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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. FUNÇÃO COM...

Data da publicação: 12/03/2022, 07:33:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA. 1. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 173, inciso I, do CTN , que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ocorreu em 01jan.2000 e findaria em 31dez2005. Como o lançamento ocorreu em 23dez.2005, não se pode falar em decadência do direito de lançar os créditos constantes na CDA que ampara a execução ora embargada. 2. O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores declarados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data em que se pode exigir o débito. Considerando que a constituição definitiva ocorreu em 17mar.2011. A execução foi proposta em outubro de 2013. Noticiada a extinção da Autarquia, foi determinada a citação do Estado do Paraná, em 08mar.2016. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo. 3. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF). 4. Ao servidor aposentado ocupante de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, uma vez que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal. 5. Não se pode falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5025437-96.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 04/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025437-96.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Estado do Paraná interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal nº 5043122-24.2013.4.04.7000. Sem condenação em custas e honorários de advogado.

Sustenta a recorrente:

  • Decadência do crédito uma vez que tendo o lançamento sido levado a efeito em data de 23/12/2005, conforme consta da CDA, e diante da ocorrência da homologação tácita do Fisco, são inexigíveis as contribuições previdenciárias até a competência de novembro de 2000;
  • A ocorrência da prescrição, uma vez que esta somente foi interrompida com o despacho que determinou a citação do Estado do Paraná, proferido em 08/03/2016, quando passados mais de cinco anos do julgamento do recurso administrativo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de modo que configurada a prescrição do crédito tributário exigido na execução fiscal;
  • A nulidade da CDA ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 2º da L. 6830/1980, bem como no art. 202 do CTN;
  • A ilegalidade da contribuição previdenciária executada;
  • Ser indevido o desconto previdenciário sobre a parcela referente ao exercício da função comissionada ou do cargo em comissão, pois os valores recebidos a esse título não integrarão a base de cálculo da contribuição social dos servidores públicos, em razão de não serem mais incorporados aos proventos de aposentadoria;
  • A ausência de previsão em lei que estabeleça a incidência de contribuição previdenciária ao caso tratado.

A contraparte apresentou resposta.


VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

A execução fiscal diz respeito a débito constituído em face do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ, extinto por meio da Lei nº 15.604/2007, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 7537 de 16/08/2007.

A exação é referente a contribuição previdenciária para o RGPS incidente sobre a remuneração paga a servidores públicos aposentados, vinculados a Regime Próprio de Previdência, que retornaram à atividade para ocupar cargo comissionado junto ao Estado do Paraná, com período da dívida de 12/1999 a 13/2000 (CDA 35.728.148-9).

decadência

Sustenta a recorrente a decadência do crédito uma vez que tendo o lançamento ocorrido em 23dez2005, e diante da ocorrência da homologação tácita do Fisco, são inexigíveis as contribuições previdenciárias anteriores a competência de novembro de 2000.

Como ja destacado, a execução está lastreada em créditos tributários constituídos pela autoridade fiscal em 23dez2005, uma vez que não apresentadas as guias de recolhimentos, quanto ao período de 01/1999 a 13/2000 para os servidores comissionados (e1d3-p36).

Aplica-se à hipótese o disposto no art. 173, inciso I, do CTN , que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso o início do prazo decadencial - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - se deu em 01jan.2000 e findaria em 31dez2005. Como o lançamento ocorreu em 23dez.2005, não se pode falar em decadência do direito de lançar os créditos constantes na CDA que ampara a execução ora embargada.

prescrição

O prazo de prescrição para cobrança executiva será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data em que constituído o crédito tributário.

Em relação ao lapso temporal, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme estabelece o art. 174 do CTN.

No caso, constituído o crédito tributário em 2005, houve impugnação administrativa e demais recursos relacionados, período em que o prazo prescricional estave suspenso (art. 151, inc III), sendo que a decisão final, exarada no PAF, com a notificação da executada acerca da constituição definitiva do crédito, ocorreu apenas em 17mar.2011, quando passou a fluir o prazo prescrional.

Ajuizada a execução fiscal em 17out.2013, foi proferido o despacho determinando a citação da executada em 25out.2013. Noticiada a extinção da Autarquia, foi determinada a citação do Estado do Paraná, em 08mar.2016. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo.

certidão de dívida ativa, requisitos

A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).

A CDA deve conter (§§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, e art. 202 do CTN):

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

[...]

