APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049403-64.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ALCEU BREDA & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA |
: | THAYLAH GESSICA CENIZ | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES, NÃO SUSCITADAS.
1. O artigo 203 do CTN dispõe que, substituída a certidão de dívida ativa, a devolução de prazo para defesa 'somente poderá versar sobre a parte modificada', de modo que não é permitido suscitar novas questões, pois contra elas se consumou a preclusão.
2. Se o contribuinte confessa-se devedor de certo tributo, mediante apresentação de DCTF, torna-se desnecessária a atuação do Fisco no sentido de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, bem como notificá-lo de que deve cumprir a obrigação tributária, porquanto o próprio contribuinte já realizou todas essas atividades.
3. É possível a redução do valor constante da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, devendo prosseguir a execução fiscal pelo saldo devedor, sem substituição da CDA, após efetuada a exclusão dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e por negar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577164v16 e, se solicitado, do código CRC 79223362. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 17/10/2016 14:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049403-64.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ALCEU BREDA & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA |
: | THAYLAH GESSICA CENIZ | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"ALCEU BREDA & CIA LTDA opôs embargos à execução fiscal, alegando que:
a) alguns débitos estão sendo exigidos em duplicidade, tais como os representados pelas CDA ns. 90.6.06.028250-51 e 90.6.07.010208-92, no que tocam à COFINS de julho de 1999; os representados pela CDA ns. 90.7.07.000924-98 e 90.7.99.005819-50, no que tocam à contribuição ao PIS de outubro de 1995 a dezembro de 1996; e os representados pelas CDA ns. 90.7.07.000924-98 e 90.7.06.005807-76, no que tocam à contribuição ao PIS de julho de 1999; por isso, tais CDA são nulas;
b) caso não seja reconhecida a nulidade desses títulos executivos, espera-se que ao menos sejam expurgados os valores cobrados em duplicidade - e os respectivos juros de mora e multa;
c) com relação às CDA's ns. 90.6.07.010208-92 (COFINS) e 90.7.07.000921-45 (PIS), o prazo decadencial iniciou-se em 30/06/1995, mas o termo de confissão espontânea só foi assinado em 30.6.2000; a corroborar essa tese, a própria exequente pediu a exclusão de débitos referentes a 10/1994 e 11/1994;
d) as multas exigidas na CDA nº 90.7.06.005832-87 também estão sendo cobradas na CDA nº 90.7.07.000924-98, conquanto em percentuais distintos, o que caracteriza outro bis in idem; dessa forma, 'deve ser reconhecida a inexigibilidade das multas consubstanciadas na CDA nº 90.7.06.005832-87';
e) a CDA nº 90.6.06.028393-54 exige pagamento de multa por inadimplemento de COFINS no período de maio/94 a junho/97, exigida também na CDA nº 90.6.07.010208-92, o que configura, uma vez mais, bis in idem; dessa forma, também 'deve ser reconhecida a inexigibilidade das multas consubstanciadas na CDA nº 90.6.06.028393-54';
f) caso não seja reconhecida a nulidade da CDA nº 90.7.06.005832-87 e da CDA n. 90.6.06.028393-54, ao menos devem ser excluídos os valores das multas exigidas em duplicidade;
g) no tocante à CDA nº 90.7.07.000921-45, as parcelas do débito referentes a junho a setembro de 1995 já foram pagas no REFIS; parte dos demais débitos representados por essa CDA foi excluída pela União, e outra parte foi extinta por decadência;
h) considerando que a COFINS representada pela CDA n. 90.60701020892 já está sendo exigida em parte na execução fiscal n. 99.00026420-7, em trâmite na 1a. Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, essa CDA é inexigível;
i) é inconstitucional a exigência de PIS fundada em base de cálculo diversa da prevista no artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 07/70;
j) a Fazenda Nacional interpretava erroneamente o mencionado dispositivo, considerando que ele não cuida da base de cálculo da contribuição para o PIS; na verdade, ele estabelece o prazo de recolhimento, entendimento, esse, já pacificado nos tribunais, inclusive com a edição da Súmula 468 pelo STJ; por consequência, a CDA nº 90.7.99.005819-50 é inexigível; e
k) o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º §1º, da lei nº 9718/98, razão pela qual é inconstitucional a exigência do PIS e da COFINS sobre receitas diversas do faturamento.
Requereu, ao final, a extinção da execução fiscal em razão da duplicidade de cobranças entre várias CDA's e pelo fato de que elas estão eivadas de nulidade.
Na hipótese de improcedência do pedido, argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em sua impugnação, a Fazenda Nacional disse, em preliminar, que:
a) a execução não está garantida, pois a penhora no rosto dos autos nº 98.00.07157-1, que permitiu a oposição destes embargos, está sendo toda direcionada para a execução fiscal nº 97.00.220004-4, uma vez que esta última constrição foi formalizada antes;
b) a União já identificou outros bens passíveis de penhora, de maneira que é ilegal o recebimento dos presentes embargos sem a garantia suficiente, representando um benefício ilegítimo à embargante;
No mérito, asseverou que:
a) não se consumou a decadência da COFINS relativa às competências de 12/1993, 12/1994 e 01/1995, representada pela CDA nº 90.6.07.010208-92 (PA nº 10980.452478/2001-78), pois a Súmula Vinculante nº 8 já havia sido observada, culminando, assim, com a exclusão das competências 10/1994 e 11/1994, e com a substituição da CDA;
a.1) não se consumou a decadência da COFINS relativa a dezembro de 1993 porque esse débito foi constituído pelo próprio contribuinte, ao apresentar DCTF-original em 29.4.1994 e a DCTF-retificadora em 22.11.95;
a.2) tampouco se consumou a decadência dos débitos referentes a dezembro de 1994 e a janeiro de 1995, pois a embargante deixou de apresentar a declaração relativa ao ano 1994 e, em relação a 1995, apresentou declaração a partir apenas de setembro daquele ano; em casos como esse, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN, de modo que o prazo decadencial só começou a fluir em 1º.1.1996; no entanto, antes de fluírem os cinco anos do prazo decadencial, a embargante confessou a dívida ao aderir ao REFIS, em 30.06.2000;
b) pelos mesmos motivos expostos no item a.2, supra, não há falar em decadência dos débitos da contribuição ao PIS referente às competências de 12/1994, 01/1995 e 03/1995, representada pela CDA nº 90.7.07.000921-45 (PA nº 10980.007850/2007-81);
c) a questão da semestralidade do PIS já se encontra disciplinada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com dispensa de contestação e/ou recurso por parte da União, nos termos do Ato Declaratório nº 8, de 07/11/2006, publicado no DOU de 16/11/2006, Seção I, pág. 18;
d) no entanto, a ausência de litígio não significa que a embargante não deva comprovar a base de cálculo devida, bem como comprovar que faz jus à sistemática de cálculo pelo faturamento do 6º (sexto) mês anterior, a teor do disposto no artigo 333, I, do CPC;
