APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011687-56.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA FIRPO |
ADVOGADO | : | OCTAVIO DE MORAES FIRPO |
: | SANDRA DE MOURA CASTILHO | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. CRÉDITOS CEDIDOS À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL POR FORÇA DA MP Nº 2.196-3/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Não decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da ação de execução, impõe-se o afastamento da prescrição.
2. Ausência de comprovação do excesso de execução. Prosseguimento pelos valores apurados pela exequente.
3. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/01 expressamente estabelece que no caso de inadimplemento relativo aos créditos rurais em análise deve incidir sobre o valor inadimplido a variação da Taxa SELIC acrescida de juros de mora de 1% ao ano.
5. A orientação jurisprudencial é também no sentido de não se admitir a cobrança de Comissão de Permanência conjuntamente com juros moratórios e multa contratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458721v5 e, se solicitado, do código CRC D00ADC6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 08/08/2016 14:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011687-56.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA FIRPO |
ADVOGADO | : | OCTAVIO DE MORAES FIRPO |
: | SANDRA DE MOURA CASTILHO | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Nelson Ferreira Firpo, qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal n.º 50074931820114047110, proposta pela União.
Para tanto, asseverou, em suma, que: a) tanto o crédito de natureza tributária (consubstanciado na CDA n° 00.1.1100.9940-97), quanto o crédito de natureza não tributária (representado pela CDA n° 00.6.1100.0669-00) estão prescritos; b) há nulidade na penhora que incidiu sobre os créditos porventura existentes em favor do embargante no processo judicial nº 5000818-39.2011.404.7110; c) há excesso de execução em relação a CDA n° 00.6.1100.0669-00 correspondente a R$ 447.276,06; d) a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, devendo ocorrer a revisão de todos os contratos mencionados e unificados na Cédula Rural Pignoratícia para afastar a comissão de permanência. Postulou, ainda, a limitação dos encargos moratórios ao disposto no DL 167/67. Requereu, por fim, o benefício da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos.
Os embargos foram recebidos e, na mesma oportunidade, concedido o benefício da gratuidade de justiça ao embargante (evento 03).
Intimada, a União apresentou impugnação (evento 09). Sustentou, inicialmente, a ineficácia da penhora em razão da sentença de improcedência proferida nos autos onde se efetivou a constrição; querendo a suspensão da presente demanda até que se proceda ao reforço da penhora, sob pena de indeferimento dos embargos por ausência de garantia. Defendeu a legalidade dos valores executados, salientando que o embargante não considerou todas as parcelas, previstas em lei, que compõem o valor total do débito, o que resultou na sua conclusão de excesso de execução. Alegou que os débitos constantes da CDA n° 00.6.1100.0669-00 foram constituídos mediante notificação perfectibilizada em 25/11/2007, 23/06/2007 e 10/05/2007, não havendo que se falar em prescrição. Aduziu que o débito não tributário, relativo a CDA n° 00.6.1100.0669-00, venceu em 31/01/2011, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, considerando que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, tendo a prescrição iniciado sob vigência no Novo Código Civil. Sustentou a legalidade dos valores cobrados, defendendo que os juros e a correção monetária foram livremente pactuados; que a comissão de permanência é válida, porém, limitada nos termos da MP 2.196/2001; que os juros moratórios e a multa observaram o disposto no DL 167/67; a legalidade da inscrição do débito em dívida ativa e os encargos daí decorrentes. Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos do processo n ° 5000818-39.2011.404.7110 e determinar que seja recalculado o débito indicado na CDA n°00.6.1100.0669-00, afastando a comissão de permanência, nos termos da fundamentação.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que, já considerada a compensação prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor excluído da execução, com fulcro no art. 20, § 3º e 4º, do mesmo diploma legal.
Demanda isenta de custas.
Ambas as partes apelaram da sentença.
A União, em suas razões, alegou a possibilidade da penhora sobre crédito consubstanciado em precatórios expedidos em ações por ela promovidas, considerando o meio menos oneroso ao executado e mais útil ao exeqüente. Noutro quadrante, sustentou a exigibilidade da comissão de permanência, tendo em vista estarem preenchidas suas condições fáticas e legais.
