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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SO...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. 2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. 7. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 8. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 9. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. (TRF4, AC 5009282-76.2016.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009282-76.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MADEXTA MADEIREIRA EXPORTADORA TAINHAS LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para, 'reconhecendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, determinar a exclusão, do crédito exequendo, das contribuições atinentes a tais verbas'. Deixou de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários, tendo em vista a cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 (Súmula n.º 168 do TFR). Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, foram fixados em 10% do montante a ser reduzido da execução fiscal em apenso.

Defende a União a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, o aviso prévio indenizado e sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença.

Aduz a embargante a nulidade dos títulos executivos que embasam a execução porque não preenchedores dos requisitos legais (LEF e CTN). Alega que não deve incidir contribuição social sobre a remuneração paga aos administradores e autônomos, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 9.876/99 (artigos 1º e 9º), que revogou a Lei Complementar nº 84/96 e ao mesmo tempo alterou a Lei Ordinária 8.212/91. Sustenta ser ilegítima a exigência da contribuição relativa ao Seguro Acidente do Trabalho, através da incidência sobre a folha de salários, de alíquotas de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), conforme o grau de risco dos serviços a que são submetidos os trabalhadores. Argumenta a inconstitucionalidade do salário-educação. Assevera a impossibilidade de cobrança da contribuição ao INCRA e ao SEBRAE, porque ausente qualquer relação de causa e efeito para a exigência das referidas contribuições tendo em conta as atividades desenvolvidas pela empresa. Sustenta, também, que: a) a multa por inadimplemento não pode ser exigida, porque houve denúncia espontânea da infração, caso em que o art. 138 do CTN prevê a exclusão da responsabilidade; b) os juros aplicados superam um por cento ao mês e estão cumulados com a SELIC, o que é vedado pela legislação, pois caracterizado o anatocismo; c) é inexigível a cobrança de encargos de 20% sobre o total do débito consolidado.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

1.1. Admissibilidade

Os recursos interpostos apresentam-se formalmente adequados e tempestivos, dispensado o recolhimento do preparo, nos termos dos artigos 1.007, §1º, do Código de Processo Civil e 7º da Lei nº 9.289/96.

1.2. Contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias. Prova da incidência. Quantificação do excesso apontado

Inicialmente, deve ser consignado que há farta jurisprudência sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa aos empregados. Algumas verbas são consideradas indenizatórias, não se sujeitando à exação, enquanto outras remuneratórias.

À análise dos autos, verifico que a embargante requereu na inicial, de maneira genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem, contudo, juntar quaisquer documentos que comprovassem suas alegações.

Ocorre que, como bem explicado pela eminente Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch: "não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante." (AC 5002160-05.2013.4.04.7211, juntado aos autos em 16/06/2017).

Muito embora eventual cobrança indevida implique excesso de execução, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar a existência de tal excesso, bem como quantificá-lo (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º, da Lei 6.830/1980. 2. Compete à embargante colacionar aos autos prova de que o débito incidiu sobre base de cálculo indevida. 3. A parte embargante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, isto é, não apresentou, com a inicial, qualquer documentação que amparasse a alegação de inclusão de verbas indenizatórias trabalhistas no cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5000963-40.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/04/2019)

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Na ação de embargos à execução fiscal, a presunção de liquidez e exigibilidade de débito deve ser refutada por prova trazida pela parte embargante (artigo 373, I, do Novo CPC). 2. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. (TRF4, Segunda Turma, AC 5009837-10.2013.404.7204, rel. Luciane Amaral Correa Münch,19jul.2017).

De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba se não provado que, na execução, houve tal incidência.

Do exame da CDA não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre as rubricas alegadas como indenizatórias pela embargante. O reconhecimento do pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória está condicionado à demonstração de que sobre tais verbas tenham, de fato, incidido a contribuição destinada aos cofres da Previdência.

