| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021297-02.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | TRANSLILO TRANSPORTES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ARTIGO 333, I, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SAT. LEGALIDADE. MULTA. SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. Não tendo a parte embargante logrado êxito em comprovar a sua alegação de nulidade do título executivo, e sendo a dívida ativa regularmente inscrita dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, é de ser mantida a decisão de improcedência.
2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte, dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão desde que a cobrança se dê pelo valor declarado.
3. Os embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva, por meio da qual o devedor tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pelo embargante. A comprovação de pagamento da incidência da tributação sobre rubrica indevida é, no caso, ônus do contribuinte, na forma do art. 333, I, do CPC. Hipótese em que não demonstrada a inclusão na CDA das verbas de natureza reconhecidamente indenizatória (aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-acidente, férias gozadas e indenizadas, 1/3 constitucional de férias indenizadas e usufruídas e salário-maternidade), que a parte embargante afirma estarem inseridas no débito executado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador às suas empregadas a título de salário-maternidade, não ocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
5. As contribuições ao INCRA configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo. A contribuição destinada ao INCRA é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas.
6. Reconhecida a aptidão normativa do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, para explicitar a sistemática de aferição da alíquota, nos limites mínimo e máximo, inseridos no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, restando mantida a contribuição ao SAT. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou os princípios da legalidade, da irretroatividade e da publicidade.
7. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa fixada não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
9. Não cabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez que presente na execução a cobrança do encargo legal previsto do DL 1025/69, o qual substitui, no caso, a verba honorária a ser fixada em favor da embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329819v4 e, se solicitado, do código CRC 3357BB27. | |
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| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 05/03/2015 06:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021297-02.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | TRANSLILO TRANSPORTES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TRANSLILO TRANSPORTES LTDA. em face da execução fiscal 000186-28.2012.824.0044 proposta pela Fazenda Nacional.
Alegou, em síntese, a existência de vícios na CDA devido à falta de procedimento administrativo fiscal e de demonstrativo atualizado do débito. Pugna pela exclusão do valor referente ao SAT, ao INCRA. Requer a retirada de verbas indenizatórias (aviso prévio indenizado, auxílio-doença e auxílio-acidente, férias gozadas e indenizadas, 1/3 constitucional de férias indenizadas e usufruídas e salário-maternidade) da base de cálculo da contribuição do empregador (art. 195, I, da CF). Atacou, também, a incidência da taxa SELIC, que imputou inconstitucional. Pleiteou a redução da multa, bem como a impossibilidade de sua cumulação com os juros de mora. Insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios.
Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional destaca a necessidade de que o embargante comprove que a incidência das contribuições sobre as verbas indenizatórias, uma vez que os tributos foram apurados em razão da declaração de contribuições e tributos federais apresentadas pela própria embargante.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. A embargante foi condenada ao pagamento de custas e de honorários fixados em R$ 300,00. Em sede de embargos de declaração, o julgador monocrático cassou a condenação em custas processuais e honorários de advogado, com base na Súmula 186 do TFR.
Ofertadas as contrarrazões por parte da União Federal, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Da validade da CDA e da notificação do contribuinte
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, ambos do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.
No entanto, para a validade do título executivo embasador da execução, faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF. Do exame dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, restaram preenchidos.
Cumpre destacar ser descabida a alegação do embargante de nulidade do feito, pelo não preenchimento de seus requisitos legais, pois presentes no título os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao executado o conhecimento da dívida, de sua origem, natureza, sujeição à atualização monetária, termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos, se presentes.
Ademais, verifica-se que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, consoante se pode observar do executivo fiscal embargado, a qual, consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte, constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não havendo falar, assim, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que os requisitos da CDA têm por escopo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo falar em nulidade quando viabilizados tais princípios constitucionais, como no caso (TRF4, AC 338157, 1ª Turma, Rel. Juiz Álvaro Junqueira, DJU de 15-6-2005).
Além disso, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. Portanto, cabendo o ônus da prova à parte executada/embargante, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente.
2. Da contribuição sobre verbas indenizatórias
Dos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
Acerca do tema, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:
TRIBUTÁRIO - ART. 4º, PARTE FINAL, DA LC Nº 118/2005 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE - TRIBUTO INDEVIDO RECOLHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO - APLICABILIDADE DAS NORMAS SUPERVENIENTES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento.
