
Apelação Cível Nº 5002470-11.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: IN SHORE MERGULHO PROFISSIONAL LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.
1. O embargante comprovou a efetiva incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
Aduz que as contribuições a terceiros possuem fundamento constitucional e legal de validade, natureza, finalidade e destinação diversos daqueles concernentes às contribuições previdenciárias, sendo inviável a extensão àquelas do tratamento dispensado às contribuições previdenciárias no tocante às verbas tidas por indenizatórias pagas pelo empregador aos seus empregados. Alega que ao consagrar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, em desacordo com o disposto nos arts. 22, I, II, e 28 da Lei 8.212/91, e no art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/91, o acórdão ora embargado, negou vigência ao art. 195, I, “a”, e ao art. 201, §11º, ambos da CF.
Emr elação ao terço constitucional, alega que o regime previdenciário dos servidores públicos difere do regime previdenciário dos empregados celetistas, na medida que para os primeiros o benefício equivale à última remuneração e para os segundos não há vinculação entre os aportes financeiros vertidos ao sistema e os benefícios futuros. Diz que ao declarar a constitucionalidade do artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, no RESP nº 1.230.957/RS, o Supremo Tribunal Federal considerou que as disposições legais – total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título – não ultrapassam os limites constitucionais, ou seja, a expressão folha de salários inclui toda a remuneração, todos os ganhos habituais do trabalhador, como restou consignado na tese firmada.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
A propósito: “Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...)”. (STF - AI-AgR-ED nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05.11.96).
Também vale anotar que "a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. E a contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo". (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).
Nesse sentido, a não aplicação de determinados dispositivos legais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento.
O princípio do livre convencimento permite decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso configure omissão. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
No caso dos autos, a despeito da argumentação invocada pela União, inexistem os vícios apontados, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em harmonia com o Tema 20 e jurisprudência pacificada do STJ.
Quanto à subsunção da discussão ao Tema 985, o STF reconheceu a repercussão geral, no entanto, não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos da previsão contida no inciso II do artigo 1.037 do CPC.
É nítida a insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado.
Por fim, quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, cabendo à parte interessada, ao deduzir razões de inconformidade.
O art. 1.025 do NCPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, de acordo com o novo ordenamento processual civil pátrio, é suficiente a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento para que seja suprido o requisito legal e possibilitar a ascensão dos recursos excepcionais às instâncias superiores. No entanto, a fim de evitar a eventual interposição de novos embargos para este fim, dou por prequestionados os artigos 152, II e 248, ambos do CPC, o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e o Resp 1.772.000/SP.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5002470-11.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: IN SHORE MERGULHO PROFISSIONAL LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação Cível Nº 5002470-11.2017.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELANTE: IN SHORE MERGULHO PROFISSIONAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES GAUBERT (OAB RS089651)
ADVOGADO: Carlos Alberto Muniz Gaubert (OAB RS019338)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 377, disponibilizada no DE de 10/09/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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