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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5016019-36.2018.4.04.7107

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:06

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. (TRF4, AC 5016019-36.2018.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BORRACHAS VIPAL S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Borrachas Vipal S/A e União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) contra julgado desta Turma. A parte autora alega omissão quanto aos efeitos da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social segundo os seguintes fundamentos:

  • o próprio Conselho Nacional da Previdência, ainda na função de intérprete da legislação, entendeu por esclarecer a questão, de forma a afastar expressamente os acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP, conforme Resolução nº 1.329/2017, cujo texto fixou assim aprovado: [...]. A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

  • Em verdade, o entendimento consignado pelo Conselho Nacional da Previdência Social, por ocasião da aprovação da Resolução nº 1.329/2017, apenas esclareceu o genuíno e autêntico conteúdo normativo previsto no art. 10 da Lei n.º 10.666/2003 e afastou a equivocada interpretação antes dada pela Receita Federal. A própria Administração Pública manifestou-se sobre o tema, admitindo que o critério anteriormente utilizado não deveria ser considerado para fins de cálculo do FAP.

  • Portanto, está-se diante de uma nova interpretação dada pela própria Previdência Social, no caso, mais benéfica aos contribuintes, o que reclama, necessariamente, aplicá-la aos fatos pretéritos, conforme preceitua art. 106, I, do CTN.

  • Nesse sentido, a despeito da manifesta ilegalidade da inclusão dos acidentes de trajeto no computo do FAP, não há como deixar de reconhecer os efeitos retroativos produzidos pela Resolução nº 1.329/2017 do Conselho da Previdência Social, por se tratar de norma interpretativa. No caso em apreço, percebe-se quando a Resolução n.º 1.329/2017 expressamente deixou de contemplar os acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP, estáse claramente diante da hipótese prevista no art. 106, II, “a” e “b” do CTN.

A União alega omissão quanto à ilegalidade da utilização no cálculo do índice FAP de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, segundo os seguintes fundamentos:

  • a utilização de presunções em Direito Tributário não é novidade, sendo facilmente justificável pelo princípio da praticidade. Se fôssemos repudiar, simplesmente, o uso de presunções, deveríamos abolir a tributação pelo lucro presumido, técnica usada para apuração do Imposto de Renda, em certos casos, sem maiores questionamentos. O relevante, no ponto, é outorgar-se ao contribuinte a possibilidade de realizar prova em contrário, e a Lei assim o permite: o transcrito art. 21-A, § 2º da Lei nº. 8.213/91, permite à empresa que, produzindo provas em contrário, obste a aplicação do NTEP. Veja-se, aliás, que o dispositivo outorga a possibilidade de a perícia técnica concluir pela natureza acidentária. Trata-se, pois, de regra de julgamento, e calcada nos princípios da ciência médica e mesmo nas regras comuns de experiência, o que, no processo civil, é desde há muito admitido pelo art. 335 do CPC.
  • é de se ter em mente que o ato administrativo goza do atributo de presunção de veracidade e legitimidade, no sentido de que este nasce válido e efetivo, pronto para produzir efeitos de direito, já que milita a seu favor o reconhecimento prévio de sua conformidade vertical com o ordenamento pátrio, o qual só pode ser ilidido mediante prova em contrário do interessado. Além disso, o ato administrativo goza do atributo de imperatividade, a partir do qual se cria para o administrado, desde o nascimento do ato administrativo, obrigações, restrições e deveres de forma unilateral.
  • A conclusão prática destes postulados é que devem os atos administrativos operar forças de direito e ser obedecidos pelos administrados até que, eventualmente, sejam retirados do mundo jurídico pelos meios cabíveis, de maneira que não se pode cercear os efeitos naturais do Ato Público, a não ser por expressa previsão legal em contrário.
  • ao analisarmos a lei 8.213/91, notamos que apenas o recurso contra o indeferimento do pedido de exclusão do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP é dotado de efeito suspensivo (art. 21-A, §2º ), ou seja, até mesmo a mera impugnação inicial do ato não goza deste efeito.
  • Veja-se, portanto, que há duas conclusões claras das disposições normativas supra. A primeira é que não há base alguma para se retirar os efeitos dos eventos acidentários reconhecidos por NTEP com o simples alvorecer do processo administrativo, já que a impugnação não é dotada de efeito suspensivo, mas antes do recurso do julgamento desta. A segunda é que, mesmo nos casos em que seja comprovada a interposição do recurso pelo NTEP e sua pendência na esfera administrativa, a consequência de direito é a suspensão do cômputo do insumo até decisão final administrativa e sob a sorte desta, e não sua exclusão definitiva, ante à completa ausência de previsão legal neste sentido, como será adiante dissertado.
  • Neste último caso, quando muito, deveria ter sido proferido provimento jurisdicional suspendendo o acréscimo do FAP unicamente quanto aos insumos cujo recurso administrativo do NTEP estivesse pendente de julgamento, e não sua simples exclusão em definitivo, ante à previsão legal neste sentido, como se verá nos tópicos seguintes. A tributação, neste último caso, deveria se submeter à sorte final do recurso administrativo, mantendo-se reativando-se a cobrança em caso de indeferimento, ou excluindo-a em definitivo somente no caso de procedência final do recurso. Quanto aos demais Nexos Técnicos acima identificados, não há previsão legal de concessão de efeito suspensivo, de maneira que, em face da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, bem assim da imperatividade, é de se antever que produzem eles, imediatamente, todos os efeitos de direito, nos termos do art. 61 da lei 9.784/1999.