(...)
(EDcl no REsp 1126369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: [...] IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
[...]
2.3. Importância paga nos quinze das que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.786/99). Não obstante, nesse período, haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque, no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. [...]
(Resp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014).
Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Do aviso prévio indenizado
A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição:
(...)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:
Art. 214. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
(...)
V - as importâncias recebidas a título de:
(...)
f) aviso prévio indenizado;
Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.
Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também se ajusta à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
4. O aviso prévio indenizado, sendo verba indenizatória paga em virtude de rescisão contratual, não está sujeito a incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 00087625720094047108, 1ª Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, por unanimidade, D.E. 28/10/2010)
Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado.
Das férias usufruídas
Quanto aos valores pagos em relação às férias gozadas, incide contribuição previdenciária ante a natureza salarial da verba. Somente as férias indenizadas é que ficam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional' (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355135/RS, STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJe 27/02/2013)
Do terço constitucional de férias usufruídas
O Supremo Tribunal Federal entende que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias pago aos servidores públicos.
Diante desse entendimento, este Relator entendia que o posicionamento sufragado pela Corte Superior no que se refere aos servidores públicos não se aplicava ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pois neste regime o adicional de férias é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários.
Em julgado recente, datado de 26.02.2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, cuja relatoria coube ao Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que:
"Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária"
Do voto-condutor do citado julgado extrai-se que:
"Nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza 'compensatória/indenizatória'. Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11, da CF/88 - 'os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei' (parágrafo incluído pela EC 20/98) - pacificou entendimento no sentido de que 'somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária' (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 30.3.2007). No mesmo sentido: AgR no RE 587.941/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.11.2008; AgR no AI 710.361/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8.5.2009. Cumpre observar que os precedentes do Supremo Tribunal Federal referem-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência. Sem embargo dessa observação, não se justifica a adoção de entendimento diverso em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social. Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal ampara-se, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF/88, sendo que este último preceito constitucional estabelece este último preceito constitucional estabelece regra específica do Regime Geral da Previdência Social. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).[...]".
Diante disso, passo a adotar o entendimento majoritário da 1ª Seção desta Corte, nos termos da fundamentação.
3. Da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
As verbas pagas a título de salário-maternidade possuem nítido caráter salarial, não elidido pelo fato de competir à autarquia previdenciária (INSS) o seu pagamento. Deveras, à prestação alcançada à gestante e ao genitor subjaz direito originalmente trabalhista e obrigação própria do empregador, o qual não se exime de recolher contribuições previdenciárias em razão da transferência do encargo remuneratório à seguridade social.
Ressalte-se que a natureza jurídica da verba em comento é afirmada também pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;(...)
Ademais, o entendimento de que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais é corroborado pelo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91, o qual estabelece expressamente que a referida prestação é considerada salário-de-contribuição.
A respeito do tema, colaciono precedentes do STJ e desta Corte (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1232238/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 01.03.2011, DJe 16/03/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. AUXÍLIO-DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 (sessão de 04/08/2011), recurso que teve reconhecida a sua repercussão geral, as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, têm prazo prescricional de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco). Já as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, têm o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 6. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros.
(TRF4, APELREEX 5004262-04.2011.404.7200, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 20/10/2011)
É legítima, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador às suas empregadas a título de salário-maternidade, não ocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
Pois bem.
Como se pode verificar, a embargante pretende desconstituir o débito lançado com base em suas próprias declarações, deveria apontar quais as parcelas que, dada a sua natureza indenizatória, deveriam ser expurgadas, indicando sua natureza e a razão pela qual não poderiam constituir a base de cálculo do tributo.
Com efeito, as exações foram calculadas pelo contribuinte, que ao entregar declaração ao Fisco confessou-se devedor das quantias apuradas, inexistindo qualquer prova no sentido de que outras receitas tenham servido de base para quantificação da exação.
Cabia ao embargante comprovar, minimamente, que houve a cobrança tomando em consideração a base de cálculo, a qual entende indevidamente ampliada (artigo 204 e parágrafo único do CTN e artigo 333, I, do CPC).
