APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002800-11.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. CONSTITUCIONALIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20%. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. Hipótese em que presentes os requisitos legais para a validade da CDA, preconizados no art. 202 do CTN, não há que falar em nulidade.
2. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado.
3. Hipótese em que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas com caráter não salarial, entendo indevida a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, face a sua natureza indenizatória. Ademais, cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas-extras, salário maternidade e férias gozadas, uma vez que possuem natureza remuneratória.
4. É legal e constitucional a contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme já decidiu o STJ e o STF.
5. Aplicável ao caso a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Diante disso, deixa-se de condenar a parte embargante em honorários advocatícios.
6. Não se admite, na ação incidental de embargos à execução, o pedido de compensação de créditos do contribuinte com seus débitos perante o Fisco.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117210v7 e, se solicitado, do código CRC 40DF9AAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 15/04/2016 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002800-11.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal por meio dos quais a parte embargante, alega, em suma: a nulidade da CDA, por ausência de requisitos indispensáveis; a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do adicional de férias, das horas extras e do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Afirmou ser indevida a contribuição destinada ao SAT. Disse não incidir contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-doença; sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado pelas férias gozadas e pelo salário-maternidade. Arguiu a ilegalidade do encargo legal. Argumentou sobre a possibilidade de compensação das chamadas bases negativas de IRPJ e CSLL com tributos devidos. Requereu a suspensão da execução fiscal e a realização de prova pericial. Postulou o julgamento de procedência dos embargos. Juntou procuração (evento 1).
Os embargos foram recebidos, suspendendo-se o curso da execução fiscal (evento 03).
A União foi intimada e impugnou os embargos (evento 07). Afirmou a legalidade e certeza das CDA's. Defendeu os valores exigidos na execução, contrapondo os argumentos da embargante. Discorreu sobre a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa. Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos.
Houve réplica (evento 11).
Deferido o pedido de prova pericial (evento 15), sobreveio ao feito o laudo (evento 36), o qual foi complementado após manifestação das partes (evento 63).
Veio o processo concluso para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto:
(a) reconheço a impossibilidade jurídica e julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de compensação de créditos decorrente de bases negativas de IRPJ e CSLL, forte no art. 267, VI, do CPC;
(b) reconheço a falta de interesse de agir e julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de exclusão, da base de cálculo do tributo, as verbas relativas ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, forte no art. 267, VI, do CPC;
(c) mérito, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, (art. 269, I do CPC), para:
(c.1) determinar a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal), dos valores pagos pela embargante a título de terço constitucional de férias; e
(b.2) determinar à União - Fazenda Nacional que proceda à revisão do crédito exequendo, mediante reajuste do valor cobrado na CDA nº 40.321.515-3, com o corte das parcelas consideradas indevidas na presente decisão, procedendo à retificação do crédito executido e respectivos consectários legais.
Diante da sucumbência mínima da parte embargada, arcará o embargante com o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. Contudo, deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, porque o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor ao pagamento de tal verba, nos termos da Súmula n° 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.645/78.
Custas indevidas (art. 7º da lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, efetuadas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Sul'Arno Criações em Acessórios LTDA., em suas razões recursais, articula os seguintes argumentos: a) nulidade da CDA, em razão da ausência dos requisitos previstos nos artigos 142 e 202, II e III, ambos do CTN, bem como artigos 2, §5º e §6º, II e III, da Lei nº 6.830/80; b) inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre as horas extras, o salário maternidade e as férias usufruídas; c) ilegalidade dos valores referentes à contribuição previdenciária destinada ao seguro acidente de trabalho; d) ilegalidade dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69; e) possibilidade de compensação das bases negativas de IRPJ e CSLL com tributos devidos; f) necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores excluídos.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, defende que, conforme entendimento Jurisprudencial, é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, o pagamento de horas extras e os adicionais de caráter permanente, uma vez que integram o conceito de "remuneração".
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 432.792,94.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 Preliminares
II.1.1 Impossibilidade jurídica - Compensação
A embargante requer seja admitida a compensação como forma extintiva dos créditos tributários executados.
A compensação deveria ter sido formulada nas vias próprias, quais sejam, ações ordinárias de cunho declaratório ou constitutivo, jamais em sede de embargos à execução.