Diante da possibilidade de modificação da decisão, teve vista a parte embargada de declaração (§ 2º do art. 1.023 do CPC).

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016).

Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso. As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (e11d1), de que se extrai o seguinte trecho relevante:

PEDIDOS EVENTUAIS

Subsidiariamente, a Impetrante suscita ilegalidade na metodologia de cálculo estabelecida pelas Resoluções do CNPS sob argumento que certos dados não podem ser contabilizados para apuração do FAP. As questões não foram plenamente analisadas pela sentença, porém a nulidade deve ser dispensada pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC).

Argumenta que não devem ser incluídos no cômputo do FAP:

a) as CAT’s referentes a acidentes de trajeto, pois não podem as empresas ser responsabilizadas pela sua ocorrência, uma vez que não está ao alcance do empregador zelar pelo seu empregado no trajeto até o local de trabalho. Ora, a responsabilidade de manutenção da segurança publica é da Autoridade Administrativa que, inclusive, por muitas vezes, institui taxas para aplicação do Poder de Policia, motivo pelo qual tal responsabilidade não deve ser repassada ao empregador.

A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, foi publicada no DOU em 27abr.2017, entrou em vigor na data de sua publicação e a produção dos efeitos, nos termos do art. 2º, ocorreu a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018.

A citada resolução não produz efeitos retroativos, conforme precedentes desta Corte: TRF4, Primeira Turma, AC 5004673-97.2018.4.04.7104, rel. Francisco Donizete Gomes, 12fev.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5008343-46.2018.4.04.7201, rel. Francisco Donizete Gomes, 27maio2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5010798-53.2019.4.04.7102, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 12fev.2021; TRF4, Segunda Turma, 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5003953-21.2018.4.04.7108, rel. para Acórdão Rômulo Pizzolatti, 10dez.2019, sessão estendida da 2ª Turma realizada em 05dez.2019.

Desse modo, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontrava respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

Deve ser reformada a sentença.

b) as CAT’s emitidas que não implicaram em afastamento pela Previdência Social, ou seja, menos de 15 dias, pois os acidentes de trabalho que não geraram afastamentos por mais de 15 dias, não geraram a concessão de benefício previdenciário, logo, não deveriam ser incluídos na fonte de dados da metodologia do FAP, pois sequer geraram custos para a Previdência Social, de forma a acarretar a majoração do valor do FAP através do cômputo destes acidentes no índice de freqüência.

