APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000150-56.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JOSE ZILO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ÁLVARO DA COSTA GANDRA |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000150-56.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
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APELADO | : | JOSE ZILO VIEIRA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença proferida em 02/05/2016 julgando
procedentes os embargos objetivando a tributação pelo regime de competência das verbas recebidas acumuladamente em processo judicial e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Em suas razões recursais, a União afirma a absoluta legalidade e certeza da CDA. Aduz que mesmo que se determine o recálculo do tributo, esta circunstância não afasta a liquidez do crédito, pois será suficiente mero cálculo e correção dos valores. Afirma, ainda, ausência de comprovação de que os valores bloqueados decorrem de salário percebido pelo autor. Ao final afirma a dispensa de recorrer do mérito da demanda em razão da Portaria PGFN nº 294/2010.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)
Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, na forma como estabelecido na sentença da ação proposta pelo contribuinte.
Relativamente ao pedido da exequente de adequação da CDA, tenho que não lhe assiste razão porquanto o cálculo da dívida não pode ser efetivado por 'simples cálculos aritméticos', mas por uma evolução histórica dos rendimentos do embargante e pelo refazimento de todas as declarações de renda apresentadas, sendo necessário, em alguns casos, ampla discussão que não poderia ocorrer ante a mera apresentação de nova CDA.
Assim, sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
Com a desconstituição do título reta prejudicada a análise da penhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000150-56.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50001505620154047101
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JOSE ZILO VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ÁLVARO DA COSTA GANDRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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