Não é por outro motivo que há o óbice previsto no § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe:
Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Em suma, não se admite, na ação incidental de embargos à execução, o pedido de compensação de créditos do contribuinte com seus débitos perante o Fisco.
Outra seria a solução se tais créditos já houvessem sido reconhecidos na via administrativa ou judicial, quando então poderiam ter sido validamente compensados e, ante eventual negativa de reconhecimento do aludido direito pela Administração Tributária (glosa), seria plenamente cabível a defesa em execução fiscal através de embargos. Mas esse não é o caso dos autos. Embora a empresa autora alegue possuir valores a título de prejuízo acumulado e base de cálculo negativa, não há notícia de que a parte embargante tenha realizado qualquer pedido de compensação em relação às rubricas em comento.
Ademais, importa destacar que o direito subjetivo à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de IRPJ e CSLL não se confunde com o direito de repetição de indébito tributário, que decorre do pagamento de tributo indevido.
Além disso, a compensação pretendida não encontra previsão em qualquer dispositivo legal. E as hipóteses de compensação, por ser modalidade de extinção do crédito tributário, devem estar previstas em lei e não admitem interpretação extensiva.
Assim, cabível o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido relativo aos créditos decorrentes das bases negativas de IRPJ e CSLL, impondo-se a extinção sem resolução do mérito no ponto.
II.1.2 Nulidade da CDA
De início, destaco que a certidão de dívida ativa se reveste de presunção de liquidez e certeza, que só pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado (art. 204 do CTN).
A despeito do alegado, verifico que todos os elementos destacados no artigo 2º, §5º, da LEF, bem como no art. 202 do CTN, encontram-se facilmente identificáveis nas CDA's que acompanham a execução fiscal.
Com efeito, está devidamente identificado nas CDA's o nome do devedor, o valor e origem do débito, a fundamentação legal do principal, bem como a forma de cálculo dos juros de mora, da multa e da correção monetária, com expressa referência às leis que regulam tais consectários legais, a data e o número de inscrição e o número do processo administrativo.
Ainda quanto a esses aspectos, anoto que na execução fiscal não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de pormenorizado demonstrativo de cálculo de todas as parcelas do débito.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA LEGALIDADE ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ANTES E DEPOIS DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENCARGO LEGAL. 1. Se a Certidão de Dívida Ativa especifica a origem da dívida (a que tributo ou encargo se refere) e respectivos embasamentos legais, bem como a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, com expressa referencia às leis que regulam tais consectários legais, não há nulidade a inquinar sua validade. 2. Cabia à agravante o ônus de trazer aos autos cópia do processo administrativo fiscal, providência esta que foi preterida por ela. 3. Não há necessidade de notificação do contribuinte do ato de inscrição do débito em dívida ativa e nem mesmo para pagá-lo amigavelmente após sua inscrição, porquanto a lei não impõe essa obrigação ao Fisco. 4. O encargo de 20%, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, que substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários (Súmula 168 do extinto TFR) foi declarado constitucional pela Corte Especial deste Tribunal, por maioria, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR. (TRF4, AG 5015755-73.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 29/08/2013)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CDA QUE ENGLOBA CRÉDITOS REFERENTES A MAIS DE UM EXERCÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional não exigem o cálculo pormenorizado do valor do débito final, bastando que se mencione o tributo devido, valor originário da dívida em cada uma das competências e o termo inicial de atualização monetária de juros moratórios, circunstância que não prejudica a conferência do cálculo, nem o acesso ao processo administrativo correspondente à inscrição da dívida atida ativa, nos termos do art. 41 da Lei 6.830/80. Omissis. (TRF4, AC 0011505-63.2010.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/07/2011)
Atendidos os requisitos legais mínimos, inexiste qualquer vício formal nos títulos executivos, os quais detêm a presunção de liquidez e certeza ditada pelo artigo 3º da LEF, permitindo ao embargante aferir a evolução do débito tributário e todas as nuances da dívida exequenda.
Afasto, portanto, as alegações da parte embargante.
II.1.3. Falta de interesse de agir
O pedido de afastamento de verbas da base de cálculo do tributo, no caso específico, tem a intenção de reduzir o valor executado. Ou seja, só está presente o interesse de agir quanto aos valores que efetivamente compuseram a base de cálculo do tributo exigido na execução fiscal.
