APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052191-17.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
APELANTE | : | HERMES ALVES |
ADVOGADO | : | MOACIR SALMÓRIA |
: | CARLA SPERONI SCHERER | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. EXCLUSÃO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Na declaração de rendimentos da pessoa física poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
7. A comprovação será prestada pelo receituário médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento.
8. Tendo o Embargante trazido os documentos comprobatórios exigidos pela lei para comprovação das despesas deduzidas, cabível o acolhimento do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523326v5 e, se solicitado, do código CRC F23DA5C7. | |
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| Signatário (a): | Andrei Pitten Velloso |
| Data e Hora: | 27/05/2015 13:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052191-17.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
APELANTE | : | HERMES ALVES |
ADVOGADO | : | MOACIR SALMÓRIA |
: | CARLA SPERONI SCHERER | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5010018-75.2012.404.7000/PR opostos por HERMES ALVES, postulando provimento jurisdicional que reconheça a aplicabilidade do regime de competência para a aferição do Imposto de Renda devido sobre os valores recebidos acumuladamente no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 04.0756/2000, da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Defendeu a não incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de juros de mora e férias indenizadas na referida demanda, bem como a efetiva comprovação das despesas médicas abatidas do imposto de renda na declaração de ajuste do exercício de 2005, ano-base 2004.
Deu-se à causa o valor de R$ 155.825,04.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Posto isso, julgo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação da União para pagar valor que teria sido indevidamente retido, e julgo procedente em parte o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora de pagar o imposto de renda incidente sobre parcelas recebidas em atraso a título de verbas salariais, por força de decisão judicial, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos, observando o regime de competência, nos termos da fundamentação;
b) determinar que seja excluída da base de cálculo do Imposto os valores recebidos a título de juros moratórios, bem como que seja considerada a dedução com despesas médicas;
c) e anular o lançamento decorrente do PA 10980 018311/2007-77, que embasa a CDA 90 1 1102 2100-76, extinguindo a Execução Fiscal 5010018-75.2012.404.7000.
Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 9.289/96.
Honorários reciprocamente compensados.
Em suas razões de apelação, sustenta a União, em síntese, ser plenamente cabível a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos proventos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial (regime de caixa), bem como a inaplicabilidade da forma de cálculo prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Aponta a falta de comprovação das despesas médicas abatidas na declaração de imposto de renda. Requer, por fim, seja mantido lançamento fiscal em desfavor do embargante.
A parte embargante interpôs recurso adesivo. Defendeu, em síntese, a não incidência de imposto de renda sobre verbas relativas a férias indenizadas. Requereu seja a afastada a multa aplicada pelo fisco, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
IR sobre verbas recebidas acumuladamente
A questão controvertida na demanda pertine à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamento de verbas de natureza previdenciária reconhecidas por decisão judicial.
No ponto, assim dispõe o art. 43 do CTN:
" Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."
O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."
Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.
No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.
Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório.
Cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).
Não é o que ocorreu na situação em exame, em que o montante tributado, apurado em decorrência decisão judicial que reconheceu o direito à percepção acumulada de valor impago na época devida, não corresponde à capacidade contributiva da parte autora.
Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus." (Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)
Nesse exato sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA - VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
(...)
2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício.
3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.
4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo" com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária.
5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006.
Recurso especial improvido.
(REsp 897.314/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 28.02.2007 p. 220)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1 a 2. (Omissis).
3. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos.
4 a 5. (Omissis)".
(REsp 383309/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07-04-2006, p. 238)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1 a 3. (Omissis).
4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
5 a 6. (Omissis).
(REsp 424225/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2003, p. 323).
Na mesma esteira, as decisões deste Regional:
"TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
A jurisprudência é no sentido de que, cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, o imposto de renda não deve ser calculado sobre o montante acumulado , devendo ser apurado de forma idêntica ao do contribuinte que os recebeu na época devida, mês a mês."
(AMS n. 2005.72.05.001678-0/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Juiz Leandro Paulsen, DJU de 13-12-2006)
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS ACUMULADAS. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de reclamatória trabalhista, não constituem fato gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo.
2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
(...)
(AC nº 2007.71.00.009663-4/RS, Relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 30/01/2008)
Por fim, registro que a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 22-10-2009 (D.E. de 03-11-2009), acolheu parcialmente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, cujo acórdão restou assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
Portanto, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, fazendo ela jus à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelos seguintes índices, conforme as respectivas datas: ORTN (até fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 a dezembro/91); e) UFIR (de janeiro/92 a dezembro/95); SELIC (a partir de 01-01-1996), além dos expurgos previstos nas Súmulas ns. 32 e 37 do TRF-4.