e) além disso, ao contrário do que sustenta a embargante, a alteração na sistemática de cálculo do PIS não importa na nulidade da CDA, mas 'tão-somente sua alteração e prosseguimento, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento de sem causa';
f) no tocante à alegada nulidade da exigência dos débitos de PIS e COFINS, relativos aos 2º e 4º Trimestres de 1998 e aos 3º e 4º Trimestres de 1999, os valores utilizados como receita bruta, base de cálculo da COFINS e PIS, 'correspondem exatamente aos valores informados pela embargante em suas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - DIPJ 1998/1999 e 1999/2000, como sendo a receita oriunda da revenda de mercadorias'; assim, 'Conforme documentos juntados pela embargante, e declarações' ora anexadas, 'não há inconstitucionalidade na base de cálculo da COFINS e PIS, já que levaram em consideração apenas as receitas oriundas da revenda de mercadorias, que corresponde ao conceito de faturamento para fins de incidência dos tributos';
g) os demais pedidos formulados pela embargante são meras reproduções dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade pela executada CIA BEAL DE ALIMENTOS (fls. 763/789 dos autos de execução fiscal nº 2009.70.00.028827-0), os quais foram reconhecidos em parte pela União;
h) sendo assim, eventuais ônus e/ou bônus processuais são devidos à CIA BEAL DE ALIMENTOS; além disso, muitos pedidos perderam objeto, a saber:
h. I) não reconhece o pedido de duplicidade da COFINS, período de 07/1999, entre as CDA's nº 90.6.06.028250-51 e 90.6.07.010208-92, nem o pedido de duplicidade do PIS, período de 07/1999, entre as CDA's nº 90.7.06.005807-76 e 90.7.07.000924-98, pois a constituição desses débitos se deu por confissão de dívida da contribuinte, ao amparo de medida liminar proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 99.0014934-3, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, o qual foi julgado improcedente posteriormente, com trânsito em julgado em desfavor da impetrante;
h. II) os débitos de PIS, períodos de 10/1995 a 12/1996, estão sendo cobrados no processo nº 11637.000165/98-71, com origem em auto de infração, e no processo nº 10980.452478/2001-78, com origem em PGD/REFIS, razão pela qual estes últimos já foram excluídos em consideração à exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal; com efeito, 'Os citados débitos do processo 10980.452478/2001-78 são indevidos, tendo em vista que foram declarados indevidamente no PGD/REFIS, fls. 06/07, após a lavratura do AI, que ocorreu em 28/08/1997';
h. III) com relação aos valores já pagos no REFIS, os débitos do PIS cobrados na CDA 90.7.99.005819-50 (11637.000165/98-71), período de 05/1994 a 09/1995, referem-se ao código de receita 2986 - PIS LANÇAMENTO DE OFÍCIO, 'e não foram incluídos no parcelamento REFIS administrado no processo administrativo 10980.452478/2001-78', motivo pelo qual não há falar em exclusão das competências 05/1994 a 09/1995 da CDA 90.7.99.005819-50 (PA 11637.000165/98-71); 'o documento apresentado pela embargante não guarda relação com o débito objeto da CDA 90.7.99.005819-50 (PA 11637.000165/98-71). Aqueles períodos constantes do documento apresentado pela embargante, quais sejam, 05/1994, 06/1994, 10/1994, 11/1994, 12/1994, 01/1995, 03/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1995 e 09/1995, referem-se ao código de receita 3885 - PIS RECEITA OPERACIONAL. Desses períodos, apenas as competências 05/1994 (integral), 06/1994 (integral) e 10/1994 (parcial), foram quitadas pelo REFIS; as demais competências foram transferidas para o PA 10980.007850/2007-81, dando origem à CDA 90.7.07.000921-4514';
h. IV) perdeu objeto a alegação de que as multas referentes às CDA 90.7.06.005832-87 e 90.7.07.000924-98 estão sendo cobradas em duplicidade, ainda que em proporções diferentes (75% x 20% e/ou 30%), pois já foi acatado o pedido de exclusão das competências 10/95 a 12/96 da CDA 90.7.07.000924-98. Com isso, a multa a ser excluída é o consectário da CDA 90.7.07.000924-98, e não a multa de ofício imposta na CDA 90.7.06.005832-87;
h. V) 'no tocante à duplicidade da cobrança de multa em proporções diferentes (75% x 20% e/ou 30%), das CDA 90.6.06.028393-54 e 90.6.07.010208-92, tendo em vista o reconhecimento administrativo do pedido de exclusão das competências 11/94 a 01/95 e 08/95 a 06/97 da CDA 90.6.07.010208-92, perderam o objeto'; por conseqüência, a multa a ser excluída é o consectário da CDA 90.6.07.010208-92, e não a multa de ofício imposta na CDA 90.6.06.028393-54;
h. VI) os débitos cobrados na CDA 90.7.07.000921-45 (PA 10980.007850/2007-81) não foram quitados pelo REFIS, pois na CDA nº 90.7.07.000921-45 são cobradas as competências 12/1994, 01/1995, 03/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1995 e 09/1995 (débitos referentes ao código de receita 3885 - PIS RECEITA OPERACIONAL e transferidos do PA 10980.452478/2001-78); o documento apresentado pela embargante indica que, das competências 05/1994, 06/1994, 10/1994, 11/1994, 12/1994, 01/1995, 03/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1995 e 09/1995, apenas as competências 05/1994 (integral), 06/1994 (integral) e 10/1994 (parcial) foram efetivamente quitadas pelo REFIS; as demais foram transferidas para o PA 10980.007850/2007-81, dando origem à presente CDA 90.7.07.000921-45;
h. VII) no que tange à alegação da cobrança em duplicidade da COFINS relativa aos períodos de 12/1994 a 06/1997, em relação às CDA's 90.6.98.003175-01 e 90.6.07.010208-92 houve perda de objeto dos presentes embargos, porque, conforme informação da Receita Federal do Brasil, os mesmos períodos de 11/1994 a 01/1995 e 08/1995 a 06/1997 estão sendo cobrados nos processos nº 11637.000166/98-34, com origem em auto de infração, e no processo nº 10980.452478/2001-78, com origem no PGD/REFIS, razão pela qual foram excluídos da CDA nº 90.6.07.010208-92, em consideração à exceção de pré-executividade apresentada às fls. 763/789 dos autos de execução fiscal nº 2009.70.00.028827-0; a exceção fica por conta da competência 07/1995, a qual, embora conste no PA 11637.000166/98-34 e no PA 10980.452478/2001-78, foi apenas reduzida na CDA 90.6.07.010208-92, de R$ 65.220,50 para R$ 4,50, 'já que, pretendo inclusão no REFIS, o contribuinte declarou valor superior, devendo este valor ser o considerado';
Uma vez que as certidões de dívida ativa foram substituídas, a embargante apresentou petição na qual, de início, reiterou os argumentos deduzidos na inicial. Em seguida, alegou que: a) os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.799/89 asseguravam, de forma expressa, o direito das pessoas jurídicas corrigirem os seus balanços para efeitos fiscais; no entanto, o artigo 4º da Lei nº 9.249/95 'vedou a atualização monetária das demonstrações financeiras, em patente afronta ao conceito de renda e lucro abrigados pelo Código Tributário Nacional (art. 43), assim como pela Constituição Federal (arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c')'; portanto, 'Deve ser reconhecida a nulidade da exigência das CDA's dos débitos do IRPJ e de CSLL exigidos, uma vez que desconsiderou o direito das pessoas jurídicas de corrigirem os seus balanços para efeitos fiscais, em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 4º da Lei nº 9.249/95, ou quando menos, a exigência a maior e indevida do IRPJ e da CSL pela Embargante por não ter corrigido monetariamente o seu balanço'; e b) a SELIC não pode incidir sobre as multas de ofício.
