APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SCHUH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS.
1. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
3. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
4. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
5. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação.
6. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.787/89, dispõe que o décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição para incidência previdenciária, situação mantida no art. 28, §7º, da Lei n.º 8.212/91. Súmula 688 do STF.
7. Em relação aos descontos referentes a vale-transporte e auxílio-alimentação a embargante não logrou demonstrar se foram pagos em pecúnia ou em vales. Assim, mantida a sentença, que reconheceu a carência de ação por falta de interesse processual, por não ter demonstrado, a Embargante, "a cobrança indevida por parte do Fisco".
8. INCRA. A contribuição ao INCRA enquadra-se na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois o instituto atua para fiscalizar e promover a realização da função social da propriedade rural. Assim, não foi revogada pela lei de custeio da seguridade social. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte afasta o critério da referibilidade, entendendo que pode ser exigida inclusive de empresas urbanas.
9. Honorários - encargo legal. Consoante disposto na Súmula nº 168 do extinto TFR, "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
10. A colenda Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal, quanto material. (TRF4, Arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DE 07.10.2009.)
11. Mantidos os honorários, em favor da Embargante, fixados em 10% do valor excluído da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7877050v11 e, se solicitado, do código CRC 66BD0EA4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA., em razão da Execução Fiscal de nº 5005834-46.2012.4.04.7107, na qual são cobrados débitos relativos às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, no valor total de R$ 97.006,30, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 39.020.566-4.
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 269 do CPC "unicamente para determinar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores incluídos indevidamente a título de 1/3 constitucional de férias, nos termos da documentação apresentada (evento 01 - out4 a out7)". Sem condenação em honorários em favor da União, em razão do encargo legal. Condenada a embargada em honorários fixados em 10% do valor excluído da execução. Sem custas (art. 7.º da Lei n. 9.289/96).
Em seu apelo, repisa a embargante os argumentos de exclusão de valores "de natureza não remuneratória" referentes a: horas extraordinárias; aviso prévio indenizado; auxílio-doença (primeiros 15 dias de afastamento); auxílio transporte; auxílio cesta alimentação; auxílio creche; folgas e abono assiduidade; gratificação natalina. Insurge-se ainda, a embargante, em relação à contribuição ao INCRA. Defende que, em sendo inexigível grande parte dos créditos tributários cobrados, o título deve ser nulo. Advoga, ainda, a inconstitucionalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/69. Defende que o encargo legal afronta aos art.s 145, 148 e 149, 153, 154, I, do CTN. Postula a reforma parcial da decisão recorrida para declarar a procedência dos embargos à execução, com julgamento de seu mérito, "e, supletiva ou alternativamente, condenar a Embargada (Exequente) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Embargante, ora Apelante, em montante a ser definido na forma da previsão do artigo 20, § 3º, Codex de Ritos".
A União, por sua vez, apela em relação à exclusão das contribuições previdenciárias sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias.
Processados os recursos, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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VOTO
Recurso da União
Contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.
O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
Resta improvido, assim, o recurso da União.
Recurso da Embargante
Repisa a Embargante o pedido de exclusão de valores de natureza "não remuneratória" referentes a horas extraordinárias, aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença, auxílio transporte, auxílio cesta alimentação, auxílio creche, folgas e abono assiduidade; gratificação natalina (13º salário). Requer, ainda, o afastamento da contribuição ao INCRA. Pede a nulidade do título em razão da inexigibilidade de "grande parte dos créditos tributários cobrados" e a inconstitucionalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/69.
Na CDA da execução fiscal (5005834-46.2012.4.04.7107) consta a Contribuição ao INCRA.
Os documentos anexados à inicial demonstram tão-somente o pagamento do terço constitucional de férias, horas extras e 13º salário. Em relação aos descontos referentes a vale-transporte e auxílio-alimentação a embargante não logrou demonstrar a cobrança indevida.