Lei nº 12.350/2010
A União alega a impossibilidade de aplicação da metodologia de cálculo da Lei nº 12.350/2010 no caso em exame.
Assiste razão à apelante.
No caso dos autos a verba acumulada, decorrente de reclamatória trabalhista, foi recebida pelo autor no ano de 2004.
Assim, não incidem na hipótese as disposições da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, convertida na Lei nº 12.350/10, que, em seu art. 44, acresceu à Lei nº 7.713/88 o art. 12-A, porquanto o § 7º do referido artigo somente estendeu seus efeitos administrativos àqueles rendimentos recebidos a partir de 01/01/2010.
Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
(grifei)
No ponto, a apelação da União merece provimento.
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verba acumulada pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa"
Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
No ponto, a remessa oficial merece provimento.
Das despesas médicas
No ponto, por comungar com o entendimento firmado pelo MM. Juiz a quo e buscando evitar tautologia, acolho os fundamentos da sentença como razão de decidir, in verbis:
"Despesas Médicas
Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.250/95:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
...
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
O Regulamento do Imposto de Renda - RIR, Decreto nº 3.000/99, clarifica as situações relacionadas à dedução e comprovação dos valores a título de despesas médicas, nos seguintes termos:
Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
...
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea 'a').
§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
...
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
A comprovação será prestada pelo recibo médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento.
Assim dispõe a IN SRF nº 25/96 que regulamenta a matéria, em seu art. 44, in verbis:
Art. 44. A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
No caso em tela, a Receita Federal considerou indevida a dedução de despesas médicas no valor de R$ 15.000,00, por falta de comprovação do efetivo pagamento (fl. 11, PROCADM12, Evento 01), o que representava a totalidade dos gastos médicos declarados, conforme se percebe da declaração do imposto de renda apresentada pela executada (fl. 04, OUT6, evento 1).
Nos termos da legislação acima, basta que o pagamento seja comprovado em documento que comprove quem os recebeu, de modo que o recibo ou nota fiscal é suficiente para tanto. A juntada do cheque demonstrando o pagamento é exigida somente na falta da documentação anterior, como dispõe expressamente o dispositivo citado.
A executada apresentou diversos recibos no processo administrativo (Fls. 18/32, PROCADM11, evento 1, fls. 102/110, PROCADM11, evento 1 e 1/4, PROCADM12, evento 1), que comprovam os gastos da totalidade dos valores glosados.
Consigne-se que em todos os recibos apresentados, consta o nome do prestador e o respectivo CPF.
A União não apontou traços de má-fé do contribuinte ou existência de fraude suficientes para afastar a veracidade dos comprovantes apresentados. O fato de não haver número em alguns dos recibos não é suficiente para invalidá-los nem tampouco para comprovar a alegação de que pareceriam ter sido produzidos em série sem qualquer procedência, uma vez que é natural que documentos firmados manualmente pelo mesmo signatário sejam parecidos.
Ademais, a exequente não alegou que o recebedor não teria declarado os valores constantes nos documentos perante o fisco, sendo este o indício necessário no presente caso para confrontar os recibos apresentados.
Apresentados os recibos e não comprovando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovadas as despesas médicas dedutíveis do imposto de renda.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Apresentados recibos, declarações dos profissionais prestadores dos serviços, exames e fichas de tratamento e não comprovando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovadas as despesas médicas dedutíveis do imposto de renda.'
(TRF4, AC 5000454-97.2011.404.7003, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 14/02/2012)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. EXCLUSÃO DE PARCELAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há prejuízo para a liquidez da CDA a exclusão de parcelas facilmente destacáveis do débito. 2. Na declaração de rendimentos da pessoa física poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 3. A comprovação será prestada pelo receituário médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento. 4. Tendo o Embargante trazido os documentos comprobatórios exigidos pela lei para comprovação das despesas deduzidas, cabível o acolhimento do pedido. 5. No tocante às despesas médicas, tendo havido resistência ao acolhimento do pedido por parte da União, cabível a sua condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5001629-72.2010.404.7000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28/03/2012) (grifei)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF. SUCUMBÊNCIA. 1. Na declaração de rendimentos da pessoa física poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. 2. A comprovação será prestada pelo receituário médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento. 3. Tendo o Embargante trazido os documentos comprobatórios exigidos pela lei para comprovação das despesas deduzidas, cabível o acolhimento parcial do pedido. 4. Considerando que a maior parte dos pedidos do Embargante foi acolhida, incide o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, cabendo a condenação por inteiro da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5009589-45.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, D.E. 23/11/2011) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. COMPROVAÇÃO. 1. O parcelamento não impede que o contribuinte, irresignado com os seus termos, impostos pelo fisco, faça o depósito das parcelas, com suspensão da exigibilidade do crédito, enquanto há a discussão dos pontos que julga ilegais. 2. Os recibos acostados pela impetrante trazem a indicação do nome do profissional, seu endereço e o número de inscrição no CPF, na forma determinada pelo art. 80 do RIR/99, não elidindo a Fazenda Nacional a presunção de boa-fé do Contribuinte. 3. Para afastar a presunção de boa-fé do contribuinte, seria necessária a comprovação da existência de fraude pelo Fisco, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AMS 2005.70.00.014845-3,Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 07/03/2007)(grifei)
Dessa forma, conclui-se que os documentos apresentados são válidos para comprovar as despesas neles inscritas.
