APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003831-48.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa.Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003831-48.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal que LUIZ ANTONIO DA SILVA move em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a desconstituição do título objeto da execução fiscal nº 50141415020114047001.
Primeiramente, narrou que: (a) foi citado para pagamento da importância de R$ 43.651,50 (quarenta e três mil,s eiscentos e cinqüenta e um reais e cinquenta centavos), oriunda de dívida ativa em razão de imposto não quitado na data de seu vencimento; (b) em momento anterior o ora executado aforou Ação Previdenciária em face do INSS, que tramitou perante a 1a Vara Federal de Londrina, sob n.o 2000.70.01.002925-6; (c) referida ação foi julgada procedente, tendo sido reconhecido o direito ao autor de usufruir de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - data de entrada do requerimento administrativo; (d) após, os trâmites legais apurou-se, em favor do autor, a importância de R$ 257.509,25 (duzentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e nove reais e vinte cinco centavos), atualizada para 23/03/2007, ou seja, a data do levantamento; (e) no momento do levantamento (na bocado caixa) pagou a importância de R$ 7.725,28 (sete mil,setecentos e vinte cinco reais e vinte oito centavos), por força do contido no artigo 27 da Lei 10.833/2003; (f) sobre o saldo remanescente foi devidamente recolhido o IRPF, em 8 (oito) parcelas no valor de R$ 5.775,38 (cinco mil,setecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 46.203,04 (quarenta e seis mil, duzentos e três reais e quatro centavos); (g) com base nesse entendimento, manejou ação judicial (2009.70.01.002142-0), em que o pleiteou a declaração da inexistência de obrigação tributária relativa à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, em face de ação judicial previdenciaria (a título de prestações de benefício de aposentadoria), com a devolução integral do valor pago a esse título ou, sucessivamente, a restituição do imposto pago a maior em face do tributo devido caso tais prestações tivessem sido pagas mês a mês nas épocas próprias; (h) naquele feito, diante da concordância das partes quanto ao referido valor, restou fixado, de ofício, o valor da causa em R$ 14.535,91 e, como consequência, considerando que o referido valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, foi determinada a remessa dos autos à distribuição para a sua redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal de Londrina/PR, e (i) caso os valores tivessem sido pagos, de forma mensal jamais os proventos recebidos ultrapassariam as faixas de isenção do imposto de renda, ou ainda, na pior das hipóteses o imposto devido seria muito menor do que aquele recolhido.
Assim, sustenta, em sede preliminar: carência de ação, por ser credor do fisco, e não devedor, bem como a falta de pressuposto processual, por não possuir a CDA certeza e liquidez. No mérito, argumenta que recebeu valores acumuladamente, em ação movida em face do INSS, recolhendo imposto de renda no momento do levantamento da quantia e posteriormente em sua declaração de ajuste anual;. Informa ter manejado ação de repetição de indébito, onde o fisco reconheceu a correção do valor postulado na inicial. Sustenta que, nessa perspectiva, deve ser afastada a incidência do imposto sobre os valores recebidos acumuladamente, ou fazer incidir as alíquotas das épocas próprias dos rendimentos.
Em sua impugnação a União apontou a ocorrência de litispendência. Alega que a discussão de mérito suscitada pelo embargante refere-se ao cálculo do IRPF de modo acumulado. Refere que a discussão que se pretende levantar nestes embargos - o modo de se calcular o imposto segundo as épocas próprias de seus rendimentos e alíquotas - também compõe o mérito da ação de repetição de indébito n. 5015924-77.2011.4.04.7001, em trâmite perante o 3o. JEF/Londrina. Pontua que, pelas anexas cópias extraídas da referida ação que está tramitando no JEF, verifica-se que a mesma contém somente pedido de afastamento do regime de caixa, aplicando-se o regime de competência ao cálculo do IR sobre o rendimento previdenciário acumulado, não havendo pedido de não incidência do IR sobre juros de mora. Refere não ser verdadeira a afirmativa do embargante de que houve, naquela ação, concordância com o mérito pela União. A concordância com o valor postulado deu-se exclusivamente na hipótese de eventual procedência da demanda, tratando-se de mera técnica de defesa eventual, e não de reconhecimento jurídico do pedido. Por fim, refere que as alegações genéricas e despropositadas não ilidem a presunção de legitimidade e legalidade da CDA (evento 12).
Determinou-se a suspensão do processo, na forma do art. 265, IV, 'a', do CPC/73 (eventos 20, 36 e 46).
Em cumprimento à decisão do evento 54, a embargada juntou documentos no evento 57, com manifestação do embargante no evento 60.