Nelson Ferreira Firpo, por sua vez, alegou a nulidade do processo, pela não apresentação, por parte da Fazenda Nacional, do processo administrativo e da cópia da Cédula Rural Pignoratícia. Sustentou a ocorrência de prescrição das CDAs de nº 00.1.1100.9940-97 e 00.6.1100.0669-00, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação. Aduziu, ainda, excesso de execução no valor de R$ 447.276,06. Por fim, requereu o recálculo de toda a cadeia negocial, com a exclusão da Comissão de Permanência.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 1.190.363,79.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Everson Guimarães Silva deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Inicialmente, registro que as CDAs nas quais se estriba a execução fiscal embargada atendem a todos os requisitos impostos pela legislação.
Outrossim, consoante disposição do artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Assim, em que pese ser admissível que o executado produza prova que demonstre a invalidade ou excesso da CDA, faz-se necessário a efetiva demonstração nesse sentido, não bastando alegações genéricas.
Portanto, deveria o embargante, no mínimo, ter solicitado administrativamente o respectivo procedimento administrativo, cujo número é apontado na CDA por imposição legal exatamente para assegurar o direito de defesa do contribuinte.
Nulidade da penhora
Assiste razão à parte embargante quando sustenta a impenhorabilidade de eventuais créditos que possa receber nos autos do processo n° 5000818-39.2011.404.7110, onde busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Registro que a demanda aguarda decisão do STJ em agravo interposto pelo autor contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os seguintes bens:
"IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)"
Assim, dada a natureza alimentar, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a impenhorabilidade de eventuais créditos do embargante em decorrência da ação previdenciária.
De qualquer sorte, a desconstituição da garantia não obsta o prosseguimento dos embargos, conforme precedente da Corte Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO.
- A garantia da execução é condição de admissibilidade da ação de embargos. Uma vez admitida esta, contudo, a posterior desconstituição da garantia não implica sua suspensão tampouco extinção sem julgamento de mérito.
- Sentença anulada. (TRF4, AC 1999.71.00.023966-5, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, DJ 18/01/2006).
Com isso, fica prejudicado o pedido formulado pela União de suspensão dos embargos. Saliento, outrossim, que o recebimento da presente ação incidental não obstaculizou o prosseguimento do executivo fiscal, que somente restou suspenso em razão do pedido formulado pela própria exequente (eventos 53 e 54 daqueles autos).
Prescrição
CDA n° 00.1.1100.9940-97
O embargante alega que os créditos exigidos na execução, representados na CDA n° 00.1.1100.9940-97, estão fulminados pela prescrição, considerando a data de vencimento em 30/04/2004, 29/04/2005 e 29/06/2007.
Com efeito, dispõe o art. 174 do CTN que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
A constituição definitiva do crédito tributário, por sua vez, é entendida como a notificação do lançamento, ou, se for o caso, a intimação da decisão que encerrar o processo administrativo correspondente.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se dá pela atividade do próprio contribuinte consistente na apresentação de GFIP, DCTF ou declaração de rendimentos ou ajuste anual.
Nesse sentido, inclusive, a súmula 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
A CDA n° 00.1.1100.9940-97 (evento 1 do executivo fiscal) engloba créditos decorrentes de imposto de renda relativo aos períodos 2003/2004 (constituído por notificação efetivada em 25.11.2007), 2004/2005 (constituído por notificação efetivada em 23/06/2007) e 2006/2007 (constituído por declaração de rendimentos em 10/05/2007).
Assim, considerando que a prescrição foi interrompida em abril de 2012 (evento 12 da ação executiva), quando exarado despacho ordenando a citação na execução fiscal (art. 174, inc. I, do CTN), não há que se falar em créditos tributários prescritos.
CDA n° 00.6.1100.0669-00
Da mesma forma, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição relativamente ao crédito consubstanciado na CDA n° 00.6.1100.0669-00.
