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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO À LIDE EM GRAU RECURSAL. TRF4. 5005123-69.2020.4.04.7201...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:28

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO À LIDE EM GRAU RECURSAL. Não é de se conhecer do apelo uma vez que se refere a alegações não levantadas perante o juízo de origem, porquanto constituem inovação à lide em grau recursal, não admitida pelo sistema processual civil vigente. (TRF4, AC 5005123-69.2020.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005123-69.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: ZYP9 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a Impetrante objetiva seja possibilitada a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL existentes em sua escrituração fiscal para quitar o saldo devedor de seus parcelamentos.

A liminar foi indeferida (3.1).

Sobreveio sentença denegatória da segurança pleiteada (27.1).

A Impetrante apela (40.1). Sustenta que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, de débitos anteriormente parcelados na Lei nº 12.996/14, para que fosse reconhecido o uso do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL nos parcelamentos PERT nº 2397522 (previdenciário) e nº 2410610 (demais débitos unificados junto ao parcelamento PERT nº 1610173). Aduz que teria atendido o disposto na portaria PGFN nº 1207 de 28 de dezembro de 2017. Alega ter ocorrido a negativa quanto ao reconhecimento do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL junto aos parcelamentos PERT nº 2397522 (previdenciario) e nº 2410610 (demais débitos unificado com parcelamento pert nº 1610173), sob a alegação que os débitos parcelados pela Lei nº 12.996/2014, à epoca de adesão do PERT, possuíam procedimento diverso do que foi executado. Afirma que apenas não cumpriu o comando "o contribuinte deveria apresentar requerimento informando quais os valores utilizados", visto que não teria sido devidamente intimado/notificado. Refere que o não reconhecimento da utilização do prejuízo fiscal, sem considerar os pagamentos existentes/efetuados e bem como dos parcelamentos unificados, não pode ser considerada uma situação razoável e proporcional.Alega que o o descumprimento de exigência formal não pode servir de motivo pelo não reconhecimento da utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa – CSLL, tendo cumprido as exigências necessárias. Requer seja dado provimento ao recurso, "procedendo-se nova análise para em definitivo assegurar à apelante a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL existentes em sua escrituração fiscal para quitar o saldo devedor dos parcelamentos n° 2410610 (unificado após revisão no parcelamento n° 1610173) e 2397522 - (PERT), conforme assegurado pela Lei nº 13.496/2017, bem como, a reinclusão para possibilitar o pagamento do saldo devedor (R$ 9.573,30), pois a exclusão configura penalidade excessiva e desproporcional, mediante ao valor total envolvido no parcelamento."

Com contrarrazões (51.1), vieram os autos a esta Corte.

O parecer do MPF é pelo parcial conhecimento da apelação, e na parte conhecida, pelo seu desprovimento (4.1).

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação é regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas processuais (48.1).

1.1.2 Inovação recursal

A União, em contrarrazões ao recurso interposto, afirma que a requerente, em sede recursal, inovou em seu pedido, alegando que teria realizado o pagamento de forma correta, e que mesmo que não o tivesse feito, o valor faltante é irrisório, não justificando sua exclusão do benefício. Aponta, ainda, a existência de supressão de instância quanto a este argumento, uma vez que o mesmo não constou em sua inicial, não podendo ser apreciado neste momento processual.

No caso em tela, o mandado de segurança foi impetrado sob o argumento de que a parte autora, em razão de uma exigência formal, teve negado o reconhecimento do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL junto aos parcelamentos. Porém, conforme narrou o juízo a quo, o motivo do indeferimento teria sido o não pagamento do pedágio.

O apelante sustenta, no apelo, que a jurisprudência é clara quanto a exclusão do parcelamento pelo não pagamento de alguma parcela da entrada, pois a exclusão é providência que não possui amparo legal, além de configurar penalidade excessiva e desproporcional, ainda mais quando não constatada eventual má-fé da empresa no atraso do pagamento da referida parcela, requerendo a reconsideração para reinclusão no parcelamento, possibilitando o pagamento do saldo devedor (R$ 9.573,30), pois configura penalidade excessiva e desproporcional, mediante ao valor total envolvido no parcelamento.

Tais alegações não merecem ser conhecidas, uma vez que estão a caracterizar inovação à lide.

Entendo por não conhecer do recurso pois, embora o pedido seja o mesmo, a causa de pedir sofreu alteração substancial, havendo nítida inovação da causa de pedir em sede recursal, vedada pelo sistema processual vigente:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

O efeito devolutivo da apelação, tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido uma vez que, claramente, seria necessária toda uma análise das provas trazidas ao processo que a defesa não teve oportunidade de manifestar-se nem tampouco o juízo de origem de apreciar.

É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.

Nesse sentido se fixou a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível em tese, sendo vedada, ainda, a interposição simultânea de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional.

3. Hipótese em que a apelante havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a decisão ora recorrida, visando à reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução, o que fere o citado princípio.

4. Ademais, não pode o órgão ad quem apreciar questão não invocada anteriormente nos autos, e, consequentemente, não enfrentada pela sentença. A inovação, em apelação, do pedido ou da causa de pedir, além de importar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, acarretando indevida supressão de instância, vulnera aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

5. A inovação implica ainda deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que, ao suscitar questão nova, o recorrente deixa de impugnar pontualmente os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, em ofensa ao art. 514, inc. II, do CPC. 6. Mantida a decisão que não conheceu o apelo da União. Agravo desprovido. (TRF4, Terceira Turma, AC 5011076-75.2010.404.7100, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, em 15set2011).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INOVAÇÃO NO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPORTE EM TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER, QUANDO VIGENTE NOVO REGRAMENTO. HIBRIDISMO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC).

2. (...) (TRF4, AC 2006.70.00.024337-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL E NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. A inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Apelação não conhecida.
2. (...) (AC 5006228-51.2015.4.04.7009, rel. Marcelo Malucelli, julgado em 29/10/2019).

Assim sendo, deixo de conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362329v31 e do código CRC fb3ce1db.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/6/2024, às 22:44:48


5005123-69.2020.4.04.7201
40004362329.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005123-69.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: ZYP9 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO À LIDE EM GRAU RECURSAL.

Não é de se conhecer do apelo uma vez que se refere a alegações não levantadas perante o juízo de origem, porquanto constituem inovação à lide em grau recursal, não admitida pelo sistema processual civil vigente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362330v6 e do código CRC 95396b26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5005123-69.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ZYP9 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PACHER (OAB SC019040)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:28.

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