Determinou-se ao embargante a juntada da sentença e do acórdão proferidos na ação de repetição do indébito (evento 62). O embargante juntou documentos (evento 65), com ciência da União (evento 68).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (i) reconhecer a nulidade dos créditos de imposto de renda do ano base 2007, por ausência de liquidez (art. 783 c/c art. 803, inciso I, do CPC); (ii.) julgar extinta a execução fiscal em relação: a.) à CDA nº 90109005990-02; e b.) aos créditos de R$ 14.310,94 (imposto) e R$ 10.733,20 (multa), veiculados na CDA nº 90111009001-80, forte no art. 925, do CPC; (iii.) reconhecer a possibilidade de o Fisco efetuar novo lançamento, sob o regime de competência, desde que respeitado o prazo decadencial. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo embargante. O valor deverá ser atualizado monetariamente nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
Em suas razoes de recurso, a Fazenda Nacional alega que; (a) para as hipóteses de recolhimento que se deram a partir de 1o de janeiro de 2010, defende que seja aplicado o art. 12-A, §1o, da Lei n.o 7.713/88 e sua tabela progressiva aos rendimentos recebidos acumuladamente, tese esta já acolhida pela Segunda Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1487.501/PR, em acórdão relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2014; (b) caso o crédito exequendo tenha que efetuar novo lançamento, sob o regime de competência, desde que respeitado o prazo decadencial, fatalmente terá decorrido o prazo decadencial para tanto; (c) o Regulamento do Imposto de Renda dispõe expressamente em seu artigo 55 que os juros moratórios e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento integram os rendimentos tributáveis recebidos com atraso, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; (d) requer seja reformada a r. sentença a quo, para reconhecer a possibilidade da parte embargada retificar as CDAs que aparelham a execução fiscal apensa, com o seu prosseguimento pelo saldo restante.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O decisum recorrido, foi prolatado no seguintes termos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não requerendo as partes a produção de provas complementares, e sendo a questão controvertida unicamente de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 17, parágrafo único, da LEF.
2.1. Das alegações de carência de ação e ausência de pressuposto processual
Para sustentar a carência de ação, por falta de interesse processual, afirma o embargante ser credor do fisco, e não devedor. Aponta, ainda, que a CDA perdeu os atributos da liquidez e certeza, pressupostos de validez do processo.
A execução fiscal veicula 02 CDA's, assentadas em 03 lançamentos distintos (evento 6, doc. 2, p. 6-10), de imposto de renda dos anos de 2007 e 2008.
A CDA nº 90109005990-02 é fruto de saldo remanescente do imposto de renda (evento 1, doc. 6, p. 4) apurado na declaração de ajuste do ano de 2007 (idem, doc. 4, p. 2). Já na CDA nº 90111009001-80 estão sendo cobrados créditos de 2007 (omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e omissão de rendimentos de aluguel - evento 57, doc. 2) e 2008.
Os presentes embargos questionam a higidez dos débitos relativos ao ano de 2007, sob o argumento de que obteve provimento jurisdicional em ação de repetição de indébito, movida em face da União, onde ela foi condenada "à adoção do regime de competência na apuração do IRRF sobre as verbas vencidas decorrentes da Ação Previdenciária, recebidas em parcela única e, de consequência, a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)" (evento 65, doc. 2, p. 3).
Sobre o provimento obtido pelo embargante, asseverou a União (evento 52):
(a) o acórdão transitado em julgado no âmbito do JEF não declarou a nulidade do lançamento, pois somente reconheceu a aplicação do regime de competência no cálculo do IRPF decorrente de RRA previdenciário, condenando a Fazenda Nacional a repetir o indébito;
(b) não houve deliberação acerca da incidência do IRPF sobre juros de mora; e (c) o julgamento em questão limitou-se ao imposto devido/restituível referente ao ano-calendário 2007.
Assim sendo, requer sejam estes embargos julgados no limite da sua petição inicial, salvaguardando-se, em especial, os créditos tributários do ano-calendário 2008 e os que não decorreram dos rendimentos acumulados previdenciários (RRA).
Com efeito, em que pese a União tenha sido condenada a restituir ao embargante a quantia de R$ 14.535,91 (evento 65, doc. 3, p. 1), não houve a desconstituição do lançamento, nem do crédito tributário, que permanecem hígidos. Também não se insurgiu o embargante, naquela ação, acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.
Como corolário lógico, não é possível afirmar, extreme de dúvida, que o embargante é credor da União, já que o cálculo elaborado na ação de repetição de indébito desconsiderou o imposto de renda devido sobre os juros moratórios (evento 1, docs. 12, p. 1 e 4; doc. 14, p. 5).
Destarte, refuto a apontada carência de ação.
Por outro lado, tais vicissitudes retiram do crédito tributário a sua liquidez, na medida em que o lançamento que deu origem ao crédito tributário executado observou o regime de caixa, ao passo que a sentença proferida na ação de repetição de indébito determinou a adoção do regime de competência para a apuração do imposto de renda sobre os valores recebidos na ação previdenciária.
Além disso, como já dito, o lançamento suplementar teve como justificativa a omissão de rendimentos, questão jurídica que transcende a discussão a respeito do regime a ser adotado na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente.
Portanto, não é objetivamente possível se apurar, por meio de simples cálculo aritmético, o valor devido, e mesmo saber se há, afinal, saldo devedor a ser recolhido pelo embargante, sendo imprescindível a realização de novo lançamento para que essas questões sejam dirimidas.
Prejudicados os demais pedidos formulados pelas partes. [...]
Pois bem.
Conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)
Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, na forma como estabelecido na sentença da ação proposta pelo contribuinte.
Relativamente ao pedido da exequente de adequação da CDA, tenho que não lhe assiste razão porquanto o cálculo da dívida não pode ser efetivado por 'simples cálculos aritméticos', mas por uma evolução histórica dos rendimentos do embargante e pelo refazimento de todas as declarações de renda apresentadas, sendo necessário, em alguns casos, ampla discussão que não poderia ocorrer ante a mera apresentação de nova CDA.
Assim, sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
Com a mantença da senten;a, merece ser conservada a verba honoraria nela fixada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003831-48.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50038314820124047001
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 15/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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