APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003176-23.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS |
ADVOGADO | : | Rycharde Farah |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA PERICIAL.
1. A produção da prova pericial é necessária para se verificar a real incidência das contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores apontados pela embargante.
2. A produção da prova pericial pode ser determinada de ofício para que a prestação jurisdicional seja efetiva e útil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, para determinar a produção da prova pericial e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655112v3 e, se solicitado, do código CRC 186AD43C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003176-23.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS |
ADVOGADO | : | Rycharde Farah |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal opostos por REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS, objetivando o reconhecimento da não incidência das contribuições previstas nos incisos I ("INSS") e II ("SAT") do art. 22 da Lei nº 8.212/91 sobre (i) os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente); (ii) férias, gozadas e/ou indenizadas; (iii) adicional de férias de 1/3 (um terço), referentes a férias gozadas e/ou indenizadas; (iv) valores pagos a título de aviso prévio indenizado; (v) horas extras; (vi) salário maternidade; (vii) adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Requer, consequentemente, seja declarada extinta a execução fiscal, determinando-se que as necessárias adequações sejam feitas às CDAs acostadas, caso necessário.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguídas pela embargada e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, para:
a) declarar inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio acidente e auxílio-doença nos quinze primeiros dias em que pagos pelo empregador;
b) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e terço constitucional de férias gozadas ou não,
c) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado;
d) determinar à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a petição inicial da Execuções Fiscais n. 5000801-20.2013.404.7211 (CDA's n. 41.034.662-4, 41.034.663-2, 41.034.664-0, 41.034.665-9, 41.090.463-5, 41.090.464-3) e da Execução Fiscal n. 5001088-80.2013.404.7211 (CDA's nº 41.422.341-1 e 41.422.342-0) após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da embargante as verbas declaradas isentas e/ou não incidentes, nos termos dos itens anteriores.
Ação isenta do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 3º e alíneas, do CPC, em 10% do resultado obtido com a procedência parcial dos pedidos veiculados nos embargos, cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data desta decisão até a citação para pagamento em execução de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo transcorrido.
Os honorários devidos pela embargante em face da sua sucumbência parcial estão abrangidos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69, conforme o entendimento da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso II, do CPC, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o por recebido no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do CPC, e, decorrido o prazo para contrarrazões, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela embargante (evento 15) foram acolhidos para sanar a omissão apontada na sentença (art. 1.022, §2º, do CPC), integrando-a e alterando o item "2.1.7" da fundamentação, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela embargada e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC, para:
a) declarar inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio acidente e auxílio-doença nos quinze primeiros dias em que pagos pelo empregador;
b) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e terço constitucional de férias gozadas ou não,
c) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado;
d) declarar que, se a contribuição ao SAT é calculada 'sobre o total das remunerações pagas ou creditadas', mesma expressão de que se vale o inciso I, do art. 22 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária, por uma questão de coerência os pagamentos realizados nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, bem como aqueles realizados a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias (gozadas e indenizadas) e de aviso prévio indenizado devem ser excluídos também da base de cálculo da contribuição ao SAT; e
e) determinar à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a petição inicial da Execuções Fiscais n. 5000801-20.2013.404.7211 (CDA's n. 41.034.662-4, 41.034.663-2, 41.034.664-0, 41.034.665-9, 41.090.463-5, 41.090.464-3) e da Execução Fiscal n. 5001088-80.2013.404.7211 (CDA's nº 41.422.341-1 e 41.422.342-0) após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da embargante as verbas declaradas isentas e/ou não incidentes, nos termos dos itens anteriores.
Ação isenta do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Condeno a embargada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), e incidirá sobre o resultado obtido com a procedência parcial dos pedidos veiculados nos embargos, cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data desta decisão até a citação para pagamento em execução de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo transcorrido.
Os honorários devidos pela embargante em face da sua sucumbência parcial estão abrangidos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69, conforme o entendimento da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso II, do CPC, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o por recebido no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do CPC, e, decorrido o prazo para contrarrazões, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Apela a embargante requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a não incidência da contribuição prevista nos incisos I ("INSS") e II ("SAT") do art. 22 da Lei nº 8.212/91 sobre os valores pagos a título de (i) férias usufruídas; (ii) adicional de horas-extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade e (iii) salário maternidade, e extinta a execução fiscal, determinando-se que as necessárias adequações sejam feitas às CDAs acostadas, caso necessário.
Apela a União requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de auxílio acidente e auxílio-doença nos quinze primeiros dias em que pagos pelo empregador, bem como a título de aviso prévio indenizado e férias indenizadas e terço constitucional de férias gozadas ou não. Em caso de procedência da demanda, requer ainda que o cálculo do suposto indébito/compensação se realize na exata medida e não na mera devolução da alíquota prevista na hipótese de incidência e que a parte autora fique bem ciente que a sentença concessiva importará em autorização/determinação para que o órgão previdenciário retifique o salário-de-contribuição de seus empregados, com a consequente redução dos benefícios previdenciários em curso ou que vierem a ser concedidos a esses.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No caso, trata-se de embargos opostos a execução fiscal onde estão em cobrança contribuições previdenciárias (rubricas diversas), acrescidas de juros e multa.
Ocorre que, do exame das CDAs não se tem como verificar a efetiva incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre as rubricas alegadas como indenizatórias pela embargante.
Em que pese já tenha me manifestado anteriormente no sentido de afastar a necessidade de apresentação de todas as guias comprobatórias com a inicial do feito cognitivo, tendo adotado o entendimento de que a produção da prova pericial é necessária para se verificar a real incidência da exações sobre os valores apontados.
A produção da prova pericial pode ser determinada de ofício. Com efeito, cumpre velar pela prestação jurisdicional efetiva e útil. Para tanto, o órgão recursal deve intervir ativamente no processo, fazendo uso efetivo do poder que lhe é atribuído pelo art. 130 do CPC para determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Essa prova é compatível com os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
As demais questões suscitadas nos embargos serão analisadas quando do retorno dos autos, no caso de eventual recurso.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, para determinar a produção da prova pericial e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003176-23.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50031762320154047211
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANTONIA LÉLIA NEVES SANCHES |
APELANTE | : | REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS |
ADVOGADO | : | Rycharde Farah |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 07/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723141v1 e, se solicitado, do código CRC 8E108670. | |
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