Ausente prova do contribuinte acerca da inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo da referida contribuição, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
4. Da contribuição ao SAT
A Constituição de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social ao seguro contra acidentes do trabalho, conforme previsto no art. 7º, inc. XXXVIII.
Com o escopo de regulamentar a previsão constitucional, foram editadas a Lei nº 6.367/76 e, posteriormente, as Leis nº 7.787/89 e nº 8.212/91, que, em seu art. 22, II, previu a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT.
A redação original da disposição da Lei nº 8.212/91 foi alterada pela Lei nº 9.528/97, sucedendo-se nova modificação com a Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que ampliou o leque de benefícios financiados com essa contribuição. A redação atual possui o seguinte teor:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(...)
§3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção,o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Observado esse regramento, pode ser afirmada a observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/88 e regulado no art. 97 do CTN, determinando que sejam fixados em lei o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. Esses requisitos foram observados pela Lei nº 8.212/91, em todas as suas redações, o que se depreende da leitura do art. 22, inc. II, tendo sido delegado a um decreto a definição de 'atividade preponderante' e 'graus de risco leve, médio ou grave', conforme permissivo contido no art. 99 do CTN e previsão específica do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. No sistema tributário, os decretos integram o arcabouço da legislação tributária, sendo validamente integrados desde que expedidos em função de leis específicas.
Nesse contexto, percebe-se que o Decreto nº 3.048/99 - que veio em substituição ao Decreto nº 2.173/97, o qual, por sua vez, revogou o Decreto nº 612/92 - não invadiu matéria reservada à lei, apenas tendo regulamentado a aplicação do disposto no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. Apenas foram minudenciadas as condições para o enquadramento de uma determinada atividade em risco leve, médio ou grave, não modificando os elementos essenciais definidos em lei.
Observado esse arcabouço legal, deve-se ressaltar que há um sentido prático nessa atribuição de competência, pois as comunicações de acidentes de trabalho são feitas pelas empresas diretamente ao Poder Executivo, que elabora as estatísticas acidentárias. Assim, com critério técnico, são fixadas as tabelas de atividades insalubres e perigosas e os respectivos graus de risco.
A circunstância de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio ou grave' não fere o princípio da legalidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 343.446/SC.
Posteriormente, o art. 10 da Lei 10.666/03 autorizou a redução, em até cinqüenta por cento, e o aumento, em até cem por cento, da alíquota de contribuição ao RAT, dispondo:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A regulamentação disposta pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, revela, especialmente em seu art. 202-A:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 3º O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2o, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00). (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
A análise dos dispositivos acima descritos, sob a ótica da Legalidade Tributária (art. 150, I, da CF/88), faz concluir que restou definido, em lei ordinária, a dimensão da alíquota da contribuição previdenciária em questão. Estipulou-se, no art. 10 da lei nº 10.666/2003, que o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período, passou a ser aferido por um Fator Acidentário de Prevenção (FAP), este com uma variável entre 0,5 a 2,00, a ser aplicado sobre as alíquotas previstas na lei (1%, 2% ou 3%). Estabeleceu-se, assim, que a alíquota pode ser reduzida ou aumentada, nos limites já descritos, considerando os seguintes critérios: desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Logo, restaram definidos, segundo a competência normativa pertinente - lei ordinária - os limites concernentes a um dos elementos da obrigação tributária, qual seja, a alíquota. As disposições essenciais à cobrança da contribuição permaneceram delineadas nas Leis nº 8.212/91 e Lei nº 10.666/03.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, na finalidade normativa a que se presta, regulamentou a exigibilidade da exação, explicitando como será aferido o resultado do desempenho da empresa e a forma de apuração dos índices de frequência, gravidade e custo, aludidos na norma ordinária.
Veja-se que o art. 202-A do decreto não desborda de sua competência normativa, porquanto não está instituindo tributos ou os majorando, mas, sim, explicitando a sistemática de apuração da alíquota.
O dimensionamento e os limites da alíquota encontram-se previstos em lei, conforme ordenam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, de maneira que a impugnada variação do percentual da alíquota decorre da natureza do critério previsto na espécie normativa competente.
