| D.E. Publicado em 25/01/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005430-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ROBERTO LUIZ KOETZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz e outro |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CDA.
Hipótese de legalidade e de liquidez da CDA. Todos os dispositivos legais concernentes ao débito expressos no título.
Incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, ficando explicitado que do valor a ser devolvido deve ser descontada a importância já recolhida a título de imposto de renda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005430-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ROBERTO LUIZ KOETZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz e outro |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
O autor apelou da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal em que condenado a pagar custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita.
Inconformado, reiterou as alegações sobre a inexigibilidade da cobrança de imposto de renda nos valores de benefício encerrado por comprovação de fraude, em decorrência de auditoria realizada pelo INSS. Aduziu que, em 21-10-2011, recebera notificação para devolver integralmente todos os rendimentos auferidos com a aposentadoria, desde a data da concessão.
Nesses termos, asseverou que, com a supressão da renda dos últimos cinco anos, há dever de retificação de todas as informações lançadas nas suas declarações de imposto de renda caracterizando excesso no valor cobrado na presente execução.
Ao final, ressaltou que "se a União, através da autarquia previdenciária, afirma indevida a remuneração percebida de 2007 a 2011 e pleiteia o ressarcimento aos cofres públicos dos referidos valores, é impossível a cobrança de imposto sobre essa renda".
Nas contrarrazões, a exequente sustentou que, "pela própria documentação trazida pelo Apelante (fl. 28), somente foi notificado do procedimento de revisão do INSS em 2011, de modo que, em 20/08/2009, quando da apresentação das declarações DIRPF em questão, a determinação de devolução do dinheiro por óbvio não lhe era conhecida".
Valor da causa: R$ 14.652,12.
VOTO
Transcrevo a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da comarca de Tramandaí, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
(...) Uma vez que a administração pública deve atuar na estrita legalidade, agindo nos exatos termos previstos em lei, todos os critérios utilizados pela embargada possuem fundamento legal, explicitado no próprio título.
A CDA mostra-se líquida. Todos os dispositivos legais concernentes ao débito estão expressos no título e definem os elementos e critérios adotados.
O embargado recebeu valores a título de benefício e sobre este recebimento incide o Imposto de Renda na fonte e nos percentuais fixados em lei.
O fato gerador do tributo ocorreu, portanto.
Registre-se que apenas caberá o debate acerca da inexigibilidade do tributo quando os valores indevidamente recebidos tiverem saído da esfera patrimonial do embargante, retornando aos cofres públicos de origem.
Em face do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Condeno o embargante em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado na forma da Súmula nº 14 do STJ, forte no art. 20, § 4º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da AJG (...).
A alegação de que, tendo que devolver os valores recebidos seria incabível o pagamento de imposto de renda sobre tais importâncias, não procede. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.713, de 1988, o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos forem percebidos. A regra, portanto, é o de que tudo quanto recebido está sujeito ao tributo, tal como explicitado no art. 3º, § 4º, de seguinte teor:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Tendo recebido os valores e deles tendo disponibilidade, deve recolher o imposto. Caso venha a devolver importâncias recebidas indevidamente, poderá reter o valor pago a título de imposto de renda.
Deve ser explicitado que, por ocasião da restituição, será devolvido apenas o valor líquido, isto é, a importância recebida menos o valor do imposto de renda já recolhido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ficando explicitado que do valor a ser devolvido deve ser descontada a importância já recolhida a título de imposto de renda.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005430-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141568920128210073
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | ROBERTO LUIZ KOETZ |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz e outro |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, FICANDO EXPLICITADO QUE DO VALOR A SER DEVOLVIDO DEVE SER DESCONTADA A IMPORTÂNCIA JÁ RECOLHIDA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8024311v1 e, se solicitado, do código CRC 309BF284. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 03/12/2015 16:50 |
