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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5003029-55.2014.4.04.7106...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:08:47

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria se esgotou com a compensação da última parcela não atingida pela prescrição, não havendo mais valores a serem compensados, sob de pena de ser reconhecida a possibilidade de compensação de parcelas já fulminadas pela prescrição. (TRF4, AC 5003029-55.2014.4.04.7106, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003029-55.2014.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELADO: OSVALDO DE MOURA GERSON (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença prolatada nos autos dos embargos à execução de sentença nº 5003029-55.2014.4.04.7106.

A sentença apelada (originário, Evento 11 - SENT1) julgou parcialmente procedente os embargos à execução:

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 04/1995, devendo prosseguir a execução pelos valores a serem apurados após o trânsito em julgado destes embargos, conforme orientação exposta na fundamentação.

Em razão da sucumbência recíproca mas desproporcional, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios à União, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, 4º do Código de Processo Civil. Resta, entretanto, a execução da verba honorária suspensa em razão da AJG concedida ao embargado/exequente.

[...]

Na apelação (originário, Evento 17 - APELAÇÃO1), a União sustenta que não foram juntados aos autos documentos que comprovem ter o apelado autorizado expressamente a associação a ajuizar a ação de execução, razão pela qual pugna o apelante que a referida execução seja extinta por ilegitimidade ativa do exequente.

Também sustenta que, tendo a complementação de aposentadoria começado a ser paga antes de 01/01/1996 (entrada em vigor da Lei nº 9.250/95) com o apelado estando aposentado desde 25/05/1993, as contribuições vertidas de 01/1989 até a data da aposentadoria não sofreram tributação no resgate, razão pela qual não há que se falar em bitributação ou bis in idem.

Alega que o saldo das contribuições vertidas de 01/1989 até a data da aposentadoria se esgotou no resgate em 05/1995 e que as eventuais contribuições vertidas pelo beneficiário depois de começar a receber o benefício mensal de complementação de aposentadoria não se destinam ao custeio da referida complementação de aposentadoria, mas sim ao custeio de outros benefícios proporcionados pelo fundo previdenciário, razão pela qual também não há que se falar em bitributação ou bis in idem.

A apelação, em decisão fundamentada (originário, Evento 19 - DESPADEC1), foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Apresentadas as contrarrazões pela apelada (originário, Evento 25 - CONTRAZAP1), os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares Recursais

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta ainda na vigência do CPC/1973 se apresenta formalmente regular e tempestiva.

2. Mérito

2.1 Extinção da execução por ilegitimidade ativa do exequente

A ilegitimidade ativa já foi ponto analisado e decidido na respectiva ação de conhecimento nº 2005.71.00.009903-1. Naquela ação, por ocasião do recurso de apelação, cujo voto encontra-se juntado ao autos da ação de execução de sentença originária (5002046-56.2014.4.04.7106, Evento 1 - CERTJULG11, fl. 11), foi proferido voto com seguinte trecho:

[...]

Ilegitimidade ativa:

O art. 5º, inciso XXI, da CF/88, confere às associações de classe a legitimidade ativa par agir em juízo na defesa de seus associados, desde que expressamente autorizadas. Conforme refere a demandante (fls. 203), a ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16 de outubro de 2004, confere expressa e específica autorização para o ajuizamento desta ação coletiva.

Assim sendo, tenho que a Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade ativa para representar seus associados na presente ação, ainda que a execução do decisum, se acaso procedente a demanda, deverá ser feita individualmente.

[...]

Assim, ficou consignado em decisão já transitada em julgado que a execução do decisum deveria feita individualmente, ou seja, deveria ser promovida por cada associado.

Neste sentido também foi o entendimento esposado na sentença apelada (originário, Evento 11 - SENT1), da qual transcrevo trecho da fundamentação:

[...]

2. Fundamentação

a) Da legitimidade ativa do embargado/exequente:

A legitimidade ativa do embargado/exequente já foi devidamente comprovada nos autos da ação ordinária, sendo um dos substituídos com autorização expressa dada em assembleia especifica para o fim de ajuizamento da ação ordinária coletiva pela Associação representante da categoria. Ademais o documento juntado no ev. 1 (OUT12 - da execução), traz o nome do autor como um dos substituídos, pelo que não há que se falar em falta de legitimidade para promover a execução individual do julgado, restando afastada a alegação da embargante.