Assim, não cabe confundir eventual variação do resultado de apuração, decorrente dos critérios adotados pelo legislador (índices de frequência, gravidade e custo), com a competência normativa na fixação da alíquota, a qual restou observada.
Cumpre observar, por oportuno, que o que ficou submetido ao critério técnico, e não ao arbítrio do Executivo, foi a determinação dos graus de risco das empresas, com base em estudos elaborados acerca dos acidentes do trabalho, fatos e circunstâncias, que não são totalmente previstas pelo legislador.
Outrossim, a possibilidade de alteração da alíquota em decorrência dos fatores variáveis em sua composição não importa em prejuízo ao contribuinte, porquanto a mobilidade da alíquota justamente considera a realidade dos riscos acidentários da empresa, os quais podem revelar-se distintos no decorrer do tempo.
Pela sistemática adotada, as empresas enquadradas na mesma atividade econômica, mas que tenham maior número de acidentes e acidentes mais graves, contribuirão com alíquotas maiores do que outras empresas com o mesmo número de acidentes, mas que sejam menos graves. Com isto, o ônus tributário acaba estimulando a empresa a investir em recursos materiais, humanos e tecnológicos com o objetivo de melhorar a segurança dos seus trabalhadores.
A corroborar com este entendimento, colaciono precedentes do TRF4, in verbis:
TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. FAP - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 10 DA LEI 10.666/03. ART. 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. Não há falar em ilegalidade do art. 202-A do Dec. nº 3.048/1999 e das Resoluções CNPS nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, em razão de o Fator Acidentário de Prevenção - FAP estar expressamente previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, sendo certo que o Dec. nº 6.957/2009 não inovou em relação ao disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 10.666/2003, porquanto somente dispôs sobre as hipóteses de incidência às quais serão aplicáveis as alíquotas. 2. O artigo 10 da Lei 10.666/03, inclusive, foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 5007417-47.2012.404.0000, tendo a Corte Especial deste Tribunal rejeitado, por maioria, a inconstitucionalidade, em sessão do dia 25/10/2012. 3. Orientação firmada no âmbito deste Tribunal. 4. Recurso limitado ao reenquadramento pelo 'grau de risco' da atividade preponderante. (TRF4, AC 5000881-40.2010.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Francisco Donizete Gomes, D.E. 19/07/2013) (grifei)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO FAP. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1- Viável solver o apelo por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2- A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 3- A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) não implica em extrapolamento das disposições legais contidas na lei nº 10.666/03. (TRF4, AC 5000534-74.2010.404.7107, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 16/11/2012) - grifei
Em síntese, se a lei contém os elementos essenciais do tributo, estabelecendo as alíquotas máxima e mínima, assim como o aumento em dobro ou redução pela metade, o regulamento pode determinar os critérios pelos quais a alíquota será fixada, levando em consideração a quantidade, gravidade e custos das ocorrências acidentárias com base em critérios técnicos, não cabendo ao Poder Judiciário alterar a metodologia de cálculo para apurar o FAP.
Portanto, reconheço a aptidão normativa do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, para explicitar a sistemática de aferição da alíquota, nos limites mínimo e máximo, inseridos no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, restando mantida a contribuição ao SAT.
5. Da contribuição ao INCRA
Cabe registrar, de início, que o Serviço Social Rural, desde a sua criação, não se restringia às empresas rurais.
Estabelecia a Lei n. 2.613/55:
Art 2º Constituem patrimônio do S. S. R.:
II. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;
(...)
Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas:
1 -Indústria do açúcar;
2 - Indústria de laticínios;
3 - Xarqueadas;
4 - Indústria do mate;
5 - Extração de fibras vegetais e descaroçamento de algodão;
6 - Indústria de beneficiamento de café;
7 - Indústria de beneficiamento de arroz;
8 - Extração do sal;
9 - Extração de madeira, resina e lenha;
10 - Matadouros;
11 - Frigoríficos rurais;
12 - Cortumes rurais;
13 - Olaria.
§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata este artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946.
§ 2º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato bem como as pequenas organizações rurais, de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
§ 3º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas de produção.
§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.
Art 7º As empresas de atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da remuneração mensal para os seus empregados.
