, do Conselho da Justiça Federal". Sem custas (art. 7.º da Lei n. 9.289/96). Determinou, o Magistrado a quo, não estar a sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o Esporte Clube Juventude pela exclusão, na base de cálculo das contribuições, do adicional de 1/3 sobre férias (acrescido sobre as férias gozadas e sobre o abono de férias) e do auxílio moradia. Postula o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no curso das razões da apelação, em especial o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

A União, por sua vez, apela da decisão que excluiu, da base de cálculo das contribuições, os quinze primeiros dias de auxílio-doença e o aviso prévio indenizado.

Processados os recursos, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8014547v6 e, se solicitado, do código CRC D8C25869.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009085-72.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
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VOTO
Remessa oficial

Inicialmente, assevero que, embora a sentença tenha sido publicada após a inclusão do § 2º no art. 475 do CPC, o direito controvertido é de valor superior a sessenta salários mínimos (INIC1, evento 1). Assim, tenho por interposta a remessa oficial, conforme disposto no art. 475, II, CPC (Súmula n.° 423 do STF).

Apelo da União

Auxílio-doença
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e desta Turma, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
Aviso Prévio Indenizado
Quanto ao aviso prévio indenizado, previsto no art. 487, § 5º, da CLT, impende considerar que a legislação atual não oferece o mesmo tratamento que a versão original da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, pois não o afasta expressamente do salário-de-contribuição. É necessário, portanto, investigar a sua natureza e verificar a possibilidade de considerá-lo como verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 do aludido dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Mesmo não se vislumbrando esse caráter no aviso prévio indenizado, em face da sua absoluta não-habitualidade, ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição.
Quanto ao Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou o disposto na alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, esta Corte já se manifestou sobre a matéria:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição." (TRF4, APELREEX 2009.72.01.000790-6, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/11/2009)
Por fim, não há necessidade de expender maiores considerações sobre o 13º salário indenizado (parcela de 1/12 avos). Com efeito, trata-se de verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que deve ser excluída do salário de contribuição.

Com estes fundamentos, resta improvida a apelação da União.

Apelo do Embargante

Contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.
O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.

Provido o recurso do Embargante no tópico.
Auxílio moradia

Para evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença no tópico, que, inclusive, transcreve processo de minha relatoria:

"(...)
1.4 Auxílio-moradia

Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o chamado 'auxílio-moradia' ou 'auxílio-aluguel' consubstancia remuneração pelo trabalho prestado, salvo quando imprescindível para o exercício do trabalho contratado. Ou seja, as verbas pagas a esse título só serão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária quando o benefício for indispensável à realização do trabalho, o que deve ser comprovado pelo contribuinte/embargante.

Sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALUGUEL. UTILIDADE SALARIAL. 1. A CLT permite o pagamento do salário em utilidades, a exemplo das prestações enumeradas no caput do art. 458, arrolando, no § 2.º, várias utilidades que não têm natureza salarial. Embora o auxílio-moradia não se encontre entre as exceções do § 2.º, o rol não é exaustivo. 2. O pagamento de aluguel em favor do empregado enquadra-se como utilidade não-salarial quando o imóvel é condição para o exercício da profissão, isto é, não é fornecido ao empregado pela prestação dos serviços, mas para que possa exercê-los. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 131, SDI, do TST, assim posta: 'As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado', consagrada no art. 28, § 9.º, alínea m, da Lei n.º 8.212/91. 3. O autor não juntou aos autos qualquer elemento para comprovar o pagamento de aluguel para empregados não-domiciliados na localidade em que prestam serviços, tampouco que esse auxílio é imprescindível para que o labor possa ser executado. O fato de o empregado não possuir imóvel no local de trabalho ou em outro não significa, por si só, que o pagamento de aluguel constitui verba empregada para o trabalho, ou seja, um investimento realizado em prol da empresa, a fim de que o trabalhador desempenhe as suas tarefas. (TRF4, AC 2005.71.00.019880-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 15/12/2009)

No caso dos autos, o embargante não comprovou que o auxílio-moradia pago aos jogadores contratados é indispensável à realização do trabalho. Na verdade, o que fica evidenciado é que o benefício tem natureza remuneratória, pois, ainda que com denominação diversa, compõe o salário dos atletas de forma habitual e por tempo indeterminado.

No ponto, portanto, o lançamento deve ser mantido.(...)"
grifei

Colaciono, por oportuno, julgado desta Primeira Turma no mesmo sentido.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS, E RESPECTIVO ADICIONAL. FÉRIAS INDENIZADAS, E RESPECTIVO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E CORRESPONDENTE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL). SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SOBREAVISO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E ABONOS NÃO HABITUAIS. AUXÍLIO ALUGUEL (MORADIA) NÃO HABITUAL. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. AJUDA DE CUSTO NÃO HABITUAL. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Verificada a litispendência parcial com o mandado de segurança nº. 2009.70.00.001830-7/PR que, atualmente, pende de julgamento do Recurso Especial, acolhe-se a preliminar suscitada pela União e extingue-se a ação, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. 2. Por falta de interesse de agir, extingue-se a ação no que tange aos pedidos de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, auxílio-creche, auxílio combustível (quilometragem) não habitual e ajudas de custo não habituais, por não integrarem o salário de contribuição por expressa disposição legal (art. 28, §9º, alíneas 'd', 'e', 's', 't' da Lei nº. 8.212, de 1991), pelo que caberia à impetrante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ela não se desincumbiu. 3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição, merecendo provimento, no ponto, o apelo da União. 4. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais. 6. Os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos empregados, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial.7. A habitação fornecida pelo empregador ao empregado somente não integra o salário-de-contribuição quando indispensável para a realização do trabalho. Inocorrência no presente caso. 8. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 9. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. 10. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária. 11. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. 12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5028451-93.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/05/2014)

Assim, improvido o apelo do Embargante no tópico.

Conclusão

Improvido o apelo da União (quinze primeiros dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado) e a remessa oficial considerada interposta. Provida a apelação do Embargante no que pertine ao 1/3 constitucional de férias e improvida em relação ao auxílio moradia.
Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, considerada interposta, e dar parcial provimento ao apelo do Embargante.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009085-72.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50090857220124047107
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ESPORTE CLUBE JUVENTUDE
ADVOGADO
:
JANE CRISTINA FERREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 04/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009085-72.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50090857220124047107
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LENZ TATSCH
APELANTE
:
ESPORTE CLUBE JUVENTUDE
ADVOGADO
:
JANE CRISTINA FERREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 07/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 27/01/2016 16:34




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