APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-41.2015.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | JOSE PEDRO DE LA VEGA ANTUNES BELLAGAMBA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A impenhorabilidade do salário, conforme previsão do art. 649, IV, do CPC, somente alcança os valores provenientes do salário do mês corrente e não de datas anteriores, que já integraram o patrimônio do devedor.
2. Desprovido o recurso do embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474100v8 e, se solicitado, do código CRC 5CEBD518. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-41.2015.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | JOSE PEDRO DE LA VEGA ANTUNES BELLAGAMBA |
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APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Pedro de La Vega Antunes Bellagamba contra sentença, prolatada em 16.03.16, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito da demanda, forte no art.269, I, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art.20, §3º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude dos efeitos da AJG concedida. Demanda isenta de custas (art.7º da Lei nº 9.289/96).
Sustenta o apelante, inicialmente, tratar-se de pessoa idosa, com diversos problemas de saúde (ev16). Refere que a sua única fonte de renda decorre de sua aposentadoria, conforme se pode observar dos extratos previdenciários e extratos de contas, dependendo dela para sua subsistência e para arcar com seus tratamentos de saúde, devendo incidir, nesse diapasão, o disposto no art.833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis, dentre outros, os proventos de aposentadoria. Afirma ser pacífica a jurisprudência no sentido da impenhorabilidade de valores bloqueados que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. Assim, considerando-se que as importâncias bloqueadas de sua conta são inferiores ao valor de referência (R$ 2.208,03), e que este montante bloqueado refere-se a valores provenientes de benefício previdenciário do apelante, requer a reforma da decisão, com a liberação da importância bloqueada.
É o relatório.
VOTO
Tendo sido a questão muito bem analisada pela ilustre julgadora a quo (JUÍZA DE DIREITO CRISTIANE FREIER CERON), para fins de evitar tautologia, transcrevo o decisum, adotando-o como razões de decidir:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Impenhorabilidade da Quantia objeto da Penhora Judicial
Argumentou o embargante que os valores bloqueados em sua conta corrente são impenhoráveis, pois de cunho alimentar, dado que dizem respeito aos seus proventos de aposentadoria.
Compulsando os autos da execução fiscal n.º 5000752-24.2014.4.04.7120, verifico busca o CRMV/RS o pagamento de anuidades dos anos de 2009 a 2013, atribuindo à causa o valor de R$ 2.554,40.
Em decisão proferida ao evento 10 daquele feito, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema BacenJud, sendo a medida cumprida ao evento 11.
Constata-se, ali, que houve bloqueio da quantia de R$ 2.208,03, no dia 15/04/2015, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul e de R$ 63,33, na Caixa Econômica Federal.
A fim de comprovar suas alegações, o embargante trouxe aos autos Demonstrativo de Pagamento do IPE/RS, indicando que percebe seus proventos de aposentadoria no Banco 041, agência 0385, conta corrente nº 3503557807 (Evento 01 - EXTR3).
Além disso, informou, em manifestação ao evento 16, que a conta na qual houve o bloqueio foi a conta corrente nº 0800564406, agência 0385, cuja finalidade era o pagamento de seguros.
Cotejando os extratos da conta corrente n.º 3503557807 (Evento 16 - EXTR2) com os contracheques do autor (Evento 16 - CHEQ4), constata-se que, a partir de março de 2015, seus proventos de aposentadoria passaram a ser depositados na conta referida, pois há o crédito de R$ 2.090,82, relativo ao mês de março, em 31/03/2015. Consta, igualmente, crédito de R$ 2.120,46, relativo ao mês de abril, em 30/04/2015, sendo forçoso notar que foi exatamente nesse interregno que houve a constrição em ativos financeiros em nome do exequente, precisamente no dia 15/04.
O exame do extrato bancário revela que, ao longo do mês de abril, o autor dispôs integralmente do valor dos seus proventos de aposentadoria. Logo, a verba em questão não foi afetada pela constrição judicial, até porque, na data em que se efetivou o bloqueio, o saldo da conta corrente n.º 3503557807 era negativo, em R$ 11,14.
A propósito, registro que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, somente alcança o valor recebido no mês da constrição judicial, pois os vencimentos prévios incorporam-se ao patrimônio do devedor, desnaturando-se como necessários para a subsistência do titular. A respeito: TRF4, AC 0019592-03.2013.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/05/2014.
Não há que se falar, assim, em impenhorabilidade da quantia constrita em razão de ser oriunda dos proventos de aposentadoria, notadamente porque a prova produzida indica que a quantia percebida em 31/03/2015 não foi tocada pela penhora judicial.