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Examinada a execução fiscal de origem pode-se facilmente verificar que o nome da agravante e executada fiscal lá aparece com clareza e precisão. Estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito e a especificação de sua natureza, e o período de referência da dívida executada. Estão cumpridos os requisitos dos documentos que instituiram a execução fiscal de origem.

Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial. A parte executada ou o terceiro, à vista do título executivo e da referência ao processo administrativo, pode preparar sua defesa, inclusive valendo-se do que dispõe a o art. 41 da LEF:

Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Sempre é possível à parte executada fiscal ou a terceiro interessado ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias dos documentos, e providenciar a defesa constitucionalmente assegurada. Já decidiu esta Corte não se poder impor ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo (TRF4, Primeira Turma, AG 50276626920184040000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 30nov.2018).Não há nulidade na petição inicial da execução fiscal de origem, eis que formalmente idônea. Remanesce a presunção de liquidez e certeza da dívida.

Por fim, no que tange à ilegalidade da contribuição previdenciária executada e ausência de previsão em lei, a questão já foi examinada no Recurso de Apelação Cível nº 5003293-02.2014.4.04.7000, por esta Primeira Turma, em sessão realizada em 30nov.2016.

Do voto condutor do acórdão extrai-se a seguinte fundamentação:

De início, assinalo que incidem sobre a questão relativa à vinculação dos servidores aposentados pelo regime de previdência do Estado do Paraná, no exercício de cargo ou função em comissão, ao regime geral de previdência social, as disposições constitucionais e legais posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois os créditos tributários remanescentes referem-se às competências 12/1999 a 13/2000. Prejudicada, portanto, a análise da legislação anterior à EC nº 20/1998.

O desate da controvérsia decorre dos efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo. Quando passa à inatividade, o servidor deixa de ocupar qualquer cargo na administração pública, visto que a aposentadoria acarreta a vacância e a extinção da relação jurídica decorrente do provimento do cargo efetivo. Por certo, o servidor continua vinculado ao regime de previdência próprio do ente político, porém não está mais ligado à administração pública, diante da extinção do vínculo estatutário. Caso o servidor inativo torne a ocupar cargo público, desta feita de livre nomeação e exoneração, instaura-se novo vínculo jurídico com a administração pública, incidindo as normas pertinentes ao regime de previdência estabelecidas na Constituição Federal. Neste sentido, assenta-se a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

2. A ora recorrente sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição não poderia ser firmado na data da aposentadoria - 04.07.95 -, haja vista que prosseguiu exercendo cargo em comissão paralelamente até o ano de 2006.

3. Entretanto, essa circunstância não é hábil para alterar o momento em que se começa a contar o prazo prescricional, já que não se pode conferir ao período em que a ora recorrente exerceu cargo em comissão após sua aposentadoria um caráter de mera continuidade do vínculo com a Administração enquanto servidora efetiva.

4. Houve uma interrupção no serviço público no instante em que a ora recorrente aposentou-se de seu cargo efetivo, de natureza estatutária e provido por meio de concurso público, e assumiu simples cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, daí porque o marco inicial da prescrição deve ser realmente fixado na data da aposentadoria.

5. Recurso ordinário não provido.

(RMS 32.102/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART. 578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.

1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1225944/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011)

Constata-se, à luz dessas premissas, que não permanece o vínculo funcional do servidor aposentado. Desse modo, retornando ao trabalho na condição de ocupante de cargo em comissão, passa a vincular-se ao regime geral de previdência social. Com efeito, a existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS apenas na hipótese em que o servidor ocupa cargo público efetivo, consoante a interpretação que se extrai do art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Assim, ao servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social, pois o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal. Não há falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais:

I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes.

II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência.

1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo.

3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.

4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.

5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.

6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.

(ADI 2024, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016)

Resta, ainda, investigar o alcance da decisão proferida pelo STF, na ADIN nº 2.010/DF (Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051), que deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia das expressões "e inativo, e dos pensionistas" e "do provento ou da pensão", no caput do art. 1º da Lei nº 9.783/1999, bem como dos arts. 2º e 3º e seus parágrafos únicos, da mencionada Lei. A questão também foi tratada pelo STJ, no julgamento do EREsp nº 549.985/PR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE.

1. À mingua de dispositivo legal que defina, como base de cálculo, a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentaria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu.

2. Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado não integram a base de cálculo conceituada no art. 1º da Lei 9.783/99. (Precedentes do STJ)

3. O Eg. STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADINMC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício."

4. Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.

5. A ratio essendi dos precedentes está em que: "O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.

Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002)". (ROMS12455, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003).

6. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp 549.985/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 225)

A esse respeito, mais uma vez, assiste razão à Fazenda Nacional. No caso dos autos, não se discute a contribuição do servidor inativo ao regime próprio de previdência do ente político, a qual foi instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação do caput do art. 40 da Constituição Federal. Tampouco se cuida da contribuição de servidor ocupante de cargo efetivo - na atividade, portanto - sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada, destinada, por óbvio, à cobertura dos benefícios suportados pelo regime próprio de previdência. Dessarte, os julgados do STF e do STJ, supracitados, não se aplicam à controvérsia travada nestes autos, que passa ao largo da inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/1999.

Pois bem. A sentença considerou indevido o desconto previdenciário sobre a gratificação pelo exercício da função comissionada ou do cargo em comissão, considerando que os valores recebidos a esse título não integram a base de cálculo da contribuição social dos servidores públicos, em razão de não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. Percebe-se que a sentença fundou-se em premissa equivocada, olvidando-se que a Lei nº 9.783/1999 aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência. Uma vez que o servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, está inserido no regime geral de previdência social, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é devida a contribuição a cargo do empregado, incidente sobre a totalidade dos rendimentos pagos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante as disposições dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante a forma da remuneração.

No que concerne à contribuição devida pela empresa, decidiu com acerto a sentença, ao invocar a Emenda Constitucional n.° 20/1998, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. A base de cálculo da contribuição previdenciária foi ampliada, deixando de abarcar apenas a folha de salários para incluir todas as formas de pagamento, inclusive a pessoas físicas, feitos pelo empregador, empresa ou ente a ela equiparado, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre o empregador e o empregado. Insubsistente, portanto, a argumentação do embargante, ao defender que o Estado do Paraná não se insere na condição de empregador, já que não tem folha de salário, no seu sentido estrito.

Entretanto, importa assentar que a sentença deve ser confirmada por outro fundamento, já que a contribuição devida pelo Estado do Paraná sobre a remuneração dos servidores aposentados no exercício de cargo em comissão não decorre apenas do princípio da solidariedade do custeio da seguridade social. Por expressa disposição constitucional, inserta no já citado § 13 do art. 40 da CF, o Estado do Paraná reveste-se da condição de empregador, quando nomeia servidor aposentado para ocupar cargo em comissão, obrigatoriamente vinculado ao regime geral de previdência social.

Por fim, a exigência tributária não implica violação aos princípios do não confisco e da reciprocidade, visto que o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão tem direito, como qualquer segurado do RGPS, ao gozo dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais. Igualmente os seus dependentes, atendidos os requisitos legais, também fazem jus às prestações asseguradas pela Lei nº 8.213/1991. A respeito, trago à colação precedentes que tratam de situações análogas ao caso dos autos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1335066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.

2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)

O recurso não comporta provimento.


Dispositivo. Pelo exposto voto por negar provimento ao apelo.



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5025437-96.2016.4.04.7000
40002843220.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025437-96.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

Tributário. embargos À execução fiscal. decadência. prescrição. não ocorrência. nulidade da cda. contribuição previdenciária. servidor aposentado. função comissionada.

1. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 173, inciso I, do CTN , que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ocorreu em 01jan.2000 e findaria em 31dez2005. Como o lançamento ocorreu em 23dez.2005, não se pode falar em decadência do direito de lançar os créditos constantes na CDA que ampara a execução ora embargada.

2. O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores declarados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data em que se pode exigir o débito. Considerando que a constituição definitiva ocorreu em 17mar.2011. A execução foi proposta em outubro de 2013. Noticiada a extinção da Autarquia, foi determinada a citação do Estado do Paraná, em 08mar.2016. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as datas relevantes do processo.

3. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).

4. Ao servidor aposentado ocupante de cargo em comissão, aplica-se o regime geral de previdência social, uma vez que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal.

5. Não se pode falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais.

6. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.



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5025437-96.2016.4.04.7000
40002843221 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2022 A 25/02/2022

Apelação Cível Nº 5025437-96.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2022, às 00:00, a 25/02/2022, às 14:00, na sequência 1358, disponibilizada no DE de 09/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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