O Decreto-lei n. 1.146/70 reestruturou a divisão das contribuições instituídas pela Lei n. 2.613/55, sendo que se tornou devido ao INCRA a contribuição de 2,5%, acrescido do percentual previsto no artigo 3º do referido diploma legal (0,4%).
Com a Lei Complementar n. 11, de 25/05/1971, que criou o PRORURAL, foi destinado 0,2% ao INCRA.
Estabelece o referido diploma legal:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
§ 1º Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo primário, tal como descaroçamento, pilagem, descascamento ou limpeza e outros do mesmo teor destinado à preparação de matéria-prima para posterior industrialização.
§ 2º O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou transformação industrial.
§ 3º A falta de recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item I sujeitará, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito, à correção monetária deste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o referido montante.
§ 4º A infração de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e de sua regulamentação, para a qual não haja penalidade expressamente comunada, conforme a gravidade da infração, sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País, imposta e cobrada na forma a ser definida no regulamento.
§ 5º A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferencialmente, pela rede bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas no INPS.
§ 6º As contribuições de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 1º de julho de 1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por fôrça do disposto no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de 1967.
Quanto à natureza da exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários, a 1ª Seção do TRF/4ª Região firmou posicionamento no sentido de defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. 1- O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). Logo, deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 2- A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 3- A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 4- A multa aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 não se mostra desarrazoada. 5- É legítima a aplicação da Taxa SELIC. Precedentes do STJ. 6- Os rendimentos percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não constituem salário, sendo, portanto, afastada a incidência da contribuição que tem por base de cálculo a remuneração percebida. 7- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5000473-64.2011.404.7113, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 14/08/2013)
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores (STF/AI-AGR 663176/MG; DJE 142, 13-11-2007; Relator Eros Grau).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável o nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, de forma que é exigível a exação em face de todos os empregadores.
Nesse sentido a decisão que segue:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 977.058/RS.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STF, firmou compreensão no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, tampouco pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida inclusive por empresas urbanas.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ/1ª Turma; AgRg nos EREsp 504123/PR; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2014/0078668-1; Relator Ministro Sérgio Kukina (1155); DJe 18/06/2014)
Logo, o adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Portanto, não merece prosperar a pretensão da Parte Autora.
6. Da Selic e da multa
No que tange à taxa SELIC, dispõe o § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional:
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.
§ 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."
No caso, existe lei dispondo de modo diferente, qual seja, a Lei nº 9.065/95, que determinou a incidência da taxa SELIC nos débitos tributários. Essa taxa contém elementos de correção monetária, mais taxas de juros reais, não existindo qualquer vício na sua cobrança. Não apresenta, ademais, natureza remuneratória, e representa o custo que a Fazenda tem para captar recursos no mercado, o qual é repassado a seus devedores.
Registre-se, outrossim, que esta taxa não afronta o previsto no já revogado pela EC 40/03, artigo 192, § 3º, da CF/88, seja porque o STF já firmou entendimento de que tal dispositivo é carente de regulamentação para ter eficácia, seja porque ele se dirige ao mercado financeiro no que tange à concessão de crédito, e não no que se refere a débitos fiscais. Nem se cogita, de igual forma, ofensa ao artigo 161 do CTN, o qual autoriza o acréscimo de juros de mora ao crédito fazendário não adimplido na data de vencimento, nem a seu § 1º, que estabelece taxa de 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso, como já explanado. Assim, não há falar em sua aplicação, nem mesmo após a vigência do novo Código Civil, porquanto permanece vigente o art. 13 da Lei nº 9.065/95 - norma especial.
Nesse sentido já decidiu esta Segunda Turma: AC 2005.70.09.000969-1, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 05/10/2005; AG 2005.04.01.012622-1, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 17/08/2005; e AC 2006.70.99.000362-4, Relator Dirceu de Almeida Soares, publicado em 10/05/2006.
O e. STJ firmou-se no sentido de considerar legítima a aplicação da SELIC no âmbito tributário, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
(...) 5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. (grifei) Precedentes: AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(RESP nº 802908, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decisão unânime, publicada no DJ em 20.03.2006)
Improcede, portanto, a insurgência contra a aplicação da Taxa SELIC.
