| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010719-09.2011.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | RAQUEL PEREIRA JORGE |
: | RAUL BENCK PICANCO espólio | |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8176699v4 e, se solicitado, do código CRC 62D1B9BA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010719-09.2011.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | RAQUEL PEREIRA JORGE |
: | RAUL BENCK PICANCO espólio | |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL PEREIRA JORGE, visando suprir omissão, em acórdão que negou provimento ao agravo de legal, assim ementado:
"AGRAVO LEGAL (ART. 557, CAPUT, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/96. BIS IN IDEM. VALORES VERTIDOS APÓS A APOSENTAÇÃO.
1. Os valores vertidos à previdência privada complementar após o jubilamento não devem ser considerados como integrantes da contribuição, porque não se tratam de aporte de recursos para a formação do fundo de reserva. Retratam situação jurídica diversa e posterior à aquisição do direito à aposentadoria complementar, condizente com as políticas públicas de financiamento e manutenção desses sistemas privados. Como não integram a base de cálculo para a formação do fundo de previdência privada, não sofrem o fenômeno do bis in idem, não havendo fundamento legal para o pedido de restituição.
2. As razões do recurso não tiveram o condão de alterar o entendimento anteriormente exarado.
3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que, com fincas no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento."
A embargante alegou ter o acórdão incorrido em omissão quanto à violação da coisa julgada e quanto à ausência de pronunciamento sobre o disposto no art. 368 do CPC. Sustentou que as contribuições a serem consideradas nos cálculos são aquelas vertidas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. Requereu o saneamento do julgado, com manifestação expressa acerca dos artigos de lei que cita, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos para efeito de prequestionamento em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.
Inconformada, interpôs recurso especial sustentando que o acórdão negou vigência aos arts. 368, 467, 468, 471, 473, 474, 475-G e 535, I e II, do CPC, porquanto houve violação à coisa julgada e persistência da Turma Julgadora nas omissões apontadas nos embargos declaratórios. Apontou divergência jurisprudencial.
No Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial "para anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre os pontos suscitados como omissos".
É o relatório.
VOTO
Em agravo legal, os embargantes (retomando questão levantada em sede de agravo de instrumento - fl. 62/verso) se insurgiram contra a decisão proferida na liquidação por artigos n° 97.00.02405-9/PR que, no item 3, 'a' que determinou que fossem excluídas dos cálculos as contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88, já na condição de aposentados e pensionistas.
O acórdão embargado manteve a decisão que negou provimento ao agravo legal.
Tenho, contudo, que, restando comprovado pela juntada dos contracheques que os embargados, mesmo na condição de aposentados e pensionistas, recolheram contribuições para o Fundo de Previdência (FUNCEF) durante o período de vigência da Lei 7713/88 (entre 1º/01/89 e 31/12/95), tais valores não podem simplesmente ser desconsiderados.
Por pertinentes, invoco os fundamentos do voto proferido pela Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, invocado no especial, como razões de decidir (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.70.00.025591-2):
(...)
2) Sobre a limitação do cálculo até data da aposentadoria
Em sede de liquidação de sentença, controvertem as partes acerca da base de cálculo para a restituição dos valores indevidamente exigidos a título de IRPF incidentes sobre contribuições à previdência complementar.
Conforme destacado no título executivo, a sistemática de cobrança de IR sofreu alterações entre os anos de 1988 e 1995, senão vejamos.
Na vigência da Lei 7.713/88, 01/01/89 a 31/12/95, as contribuições do segurado vertidas ao fundo previdenciário eram tributadas, sendo impossível a dedução dessas contribuições da base de cálculo do IRPF. Por tal motivo, não havia incidência do mencionado tributo no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições.
Invertendo tal hipótese de incidência, a Lei 9.250/95 passou a isentar daquele imposto as contribuições à previdência privada do segurado, possibilitando que os valores vertidos fossem deduzidos da base de cálculo do citado tributo. Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1996, o Imposto de Renda somente era recolhido quando do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições e não mais quando do recolhimento da contribuição.
Feita essa breve síntese da legislação pertinente ao tema, cumpre destacar que os participantes vinculados ao Plano de Benefícios da Fundação PETROS continuavam a verter contribuições para o custeio do programa mesmo depois da aposentação, donde se conclui que havia a retenção do citado imposto se o beneficiário ainda estivesse na ativa ou já aposentado até a alteração legislativa acima destacada. Nesse sentido, demonstram os documentos juntados, que houve a retenção de IR na fonte, calculado sobre a totalidade dos benefícios pagos por aquela Fundação.