Por fim, alegou que, 'com a substituição das CDA's nºs 9020601084563, 9060602822036, 9020700133775, 9060701020892 e 9070700092498, houve a redução do montante executado', e tendo em vista que essa redução 'se deu após a oposição de embargos à execução fiscal e, portanto, decorre de tais embargos, é imprescindível que haja a condenação da Embargada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre a diferença apurada, devidamente atualizada, ainda que os presentes embargos sejam julgados improcedentes'.
Em seguida, a embargante manifestou-se sobre a impugnação da União, alegando também ser desnecessária a produção pericial, o que foi reiterado na petição do evento 27.
Da decisão que recebeu estes embargos e suspendeu o curso do feito a embargada interpôs agravo de instrumento, para o qual não foi dado provimento. Em face de tal decisão, a embargada interpôs agravo inominado, ao qual também se negou provimento. Em razão disso, foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 18/03/2013:
"a) nos termos do item 2.3 desta sentença e com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, extingo parte do processo sem julgamento de mérito;
b) quanto aos demais pedidos, julgo-os parcialmente procedentes, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Por conseguinte, deverão ser excluídas as contribuições ao PIS apuradas até a vigência da MP n. 1.212/1995, já que elas foram calculadas com base nos faturamentos correspondentes aos meses em que ocorreram os fatos geradores, contrariando o entendimento pacificado na jurisprudência.
A União sucumbiu de parte mínima. De qualquer modo, deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais, por conta do que prevê o art. 7º da Lei nº 9.289/96. Também deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que o encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 os substitui."
Após, a União-Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença proferida, 'já que não foi apreciado pedido alternativo (...) no sentido de que a alteração na sistemática de cálculo do PIS não importa a nulidade da CDA, mas tão-somente sua alteração e prosseguimento - até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa'.
Os embargos de declaração da exequente/embargada foram conhecidos e providos para reconhecer omissão na sentença e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedente o pedido, restando assim disposto:
"(...) não é possível substituir a CDA nº 90.7.99.005819-50, única que contempla o tributo e o período em questão (evento 1 - CDA 3 - fls. 10/17).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação."
A União alegou em suas razões de apelação que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada de documentos juntados aos autos. Afirmou que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 permite que seja feita a alteração da CDA até a decisão de 1ª instância, ou seja, se tivesse sido intimada, a apelante poderia ter efetuado a alteração dos valores. Aduziu que a correção dos valores poderia ter sido feita quando do cumprimento da sentença, de maneira que o argumento da sentença de que seria necessária a revisão do próprio lançamento não é procedente.
Alceu Breda & Cia. Ltda. alegou, por sua vez, que a ausência da correção monetária do balanço patrimonial da empresa fere o princípio da capacidade contributiva. Sustentou que o art. 61 da Lei nº 9.430/96 não autoriza a aplicação de juros de mora (taxa SELIC) sobre as multas de ofício e isolada. Aduziu que os débitos de COFINS relativos a dezembro de 1993, assim como os débitos de PIS relativos a dezembro de 1994, janeiro e março de 1995 foram atingidos pelo instituto da decadência. Argumentou que a Lei nº 9.718/98, ao ampliar a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, violou os artigos 195, I, e 239, da Constituição Federal. Por fim, requereu a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência sobre a diferença apurada entre as CDAs originais e as novas.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 2.576.954,34 (dois milhões quinhentos e setenta e seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Augusto César Pansini Gonçalves muito bem decidiu as questões postas pelas partes, excetuando-se seu posicionamento no tocante à impossibilidade de substituição da CDA nº 90.7.99.005819-50, o qual entendemos de forma diversa.
Assim, quanto às demais questões, adoto, como razões de decidir, os fundamentos nela expostos:
"2.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual 'A insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor' (RESP 392741 / PR DJ:02/09/2002. Min. JOSÉ DELGADO). Se hoje já não vale mais para os embargos à execução regidos pelo Código de Processo Civil (uma vez que sua oposição prescinde da garantia do juízo, nos termos do art. 736), de qualquer forma esse entendimento continua aplicável aos embargos à execução fiscal, cuja oposição ainda pressupõe a penhora, conforme estabelece o artigo 16. § 1º, da Lei de Execução Fiscal. Com efeito, 'ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da execução fiscal, persiste a norma segundo a qual 'não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução' por depósito, fiança ou penhora (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80)' (REsp 1.178.883, Relator Ministro Teori Albino Zavascki).
Por outro lado, a União sustenta que a execução fiscal não está mais garantida, pois a penhora no rosto dos autos nº 98.00.07157-1, que permitiu a oposição destes embargos, está sendo toda direcionada para a execução fiscal nº 97.00.220004-4.
Tal alegação é improcedente.
Conforme registra Araken de Assis:
'Em realidade, o art. 737 criou, na expropriação e no desapossamento, um pressuposto processual específico à admissibilidade dos embargos.' (Manual do Processo de Execução, RT, 8ª edição, p. 1247)
Embora referindo-se ao artigo 737 do CPC, revogado pela Lei n. 11.382/06, esse registro doutrinário continua aplicável ao presente caso, já que os embargos à execução fiscal, conforme visto acima, não são admissíveis antes de garantido o juízo.
De fato, a garantia do Juízo não é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Na verdade, ela é um pressuposto de constituição do processo, cuja ausência impede a formação da relação jurídica processual.
Tendo isso em mente, se a execução inicialmente estiver garantida (autorizando, portanto, o recebimento dos embargos), o posterior levantamento dessa caução não determinará a rejeição dos embargos ou à sua extinção sem julgamento de mérito, já que a garantia, repita-se, é um pressuposto de constituição ou de existência processual, a ser avaliado no momento da propositura da ação.
A lição de Araken de Assis é mais uma vez esclarecedora:
'Por outro lado, o embargante haverá de atender o requisito no momento do ajuizamento dos embargos. O remédio se mostrará infenso às vicissitudes ulteriores da penhora e do depósito. Tais atos poderão desaparecer no curso dos embargos, há vista a desistência do credor (art. 569, caput), e até por efeito da própria oposição, se julgada procedente para declarar a impenhorabilidade do bem ou a inadmissibilidade do depósito (art. 743, II).' (ob. cit., página 1248)
Portanto, ainda que a penhora seja toda direcionada para a execução fiscal nº 97.00.220004-4, este processo não merece ser extinto com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
2.2. Invocando o artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, a embargante apresentou petição (evento 20), na qual repetiu os argumentos já suscitados na inicial. Contudo, trouxe à tona novas questões, alegando que: a) os artigos 3º e 4º da Lei nº 7.799/89 asseguravam, de forma expressa, o direito das pessoas jurídicas corrigirem os seus balanços para efeitos fiscais; no entanto, o artigo 4º da Lei nº 9.249/95 'vedou a atualização monetária das demonstrações financeiras, em patente afronta ao conceito de renda e lucro abrigados pelo Código Tributário Nacional (art. 43), assim como pela Constituição Federal (arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c')'; portanto, 'Deve ser reconhecida a nulidade da exigência das CDA's dos débitos do IRPJ e de CSLL exigidos, uma vez que desconsiderou o direito das pessoas jurídicas de corrigirem os seus balanços para efeitos fiscais, em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 4º da Lei nº 9.249/95, ou quando menos, a exigência a maior e indevida do IRPJ e da CSL pela Embargante por não ter corrigido monetariamente o seu balanço'; e b) a SELIC não pode incidir sobre as multas de ofício.
