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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS DE MORA. INEXIGIBILIDADE. DL Nº 7. 661/45. TRF4. 5012745-84.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:04

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS DE MORA. INEXIGIBILIDADE. DL Nº 7.661/45. 1. A depender da data da falência, e do diploma jurídico aplicado, a multa moratória, por se tratar de pena administrativa, poderá ou não ser cobrada. Tratando-se de falência ocorrida sob a égide do DL n.º 7.661/45, a multa não poderá ser cobrada, por força do positivado no art. 23, parágrafo único, III, do referido diploma legal. 2. Não correm juros contra a massa falida, quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º 7.661/45). 3. Hipóstese em que confirmada sentença que afastou multa moratória e relegou ao juízo falimentar a eventual elisão dos juros moratórios posteriores à quebra a depender das forças da massa falida. (TRF4, AC 5012745-84.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5012745-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: CAROCCIA & CAROCCIA LTDA (Massa Falida/Insolvente)

ADVOGADO: ARISTIDES DE PIETRO NETO (OAB RS025516)

APELANTE: ARISTIDES DE PIETRO NETO (Síndico)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

"A MASSA FALIDADE DE CAROCCIA E CAROCCIA LTDA. opôs embargos à execução contra UNIÃO federal objetivando adequar os valores em execução, porquanto descreveu que não podem ser cobrados a multa por ausência de adimplemento, ante: a decretação de falência. Ademais, também não podem ser cobrados os juros moratórios após a quebra.

Os embargos; foram recebidos no efeito suspensivo. Intimado embargado impugnou., concordando com a retirada da multa moratória ante a falência. No outro plano, a manutenção do juros moratórios, ante a não comprovação da impossibilidade de pagamento, bem como a existência do crédito e necessidade de pagamento, acaso ahaj patrimônio para tal.

É o breve relato."

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 28/05/2018:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pelo MASSA FALIDADE DE CAROCCIA E CAROCCIA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL para o fim de adequar os valores em execução fiscal nos autos do processo em apenso (062.1.06.0000441-7). Reconhecendo a necessidade de afastamento da multa moratória sobre o débito cobrado.

Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor original da execução e o fixado por esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O apelante defende que é indevida a incidência de juros de mora posteriores à decretação da quebra se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Postula a majoração dos honorários sucumbenciais, vez que o fixados em valor inferior ao salário mínimo.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz de Direito José Leonardo Neutzling Valente deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

"O feito comporta julgamento antecipado, pois não necessita maiores provas. Inicialmente, o afastamento da multa moratória é fato que se impõe, ante ser fato incontroverso entre as partes. No tocante aos juros moratórios, observo a seguinte decisão. a qual entendo ter pertinência:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS POSTERIORES À QUEBRA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. DECAIMENTO RECÍPROCO. COMPENSAÇÃO. 1. Mesmo sob a égide do Decreto-Lei nº 7.660, de 1945, não há fundamento para que o juiz da execução fiscal determine a exclusão dos juros posteriores à quebra, pois eles são devidos, estando apenas o seu pagamento condicionado à sobra de ativos, averiguação que compete ao juízo falimentar. 2. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC. 3. Está correta a sentença que, na vigência do artigo 21 do CPC/1973, determina a compensação dos honorários, quando reciproca a sucumbência dos litigantes. (TRF4 5056787-92.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/04/2018)

Havendo mora, se faz necessário que seja reposto esta perda ao ente público, uma vez que o poder público não pode usufruir dele para o benefício social. Logo improcede o pedido da parte embargante neste tópico. Observo que a incapacidade de pagamento, fato que pode afastar a incidência dos juros, deverá ser avaliado pelo juízo falimentar, conforme enunciado."

Quanto aos honorários sucumenciais, considero que foram razoavelmente arbitrados, considerando a singeleza da demanda.

Honorários recursais

Incabíveis na espécie, não tendo havido recurso da parte sucumbente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429138v6 e do código CRC 9d94e9bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 20/11/2019, às 16:57:28


5012745-84.2019.4.04.9999
40001429138.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5012745-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: CAROCCIA & CAROCCIA LTDA (Massa Falida/Insolvente)

ADVOGADO: ARISTIDES DE PIETRO NETO (OAB RS025516)

APELANTE: ARISTIDES DE PIETRO NETO (Síndico)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS DE MORA. INEXIGIBILIDADE. DL Nº 7.661/45.

1. A depender da data da falência, e do diploma jurídico aplicado, a multa moratória, por se tratar de pena administrativa, poderá ou não ser cobrada. Tratando-se de falência ocorrida sob a égide do DL n.º 7.661/45, a multa não poderá ser cobrada, por força do positivado no art. 23, parágrafo único, III, do referido diploma legal.

2. Não correm juros contra a massa falida, quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º 7.661/45).

3. Hipóstese em que confirmada sentença que afastou multa moratória e relegou ao juízo falimentar a eventual elisão dos juros moratórios posteriores à quebra a depender das forças da massa falida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001429139v3 e do código CRC b7f9bc1d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5012745-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CAROCCIA & CAROCCIA LTDA (Massa Falida/Insolvente)

ADVOGADO: ARISTIDES DE PIETRO NETO (OAB RS025516)

APELANTE: ARISTIDES DE PIETRO NETO (Síndico)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 12/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 30/10/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:04.

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