Das verbas impugnadas pela embargante, não compuseram a base de cálculo as parcelas relativas à quinzena antecedente ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado, conforme constatado pela perícia judicial (eventos 36 e 63).
Por esse motivo, não há interesse processual da autora com relação as referidas verbas, pelo que se impõe a extinção do feito sem a resolução do mérito no ponto.
II.2 Mérito
II.2.1 Incidência da contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91) - verbas de natureza remuneratória
Na dicção do art. 195 da carta Constitucional, as contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado. Transcrevo o dispositivo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
Nessas condições, tem-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários e sobre quaisquer verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que se consubstanciem em "rendimentos do trabalho".
Portanto, a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.
A Lei n.º 8.212/91, em consonância com as fontes de custeio previstas no artigo 195, I, da Constituição Federal, especificou a base de cálculo das contribuições a cargo da empresa, o que fez nos seguintes termos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Note-se que a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias.
Assim, a redação da Lei n.º 8.212/91 e do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento do Custeio da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações possíveis. Por certo que a ausência da verba no rol de exclusões do salário-de-contribuição não afasta a necessidade de análise minuciosa da sua natureza, para fins de verificar a legitimidade ou não da exigência do tributo.
II.2.1.1 Verbas hostilizadas
A insurgência da embargante direciona-se à ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas de: hora extra, terço constitucional sobre férias, férias gozadas e salário maternidade.
Analisando os termos da perícia técnica (evento 36), verifica-se que houve incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas apontadas.
II.2.1.2 Terço de Férias Gozadas
Em recente decisão proferida sobre a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do E. STJ firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória, e não salarial (REsp 1.230.957/RS), verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
Omissis
1.2 terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
Omissis
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Assim, procede o pedido de desoneração do adicional de um terço sobre as férias gozadas, excluindo-se do crédito exequendo a importância a este título.
II.2.1.3 Horas extras
No que se refere à verba em epígrafe, recebida pelo empregado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o adicional de horas extras possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de incidência da contribuição em comento.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) 3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. (...) (STJ, AgRg no Ag nº 1.330.045-SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE. 25.11.2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) (Grifei)
De salientar que se trata de remuneração diferenciada pelo trabalho mais exaustivo ou nocivo ao trabalhador e não de uma indenização em si, razão pela qual se mostra devida a contribuição previdenciária.
II.2.1.4 Férias Gozadas
Quanto à verba paga a título de férias gozadas, não há dúvidas de que o pagamento ostenta caráter remuneratório e salarial, nos termos expressamente expostos pelo art. 148 da CLT:
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para efeitos do art. 449.
Ademais, registro que o art. 28, §9º, "d", da Lei n. 8.212/91, prevê apenas a exclusão das férias do salário-de-contribuição quando tiverem natureza indenizatória, ou seja, somente quando o trabalhador tenha deixado de usufruir o seu direito às férias, recebendo, em contrapartida pelo prejuízo sofrido, a correspondente indenização.
Evidente, portanto, a natureza salarial da rubrica, razão pela qual a remuneração das férias gozadas integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355135/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que sobre as rubricas salário maternidade e férias efetivamente gozadas incidem contribuição previdenciária.
2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já sedimentada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1272616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) (Grifei)
Improcede, portanto, o pedido da embargante neste ponto.
II.2.1.5 Do salário-maternidade
No que diz respeito ao salário-maternidade, tendo em vista a sua natureza salarial, constitui parcela integrante do salário-de-contribuição, conforme expressa previsão legal: art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/06/2007).
O entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região também é pela inclusão do salário-maternidade no salário-de-contribuição, conforme segue:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. AUXÍLIO-ESTUDOS. AJUDA DE CUSTO KM RODADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
4. O salário-maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
(...)
" (TRF4, AMS 2005.71.00.019498-2, Primeira Turma, Relator Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 11/12/2007)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO LC 118/2005. "AUXÍLIODOENÇA". AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE . AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE FÉRIAS. ADICIONAIS E HORAS-EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5. Do artigo 7° da CF/88, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, o art. 20, § 2º do art. 22 da Lei 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
6. As verbas comprovadamente destinadas a ressarcir os empregados de despesas efetuadas, tal como o auxílio-creche, não constituem fato gerador de contribuição previdenciária.