Tais alegações não serão apreciadas por este Juízo.
Depois da oposição destes embargos, várias certidões de dívida ativa foram substituídas, uma vez que a União, reconhecendo a procedência de parte dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela co-responsável Cia Beal de Alimentos, excluiu alguns valores cobrados em duplicidade ou que já haviam sido pagos (fls. 902/1.531 dos autos de execução fiscal).
Portanto, a embargante só poderia apresentar nova defesa que dissesse respeito a essas modificações. O artigo 203 do CTN é muito claro ao dispor que, substituída a certidão de dívida ativa, a devolução de prazo para defesa 'somente poderá versar sobre a parte modificada', de modo que não é permitido suscitar novas questões que já poderiam ter sido feitas, pois contra elas se consumou a preclusão. Com efeito, 'Ainda que não tivessem sido inicialmente opostos Embargos, a substituição da CDA ensejará que o Executado os apresente, mas, ainda assim, apenas sobre a parte modificada. No mais, considerar-se-á precluso o prazo' ((Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 1.204, aqui grifado).
2.3. Parte dos débitos questionados pela embargante já foram cancelados pela embargada, de modo que não há mais interesse processual em discuti-los.
Conforme reconheceu a embargada, as contribuições ao PIS de outubro de 1995 a dezembro de 1996, representadas pela CDA n. 90.7. 07.000924-98, já foram excluídas. De fato, a nova certidão de dívida ativa n. 90.7.07.000924-98, juntada à fl. 1.522/1.525 dos autos de execução, não contempla mais a contribuição ao PIS desse período.
Por isso mesmo, a embargante não detém mais interesse em alegar que as multas referentes às CDA 90.7.06.005832-87 e 90.7.07.000924-98 estão sendo cobradas em duplicidade, ainda que em proporções diferentes (75% x 20% e/ou 30%). Se da CDA 90.7.07.000924-98 já foram excluídos os tributos (incluídos os consectários legais) relativos às competências 10/95 a 12/96, não cabe mais invocar a cobrança em duplicidade das multas, permanecendo hígida a cobrança das multas de ofícios representadas pela CDA n 90.7.06.005832-87.
De igual modo, não há mais interesse em apreciar as alegações de que parte da COFINS representada pela CDA n. 9060701020892 é também exigida na execução fiscal n. 99.00026420-7, em trâmite na 1a. Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, pois a União, ao responder a exceção de pré-executividade apresentada pela Cia Beal de Alimentos, confirmou que da CDA n. 9060701020892 foram excluídos os débitos da COFINS referentes aos períodos de 11/94 a 01/95 e de 08/95 a 06/97. O débito da COFINS relativo a julho de 1995, por sua vez, foi reduzido para ínfimos R$ 4,50 (fl. 908 dos autos de execução fiscal).
Por conseguinte, a embargante não detém mais interesse em alegar que as multas referentes às CDA ns. 90.6.06.028393-54 e 90.6.07.010208-92 estão sendo cobradas em duplicidade, ainda que em proporções diferentes. Se da CDA 90.7.07.000924-98 já foram excluídos os tributos (incluídos os consectários legais) relativos às competências 11/94 a 01/95 e 08/95 a 06/97 da CDA 90.6.07.010208-92, não cabe mais invocar a cobrança em duplicidade das multas, permanecendo hígida a cobrança das multas de ofício representadas pela CDA n. 90.6.06.028393-54.
2.4. Não há se falar na decadência da COFINS relativa a dezembro de 1993, pois esse débito foi constituído pelo próprio contribuinte, ao apresentar DCTF-original em 29.4.1994 (evento 18, PROCADM5, p. 2), e a DCTF-retificadora em 22.11.95 (evento 18, PROCADM5, p. 2).
Vale lembrar que, se o contribuinte confessa-se devedor de certo tributo, mediante apresentação de DCTF, torna-se desnecessária a atuação do Fisco no sentido de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, bem como notificá-lo de que deve cumprir a obrigação tributária, porquanto o próprio contribuinte já realizou todas essas atividades.
Segundo Leandro Paulsen (Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 3ª edição, 2001, p. 902), 'As declarações prestadas pelo contribuinte aos sujeitos ativos das obrigações tributárias, seja no cumprimento de obrigações acessórias, como no caso de apresentação da DCTF à Receita Federal e da GFIP ao INSS, ou através de confissão de dívida para obtenção de parcelamento, são, há muito, consideradas pelos tribunais como supletivas da necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal que pode simplesmente encaminhá-las para inscrição em dívida ativa e cobrança'.
Diante disso, a inscrição em dívida ativa dos valores em apreço prescindiu da notificação da embargante, uma vez que a declaração prestada por ela fez as vezes do lançamento. Por conseguinte, é incabível falar em decadência da COFINS relativa a dezembro de 1993.
2.5. A embargante alega, quanto à CDA n. 90.6.07.010208-92, que se consumou a decadência da COFINS relativa a dezembro de 1994 e janeiro de 1995. Quanto à CDA n 90.7.07.000921-45, afirma que se consumou a decadência da contribuição ao PIS relativa a dezembro de 1994, janeiro de 1995 e março de 1995.
Segundo a requerente, o prazo decadencial iniciou-se em 30/06/1995, mas o termo de confissão espontânea só foi assinado em 30.6.2000. Sua tese, ressalta, é corroborada pelo fato de a própria exeqüente ter solicitado a exclusão de débitos referentes a 10/1994 e 11/1994.
A União, por sua vez, afirma que a embargante deixou de apresentar a declaração relativa ao ano de 1994 e que, em relação a 1995, a embargante apresentou declaração apenas a partir de setembro daquele ano. Em casos assim, a exequente sustenta que deve ser aplicado o art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Portanto, o prazo decadencial só começou a fluir em 1º.1.1996. Contudo, antes de transcorridos cinco anos, a embargante confessou a dívida ao aderir ao REFIS, em 30.06.2000.
A União tem razão.
Os tributos em apreço sujeitavam-se ao lançamento por homologação, obrigando o próprio sujeito passivo a apurar o valor devido e a recolhê-lo aos cofres públicos, cabendo ao Fisco homologar, ou não, esse pagamento.