Conforme remansosa jurisprudência, o vencimento antecipado da dívida não acarreta a fluência do prazo prescricional, cujo termo inicial é a data do vencimento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.A Medida Provisória n.º 2.196/01, ao dispor sobre o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu a aquisição dos referidos créditos rurais pela União. Com efeito, correto o procedimento da União, que inscreveu em dívida ativa, para fins de cobrança, os créditos que lhe foram cedidos e restaram inadimplidos pelos produtores rurais no prazo contratado, com base na Portaria n.º 202, de 21/07/2004, do Ministério da Fazenda, independentemente de prévia notificação dos devedores no processo administrativo.O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural não enseja a fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento do financiamento, contratualmente estabelecido pelos contratantes. Consoante a jurisprudência dominante, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplicando, na espécie, a Lei Uniforme de Genebra, porquanto, a rigor, não se executa um título de crédito, mas dívida ativa da União, decorrente de contrato. (TRF4, AG 0000037-87.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/08/2015)
No presente caso, na ausência de outros documentos, tem-se que o vencimento da dívida ocorreu em 31.01.2011 (conforme consta na CDA) e a execução fiscal foi ajuizada em 10.11.2011. Portanto, não há que se falar em prescrição, já que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Excesso de execução
O embargante sustenta o excesso de execução, sob a alegação de que a soma dos valores de débito principal, juros, multa e correção monetária - discriminados no processo administrativo n° 19930 112599/2011-11 - representa a quantia de R$ 547.910,90 e não o resultado alcançado pela embargada, correspondente a R$ 995.186,96.
Saliento, mais uma vez, que a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e que o embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar o excesso alegado. Limitando-se às alegações da inicial, o embargante sequer comprovou que tenha diligenciado, ainda que inexitosamente, a obtenção dos processos administrativos.
Com isso, afasto a alegação de excesso de execução na soma dos valores discriminados na CDA n° 00.6.1100.0669-00.
Da comissão de permanência e limitação dos encargos
Insurge-se, ainda, o embargante contra a cobrança da comissão de permanência na dívida originária da cédula rural pignoratícia, postulando à limitação dos encargos moratórios ao disposto no DL n° 167/67.
Pois bem. O pedido de afastamento da comissão de permanência e observância dos encargos previstos do DL n° 167/67 deve ser acolhido. Tenho que deve ser afastada a comissão de permanência nos créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001.
Isso porque, é assente na jurisprudência a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência conjuntamente com juros moratórios e multa contratual. E, tratando-se de Cédula Rural Pignoratícia, como no caso, com regramento específico no Decreto-lei 167/67, há previsão da cobrança de juros e multa em caso de inadimplemento (art. 5º, parág. único, e art. 71). Inexigível, portanto, a comissão de permanência.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RESP. CÉDULA RURAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES.
- Não é lícita a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural.
- Jurisprudência pacífica.
(AgRg no REsp 494.235/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 219)
No mesmo sentido, colaciono recentes julgados da Corte Regional:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS CEDIDOS À UNIÃO PELO BANCO DO BRASIL POR FORÇA DA MP Nº 2.196-3/2001. TAXA SELIC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.- O art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/01 expressamente estabelece que no caso de inadimplemento relativo aos créditos rurais em análise deve incidir sobre o valor inadimplido a variação da Taxa SELIC acrescida de juros de mora de 1% ao ano. Diante da previsão legal expressa, aplicável por força do princípio da especialidade, que arreda o Decreto-Lei nº 167/67, não cabe o pretendido afastamento da Taxa SELIC, tampouco a limitação dos encargos de mora a patamares diversos daqueles expressamente previstos em lei.- A orientação jurisprudencial é também no sentido de não se admitir a cobrança de Comissão de Permanência conjuntamente com juros moratórios e multa contratual. (TRF4, AC 5000700-32.2012.404.7206, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/10/2015)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. VIA ADEQUADA. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.2. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei 6.830/80 está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de direito público denominada União Federal.3. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil.4. Tratando-se de execução fiscal, dispensável a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, nos termos a que alude o art. 614, II, do CPC, sendo suficiente à propositura da ação a apresentação da Certidão de Dívida Ativa.5. A necessidade de notificação do devedor para fins de constituição do crédito, restringe-se aos débitos de natureza fiscal, não se estendendo à dívida cobrada por meio da CDA dos autos.6. A CDA que instrui a execução fiscal contém os dados necessários à identificação do devedor, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal (art. 2º §5º, da Lei 6.830/80). O valor repassado para a União encontra-se previsto na cédula de crédito rural, da qual tinha plena ciência o devedor, de forma que não há falar em nulidade do título executivo.7. Especificamente à capitalização dos juros, impõe-se a aplicação ao presente caso do enunciado da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial, e industrial admite o pacto de capitalização de juros.".8. A orientação jurisprudencial é também no sentido de não se admitir a cobrança de Comissão de Permanência conjuntamente com juros moratórios e multa contratual.9. Somente se a cédula rural hipotecária foi firmada anteriormente ao advento da Lei nº 9.298/96, é que deve ser mantida a multa pactuada pelas partes - 10% -, já que fixada nos limites constantes do próprio Código de Defesa do Consumidor, em sua redação original. Hipótese em que a cédula rural hipotecária foi firmada em data anterior ao advento da Lei nº 9.298/96. (TRF4, AC 5002198-74.2014.404.7116, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/10/2015)
Nesse passo, entendo que, em decorrência da mora, os juros remuneratórios poderão ser majorados até 1% ao ano, autorizada a cobrança de multa de 10% prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, desde que o contrato tenha sido firmado em data anterior a vigência da Lei nº 9.298/1996, a qual limitou a multa contratual em 2%.