Veja-se que, para provar que o valor em execução é integrado por contribuições que incidiram sobre valores relativos, por exemplo, aos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade, ou a terço de férias, ou a aviso prévio indenizado, deveria a parte embargante, além de apresentar cópia dos processos administrativos, promover a juntada do recibo de pagamento concernente à folha de salários daquela competência específica, referente a cada empregado em particular, para que se visualizasse a natureza de cada verba informada em tal recibo, para com isso constatar se algo foi pago a título de terço de férias; ou promover a juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho do empregado cujo vínculo laboral houvesse sido rescindido, acompanhado de eventual recibo de salários do mesmo mês, para demonstrar a quantia que lhe foi paga a título de aviso prévio, e a quantia paga por outras verbas; ou promover a juntada, enfim, de documentação do INSS comprovando a concessão de benefício previdenciário ao empregado, com menção de datas de início e de cessação, para aferir se houve ou não alguma verba que lhe tenha sido paga durante os primeiros quinze dias de fruição.

Assim, conclui-se que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não produzindo nenhuma prova de que houve, efetivamente, a incidência da contribuição sobre parcelas de caráter indenizatório.

Neste contexto, impõe-se a prevalência da presunção de legitimidade de que goza a CDA que embasa a execução.

Merece provimento a apelação da União, ainda que por outro fundamento.

2. Apelo da Embargante

2.1 Nulidade da CDA

A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC/73; correspondente aos art.784, IX, e 783, respectivamente, do CPC), apta a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.

No caso, a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF.

Estão presentes no título todos os elementos necessários que permitem identificar o devedor, o valor da dívida e respectivos juros, a origem e natureza do crédito, os preceitos legais que o fundamentam e a data da inscrição.

Observa-se das certidões de dívida ativa hostilizadas constar, além do valor atualizado do crédito executado, o valor originário, cuja atualização monetária e juros decorre de expressa disposição legal (taxa SELIC), sendo que nas demais páginas há, de forma discriminada, o valor de cada competência e a multa incidente, com seus respectivos vencimentos, possibilitando, assim, ao contribuinte executado o entendimento do que lhe é exigido e, por conseguinte, o exercício de sua defesa.

Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art.798, I, 'b', do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento.

Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980".

Cumpre salientar, ainda, que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Assim, não se verifica no caso qualquer nulidade por ausência de notificação e/ou participação em procedimento administrativo, a autorizar tanto a nulidade da CDA, como o cerceamento de defesa do embargante, pois a execução fiscal embargada, como já mencionado, embasou-se em declaração apresentada pelo próprio contribuinte.

Não há falar, assim, em nulidade da CDA.

2.2 Contribuição sobre a remuneração paga aos Administradores, Trabalhadores Autônomos e Trabalhadores Avulsos

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, inc. I, da Lei nº 7.787/89 (RE nº 166.772-9, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16.12.1994), decisão que ensejou a suspensão da execução dos referidos diplomas pelo Senado Federal, através da Resolução nº 14, de 1995. Na esteira desse entendimento, o Pretório Excelso, na ADIn nº 1.102-2/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.1995), também invalidou a disposição contida no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 1991, argumentando que a contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "autônomos" e "administradores" ante a inexistência de relação de emprego entre a empresa e estes, impondo-se, a fim de que lhes seja exigido o tributo, a edição de lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º c/c o art. 154, I, da Carta Magna.

Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar nº 84/96, que introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas desde então, pois firmada a validade da nova legislação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84/96, no julgamento do RE 228.321-RS:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido." (RE 228.321-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.10.1998, DJ 30.05.2003)

Com relação às contribuições cuja incidência se deu já sob a égide da Lei 9.876/99, que modificou os incisos I e III, do art. 22 da Lei 8.212/91, também não há de se cogitar inconstitucionalidade, na medida em que a referida Lei 9.876/99 foi editada já com suporte na Emenda Constitucional nº 20/98, que ampliou a matriz constitucional da contribuição das empresas sobre a folha de salários para abranger também 'demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício".