A parte requerente, porém, não apresentou as respectivas declarações, ou seja, não estimou os valores devidos e nem sequer recolheu parte deles. Não se trata, portanto, de aplicar o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, cabível apenas àqueles casos em que o sujeito passivo da obrigação tributária apura o valor do tributo devido e o recolhe, ainda que em parte. Na verdade, é aplicável o artigo 173, I, do CTN, verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A propósito desse tema, Luciano Amaro tece as seguintes considerações:
Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que, quando não se efetua o pagamento 'antecipado' exigido pela lei, não há possibilidade de lançamento por homologação, pois simplesmente não há o que homologar; a homologação não pode operar no vazio. Tendo em vista que o art. 150 não regulou a hipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe lançamento de ofício (item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o prazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do art. 173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o lançamento de ofício poderia ser feito (Direito Tributário Brasileiro, 4ª ed., Saraiva, p. 386)
Sacha Calmon Navarro Coelho compartilha da mesma opinião:
(...) c) Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação, contudo - desde que haja pagamento, ainda que insuficiente para pagar todo crédito tributário -, o dia inicial da decadência é o da ocorrência do fato gerador da correspectiva obrigação, a teor do § 4º do art. 150, ... é que a Fazenda tem cinco anos para verificar se o pagamento é suficiente para exaurir o objeto da obrigação tributária, isto é, o crédito tributário. Mantendo-se inerte, o Código considera esta inércia como homologação tácita, perdendo a Fazenda a oportunidade de operar lançamentos suplementares em caso de insuficiência de pagamento (preclusão). Daí que no termo do qüinqüênio ocorre a decadência do direito de crédito da Fazenda Pública, extinguindo-se a obrigação. Ocorrendo, todavia, fraude ou simulação, devidamente comprovada pela Fazenda Pública, imputáveis ao sujeito passivo da obrigação tributária do imposto sujeito a lançamento por homologação, a data do fato gerador deixa de ser o dia inicial da decadência. Prevalece o dies a quo do art. 173, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. (...) A solução do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado aplica-se ainda aos impostos sujeitos a homologação do pagamento na hipótese de não ter ocorrido pagamento antecipado ... se tal não houve, não há o que homologar. (Prescrição e Decadência no Direito Tributário Brasileiro, em RDT nº 71, aqui grifado)
Trilhando idêntico caminho, vejam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. DECADÊNCIA. TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E SERVIDORES NÃO-EFETIVOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORES NÃO-CONCURSADOS. FILIAÇÃO AO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É absolutamente inviável a aplicação conjunta dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, somando-se o prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência, por implicar a aplicação cumulativa de duas causas de extinção do crédito tributário. 2. Não havendo o pagamento antecipado do tributo, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Findo este prazo, consuma-se a decadência, impedindo que o fisco constitua o crédito tributário. 3. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar. 4. Os servidores admitidos em caráter temporário e os ocupantes de cargo em comissão vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social. Os servidores admitidos em caráter temporário não estão abrangidos pelo sistema previdenciário próprio, pois o Plano de Seguridade Social concede-lhes apenas os benefícios de salário-família, licença por acidente em serviço e auxílio funeral. 5. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, não pertencentes ao quadro de servidores efetivos, também não podem ser considerados integrantes do regime previdenciário próprio do Município, uma vez que o Estatuto não estende o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a essa categoria. 6. Por força da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é induvidoso que os servidores celetistas não-concursados vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto não ingressarem no serviço público por meio de concurso. 7. A discussão a respeito da eficácia da invalidação das LCs nº 01 e 02/90 perde relevância no caso concreto, uma vez que a controvérsia paira sobre as contribuições posteriores a 01/01/1997. Nesse período, era patente a exigibilidade do tributo quanto aos servidores não-concursados, descabendo cogitar se a declaração de inconstitucionalidade surte efeitos ex tunc ou ex nunc. 8. Honorários advocatícios arbitrados em quantia fixa, de modo a remunerar dignamente o patrono do vencedor e não onerar demasiadamente o vencido, considerando que a lide envolve dois entes públicos e o valor da causa corresponde à vultosa importância. (TRF4, AC 2002.72.05.006345-8, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 15/01/2008, aqui grifado)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação - que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa' e 'opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' - , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ, AERESP 216758, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 10.4.06, p. 111, v. unânime)
O extinto Tribunal Federal de Recursos seguia a mesma orientação, como dava conta sua Súmula n. 219, assim redigida:
'Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.'
Feitas essas considerações preliminares, é lícito concluir que a decadência não se consumou.
Conforme já ressaltado, a embargante deixou de apresentar a declaração relativa a dezembro de 1994 e não há evidências de que tenha pago nem mesmo parte dos valores devidos (EVENTO 18, PROCADM 5, página 6; e EVENTO 18, PROCADM 6, página 4). Nessas circunstâncias, a COFINS e a contribuição ao PIS relativas a essa competência só poderiam ser lançadas em 1995, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 1º.1.96, nos termos do artigo 173, I, do CTN. Entretanto, antes de transcorridos cinco anos, a parte embargante aderiu ao REFIS (precisamente em 30.6.2000), tornando-se, assim, dispensável o lançamento de ofício.
Quanto às declarações relativas a 1995, a embargante só começou a apresentá-las em setembro de 1995 (EVENTO 18, PROCADM 5, páginas 5 e 6; e EVENTO 18, PROCADM 6, páginas 3 e 4). Sendo assim, a COFINS e a contribuição ao PIS relativas a janeiro de 1995, bem como a contribuição ao PIS relativa a março de 1995, poderiam ser lançadas em 1995, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 1º.1.96, nos termos do artigo 173, I, do CTN. No entanto, antes do fim do prazo decadencial, a parte embargante aderiu ao REFIS (precisamente em 30.6.2000), tornando-se, assim, dispensável o lançamento de ofício.
2.6. A embargante afirma que a COFINS referente a JULHO de 1999 está sendo cobrada na CDA n. 90.6.06.028250-51 (no valor de R$ 7.000,00) e na CDA n. 90.6.07.010208-92 (também no valor de R$ 7.000,00). Ela também sustenta que a contribuição ao PIS referente a JULHO de 1999 está sendo exigida tanto na CDA n. 90.7.06.005807-76 (no valor de R$ 3.500,00) quanto na CDA n. 90.7.07.000924-98 (também no valor de R$ 3.500,00).
A União, por sua vez, afirma que a embargante, ao apresentar a DIPJ/2000, confessou valores muito maiores do que os efetivamente cobrados, quais sejam: a) para o período de JULHO de 1999, a contribuição ao PIS seria de R$ 25.236,66; e b) para o mesmo período, a COFINS seria de R$ 116.476,89.
De fato, a DIPJ acima referida (evento 18, PROCADM9, p. 23) indica que os valores da COFINS e do PIS devidos em julho de 1999 - declarados pelo próprio sujeito passivo - eram muito maiores do que os montantes agora questionados.
Essa controvérsia, contudo, só poderia ser dirimida mediante dilação probatória, conforme, aliás, já ressaltei ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pela Cia Beal de Alimentos nos autos de execução fiscal (fl. 1.700, item 7).
Ocorre que a embargante, intimada para especificar provas, pediu o julgamento antecipado da lide, alegando que tais matérias 'são (...) eminentemente de direito' e que, portanto, 'não demandam prova pericial' (evento 27).
Diante disso, prevalece a presunção de que os créditos em apreço são certos e líquidos (Lei n. 6.830/80, art. 3º, caput), de modo que o pedido da embargante merece ser julgado improcedente por falta de provas.
2.7. Não procede o argumento de que os débitos de junho a setembro de 1995, referentes à CDA nº 90.7.07.000921-45, já foram pagos no REFIS.
Conforme revelam os documentos juntados pela própria embargante (EVENTO 1, PROCADM40, página 6, e PROCADM50, página 1), as parcelas recolhidas no âmbito do REFIS foram suficientes para quitar apenas as contribuições ao PIS referentes a 05/1994 e 06/1994, e para quitar parcialmente a contribuição ao PIS referente a outubro de 1994. No entanto, a CDA nº 90.7.07.000921-45 não se refere às contribuições ao PIS de 05/1994 e 06/1994. Além disso, essa CDA inicialmente contemplava a contribuição ao PIS referente a 10/95, mas esse débito foi excluído por conta da decadência.
2.8. Não são mais cabíveis questionamentos acerca do alargamento da base de cálculo da COFINS, instituído pelo artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que esse dispositivo legal é inconstitucional. Nesse sentido, vide os Recursos Extraordinários ns. 346084, 357950, 358273, 390840, julgados em 09.11.2005, e publicados no DJ de 01.09.2006 (RE 346.084) e no DJ de 15.08.2006 (RE's 390.840, 357.950, 358.273).
Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo que o executado deve provar, nos embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, que pelo menos parte dos créditos da COFINS foi de fato apurada sobre uma base de cálculo ampliada nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CONTROLE DIFUSO). 1. O colendo STF, em controle difuso de constitucionalidade, entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pelo §1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98. 2. Não obstante, tal decisão não possui caráter vinculante, ficando a autoridade administrativa, ao constituir o crédito, adstrita à lei de regência. Cabe, assim, à parte executada oferecer a impugnação devida, demonstrando, no caso concreto, a invalidade da CDA. Tem-se, ademais, por descabida a adequação do valor da CDA, em decorrência da inconstitucionalidade declarada. Precedentes deste Tribunal. 3. Não demonstrada, no caso, a invalidade da CDA, com a inclusão de receitas outras que não se enquadrem no conceito de faturamento, objeto da inconstitucionalidade declarada, descabida a extinção do feito, com base na falta de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 618, I, do CPC, mormente considerando que a constituição do crédito se deu com base na declaração do próprio contribuinte. 4. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EIAC 2004.71.00.048444-0, Primeira Seção, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/06/2008, aqui grifado)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. 1. O STF não declarou a inconstitucionalidade total do conceito de faturamento, mantendo-o na parcela que representa a venda de mercadorias e serviços, afastando as demais. 2. Se há excesso de execução, com a inclusão, na CDA, formulada a partir de dados fornecidos pela empresa, de receitas outras que não as provenientes de mercadorias e serviços, cabe ao embargante demonstrar, nos embargos do devedor, através de produção de prova. 3. A intimação da parte embargante para produção de prova é de rigor, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Impedida a realização da prova essencial para o deslinde da questão, anula-se a sentença, para que à parte embargante seja oportunizada a comprovação do excesso, devendo o feito ter prosseguimento na origem. (TRF4, APELREEX 2006.71.08.004090-7, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 18/03/2009)
No caso em apreço, não há prova alguma de que os créditos exeqüendos foram apurados utilizando-se valores que não se enquadram no conceito de faturamento. Convém lembrar que a embargante, intimada para indicar as provas que pretendia produzir (evento 14, DEC1, item 4), pediu o julgamento antecipado da lide (evento 27).
Diante disso, prevalece a presunção de que os créditos são certos e líquidos (Lei n. 6.830/80, art. 3º, caput).
2.9. Subsistindo a LC nº 7/70 como norma de regência da contribuição ao PIS, e não mais os inconstitucionais Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, resta perquirir se a base de cálculo desse tributo é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, tal como propugnado pela embargante, ou se o artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 cuidou apenas de estabelecer o prazo de pagamento desse tributo, diferindo-o.
Também é preciso saber se as leis que se seguiram à LC nº 7/70 (Lei nº 7.691/88 e outras) alteraram o quadro até então delineado. Como regra geral, contribuintes insistem na tese de que essas novas leis apenas modificaram prazos de pagamento, subsistindo a regra de que a base de cálculo da contribuição ao PIS corresponderia ao faturamento auferido seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária.
Na compreensão deste Juízo (e ao contrário do que defende a parte embargante), o artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 não cuidou de extremar, no tempo, a base de cálculo de seu fato gerador, ou seja, a lei não teve o intuito de estabelecer que a base de cálculo da contribuição ao PIS corresponde ao faturamento auferido seis meses antes da ocorrência do fato gerador. Em verdade, a mens legis foi a de estabelecer um prazo para o pagamento do aludido tributo, diferindo-o em seis meses.
Diante da vagueza do dispositivo legal em questão, é preciso interpretá-lo com certo rigor científico, e não se apegar a manobras interpretativas cuja única função é socorrer os interesses dos contribuintes.
Não se pode pretender separar, como coisa distinta, algo que é parte fundamental e indissociável de um todo. A base de cálculo funciona como perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência (Becker) ou medida legal de grandeza do fato gerador (Amaro). É ínsita, pois, à hipótese de incidência (ou fato gerador), dela não podendo ser separada, como se fosse algo absolutamente dissociável. Certos doutrinadores chegam até mesmo a afirmar que, para se identificar uma espécie tributária, basta analisar sua base de cálculo.
Conforme revela o magistério de Geraldo Ataliba:
A base imponível é a dimensão do aspecto material da hipótese de incidência. É, portanto, uma grandeza ínsita na h.i. (Alfredo Augusto Becker a coloca, acertadamente, como cerne da h.i.). É, por assim dizer, seu aspecto dimensional, uma ordem de grandeza própria do aspecto material da h.i.; é propriamente uma medida sua. (in Hipótese de Incidência Tributária. Malheiros: São Paulo. 2000. 6ª edição. p. 108)
Hector Villegas, de sua parte, leciona que:
Resulta, portanto, indiscutível que a base imponível das taxas deve estar relacionada com sua hipótese de incidência (a atividade vinculante), assim como nos impostos tal base de medição se conecta com situação relativa ao sujeito passivo, a seus bens ou atividades que são consideradas hipóteses de incidência pela lei. ('Verdades e ficções em torno do tributo denominado taxa', in RDP 17/337)
Se a lei complementar nº 7, editada em setembro de 1970, tivesse pretendido extremar no tempo a base de cálculo e o fato gerador (e não apenas diferir o prazo de pagamento, como propugna este Juízo), ela já teria determinado o pagamento em janeiro de 1971, tomando-se por base imponível o fato gerador referente a julho de 1970. Não o fez justamente para não incorrer no grave equívoco de afrontar o princípio da anterioridade ou irretroatividade da lei tributária
Portanto, o artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 deve ser assim interpretado: o fato gerador da contribuição ao PIS ocorre em janeiro e nesse mesmo mês é apurada a sua base de cálculo (faturamento), sendo que somente após seis meses é que se perfaz o recolhimento dos valores devidos. Idêntica sistemática deve ser aplicada no calculo do tributo apurado nos meses seguintes.
Além disso, como entre a data da estimativa da base de cálculo e a data do recolhimento do tributo medeia um período largo de tempo (um semestre), é imperiosa a correção do crédito tributário apurado, sob pena de, em épocas de explosão inflacionária, fazer minguar o valor do tributo a ser recolhido. Recorde-se que a correção monetária não é um 'plus' que se agrega a determinando valor, incrementando-o em termos reais. É apenas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, fazendo-a incrementar em termos nominais e evitando, por conseguinte, o enriquecimento sem causa do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07, de 1970, ao prescrever; a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente, estabeleceu o fato gerador (faturamento), a base de cálculo (faturamento do sexto mês anterior) e o vencimento (seis meses depois do fato gerador) da contribuição para o PIS. Há, assim, um longo prazo - seis meses - entre o fato gerador e a data do vencimento da obrigação tributária, o que, em regime inflacionário, acarreta significativa diminuição do valor real da contribuição, à beneficiar unicamente o contribuinte de direito em prejuízo do Fisco, e que se corrige pela indexação. Dessa forma, deve haver correção monetária no período entre a apuração e o vencimento da obrigação tributária. (TRF da 4ª Região, 2ª Turma, AG 96.04.12425-0/PR, DJU 08.9.1999, p. 636)
O Superior Tribunal de Justiça outrora também já decidiu que o período havido entre a base de cálculo e o recolhimento da obrigação, por si só, justifica a aplicação de atualização monetária, 'uma vez que a correção monetária constitui-se, unicamente, em instrumento para manter o poder aquisitivo da moeda' (excerto de voto proferido pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp nº 289.542/PR).