Como englobam as despesas médicas declaradas a glosa é indevida."
Férias indenizadas e 1/3 constitucional
Alega a parte embargante que, juntamente com a verba acumulada recebida na reclamatória trabalhista, houve o pagamento de férias indenizadas acrescidas do respectivo terço constitucional e que tais verbas devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda.
O juízo a quo declarou julgou improcedente o pedido, tendo em vista que não restou comprovado o pagamento de tais verbas na liquidação da sentença trabalhista.
O entendimento não merece reparos.
De fato, não há qualquer documento juntado aos autos, demonstrando o pagamento de férias indenizadas ao embargante. No recurso adesivo o embargante refere que:
" Os documentos protocolados no evento 1, OUT 13, em especial o termo de rescisão do contrato de trabalho, mostra que houve pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional. Ou seja, as férias pagas em decorrência da rescisão contratual não foram usufruídas e assim são indenizadas. Os demais documentos constantes neste mesmo evento, como os cálculos de liquidação do processo trabalhista, também mostram o pagamento de reflexos sobre férias indenizadas." (Evento 45 - RECADESI1)
A alegação não prospera. Da análise dos cálculos homologados pelo juízo trabalhista, extrai-se que houve o pagamento de diferenças devidas referentes a férias gozadas, tendo em vista que houve o reconhecimento do não pagamento de comissões e horas-extras durante o período da relação contratual trabalhista.
O único documento que refere expressamente o pagamento de férias proporcionais é o termo de rescisão do contrato de trabalho (Evento 1 - OUT7), sendo que este documento refere-se a valores pagos no ano de 1999.
Como os presentes embargos à execução atacam lançamento fiscal realizado em virtude de omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda do exercício de 2005, ano-base 2004, mantenho a improcedência do pedido no ponto.
Anulação do lançamento administrativo
A parte autora deixou de inserir, a seu próprio critério, os valores recebidos na ação judicial, o que se configura omissão de rendimentos.
Se não os ofereceu à tributação, a seu talante, configurada está a hipótese de omissão de rendimentos, daí incidindo a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.
O montante tributável, todavia, há que ser recalculado, em face da presente decisão, consoante sistemática anteriormente determinada. E, somente após, sobre a nova base de cálculo, é que deverão ser apurados os juros de mora e as multas aplicáveis.
Consequentemente, visto que, no procedimento fiscal, a administração fazendária tributou os juros de mora, bem como aplicou o regime de caixa, em desacordo com o ora decidido, há de se anular o lançamento, objeto do PA 10980 018311/2007-77, que embasa a CDA 90 1 1102 2100-76, a fim de que outro seja lavrado em seu lugar, com observância do ora decidido, inclusive no que se refere aos juros moratórios e multa devidos.
No que toca à multa aplicada no percentual de 75%, objeto da controvérsia, cumpre esclarecer que a referida punição não decorre de eventual atraso no pagamento do débito pelo autor, mas sim do descumprimento de um dever instrumental imposto pela legislação tributária no interesse da arrecadação, situação que engendra o chamado lançamento de ofício.
Logo, não se tratando de multa moratória, mas sim de multa de ofício, com fundamento no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, incabível a redução do percentual para 20%.
Há, inclusive, posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser constitucional o estabelecimento de multa em montante de até cem por cento do valor principal do tributo (ADI nº 551/RJ).
Resta, portanto, mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Esta Turma tem entendido que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Por conta da integração deste órgão colegiado, manifesto minha adesão a esse entendimento firmado.
No caso dos autos, levando em conta o elevado valor da causa (R$ 155.825,04), a singeleza do feito e o trabalho despendido pelo advogado, não tendo havido necessidade de dilação probatória, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, desde a data da sentença.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052191-17.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50521911720124047000
RELATOR | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | HERMES ALVES |
ADVOGADO | : | MOACIR SALMÓRIA |
: | CARLA SPERONI SCHERER | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580296v1 e, se solicitado, do código CRC 2B64A411. | |
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