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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5028986-47.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:38:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 2. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial. 3. Verificando-se que o ajuizamento da execução não foi indevido, uma vez que não fora identificado o débito declarado em razão do erro confessadamente cometido pelo contribuinte, o qual somente restou esclarecido após o ajuizamento da execução, não há falar em sucumbência da União, uma vez que "a extinção da execução proposta pela Fazenda em razão de erro do contribuinte não deve vir acompanhada da sua condenação ao pagamento de honorários, na medida em que ela não deu causa ao processo" (RJTJESP 115/96). (TRF4, AC 5028986-47.2012.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028986-47.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
CARLOS EDUARDO GERTUM SPERB
ADVOGADO
:
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
3. Verificando-se que o ajuizamento da execução não foi indevido, uma vez que não fora identificado o débito declarado em razão do erro confessadamente cometido pelo contribuinte, o qual somente restou esclarecido após o ajuizamento da execução, não há falar em sucumbência da União, uma vez que "a extinção da execução proposta pela Fazenda em razão de erro do contribuinte não deve vir acompanhada da sua condenação ao pagamento de honorários, na medida em que ela não deu causa ao processo" (RJTJESP 115/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7467249v2 e, se solicitado, do código CRC BEF6DD29.
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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 06/05/2015 10:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028986-47.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE
:
CARLOS EDUARDO GERTUM SPERB
ADVOGADO
:
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução fiscal para declarar nula a CDA nº 00 1 1100 0897-77 e, em consequência, extinguir a Execução Fiscal nº 5060166-18.2011.404.7100, deixando de analisar pedido de eventual restituição/compensação em decorrência da inadequação da via eleita.

Sem honorários para embargada em decorrência do princípio da causalidade.

Em suas razões recursais, a União, afirma que o imposto de renda, no caso das pessoas físicas, incide sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Aduz que a cobrança de imposto de renda por ocasião do recebimento de valores em outra demanda está em consonância com a legislação de regência, e não há qualquer norma de isenção que afaste sua incidência, não havendo, por conseqüência, como ser mantida a decisão recorrida. Refere que precluiu o prazo para discutir o lançamento e validade da CDA bem como que o auto de infração permanece hígido quanto ao fato do descumprimento inconteste da obrigação acessória e a conseqüente cobrança de multa.

Apela a embargante postulando o arbitramento de verba honorária. Refere que o advogado é indispensável à administração da justiça e a verba honorária deve ser fixada sempre em conformidade com os parâmetros do art. 20 do CPC.

Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:

2.1. Preliminar
- Preclusão para discutir o ato de lançamento e validade da CDA
Diante da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos (CF/88, artigo 5º, XXXV), revela-se perfeitamente possível a aferição dos fundamentos da autuação com as provas trazidas no bojo dos embargos à execução fiscal, ação própria para a impugnação do título executivo. Assim, rejeito a preliminar apresentada pela União.
2.2. Mérito
O embargante foi autuado pela Receita Federal em 2009 em razão de inconsistência na declaração de rendimento exercício 2007, sendo notificada a pagar IRPF, multa e juros de mora, no valor de R$ 11.805,93 (evento 11, OUT2). Afirma que no ano de 2006 foi pago o RPV judicial expedido na execução de sentença n.º 2004.71.00.047635-1 no valor total de R$ 20.388,25 (Evento 1, OUT6), dentre valor principal e juros moratórios decorrentes dos reajustes salariais concedidos judicialmente no período entre 01/1993 a 06/1998 (evento 1, OUT5).
Do mesmo modo, a descrição dos fatos e enquadramento legal da omissão de rendimentos de pessoa jurídica demonstra que o embargante recebeu o valor de 20.388,25 da Caixa Econômica Federal, embora tenha indicado como fonte pagadora a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (evento 11, OUT2).
Por outro lado, os documentos juntados aos autos demonstram que, deste valor, foram descontados IRRF, honorários advocatícios e periciais, tendo sido repassado ao embargante a importância líquida de R$ 17.126,12 (evento 1, OUT2).
O art. 12 da Lei 7.713/88 dispõe que os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídas dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma.
Desse modo, deve ser reconhecida como indevida a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica apurada pela Receita Federal, estritamente para considerar como efetivamente recebido pelo contribuinte o valor declarado na sua DIRPF (R$ 17.387,77), adequando-se a pessoa jurídica correspondente à fonte pagadora (Caixa Econômica Federal - CNPJ 00.360.305/0001-04).
Cabe referir que a Fazenda Nacional na contestação limitou-se a arguir que, em razão da impugnação administrativa ter sido intempestiva, não é possível a revisão do lançamento do IRPF.
No mesmo sentido o parecer da Receita Federal (evento 34, PARECERTEC2), restringe-se a impossibilidade de revisão em face da intempestividade e impossibilidade de verificar-se que se tratavam dos mesmos rendimentos, embora lançados de forma equivocada. Entretanto, a dúvida restou dirimida pela documentação apresentada nos presentes embargos.
Nesse contexto, devidamente comprovado o pagamento, não é possível dar prosseguimento à cobrança desses valores, ainda que tenha havido preenchimento equivocado da declaração.
Deixo de analisar pedido de eventual restituição/compensação em face da inadequação da via eleita.
Quanto ao ônus de sucumbência, como foi o errôneo preenchimento dos documentos fiscais pela contribuinte que induziu em erro o Fisco, tenho que não se lhe pode ser imposto o ônus sucumbencial, ex vi do princípio da causalidade.