7. Não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária o abono de férias previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, tendo em vista o disposto no art.28, § 9º, "e", item 6, da Lei 8.212/91.
(...)
(TRF4, AMS 2005.72.05.003214-1, Segunda Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, DJ 09/08/2006) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FGTS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade, incide sobre ele a contribuição previdenciária. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. (TRF4, APELREEX 5002526-77.2013.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 09/10/2013) (Grifei)
É improcedente, pois, o pedido neste particular.
II.2.2 Contribuição destinada ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT
A Jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais tem utilizado o entendimento de que a contribuição destinada ao seguro de acidentes do trabalho não viola qualquer princípio legal ou constitucional, tendo os Decretos 612/91, 2.173/97 e 3.048/99 apenas propiciado a fiel execução da lei, conforme o artigo 84, IV, da Constituição Federal, tendo a Corte Regional pacificado o entendimento acerca do tema:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. ART. 15, II, DA LC 11/71. RECEPÇÃO PELA CF/88. EXTINÇÃO. EMPRESA URBANA. SAT . CONSTITUCIONALIDADE.
- A contribuição ao FUNRURAL sobre "a soma paga mensalmente aos seus empregados", instituída pelo art. 15, II, da LC 11/71, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois compatível com a base econômica "folha de salário", estampada no seu art. 195, I, mas extinta pela Lei 7.787/89.
- A par disso, não era exigível das empresas urbanas. - A 1ª Seção desta Corte, recentemente, reiterou posicionamento no sentido da constitucionalidade da contribuição ao SAT e da sua regulamentação."
(TRF-4, AC - 195208, Processo 9704387148/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator(a) JUIZ LEANDRO PAULSEN, DJU em 07/01/2004, pg. 197)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT . CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TIPICIDADE E IGUALDADE.
1. A contribuição para o seguro de acidentes do Trabalho - SAT é direito social assegurado na Carta Magna, nos arts. 7.º, XXVIII e 195, I. A lei 8.212/91 veio instituí-la, fixando seu fato gerador, sua base de cálculo e alíquotas, sat isfazendo, destarte, os princípios da legalidade e tipicidade tributária.
2. Os decretos 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99 restringiram-se a estabelecer e conceituar atividade preponderante e grau de risco, não extrapolando a sua competência regulamentar, vez que não modificaram as informações precípuas à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota nem impõem dever, obrigação, limitação ou restrição. Ademais, autorizada a regulamentação da exação pelo Executivo, em seu par. 3º do art. 22, por entender o legislador sobre a impossibilidade, por meio da lei, de examinar minuciosamente a matéria, reservando ao Executivo a tarefa de acompanhar as transformações da área de segurança do trabalho.
3. Não restou violado o princípio da igualdade tributária, pois a norma em questão apresenta mesmo tratamento tributável aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente, repartindo o ônus do tributo de maneira mais justa.
4. Não há que se falar também em ofensa ao princípio da capacidade contributiva, pois a cobrança em alíquota maior ou menor do SAT , observando o maior número de empregados que trabalham sob determinado grau de risco, acaba por prestigiar esse princípio, na medida em que é válido que contribuam com mais as empresas que sujeitam o maior número de segurados ao risco.
5. Apelação improvida.
(TRF-4, AMS - 88741, Processo 200370010036936/PR, SEGUNDA TURMA, Relator(a) JUIZ FABIO ROSA, DJU em 07/01/2004, pg. 272)
Ademais, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, em julgamento do RE n. 343.466/SC, concluiu pela constitucionalidade da Contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a decisão do STF, entendido pela legalidade dos Decretos de n. 612/92, 2.137/97 e 3.048/99, conforme as seguintes decisões:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT .
1. O STF, no RE 343.446/SC, concluiu pela constitucionalidade da exação, nos termos das Leis 7.787/89 (art. 3º, II) e 8.219/91 (art. 22, II).
2. Os Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/94, nos quais se estabeleceram os graus de risco, foram considerados pelo STJ de plena legalidade.
3. A Lei 9.732/98, alterando o art. 22 da Lei 8.212/91, destinou parte da contribuição do SAT para o financiamento das aposentadorias especiais.
4. A Lei 9.732/98 anulou a alíquota da contribuição para o SAT sem macular o sistema, sendo de absoluta legalidade a majoração.