Contribuição previdenciária sobre horas-extras
O suporte de validade da exigência tributária instituída no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, é o art. 195, inciso I, da Constituição Federal, tanto na redação atual, quanto na anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária.
A Consolidação das Leis do Trabalho não define o que é salário; apenas indica as parcelas que o compõem, bem como as que não devem ser incluídas. Vejamos o que dispõem os artigos 457 e 458:
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual."
No sentido em que foi empregada na CLT, a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção, no entanto, tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, delineando nitidamente a dessemelhança com outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
A exegese estrita defendida pela Embargante, no tocante à expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida pelo empregado, a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo todas as verbas de cunho salarial. As parcelas que não têm esse caráter foram expressamente mencionadas, tanto na CLT quanto na legislação de custeio vigente, no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Sobeja a conclusão de que o fato gerador referido no art. 195, inciso I, da Constituição, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, não a denominação da parcela integrante da remuneração. Se tiver caráter salarial, enquadra-se na hipótese de incidência da norma prescrita na Constituição; se não o tiver, o legislador ordinário não pode elencá-lo como fato gerador da contribuição previdenciária, incorrendo em inconstitucionalidade caso o faça. A prescrição constitucional restou observada na Lei nº 8.212/91, sendo arrolados os casos em que não está presente a natureza salarial no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Esse rol não é exaustivo, podendo ocorrer situação não prevista pelo legislador que não enseje a cobrança da contribuição.
Corrobora essa ilação o disposto no art. 201, § 11º, da Carta Magna (originário § 4º), que determina a incorporação ao salário dos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, para fins de incidência da contribuição e consequente repercussão no valor do benefício previdenciário. O argumento vertido pela Embargante no sentido de que essa regra tem por destinatário apenas o contribuinte empregado não tem qualquer fundamento, porquanto a Constituição forma um sistema, devendo ser interpretada de forma harmônica, e não compartimentada. Constata-se incongruência no raciocínio expendido no recurso, ao afirmar que apenas as verbas que possuíam natureza salarial eram consideradas para efeito de apuração do benefício previdenciário. Ora, se incide contribuição sobre os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, conseqüentemente integrando o cálculo do valor do benefício, inegavelmente tais ganhos fazem parte do salário do empregado.
A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, inciso I, da Carta, a qual acrescentou a expressão "os demais rendimentos do trabalho" à hipótese antes prevista, não acarretou alargamento da base de cálculo em relação aos empregados. Visou somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários, de forma a afastar qualquer controvérsia sobre a matéria. O que a Emenda modificou, efetivamente, foi o âmbito de incidência da contribuição quanto aos trabalhadores que não mantém vínculo empregatício com a empresa, mas são por ela remunerados. Não há controvérsia a respeito dessa questão, eis que o enfoque da pretensa inconstitucionalidade da Lei nº 8.212/91 cinge-se apenas aos que mantém contrato de trabalho com a empresa.
No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Décimo terceiro salário
A embargante se insurge contra a incidência de contribuição sobre a verba relativa à gratificação natalina, juntando jurisprudência referente a servidor público. Todavia, não é este o caso dos autos.
Como bem decidido na origem:
"O art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.787/89, dispõe que o décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição para incidência previdenciária, situação mantida no art. 28, §7º, da Lei n.º 8.212/91.
Após a edição da Súmula 688 do STF, entendo que não cabem maiores digressões acerca do tema, porquanto restou consolidado o entendimento de que se trata de verba de natureza salarial, estando, portanto, sujeita à incidência de contribuição previdenciária:
Súmula 688 do STF
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."
Auxílio transporte e auxílio alimentação
Em relação aos descontos referentes a vale-transporte e auxílio-alimentação a embargante não logrou demonstrar se foram pagos em pecúnia ou em vales.
Mantida a sentença que reconheceu a carência de ação por falta de interesse processual, por não ter demonstrado, a Embargante, "a cobrança indevida por parte do Fisco".