Além disso, o artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.691/88 determinou, em termos expressos, a atualização monetária das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS no 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao do fato gerador.
Uma outra ressalva ainda merece ser feita: as Leis nº 7.691/88 (art. 3°, III, b), 7.799/89 (art. 67, V)8.019/90 (art. 5º), 8.218/91 (art. 2º, IV, a), 8.383/91 (art. 52, IV), 8.850/94 (art. 2º, IV), 9.069/95 (art. 57), MP 812/94 e suas reedições (art. 83, III) e MP 1.212/95 e suas reedições (art. 2º, I), que se seguiram aos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, tiveram o condão apenas de alterar datas de pagamento da contribuição ao PIS.
Em síntese, na opinião deste Juízo:
a) o artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 estabelece o prazo de pagamento da contribuição ao PIS, diferindo-o em um semestre, a contar da ocorrência do fato gerador;
b) entre a data da estimativa da base de cálculo e a data do recolhimento do tributo deve-se fazer a atualização do crédito tributário; e
c) a Lei nº 7.691/88 (art. 3°, III, b) e outras que se seguiram aos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88 tiveram o condão apenas de alterar datas de pagamento da contribuição ao PIS.
No entanto, em julgado exarado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e capitaneado pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon (EIAC nº 14401, DJU 13.3.02, p. 805), resolveu-se que:
a) o faturamento auferido no sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador foi qualificado pelo art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 como sendo a base de cálculo da contribuição ao PIS, não havendo, na norma em comento, mera definição do prazo de pagamento desta imposição. Segundo o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 'trata-se - o faturamento do sexto mês anterior - de grandeza enlaçada com a versão fática da hipótese incidência, cuja eleição, apenas, por opção legislativa, não acompanhou a fórmula de coincidência do fato gerador e da base de cálculo, de modo a ter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte,até o quinto dia. (RESP n. 144708, Relatora Min. Eliana Calmon)'; e
b) estabelecida a premissa de que o faturamento do sexto mês anterior é a base de cálculo da contribuição ao PIS, a base imponível assim apurada não deve sofrer atualização monetária, pois, segundo as palavras do Desembargador Federal Luiz Lugon, o 'princípio da reserva legal estrita inibe a ação de veículos diversos da lei como meio definidor dos elementos basilares da relação tributária, dentre estes, orienta o art. 97, IV, do CTN, insere-se a base de cálculo da imposição. Qualquer modificação nos componentes da relação jurídico-tributária, portanto, reivindica ser tratada apenas por disposição legal. Se assim é, a alteração da grandeza - base imponível - ligada ao fato econômico eleito como fundamento da imposição tributária, não pode ser operacionalizada por via diversa de lei. Neste rumo, se o legislador, livre no exercício da função legiferante, optou por uma configuração da base de cálculo sem contemplar correção monetária do faturamento do sexto mês anterior, para apuração da contribuição não se pode agregar tal fator, sob pena de manifesta ilegalidade do ato administrativo. Advirto, por outro lado, que a regra confinada no art. 97, § 2º do CTN (Não constitui majoração de tributo, para os fins dispostos no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo) é alerta endereçado ao legislador ordinário, não servindo de lastro à atuação do Fisco na ausência de disposição legal expressa acerca da correção monetária da base imponível'.
E o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, especializada no trato da matéria tributária, resolveu, nos mesmos termos acima elencados, que:
a) até a edição da MP nº 1.212/95, a LC 7/70 estabeleceu, em benefício do contribuinte, que a base de cálculo da contribuição ao PIS é o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador; e
b) enquanto vigeu o artigo 6º, parágrafo único, da LC 7/70, a incidência da correção monetária só pode ser calculada a partir do fato gerador.
Esse entendimento foi reafirmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 279.054/RS (DJU 28.4.03), valendo citar a sua respectiva ementa:
TRIBUTÁRIO - PIS-SEMESTRAL - PRAZO PARA RECOLHIMENTO E BASE DE CÁLCULO - L.C. N. 07/70 - CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO. O parágrafo único do art. 6.º da L.C. n.º 07/70 não se refere a prazo para recolhimento do chamado PIS-SEMESTRAL ou PIS-FATURAMENTO, mas a sua base de cálculo que, por questão de política legislativa, desagregou-se do momento de ocorrência do fato gerador, contrariamente ao que sucede, em geral, com os tributos.Inexistente texto legal permitindo a atualização da base de cálculo do tributo em epígrafe, haja vista tanto a L.C. n.º 07/70, quanto a Lei n.º 7691/88 terem silenciado a respeito, indevida a correção monetária do valor apurado levando-se em conta o período do sexto mês anterior ao fato gerador até a data do seu recolhimento. Jurisprudência que se assentou em compreensão oposta àquela revelada pelo acórdão embargado. Embargos de divergência acolhidos.
E foi pacificado com a edição da Súmula 468 do STJ, assim redigida:
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Como se vê, a tese da embargante encontra forte apoio nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça supra transcritos.
De toda forma, a União sustenta que a embargante precisa provar que as contribuições ao PIS foram calculadas com base no faturamento correspondente ao mesmo mês da ocorrência do fato gerador.
Entretanto, é fato notório - portanto, prescindível de prova - que, ao lançar a contribuição ao PIS, a Fazenda Nacional adotava o entendimento de que o artigo 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 estabelecia um prazo de pagamento para o tributo, diferindo-o.
E, com efeito, cotejando-se a planilha da fl. 02 (evento1, TERMOPENH11, p. 15) com o documento juntado às fls. 23/24 (evento 1, PROCADM13, p. 6), ambos do processo administrativo n. 11637.000165/98-71, é fácil perceber - tomando-se o exemplo das competências de novembro e dezembro de 1994 - que a Fazenda Nacional utilizou, como bases de cálculo, os faturamentos correspondentes aos meses em que ocorreram os fatos geradores, contrariando, assim, o entendimento pacificado na jurisprudência.
Sendo assim, o pedido da embargante merece provimento.
Após a prolação da sentença (Evento 31), em embargos de declaração, a União alegou haver omissão na sentença proferida, 'já que não foi apreciado pedido alternativo, item "e)" da impugnação da Fazenda Nacional (...) no sentido de que a alteração na sistemática de cálculo do PIS não importa a nulidade da CDA, mas tão-somente sua alteração e prosseguimento - até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa'.
Conhecidos os embargos de declaração, foi-lhes dado provimento para julgar improcedente a alegação formulada no item "e" da impugnação da União, conforme os seguintes fundamentos:
De fato, 'é possível a redução do valor constante da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, desde que os valores possam ser revistos mediante a realização de simples cálculos aritméticos' (AgRg no Ag 1361957/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011).
Entretanto, a exclusão dos valores de PIS apurados até a vigência da MP nº 1.212/1995 não depende apenas de simples cálculos aritméticos. Na verdade, é necessária a 'revisão do próprio lançamento, envolvendo novo fundamento legal e novos cálculos', do que resultará 'em nova inscrição em dívida', não se verificando, 'efetivamente, a hipótese do art. 203 do CTN' (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.000184-0, 2ª Turma, Juiz LEANDRO PAULSEN, D.J.U. 15/02/2006).