[...]

Logo, despicienda a necessidade de autorização expressa da associação para ajuizar a ação de execução individual, não há que se falar em extinção do feito por ilegitimidade ativa para a presente demanda.

Portanto, não assiste razão ao apelante, sendo confirmada a sentença, no ponto.

2.2 Não incidência de imposto de renda sobre os resgates efetivados antes de 01/01/1996 e esgotamento do saldo da contribuições vertidas

A complementação de aposentadoria, no caso concreto, começou a ser paga antes da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95. Assim, estando o apelado aposentado desde 25/05/1993, as contribuições vertidas de 01/1989 até a data da aposentadoria não sofreriam tributação na ocasião o resgate nos período subsequentes à aposentadoria.

Entretanto, não basta que as contribuições tenham sido vertidas na vigência da Lei nº 7.713/1988: esta não é condição bastante. É necessário, também, que os rendimentos da previdência complementar, oriundos das parcelas isentas, tenham sido tributados na fonte. Esta é a inteligência da redação original do inciso VII, "b", do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, in verbis:

[...]

VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;

b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

[...]

Assim, somente na hipótese de ter havido tributação de imposto de renda na fonte incidente sobre o benefício havido de previdência complementar é que se poderia efetuar a dedução do valor correspondente à parcela que formou o benefício e cujo ônus foi do contribuinte.

Isso porque, na vigência da Lei nº 7.713/1988, as parcelas relativas às contribuições para a previdência complementar não eram dedutíveis da base de cálculo imposto de renda em relação aos demais rendimentos tributáveis. Na vigência daquela lei, isto sim, tais parcelas somente poderiam ser deduzidas dos rendimentos do próprio benefício de previdência complementar, na ocasião do resgate deste, e somente na parte em que correspondesse ao ônus do contribuinte.

Desse modo, no caso concreto, verifico que, de acordo com o cálculo realizado pelo exequente, o saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria (em maio/1993) se esgotou no resgate da última parcela não atingida pela prescrição, em maio/1995. Portanto, não há mais valores a serem compensados a partir daquela competência, sob de pena de serem restituídos ao exequente parcelas que já não mais poderiam ser compensadas pois já atingidas pela prescrição.

Portanto, no ponto, assiste razão ao apelante, sendo a reforma da sentença a medida que se impõe.

2.3 Contribuições vertidas após a aposentadoria

Ao contrário do que sustenta a apelante, as eventuais contribuições vertidas pelo beneficiário depois de começar a receber o benefício mensal de complementação de aposentadoria (aposentadoria em 25/05/1993) não foram objeto da execução. Com efeito, o cálculo apresentado pelo exequente (5002046-56.2014.4.04.7106, Evento 1 - CALC3) somente apurou o saldo de contribuições vertidas de janeiro/1989 até maio/1993, sendo que eventuais contribuições vertidas após maio/1993 (o que se admite apenas por hipótese) sequer constaram na conta apresentada pelo exequente na ação de execução originária.

Portanto, a apelação, neste ponto, não pode ser conhecida.

3. Conclusão

Considerando os fundamentos acima delineados e levando em conta, principalmente, que o saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria (em maio/1993) se esgotou com a compensação da última parcela não atingida pela prescrição (em maio/1995), é de se concluir que não há mais valores a serem compensados, sob de pena de ser reconhecida a possibilidade de compensação de parcelas já fulminadas pela prescrição.

4. Honorários e custas

O provimento da apelação da União implica manutenção dos honorários de sucumbência imputados integralmente ao embargado, cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG.

Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.286/96.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação da União e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744871v37 e do código CRC e22a5365.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:41:35


5003029-55.2014.4.04.7106
40000744871.V37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003029-55.2014.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELADO: OSVALDO DE MOURA GERSON (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. prescrição.

O saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria se esgotou com a compensação da última parcela não atingida pela prescrição, não havendo mais valores a serem compensados, sob de pena de ser reconhecida a possibilidade de compensação de parcelas já fulminadas pela prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade conhecer em parte a apelação da União e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744872v3 e do código CRC d62e03f6.Informações adicionais da assinatura:
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5003029-55.2014.4.04.7106
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Apelação Cível Nº 5003029-55.2014.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELADO: OSVALDO DE MOURA GERSON (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 440, disponibilizada no DE de 13/11/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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