5. Recurso especial improvido.
(STJ - RESP - 512488, Processo 200300423401/GO, SEGUNDA TURMA, Relator(a) ELIANA CALMON, DJ em 24/05/2004, pg. 240)
TRIBUTÁRIO. SAT .
1. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, reconheceu a constitucionalidade da exigência do SAT , nos moldes preconizados pela legislação que atualmente rege a sua exigência (RE 343446/SC).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a decisão do STF, não tem conhecido de recurso especial para discutir igual tema, mesmo quando colocado em horizontes, apenas, da legislação ordinária.
3. Importância para o ordenamento jurídico o respeito ao fenômeno da coerência jurisprudencial.
4. Precedentes do STJ: AgREsp 374286/PR; AgREsp 438401/PR; AgREsp 409287/PR; AGA 459673/MG; AGA 484898/GO; EREsp 396265/RS; AGA 455.100/MG e AgREsp 443.108/PR, entre outros.
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - RESP - 502613, Processo 200300215004/SC, PRIMEIRA TURMA, Relator(a) JOSÉ DELGADO, DJ em 13/10/2003, pg. 253)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT . Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do seguro de acidente do Trabalho - SAT : Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT . II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, sat isfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.
(STF - RE 343446/SC, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Rel. Acórdão Min. Revisor Min. Julgamento: 20/03/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Aliás, convém salientar que o Princípio da Estrita Legalidade em matéria tributária compreende apenas a fixação do fato gerador, alíquota e base de cálculo, os quais foram suficientemente descritos na Lei 8.212/91.
Os Decretos regulamentadores acima citados vieram apenas a definir alguns conceitos abstratos não explicitados pelo legislador, o que não desborda ou extrapola os poderes conferidos pelo legislador.
O fato de o Poder Executivo ter explicitado os graus de risco e o conceito de atividade preponderante, através de Decretos Regulamentares, não pode ser considerado inconstitucional, pois não há ofensa ao Princípio da Legalidade Genérica, tendo suprido lacuna do Legislador, conforme a seguinte decisão da Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ( SAT ). CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIVERSAS POR MEIO DE DECRETO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO TRF4.
- Quanto ao seguro de acidente do Trabalho, reconheceu o STF: 1) a desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União (C.F., art. 154, I.; 2) a desnecessidade de lei complementar para a sua instituição; 3. que o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais; 4) que as Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida; 5. que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I (RE n° 343.446-2/SC, Rel. Min. Carlos Velloso).
- Inexiste a suposta ilegalidade dos Decretos que regulamentaram o disposto no citado art. 22 da Lei nº 8.212/91 (356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99), por terem suprido lacuna legal, definindo atividade preponderante, risco leve, médio e grave (precedentes do STJ e do TRF4).
(TRF-4, AMS - 87775, Processo 200270030142798/PR, PRIMEIRA TURMA, Relator(a) JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJU em 15/10/2003, pg. 735)
Com efeito, existem situações concretas, como os graus de risco, que podem ser mudadas com os avanços tecnológicos e outras circunstâncias especiais, as quais o legislador não pode prever, pelo que não se afigura inconstitucional ou ilegal a contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho.
II.3 Do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69
A Corte Especial do TRF da 4ª Região já reconheceu que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal, desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2009)
No mesmo sentido, é o entendimento externado pelo E. STJ, reconhecendo que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, com se vê:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃO-OCORRÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - NULIDADE DA CDA - ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI 1025/69 - LEGALIDADE - SÚMULA 169/TFR. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 2. Inviável recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 incide nos embargos à execução fiscal, nos termos da Súmula 169/TFR. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (RESP 201000659217, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2010 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (RESP 200900950653, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2010 ..DTPB:.)
Assim sendo, não assiste razão à embargante em pretender extirpá-lo da execução.
II.4 Procedência parcial do pedido e liquidez da CDA
A procedência de parte do pedido não tem o condão de ilidir a liquidez dos títulos exequendos, pois não compromete a liquidez e certeza da CDA a exclusão de parcelas facilmente destacáveis do débito, como na hipótese dos autos, caso contrário não haveria como se falar em acolhimento parcial de execuções fiscais, pois quaisquer excessos de execução resultariam em ataque à certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002800-11.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50028001120134047113
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | Cláudio Leite Pimentel |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259630v1 e, se solicitado, do código CRC 9C17305. | |
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