De outra banda, segundo a informação da Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pelas partes divergem quanto ao termo final das contribuições ao Fundo. Segundo apurado por aquele órgão, os exeqüentes tomaram por base as contribuições efetuadas até dezembro de 1995, desconsiderando a data de eventual aposentadoria no período, ao passo que a União limitou as contribuições à data de aposentadoria do contribuinte.
Entendo que assiste razão aos embargantes ao postular esclarecimento (omissão) quanto à devolução das quantias retidas a título de IRPF, descontadas dos valores vertidos ao PETROS entre 1989 e 1995, desimportando o fato de estarem ou não aposentados à tal época, pois os descontos continuaram a ser efetuados até a alteração legislativa.
Para o deslinde da questão, trago à liça trecho do voto condutor do acórdão proferido no EmDcl em EDAC nº2004.70.00.043195-0, que com propriedade explicou a controvérsia:
No regime vigente entre 1989 e 1995, as contribuições ao fundo de previdência privada eram tributadas. Este critério é objetivo. Assim, salvo demonstração em contrário, é razoável supor que as contribuições descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria também se sujeitaram à tributação pelo imposto de renda. Por certo, estas contribuições também destinam-se à formação das reservas que suportam o pagamento do benefício. Assim, a conclusão é que, a partir da vigência da Lei 9.250/95, com relação ao valor do benefício decorrente das contribuições vertidas pelos autores no período entre 1989 e 1995, que se aposentaram neste interregno, também ocorre o bis in idem.
Logo, tais contribuições também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
(2ª Turma, Rel. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. 04/10/2006)
Corroborando a necessidade de devolução das quantias descontadas entre 1988 e 1995, independentemente de estarem os contribuintes aposentados, transcrevo trecho da decisão proferida no AgRg no EDcl nos EDcl no Resp 851.149, relatado pela e. Minsitra Eliana Calmon:
Observo que a decisão de fls. 304/305, aplicando entendimento da Primeira Seção desta Corte, determinou que sobre as contribuições recolhidas na égide da Lei 7.713/88, a título de complementação de aposentadoria, é inexigível o imposto de renda, sendo desinfluente se o contribuinte já se encontra ou não aposentado quando da vigência do referido diploma legal, bastando, para tanto, que tenha havido recolhimento. (DJU 02/05/2007)
Portanto, no acórdão embargado (trecho de fl. 127 - segundo parágrafo da citação) deve constar como data limite a da ultima contribuição (inclusive quanto aos benefícios de aposentadoria) vertida sob a vigência da Lei 7.713/88.
Destarte, complemento a sentença no ponto. (grifei)
Nesse sentido, também, destaco precedente desta Turma:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. DEDUÇÃO DO "CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES". TAXA SELIC. FORMA DE INCIDÊNCIA. 1. Controvérsia cinge-se aos critérios para a implementação da decisão judicial que reconheceu indevido o recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida na vigência da Lei nº 9.250/95, em razão da ocorrência do bis in idem em face da anterior tributação da contribuição vertida pelo participante ao fundo de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). 2. Para os autores que se aposentaram entre 1989 e 1995, as contribuições descontadas do benefício complementar durante este interregno, que foram tributadas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do IR incidente sobre a aposentadoria complementar. (TRF4, AC 2006.70.00.025591-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/08/2010). 3. Não se confunde SELIC acumulada, como prevê a lei, com SELIC capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006). (TRF4, Apelação Cível Nº 5035218-84.2012.404.7000, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)
Cumpre observar, contudo, que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
É o caso dos autores PEDRO HOFFMAN FERREIRA E RAFAEL DRABIK.
Assim, tenho que o agravo legal dos embargados merece provimento, devendo ser refeitos os cálculos, de forma que sejam consideradas também as contribuições apuradas, em conformidade com os contracheques e demais documentos constantes dos autos, na vigência da Lei 7.713/88, para os autores que se aposentaram entre 1989 e 1995.
Saliento que o acolhimento da tese do embargado não viola a coisa julgada, porquanto, nos termos do disposto na Súmula n. 344 do STJ, a "liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo legal.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010719-09.2011.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 9700024059
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
AGRAVANTE | : | RAQUEL PEREIRA JORGE |
: | RAUL BENCK PICANCO espólio | |
ADVOGADO | : | Ciro Ceccatto |
AGRAVADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260098v1 e, se solicitado, do código CRC D2D1C510. | |
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