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC nº 84/96: AC Nº 2009.72.99.001372-6, 2ª Turma, Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/09/2009; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.09.000806-6, 2ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/09/2009; AC 200172050061998, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, 07/07/2009.

Consoante se observa da CDA nº 36.568.667-0, as contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores estão sendo exigidas com fundamento na LC nº 84 e na Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Assim, legítima a cobrança de contribuição social sobre a remuneração paga aos administradores e autônomos.

2.3 Contribuição ao SAT/FAP

A contribuição para o SAT é uma exação instituída dentro das exigências constitucionais, incidente sobre a folha de salários e com destinação específica, inexistindo motivos para a sua exclusão. O fato de a lei ter delegado a um ato administrativo posterior a fixação dos graus de risco da atividade, por si só, não enseja o reconhecimento de inconstitucionalidade.

Importa ressaltar que a configuração do risco da atividade depende de uma série de fatores que o legislador não poderia prever ou analisar tão detidamente. Por isso, remete-se ao Poder Executivo a definição dos critérios para enquadramento em uma ou outra alíquota estabelecida pela lei, de acordo com o risco e a atividade preponderante. Neste aspecto, a definição de atividade preponderante como aquela em que se emprega o maior número de empregados não destoa do que deve ser observado em matéria de contribuições previdenciárias. Isso porque a previdência é estabelecida em prol do trabalhador, podendo utilizar-se tal critério, que faz prevalecer a atividade/função da categoria com maior número de segurados.

De qualquer sorte, há que se considerar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 343.466/SC, em 20.03.2003, Rel. Min. Carlos Velloso, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados, quanto aos trabalhadores avulsos, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de Lei Complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.

De igual forma, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SAT, assim como a delegação atribuída ao Poder Executivo para, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apurar os índices de frequência, gravidade e custo:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012)

A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. AUMENTO DO GRAU DE RISCO. DADOS ESTATÍSTICOS. ARTIGO 22, §3º, LEI 8.212/91. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/2009. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.4.04.0000. Restou reconhecida a legalidade e constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para, com base em elementos apurados administrativamente, fazer os enquadramentos respectivos. Tais argumentos aplicáveis, igualmente, ao reenquadramento decorrente do Anexo V estabelecido pelo Decreto nº 6.957/09. 2. Não houve ofensa aos princípios da publicidade, motivação e do equilíbrio financeiro e atuarial. 3. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, baseada em dados estatísticos apurados pelo MPS, deu publicidade aos índices de frequência, gravidade e custo para cada atividade econômica, restando preenchido o requisito previsto no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.212/91. 4. Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos e, afigurando-se razoável e proporcional. Neste passo, cabe afirmar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas. 5. De outro lado, os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos. 6. Apelação a que se nega provimento.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001125-50.2017.4.04.7217, 2ª Turma , Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2018)

2.4 CIDES e Contribuições Sociais após a EC 33/01

A competência tributária da União para instituir as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico está prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A Emenda Constitucional 33/01 incluiu o § 2º neste artigo e dispôs acerca das possíveis alíquotas das contribuições sociais e CIDE em seu inciso III:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - grifei)

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do art. 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência, excetuadas as de Seguridade Social (art. 195).

A competência para a instituição das contribuições sociais continua ampla, ficando legitimada sempre que a União atuar na Ordem Social, conforme leciona RICARDO LOBO TORRES:

"As contribuições sociais, portanto, têm presença genérica (art 149) e se dividem em inúmeras categorias constitucionais, podendo aparecer com várias configurações na legislação infraconstitucional, sempre referidas, do ponto de vista finalístico, à Constituição Social (=Ordem Social), que se positiva permanentemente no Catálogo dos Direitos Sociais (art. 7º, III) e no Título VIII da CF (arts. 193 a 232) e, de modo transitório, no Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 246) e no Ato das Disposições Transitórias" (TRATADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO; volume IV; págs. 574/575;Revovar; 2007).