Por fim, a Taxa SELIC, de fato, compreende juros e correção monetária, sendo, portanto, indevida a sua cumulação com outro índice de mesma natureza. Não há, contudo, nenhuma prova de que tal cumulação tenha se verificado, como bem observou o julgador singular.
Da Multa
Quanto à multa, verifico pela CDA que instrui a execução fiscal que foi fixada em 20%, portanto dentro do limite imposto pela legislação vigente à época dos fatos geradores (art. 61, §§ 1º e 2º, da lei n.° 9.430/96).
Logo, foi observada a estrita legalidade exigida em matéria tributária, o que afasta qualquer arguição quanto à ilegalidade da sua cobrança.
Por outro lado, não vislumbro abusividade nem mesmo caráter confiscatório a ensejar a redução do valor da multa.
Trata-se de encargo que representa um plus aplicado aos maus contribuintes. O que se busca com as multas por atraso nos pagamentos dos tributos e das contribuições sociais é fazer com que o contribuinte, sabendo da onerosidade que terá, em caso de atraso no pagamento, recolha corretamente estes tributos e contribuições sociais.
Tarefa árdua é a de definir o momento em que se estabelece o caráter confiscatório na relação tributária. Trata-se de conceito impreciso adotado pelo legislador sem possibilidade de delimitação objetiva.
Importante ressaltar, nesse diapasão, que a multa não substitui os valores devidos a título de tributação, mas com eles se soma para onerar o patrimônio individual do contribuinte. Logo, por menor que seja seu percentual, já terá efeitos coercitivos, tendo em vista que face ao não cumprimento tempestivo da obrigação, o contribuinte terá que pagar a importância original de forma cumulativa com a penalidade.
Diante disso, parece-me que guindar a multa a patamar mais elevado que a obrigação principal carece de proporcionalidade, levando, inclusive, ao absurdo de ser mais favorável à Receita que o contribuinte não pague seus impostos de forma tempestiva. Ademais, a multa aplicada existe tão somente em função da exação, guardando com esta nítida relação de acessoriedade, não sendo razoável que a supere no montante.
Este foi o parâmetro adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a fixação da multa até o limite de 100% do valor da obrigação principal, a partir do qual o encargo assumiria, pelo seu montante desproporcional, feição confiscatória. Este limite também foi adotado predominantemente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA. CONFISCO. NÃO CARACTERIZADO. 1. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título executivo. 2. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 3. A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). 5. Sentença mantida. (TRF da 4ª Região. Segunda Turma. Apelação cível n.: 5002986-78.2010.404.7003. Relatora para o Acórdão: Desembargadora Federal Cláudia Maria Dadico. D.E.: 25/07/2012).
Desse modo, mantenho a multa aplicada.
Por outro lado, importante frisar que os juros de mora devem incidir cumulativamente com a multa, o que não representa bis in idem, pois têm finalidades distintas. A multa moratória consiste em penalidade pecuniária, instituída por lei e imposta ao sujeito passivo pelo inadimplemento de suas obrigações na quantidade e tempo devidos. Já os juros de mora, fundamentalmente, têm por pressuposto a ilícita privação do uso de elemento que integra o patrimônio de alguém, constituindo-se em uma forma fixa de compensação por aquele dano. Nada impede, pois, sua cobrança cumulada.
Colaciono, ainda, a jurisprudência do TRF/4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 3. A multa aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório. 4. É legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.13.000981-0, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 07.10.2009)
A questão relativa à possibilidade de incidência de correção monetária sobre a multa já foi examinada pelo extinto TFR, que cristalizou seu entendimento com a edição da Súmula nº 45 'As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.'
7. Encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69
O encargo legal deve ser mantido, nos moldes previstos para a espécie, uma vez que constitui crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da dívida Ativa da União, cuja constitucionalidade é reconhecida, de forma unânime, pela jurisprudência.
Neste sentido, a seguinte ementa do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009) [...] (destaquei).
Assim, em face da cobrança do encargo legal de 20%, não cabe a cobrança de verba honorária em prol da embargada como acertadamente consignado na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021297-02.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004758720148240044
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | TRANSLILO TRANSPORTES LTDA/ |
ADVOGADO | : | Vilmar Costa e outros |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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