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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS. TRF4. 5054633-73.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:15:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS. 1. A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2. Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3. Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054633-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TADEU DA SILVA MEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MULLER DE ALMEIDA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS.
1. A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida.
2. Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução.
3. Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594026v6 e, se solicitado, do código CRC 3D953B1.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054633-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
TADEU DA SILVA MEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MULLER DE ALMEIDA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos à execução que lhe move Tadeu da Silva Meira, pretendendo obter o pagamento de R$ 8.952,11, a título de restituição de parte do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre o benefício de aposentadoria complementar recebido de entidade de previdência privada e honorários de sucumbência.
Alegou excesso de execução porque foi utilizado método incorreto para apuração dos valores devidos, vez que não foi elaborada planilha de cálculo em que fossem observados os mesmos parâmetros de uma declaração retificadora. Sustentou que as contribuições vertidas no período compreendido entre 1989 e 1995 devem ser atualizadas até a aposentadoria do embargado pela variação UFIR-IPCA-e. Ressaltou que a SELIC não pode ser utilizada para atualização das contribuições, mas somente sobre o montante do IR recolhido indevidamente. Requereu a procedência dos embargos para limitar a execução ao montante de R$ 578,81.
Os embargos foram recebidos, suspendendo-se a execução.
Em sua impugnação (fls. 17-19), o embargado defendeu a adequação da conta aos documentos e afirmou que é ônus da embargante comprovar que já recebeu restituições administrativamente.
Nova manifestação da União (fl. 21).
Os autos foram remetidos à Contadoria, que informou não serem suficientes os documentos apresentados (fl. 213).
Intimado a apresentar as declarações de imposto de renda faltantes, o embargado informou não ter obtido os documentos junto à Receita Federal porque já teriam sido incinerados e postulou a intimação da parte adversa para esse fim (fl 26-29).
Cálculos do contador às fls. 30-33.
A União apresentou cálculo retificado (fls. 36-39) e embargos de declaração (fls. 41-42), alegando que as contas deveriam se reportar a novembro de 92, quando ocorreu a aposentadoria.
Decisão acolhendo os argumentos da União, fixando critérios para a liquidação, determinando a juntada de documentos pelo embargado e nova remessa ao Núcleo de Cálculos (fls. 43-45).
A União anexou documentos (fls. 48-50).
Conta da Contadoria às fls. 51-55. A parte embargada concordou (fl. 58). A União anexou novos cálculos, contemplando os expurgos inflacionários, e nota técnica apontando inconsistências no cálculo judicial (fls. 59-64).
Informações da assessoria especializada e cálculo retificado às fls.66-71. Concordância das partes (fls. 74-74,v.).
O presente feito ficou suspenso, aguardando a realização de providências no apenso (fl. 75).
Decisão determinando que, em face do que foi apurado nos autos principais, fossem amortizados do indébito os valores que deixaram de ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora por força de antecipação de tutela (fl. 76).
Trasladada cópia de ofício enviado pela Fundação Banrisul de Seguridade Social com o demonstrativo do montante do tributo que deixou de ser retido (fls. 77-79).
Novos cálculos judiciais (fls. 80-81). A parte embargada apresentou impugnação (fls. 84-86). A União disse nada ter a opor aos valores apurados e à pretensão de que os honorários fossem apurados sobre o total do crédito e não apenas sobre o valor resultante da compensação (fl.88).
Intimada, a União apresentou documentos indispensáveis à apuração, quais sejam, declarações de IR relativas ao período em que não ocorreu a retenção (fl. 89-96).
Deferida a tramitação em segredo de justiça (fls. 97-101).
Sobreveio nova conta (fls. 102-112), com a qual concordaram as partes (fls. 112,v. e 114).
A decisão que havia fixado critérios para a liquidação foi revista (fls. 115-116) e, após a apresentação de documento indispensável (fls. 118), o Núcleo de Cálculos Judiciais apurou saldo negativo quanto ao principal e honorários advocatícios no valor de R$ 240,02 (fls. 120-133), observando a determinação de que fossem amortizados os valores que deixaram de ser retidos.
A União não se opôs (fl. 133,v.). A parte embargada impugnou o cálculo, alegando, em síntese, que o imposto retido na fonte no período de janeiro a dezembro de 1996 não foi atualizado desde a data de cada retenção indevida, mas apenas a contar da data da declaração de ajuste anual (abril de 1997). Apresentou nova conta, afirmando que o valor a repetir em agosto de 2007 é de R$ 2.605,09 e não de R$ 2.400,21, como apurou a. auxiliar do juízo. Requereu que seja determinado à Contadoria que observe os critérios especificados na decisão da fl. 116.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e declaro extinta a execução proposta às fls. 160-177 do processo nº 2003.71.00.051807-9.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base o artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, quantia que será corrigida monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento pela variação do IPCA-E.
Demanda isenta de custas (art.7º da Lei nº 9.289/1996).
Acolhidos os embargos de declaração para explicitar que o autor goza do benefício da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária.