Nulidade do título
Não reformada a sentença, não há que se falar em inexigibilidade de grande parte dos valores. Ademais, não há qualquer nulidade a ser declarada em relação ao título.
Da Contribuição ao INCRA
A contribuição em comento teve origem na Lei n. 2.613/55, que criou o Serviço Social Rural, cuja finalidade era prestar serviços sociais no meio rural para a melhoria das condições de vida de sua população e que seria financiado por contribuições diversas, inclusive dos empregadores urbanos. Esta contribuição, por ocasião do DL 1.146/70, foi repartida entre o INCRA e o FUNRURAL. Com a criação do FUNRURAL e, depois, com a sua transformação em autarquia previdenciária e assistencial, o INCRA passou a não ter mais qualquer atribuição ligada ao serviço social e previdência rural. Assim, a parcela destinada ao INCRA não se destinava à seguridade social, mas sim ao financiamento da política agrícola e da reforma agrária, o que está vinculado às ações interventivas da União na ordem econômica e social.
Com o advento da Constituição de 1988, a parcela de 0,2% destinada ao INCRA somente poderia ser qualificada como contribuição interventiva nos domínios econômico e social, tendo em vista sua destinação, qual seja, a reforma agrária.
Nesse sentido, esta contribuição continua hígida e plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 7.787/89, 8.212 e 8.213/91 não tiverem o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram.
A contribuição ao INCRA não é direcionada à atividade rural.
O posicionamento expendido neste voto reflete a jurisprudência do STJ, proferida em embargos de divergência, cuja ementa a seguir transcrevo, adotando como razões de decidir os fundamentos lá externados:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. 2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários. 3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE"s; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE"s afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149); e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo; f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88); g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas; h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que: h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade; h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88; i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas; j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91. 4. Impossibilidade de compensar-se, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, os valores pagos a título de contribuição para o INCRA com a contribuição incidente sobre a folha de salário porque não possuem elas a mesma natureza jurídica e destinação constitucional. 5. Embargos de Divergência conhecidos mas improvidos" (EResp nº 705.536/PR, Rel. acórdão Min. Eliana Calmon, DJU 18/12/06)
Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cogitar de violação ao artigo 149, §2º, III, da CF, incluído pela EC nº 33, de 2001, uma vez que as bases econômicas ali arroladas são apenas exemplos de fatos econômicos passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. (...) 2- A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 3- A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-64.2011.404.7113, 1ª TURMA, Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2013)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO REFIS. INADIMPLÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. A Lei n. 9.964 de 10 de abril de 2000 exige para a manutenção da devedora no REFIS o integral cumprimento de suas obrigações posteriores à consolidação dos débitos naquele programa. Ademais disso, não se prestam os presentes embargos à obtenção de provimento judicial que determine a inclusão do débito em parcelamento. 2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 3- A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000571-54.2012.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE 0,2% AO INCRA. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. EC 33/2001. INALTERAÇÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivos, que a contribuição de 0,2% ao INCRA permaneceu hígida após as Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 2. A EC nº 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição ao INCRA, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001598-40.2010.404.7101, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2011)
Assim, mostra-se legítima a cobrança da Contribuição ao INCRA, mesmo após a vigência da EC nº 33, de 2001.
Do encargo legal
Consoante disposto na Súmula nº 168 do extinto TFR, "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Imperioso ressalvar que o encargo legal de 20%, dentre outras parcelas, abarca honorários advocatícios.
A colenda Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal, quanto material. Neste sentido, verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União.
3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, Arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DE 07.10.2009.)
Honorários
Não foram fixados honorários em favor da União, em razão da incidência do encargo legal (item já tratado).
Fixados honorários em favor da Embargante, apela esta postulando a fixação na forma do art. 20, §3º, do CPC, não restando claro se o pedido era referente à majoração da verba. Todavia, entendo adequada, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, a verba fixada na sentença, em 10% do valor excluído da execução.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011605-05.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50116050520124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | BELA VISTA PARQUE HOTEL LTDA |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO SCHUH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 21/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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