A EC 33/01, ao acrescentar o §2º, inciso III, alínea "a" ao art. 149, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, limitando-as ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. Apenas esclareceu que, nestas hipóteses, as alíquotas das contribuições poderão ser ad valorem ou específicas.

Portanto, a redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.

O legislador, sempre atento às finalidades das contribuições, poderá escolher outras bases materiais de incidência, uma vez que não é taxativo nem limitador da competência o rol mencionado no referido preceito constitucional.

2.4.1 Contribuição destinada ao Salário-Educação

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

2.4.2 Contribuição destinada ao INCRA

A contribuição ao INCRA é válida e consiste em Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme decidiu o STF, em repercussão geral:

1. Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013 - grifei)

2.4.3 Contribuição ao SEBRAE

A contribuição ao SEBRAE, prevista no art. 8º da Lei 8.029/90, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, tal como decidido pelo STF no RE 396.266.

Em conclusão, as contribuições ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.

2.5 Denúncia espontânea

A questão não comporta maior debate, porquanto o STJ colocou fim à controvérsia ainda existente ao editar o Enunciado da Súmula nº 360 com o seguinte teor:

"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

Ora, a mera entrega de declaração de rendimentos não representa denúncia espontânea para efeito do art. 138 do CTN.

2.6 Juros pela Taxa SELIC

O "caput" do art. 161 do CTN possibilita que o crédito não integralmente pago no vencimento seja acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. O §1º autoriza que os juros de mora sejam fixados em percentuais maiores do que 1% ao mês: "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês".

A fixação de juros não é matéria reservada à lei complementar. A Lei 9.065/95 dispôs de modo diverso, estabelecendo que os créditos tributários que não forem pagos no prazo previsto na legislação ficarão sujeitos à incidência de juros pela taxa SELIC , a qual não é capitalizada, mas acumulada mensalmente (art. 13 da Lei 9.065/95).

O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que é legítima a incidência de juros pela taxa SELIC:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. (...) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).(...) (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

Os juros pela mora têm natureza indenizatória. São imputados ao devedor que foi impontual no cumprimento da sua obrigação. "Os prejuízos oriundos da mora" ensina ORLANDO GOMES, "apuram-se conforme as regras da liquidação das perdas e danos. Nas dívidas de dinheiro, as perdas e danos consistem nos juros convencionais ou legais, por isso mesmo denominados moratórios... Nas dívidas pecuniárias, as perdas e danos consistem nos juros moratórios. É intuitiva a razão dessa especificidade. A privação do capital em conseqüência do retardamento na sua entrega ocasiona prejuízo que se apura facilmente pela estimativa de quanto renderia, em média, se já estivesse em poder do credor" (OBRIGAÇÕES; p. 208; Forense; 1978).

Destarte, não se verifica a alegada nulidade.

2.7 Encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69

A Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, em que foi Relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona.

O encargo legal de 20% integra a dívida tributária executada, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.

3. Honorários advocatícios

Em face da modificação do julgado, os honorários advocatícios devem ser suportados pela executa. Contudo, como sobre o débito exequendo já está incidindo o encargo legal do DL nº 1.025/69, deixo de condená-la ao pagamento da verba.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da União.



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5009282-76.2016.4.04.7110
40001015154.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009282-76.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELANTE: MADEXTA MADEIREIRA EXPORTADORA TAINHAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. nulidade da cda. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. contribuição ao sat. salário-educação. contribuição ao incra e ao sebrae. denúncia espontânea. taxa selic. encargo legal. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.

2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.

3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.

5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.

6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.

7. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

8. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.

9. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015155v11 e do código CRC 27a8ca24.Informações adicionais da assinatura:
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40001015155 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5009282-76.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MADEXTA MADEIREIRA EXPORTADORA TAINHAS LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 576, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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