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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. REMUNERAÇÃO. TEMA 962 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. N...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:46

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. REMUNERAÇÃO. TEMA 962 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. (TRF4 5016992-80.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-80.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-80.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LG FINK & CIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607)

ADVOGADO: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)

APELADO: LG FINK & CIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607)

ADVOGADO: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por LG FINK & CIA LTDA contra acórdão desta Turma.

A União reclama a necessidade de se aguardar o julgamento e a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF nos embargos declaratórios opostos pela União no julgamento do RE1.063.187 (TEMA 962). Sustenta a impossibilidade de se estender o decidido pelo STF nas situações de indébito tributário à restituição administrativa, à compensação e ao levantamento de depósitos judiciais.

A impetrante alega que a União agiu de má-fé, interpondo recurso de apelação com o simples objetivo de prejudicar o bom andamento do feito, induzindo os julgadores a erro, uma vez que com o entendimento da matéria discutida já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, requer seja sanada a omissão para que sejam aplicadas as penas de litigância de má-fé a União.

As contraparte responderam aos recursos.

VOTO

Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, são tempestivos e apontam defeitos arrolados no art. 1.022 do CPC. Admitem-se os embargos de declaração.

No que diz respeito aos embargos da União, inicialmente, sobre a necessidade de se aguardar julgamento definitivo do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido fica prejudicado, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração na sessão virtual encerrada em 29abr.2022, nos seguintes termos:

[…] modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:
a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);
b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral[…]

O acórdão de modulação de efeitos foi publicado em 16maio2022.

No presente caso, dado que o processo de origem foi ajuizado antes de 17set.2021, não é hipótese de incidência de modulação.

Quanto às demais alegações, a leitura da petição de embargos de declaração evidencia que não se pretende correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria decidida, o que não é possível através deste recurso.

A decisão embargada de declaração está adequadamente fundamentada quanto ao objeto do presente recurso, como se pode observar no voto condutor:

IRPJ E DA CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 24/09/2021 o julgamento do Leading Case RE 1.063.187 (Tema 962), no qual se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte em decorrência das repetições de indébito.

Como resultado, tornou-se inconstitucional, em decisão com efeitos vinculantes, a inclusão da Taxa SELIC recebida pelos contribuintes junto a repetições de indébito, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assim concluiu o Supremo Tribunal Federal:

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"

O acórdão, publicado em 16/12/2021, restou assim ementado:

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido.
(RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)

Portanto, evidenciada a natureza constitucional da matéria em litígio, e considerando que os juízes e os tribunais devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (art. 927, V e III, do CPC), a apelação da União não merece provimento.

Sem honorários de advogado.

É verificável de plano que a decisão recorrida está adequadamente fundamentada e enfrentou o objeto do recurso de modo suficiente a alcançar-lhes solução.

Acresço que, embora, de fato, o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000 não abranja a verba relativa aos depósitos judiciais e compensações administrativas/restituições administrativas, este Regional já firmou entendimento sobre o tema.

Em relação aos embargos da impetrante, esta requer a condenação da União em multa por litigância de má-fé.

O Código de Processo Civil, a esse respeito, assim dispõe:

Art. 80. Considera-se litigante de má- aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Destarte, para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé dos litigantes não se presume, devendo, por conseguinte, ser cabalmente comprovada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018160-35.2021.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)

No caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé da União, não sendo o caso de tal condenação.

prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269166v5 e do código CRC 87c3416b.Informações adicionais da assinatura:
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5016992-80.2021.4.04.7108
40003269166.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-80.2021.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016992-80.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LG FINK & CIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607)

ADVOGADO: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)

APELADO: LG FINK & CIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607)

ADVOGADO: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. irpj e csll. repetição de indébito. taxa selic. remuneração. tema 962 do stf. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269167v5 e do código CRC 25cb9a3d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016992-80.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LG FINK & CIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607)

ADVOGADO: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)

APELADO: LG FINK & CIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS066607)

ADVOGADO: LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 409, disponibilizada no DE de 10/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:45.

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