Com efeito, se '... parte substancial do crédito fiscal constante da CDA é indevido, cujo saldo não é aferível mediante simples cálculos aritméticos, o título perde a certeza e liquidez, não podendo a execução prosseguir' (TRF 4ª Região, 1ª Turma AC 96.04.25004-3/SC, rel. Des. Fed. Fábio Rosa, DJ 05.10.1998, p. 381).
Portanto, não é possível substituir a CDA nº 90.7.99.005819-50, única que contempla o tributo e o período em questão (evento 1 - CDA 3 - fls. 10/17).
Do recurso de apelação da União
Apelou a União, alegando que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 permite que seja feita a alteração da CDA. Aduziu que a correção dos valores poderia ter sido feita quando do cumprimento da sentença, de maneira que o argumento utilizado na sentença de que seria necessária a revisão do próprio lançamento não é procedente.
Apresenta razão a União, no ponto, devendo ser provido seu apelo.
Com efeito, a alteração na sistemática de cálculo do PIS, não importa na nulidade da CDA, mas tão-somente sua alteração. A exigibilidade da COFINS não foi afetada pela decisão do STF.
Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos DL 2.445/88 e 2.449/88 (base de cálculo constante na CDA nº 90.7.99.005819-50 - diversa da prevista no art. 6º, parágrafo único, da LC nº07/70), implica a redução do crédito executado, o que pode ser realizado mediante cálculo aritmético da nova base de cálculo da COFINS.
Veja-se, no ponto, excerto da decisão desta Primeira Turma, no julgamento da AC/Reexame Necessário nº 2005.70.03.003969-1/PR, da relatoria do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik em caso análogo:
"Contudo, o fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida à retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, mediante simples cálculo aritmético da nova base de cálculo da COFINS. À medida que não é legítimo cobrar tributo sobre base de cálculo inconstitucional, mesmo que o contribuinte não tenha quantificado exatamente os valores que entende devidos, também não se mostra razoável decretar a decretação de nulidade da CDA, sabendo-se que isso acarretaria, provavelmente, a decadência do direito do fisco constituir o crédito tributário. A União, portanto, deve ser intimada para apresentar cálculo atualizado do valor executado, expungindo-se os valores inconstitucionais, a fim de que prossiga a execução.
Esse entendimento segue a trilha de julgados desta Corte, a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. PIS. LEI 9.718/98. ART. 3º, § 1º. BASE DE CÁLCULO. RESERVA DE PLENÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
7. Apelação da embargante provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo devedor, sem substituição da CDA, após efetuada a exclusão dos valores recolhidos a título de PIS incidente sobre o montante que exorbitar do faturamento.
8. Apelação da União prejudicada."
(AC 2004.71.10.005175-1/RS, Relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ª Turma, D.E. de 19/01/2007). Grifamos.
Do recurso de apelação de Alceu Breda & Cia. Ltda
O recorrente Alceu Breda & Cia. Ltda., por sua vez, apelou, reiterando a alegação de nulidade da exigência das CDA's dos débitos do IRPJ e de CSLL, aduzindo que foi desconsiderado seu direito, como pessoa jurídica, de corrigir os seus balanços patrimoniais para efeitos fiscais.
Sustentou, ainda, a apelante, que o art. 61 da Lei nº 9.430/96 não autoriza a aplicação de juros de mora (taxa SELIC) sobre as multas de ofício e isolada.
No entanto, como bem observado na sentença recorrida, tais assertivas somente foram apresentadas após a substituição de certidões de dívida ativa, posteriormente ao reconhecimento por parte da União da procedência de parte dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela co-responsável Cia Beal de Alimentos e excluiu alguns valores cobrados em duplicidade ou que já haviam sido pagos (fls. 902/1.531 dos autos de execução fiscal).
Como é sabido, o artigo 203 do CTN estabelece que, substituída a certidão de dívida ativa, a devolução de prazo para defesa 'somente poderá versar sobre a parte modificada', de modo que não é permitido suscitar novas questões que já poderiam ter sido feitas, pois contra elas se consumou a preclusão.
Apenas para ilustrar, refero que jurisprudência deste Regional é uníssona quanto à possibilidade de cumulação de multa e juros, tendo em vista que a multa pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo e os juros moratórios compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 3. A multa aplicada em 20% com base no disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório. 4. É legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.13.000981-0, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 07.10.2009)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM JUROS. POSSIBILIDADE. SELIC. TR/TRD. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O parcelamento constitui um benefício concedido em favor do contribuinte devedor da Fazenda, cujas regras e condições são estabelecidas na lei. Trata-se de uma faculdade do contribuinte, que pode aceitar ou não as condições estabelecidas para fins de regularização da sua situação perante o fisco. Não se tratando de imposição legal, não cabe a discussão das condições instituídas legalmente. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a Súmula 208, do Tribunal Federal de Recursos, a qual preceitua que "a simples confissão de dívida, acompanhada de seu parcelamento não configura denúncia espontânea", donde se conclui que, em não havendo pagamento integral, não resta afastada a multa. 3. A aplicação de multa moratória por parte da Fazenda Pública pelo inadimplemento de tributo, ou atraso no seu adimplemento, por ser decorrência de Lei, não caracteriza confisco. 4. Legítima a cobrança cumulada da multa de mora com juros, consoante a Súmula n.º 209, do TFR. 5. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola o princípio da legalidade por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003, estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal. 7. É assente nesta Corte o entendimento de que a TRD tem sua aplicação, como taxa de juros, cingida ao período compreendido entre fevereiro de 1991, com sua instituição pela Lei 8.177/91, a dezembro do mesmo ano. 8. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor atribuído à causa, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º, a serem corridos pelo IPCA-E. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.001973-2, 1ª Turma, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009)
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. CUMULAÇÃO. JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." A denúncia espontânea, para que implique a isenção da cobrança de multa, deve, nos termos do art. 138 do CTN, estar acompanhada do devido pagamento do débito, acrescido de juros legais e ser anterior ao início de qualquer procedimento fiscal que vise à cobrança dos valores devidos. Ausente o adimplemento, mas mero pedido de parcelamento quando da confissão da dívida, incide multa de mora. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao permanecer abaixo do principal da dívida. É legítima a cobrança cumulada de juros (sanção pecuniária) e multa de mora (caráter indenizatório), nos termos da súmula 209 do extinto TFR. É legítima a incidência da taxa de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 161 do CTN, desde que fixada em lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito exeqüendo, já que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.009177-4, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/05/2009)
Aduziu, igualmente, a apelante que os débitos de COFINS relativos a dezembro de 1993, assim como os débitos de PIS relativos a dezembro de 1994, janeiro e março de 1995 foram atingidos pelo instituto da decadência.
No entanto, não há o que retocar na sentença apelada, igualmente quanto ao não reconhecimento das hipóteses de decadência aventadas pela embargante.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e por negar provimento à apelação da embargante.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577163v13 e, se solicitado, do código CRC 9343814. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 17/10/2016 14:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049403-64.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50494036420114047000
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência (por Curitiba) pelo Dr. Aparecido José da Silva representante de ALCEU BREDA e CIA LTDA |
APELANTE | : | ALCEU BREDA & CIA LTDA |
ADVOGADO | : | JANAINA CHUEIRY DE OLIVEIRA |
: | THAYLAH GESSICA CENIZ | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 1118, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8647241v1 e, se solicitado, do código CRC 5B80F1D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 11/10/2016 17:17 |