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017, do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque esse índice não se vincula ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa. A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores.

A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e pela mesma razão os acidentes que não geraram afastamento ou os ocasionaram por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, rel. Roger Raupp Rios, 04set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020.

A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017, do CNPS, afastando expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias que não resultaram em óbito do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registrosde benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxíliodoençapor acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidezpor acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentese decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentesde trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicaçõesde Acidente de Trabalho - CAT, somente serão consideradoseventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados destadefinição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CATou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anoscujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de naturezaacidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente detrabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílioacidentepor acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o númerode CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramentocompreendida no Período-Base, das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Paratodos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente detrajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outroinstrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro debenefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicaçãodo número de registros de cada espécie de benefício acidentário porum valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 paraauxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidentepor acidente de trabalho.

Nesse sentido, precedente da Segunda Turma:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. acidentes de trajeto e que não geraram benefício previdenciário. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. irretroatividade. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5016467-05.2019.4.04.7000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 20maio2020)

Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 1.329/2017, que excluiu do cômputo dos índices do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma expressamente interpretativa, nos termos do que define o art. 106, I, do CTN. A Resolução mencionada criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

c) defesas apresentadas em face da caracterização de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pendentes de julgamento pelo INSS, pois quando há pendência de julgamento acerca do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, ainda não está relacionada definitivamente a doença do empregado com a atividade desenvolvida por ele. Assim, a Apelante não deve ser onerada enquanto não estiver caracterizada esta relação de causa e efeito, sob pena de serem injustamente oneradas, sem ter qualquer responsabilidade sobre a doença de seu empregado.

Estabelece a L 8.213/1991:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

[...]

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP revela uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador a partir do cruzamento das informações dos códigos CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) e CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). ​A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia, constituindo-se em ferramenta auxiliar para definição da natureza da incapacidade ao trabalho, se previdenciária ou acidentária.

Quanto à consideração dos benefícios estabelecidos por NTEP, o § 3° do art. 337 do Regulamento da Previdência Social (D 3.048/1999), prevê que se considera estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Assim, a regulamentação passou a correlacionar certas doenças a uma determinada atividade econômica, de forma a, evitando o artifício da não emissão de CAT pela empresa, atribuir-lhe de forma geral e presumida a causalidade pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, fator que compõe o cálculo do FAP. De toda forma, tal aplicação automática se sujeita a impugnação pela empresa, verificada inaplicabilidade de atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho nos casos concretos, nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do D 3.048/1999.

Não se configurando, portanto, a natureza acidentária e o nexo estabelecido entre a ocorrência e a atividade laborativa, não devem ser incluídos tais eventos no cálculo do FAP, por meio das variáveis de frequência, gravidade e custo, na forma do já mencionado art. 202-A do D 3.048/1999. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5010630-38.2016.4.04.7205, rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 26fev.2021.

Por fim, indaga-se se, na pendência da decisão de impugnação à aplicação do NTEP, seria legítima a consideração deste para o cálculo do FAP oponível à empresa. Esta Primeira Turma já decidiu em sentido favorável ao contribuinte, na forma do precedente:

TRIBUTÁRIO. FAP. NTEP. INSURGÊNCIA DMINSITRATIVA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 2. É ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5037014-24.2014.4.04.7200, rel. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 31/03/2016)

Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da utilização no cálculo do índice FAP de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, devendo ser retificado o coeficiente do FAP para o período imprescrito.

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003591922v2 e do código CRC 19c0adaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
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40003591922.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BORRACHAS VIPAL S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.

2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003591923v3 e do código CRC 4f12bda6.Informações adicionais da assinatura:
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5016019-36.2018.4.04.7107
40003591923 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5016019-36.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: BORRACHAS VIPAL S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2022, na sequência 808, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

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