Da incidência mês a mês do imposto de renda

Referentemente à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, assim dispõe o art. 43 do CTN:

" Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."

O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
" Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.

No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.

Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório inclusive do sujeito já outrora lesado pelo Poder Público.

Dessa forma, a incidência do imposto de renda tal como pugnado pela Fazenda Nacional ofende o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, II, da CF.

Por outro lado, cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).

Não é o que ocorreu no caso dos autos, em que o montante tributado não corresponde à capacidade contributiva da parte autora.

Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.(Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)

Assim, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).

Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1023016 / RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21/09/2009)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. 1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.05.003430-8, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2009)

Refira-se, por oportuno, decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal que, em sessão de 22/10/2009, apreciou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, in verbis:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE)

Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, na forma como estabelecido na sentença.

Registre-se, por oportuno, ser desnecessária a determinação de juntada do inteiro teor da referida arguição, porquanto o acórdão respectivo foi publicado no diário oficial da Justiça, sendo de fácil obtenção pela parte interessada, inclusive por meio de acesso ao site deste Tribunal, em link específico para consulta de precedentes da Corte Especial. Ademais, constitui ônus da parte interessada providenciar a sua juntada caso entenda indispensável à interposição de recurso.

Em relação ao pedido da embargante, tenho que não lhe assiste razão porquanto, conforme ponderado pelo magistrado sentenciante, decorre do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o ajuizamento da execução não foi indevido, uma vez que não fora identificado pagamento para o débito declarado em razão do erro cometido pelo contribuinte, o qual somente restou esclarecido após o ajuizamento da execução.

Assim, não há falar em sucumbência da União, uma vez que "a extinção da execução proposta pela Fazenda em razão de erro do contribuinte não deve vir acompanhada da sua condenação ao pagamento de honorários, na medida em que ela não deu causa ao processo" (RJTJESP 115/96).

Nesse sentido jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Em se tratando de extinção da execução fiscal ajuizada indevidamente por erro do próprio contribuinte, não deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069003-62.2011.404.7100, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2012)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS
1. Embora tenha sido comprovado o pagamento do débito no bojo da exceção de pré-executividade, a própria executada deu causa ao ajuizamento da demanda, ao indicar de forma errada os recolhimentos na guia DARF correspondente.
2. A extinção da execução proposta pela Fazenda em razão de erro do contribuinte não deve vir acompanhada da sua condenação ao pagamento de honorários, na medida em que ela não deu causa ao processo (TRF4, APELREEX 2004.72.09.000728-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/04/2009))

Assim, considerando que foi a contribuinte, e não a Fazenda Nacional, que por equívoco deu causa ao ajuizamento da execução, não há falar em condenação da embargada em honorários.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos na forma da fundamentação.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028986-47.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50289864720124047100
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
CARLOS EDUARDO GERTUM SPERB
ADVOGADO
:
JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 23/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/05/2015 17:54:41




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