Por fim, caso o encargo decorrente da mora (juros remuneratórios majorados), computado conforme critérios acima delineados, seja superior à taxa SELIC, deverá ser aplicada a SELIC, com fulcro no art. 5º da MP 2.196-3/2001:
Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termosdos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e deCustódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um porcento ao ano, calculados pro rata die.
Não é possível, entretanto, a revisão de toda a cadeia de operações creditícias pactuadas com o Banco do Brasil e cedidas à União, originária do título executivo, como pretende o embargante. Não obstante a possibilidade de revisão dos pactos originais desde a origem, na forma da Súmula n° 286 do STJ, é certo que esta revisão encontra limites na prova produzida nos autos.
Portanto, inviável a revisão postulada, devendo o afastamento da comissão de permanência, nos moldes acima referidos, ficar adstrito ao crédito que embasou a execução fiscal, sem atingir as pactuações anteriores.
III)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos do processo n ° 5000818-39.2011.404.7110 e determinar que seja recalculado o débito indicado na CDA n°00.6.1100.0669-00, afastando a comissão de permanência, nos termos da fundamentação.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que, já considerada a compensação prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor excluído da execução, com fulcro no art. 20, § 3º e 4º, do mesmo diploma legal.
Demanda isenta de custas.
Cumpre destacar que o entendimento contra o qual se insurge a apelante encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se observa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. 1. Não implica em nulidade das CDAs a falta de apresentação de memória de cálculo discriminada, por não haver exigência legal nesse sentido. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138, de 1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3, de 2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830, de 1980. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da LEF está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de direito público denominada União Federal. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil. 3. A prescrição da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 1932. 4. A adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price não implica, por si só, indevida capitalização de juros remuneratórios, e nem ilegalidade ou onerosidade excessiva. 5. As cédulas de crédito rural admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada, a teor da Súmula nº 93 do STJ. 6. É inadmissível a capitalização da multa contratual, que deve incidir sobre o capital acrescido dos juros remuneratórios, e não o contrário. 7. Os juros de mora são devidos a partir do vencimento do título, e a eles aplica-se o mesmo prazo prescricional de cobrança da obrigação principal (crédito inadimplido). 8. Aos contratos celebrados após a edição da Lei nº 9.268, de 1996, e somente a eles, aplica-se o limite de 2%, previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 285, não cabendo a redução da multa moratória fixada em 10% nos contratos anteriores, em atenção ao princípio tempus regit actum. 9. Ainda que tenham sido objeto de renegociação, os contratos que originaram os débitos securitizados são passíveis de revisão judicial. 10. Nos contratos de crédito rural, é cabível, além da utilização do sistema hamburguês, a capitalização mensal dos juros, desde que assim pactuado 11. É inexigível a comissão de permanência em cédulas de crédito rural. 12. É de se reconhecer a prescrição atinente ao crédito tributário de ITR quando a execução fiscal é ajuizada após passados mais de 05 anos da constituição definitiva do crédito. (TRF4, APELREEX 0007392-32.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, D.E. 08/02/2012)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458718v5 e, se solicitado, do código CRC 8D5F657F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 08/08/2016 14:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011687-56.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50116875620144047110
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | NELSON FERREIRA FIRPO |
ADVOGADO | : | OCTAVIO DE MORAES FIRPO |
: | SANDRA DE MOURA CASTILHO | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499234v1 e, se solicitado, do código CRC 32359EFC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 03/08/2016 17:03 |