Por outro lado, examinando o extrato da conta corrente n.º 0800564406 (Evento 16 - EXTR3), em que sustenta o autor ter sido efetivado o bloqueio, tampouco se identifica hipótese de impenhorabilidade.
Ressalto, inicialmente, que o extrato trazido pelo autor não é contemporâneo ao bloqueio judicial, referindo-se a período posterior: ao passo que o bloqueio ocorreu em abril de 2015, o extrato juntado aos autos diz respeito ao período de 01/12/2015 até 26/01/2016. De qualquer sorte, referido documento revela que, em 01/12/2015, o saldo negativo na conta em questão era de R$ 2.212,09, embora o autor dispusesse, em investimentos em CDB, do valor total de R$ 4.169,01.
Assim, se o bloqueio efetivamente ocorreu na conta n.º 0800564406, o que não está provado, não há como saber se ocorreu na conta corrente ou se incidiu sobre eventuais investimentos mantidos pelo autor em Certificados de Depósitos Bancários (CDB). Por óbvio que o saldo negativo na indigitada conta corrente não deriva da penhora efetivada via BacenJud, pois o bloqueio ocorre apenas sobre o saldo positivo existente, nunca sobre eventual limite de crédito existente.
Acrescento que trazer aos autos extratos da conta n.º 0800564406 no período em que efetivada a constrição judicial era prova de fácil produção pelo autor. No entanto, ao, deliberadamente, optar por cercear ao juízo a cognição sobre tal documento, o autor reforça a convicção de que a quantia alvo da penhora online não se reveste de qualquer impenhorabilidade.
Na mesma linha, o TRF/4
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
1. A chamada penhora eletrônica está delineada no art. 655-A do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se ao fruto do trabalho ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
2. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
3. A decisão não deferiu o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras. O investimento em CDB - certificado de depósito bancário - não se enquadra no conceito de poupança. O regramento do artigo 649, X, do CPC visa à proteção específica da conta poupança por ser um investimento popular, resguardando a continuidade de utilização das cadernetas de poupança por pessoas de baixa renda sem riscos de terem seus valores bloqueados.
4. Agravo desprovido. (TRF4, 5027018-05.2013.404.0000, TRF4, j. 12/12/2013, Rel. Des. Thompson Flores)
Em suma, entendo que a parte autora não comprovou que a penhora online incidiu sobre ativo que se insere dentre aqueles que gozam do caráter de impenhorabilidade, conforme estipula o art. 649 do CPC. Ausente, portanto, prova inequívoca acerca da impenhorabilidade, não há como acolher a pretensão do embargante.
A respeito do ônus probatórios em demandas como a presente, colaciono os seguintes precedentes, do TRF/4 e do STJ:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MULTA DE OFÍCIO.(...).
Diante da ausência de prova inequívoca acerca da impenhorabilidade dos valores, não há como acolher a pretensão de liberação dos valores objeto de penhora on-line.
9. O pedido de arquivamento da execução sem baixa na distribuição não se confunde com desistência da ação. (TRF4, AC 5036910-21.2012.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 10/06/2015) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.
1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art.333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010) (grifei)
Nesses termos, uma vez que não comprovada a impenhorabilidade da quantia constrita nos autos da execução fiscal, deve ser julgado improcedente o incidente."
Assim, não tendo vindo aos autos novos elementos que ensejassem alteração no entendimento adotado, tenho que a sentença hostilizada merece ser mantida na íntegra.
No mesmo sentido, precedente desta Turma, de minha Relatoria:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS DETINADOS AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. Art. 649, INCISO IV, DO CPC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."
2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
3. Os embargos à execução fiscal, recebidos já na vigência da Lei n.° 11.382/06, somente terão o condão de suspender a execução fiscal se, além de garantido o juízo, houver verossimilhança na alegação e o prosseguimento da execução, manifestamente, puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação, por força do disposto no artigo 739-A, § 1º, do CPC.
4. A impenhorabilidade do salário, conforme previsão do art. 649, IV, do CPC, somente alcança os valores provenientes do salário do mês corrente e não datas anteriores, que já integraram o patrimônio do devedor.
5. Tratando-se de embargos à execução fiscal em que a Fazenda sucumbiu em parte mínima, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, forte no parágrafo único do art. 21 do CPC, bem como do encargo legal de 20% presente no valor executado. (grifei)
(AC nº 0019592-03.2013.404.9999/RS, D.E. publicado 08.05.14)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-41.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50008654120154047120
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | JOSE PEDRO DE LA VEGA ANTUNES BELLAGAMBA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 23/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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