A apelante alegou que a restituição de imposto deve ser corrigida a partir da retenção indevida e não somente a partir da declaração anual do ano seguinte ao recolhimento. Sustentou que os honorários da fase de conhecimento restaram identificados em 10%, representando a importância de R$ 260,50 para o ano de 2007, e, com as correções até a presente data, representarão quantia relevante e desejada pelos patronos credores.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Fabio Hassen Ismael, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Trata-se de embargos à execução de sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre parte da complementação de aposentadoria recebida pelo embargado da Fundação Banrisul de Seguridade Social, no que tange às contribuições vertidas pelo embargado no período de vigência da Lei nº 7.713/88.
A decisão que transitou em julgado nos autos da Ação Ordinária n° 2003.71.00.051807-9, formando o título executivo judicial que embasa a presente execução, foi assim ementada:

TRIBUTÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. O fundo pecuniário é formado por inúmeras fontes de contribuição e investimentos próprios, e é autônomo com relação às contribuições individuais de seus participantes.
2. A fim de evitar bis in idem, do valor total a ser recebido pelos beneficiários, há que ser descontado o quantum por ele vertido à época de sua contribuição que já tenha sofrido tributação, qual seja na vigência da Lei nº 7.713/88.

Como se observa, o julgado reconheceu que não haverá a incidência do imposto de renda sobre o resgate das contribuições feitas para o fundo previdenciário durante a vigência da Lei n° 7.713/1988.
Pretende a União reduzir o montante exequendo ao argumento de que o método utilizado para apuração do indébito estaria equivocado, pois deveria ter sido adotada a sistemática de declarações retificadoras, e afastada a atualização do valor das contribuições pela SELIC.
Com efeito, para ser efetuada a liquidação de sentença, a apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa de valores. Tal procedimento reconstitui a cadeia de eventos tributáveis ao longo de cada ano calendário, de modo que a expressão numérica obtida reproduz mais fielmente o fato gerador do imposto de renda das competências discutidas, devendo ser prestigiado.
Isso, aliás, restou claro quando da fixação definitiva de critérios para a liquidação do julgado (fls. 115-116), contra a qual não se insurgiram as partes. De outra banda, o valor executado foi obtido mediante simples atualização das contribuições efetuadas entre 1989 e 1995 pela taxa SELIC. Tal procedimento não encontra respaldo na decisão judicial, porquanto não foi determinada a restituição de tais contribuições, mas sim da parcela de imposto que sobre elas incidiu indevidamente por ocasião do recebimento do benefício na vigência da Lei nº 9.250/95.
Assim, os argumentos da União merecem acolhida, o que conduz à procedência dos embargos.
Ressalto que alegação de excesso restou confirmada, em que pese o cálculo da União também não estivesse adequado ao título, como foi evidenciado.
Prosseguindo, observo que a parte embargada não discorda da decisão que determinou a amortização dos valores que deixaram de ser retidos indevidamente, a qual está preclusa. Aponta, apenas, equívocos na apuração.
Pois bem. O cálculo judicial (fls. 120-133) demonstra, ao fim e ao cabo, que nada há a restituir ao embargado, uma vez considerado que permaneceu por longo período (de outubro de 2003 a julho de 2005 e novembro de 2008 - fls. 77-79) sem sofrer a retenção do imposto de renda na fonte, por força de decisão que concedeu a antecipação de tutela e que já estava revogada desde dezembro de 2003 (fl. 104 dos autos principais).
Nessa esteira, a providência requerida pelo embargado em nada contribui para o deslinde da controvérsia. Ora, admitido que a conta da Contadoria teria que ser adequada 'aos termos da decisão das fls. 115-116 para computar correção pela taxa SELIC desde a retenção, ainda assim não haveria valor a restituir ao exequente.
Isso resta claro quando se substitui o montante a restituir encontrado pela contadora (R$ 2.400,21 - fl. 121). pela quantia apurada pelo embargado (R$ 2.605,09 - fl. 140) e dela se deduz o imposto que deixou de ser apurado nos anos-calendário em que não houve retenção na fonte (R$ 3.084,71). Feita tal operação, o saldo de imposto a paga/devolver (valor negativo) seria apenas reduzido de R$ 684,50 (fl. 121) para 479,62.
Portanto, não há interesse a justificar nova diligência, sobretudo se levado em conta que eventual cobrança do saldo devido pelo contribuinte não será feita em sede de execução ou embargos, mas dependerá de providências da autoridade administrativa.
Dito isso, concluo que se está diante da chamada "liquidação zero", impondo-se a extinção da execução. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. É devida a extinção da execução quando apurado, no momento de liquidar o débito, que inexistem diferenças a serem executadas pelo credor.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. BASE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o excesso de execução, com base no art. 20, §4° do CPC. (TRF4, AC 2005.72.04.010338-2, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/05/2009)
PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SÚMULA 260 DO TFR - CÁLCULO ZERO
I - Apesar do direito em tese à revisão assegurado na sentença, constatada a inexistência de quaisquer diferenças a serem pagas pela autarquia, dar continuidade ao processo de liquidação gerará uma falsa expectativa, motivo pelo qual é de se concluir pela sua ineficácia.
II - Recurso improvido.
(TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃ, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 36489 Processo 9202139920 UF: RJ Órgão Julgador: Sexta Turma, DJU Data:11/02/2004 Página: 152, Relator JUIZ JOSE FERREIRA NEVES NETO)

Portanto, o título judicial, por não encontrar correspondência com a situação fática subjacente à lide, não traz proveito à parte autora, o que acarreta a extinção da execução proposta.
Saliento que, na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação (10%) e que nada há a restituir a título de imposto, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência, em que pese a concordância da União com o pedido, sob pena de se admitir a execução em desacordo com o título.
Observo que o tópico referente aos honorários foi objeto de embargos de declaração, tendo a sentença o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para estender o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao exequente à fl. 178 dos autos principais para estes embargos à execução e, em consequência, suspender a exigibilidade da verba honorária fixada na sentença das fls. 141-143.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054633-73.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50546337320144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
TADEU DA SILVA MEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MULLER DE ALMEIDA
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Data e Hora: 15/07/2015 16:00




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