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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MARCO TEMPORAL. FATO ANTERIOR A LC 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO. TRF4. 5062271-88....

Data da publicação: 17/06/2021, 15:02:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MARCO TEMPORAL. FATO ANTERIOR A LC 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC n.º 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 2. Considerando que a alienação da posse do bem imóvel a terceiro, embargante, ocorreu em período anterior à citação do executado no processo executivo fiscal, em situação ocorrida antes da publicação da LC 118/2005, resta afastada a presunção de fraude à execução. E havendo provas da posse justa e de boa-fé, deve ser mantido o terceiro na posse do bem. 3. Apelo e remessa necessária improvidos. (TRF4, AC 5062271-88.2017.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062271-88.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA CLARICE DOS SANTOS

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos quanto à constrição realizada na execução fiscal nº 051/1.07.0000299-6, determinando a baixa da restrição judicial incidente sobre o bem imóvel matriculado sob o n. 9.077 no Registro de Imóveis de Garibaldi/RS. Foi a embargada condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado fixados por equidade em R$ 3.000,00.

O Ente Público sustenta que existe débito tributário inscrito em dívida ativa em data anterior ao acordo judicial que homologou a meação e partilha do bem imóvel, fato considerado pela sentença para declarar que o bem penhorado não estava mais sob posse ou propriedade do Executado, ex-companheiro da Embargante, na data da penhora. Eventualmente, aduz que a meação não pode ser resguardada, pois não restou provado o início da união estável, e que não há prova ou presunção de que o imóvel penhorado era bem de família, em favor da Embargante.

Com contrarrazões, que suscita preliminar de intempestividade, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

A Apelada suscita preliminar de intempestividade do apelo da União, pois entende que "quando da realização da audiência de instrução, restou estabelecida a data de publicação da sentença para o dia 20/06/2017, 'data da qual correrão os prazos independentemente de novas intimações'".

Argumenta que, ainda que considerado o prazo em dobro em favor do ente de direito público, "o prazo cabal se operou em 01/08/2017", contudo, "conforme se denota da fl. 118, o presente recurso de apelação foi interposto apenas em 25/08/2017", motivo pelo qual é intempestivo.

Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública conta-se conforme o art. 1.003, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o art. 183, §1º, CPC e desnecessária posterior intimação pessoal do Procurador Federal, ainda que ausente à solenidade, devendo-se apenas verificar se houve regular intimação para o referido ato. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REABERTURA DO PRAZO PARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. 1. O artigo 1.003 do Código de Processo Civil, estabelece que se consideram as partes intimadas quando a decisão for proferida em audiência. 2. Na hipótese em análise, não se verifica a nulidade alegada pelo agravante, na medida em que o INSS restou devidamente intimado da data em que proferida a sentença na audiência, vindo aos autos manifestar expressa ciência. 3.Iiniciado o curso do prazo processual em discussão no momento da intimação pessoal das partes presentes na audiência, começando o prazo a correr desde então, sem a necessidade de abertura de evento próprio no projudi. 4. A ausência de eventual lançamento, quando demonstrada a intimação de fato da parte, não tem o condão de anular a certidão de trânsito em julgado no caso ora em exame. 5. Descabe também a reabertura de prazo para a interposição de recurso pelo INSS. 6. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 7. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. (TRF4, AG 5003452-80.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública conta-se conforme o art. 242, § 1º, do CPC/73, sendo desnecessária posterior intimação pessoal do Procurador Federal, ainda que ausente à solenidade, devendo-se apenas verificar se houve regular intimação para o referido ato. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Hipótese em que o conjunto probatório indica o exercício da atividade rural em regime de exploração empresarial, na forma do art. 11, V, 'a' da Lei n. 8.213/91, tornando-se incabível a concessão do benefício requerido. (TRF4 5027940-17.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)

No caso dos autos, a Ata de Audiência (fl. 111) constata que esteve presente o Procurador do INSS, autarquia que foi incluída no polo passivo pela Embargante. Por outro lado, a sentença não foi proferida em audiência, mas somente teve a data de prolação fixada, retornando os autos conclusos pra gabinete. Veja-se:

Além disso, considerando que execução fiscal de n. 051/1.074.0000299-6, na qual se determinou a constrição sobre o bem de terceiro, tramita em apenso a diversas outras, nas quais se exige a cobrança de tributos federais, inegável que a representação judicial cabe exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 12 e 13 da LC 73/1993:

Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

III - (VETADO)

IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

V - representar a União nas causas de natureza fiscal.

Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

II - empréstimos compulsórios;

III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

V - benefícios e isenções fiscais;

VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;

VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.

Sendo assim, tendo em vista que a sentença não foi proferida na audiência e não compareceu representante da AGU no ato - uma possível causa de nulidade processual -, entendo que deve ser aplicado o art. 183, §1º, CPC, ao prever que a intimação da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

E no caso dos autos, assumindo a data de recebimento em 17/07/2017 (Certidão - fl. 117/v) e a contagem em dobro do prazo, conclui-se que a interposição da Apelação, por meio de protocolo postal, na data de 25/08/2017 (fl. 118), se deu dentro do prazo recursal.

Portanto, afastada a preliminar.

De toda forma, a questão se mostra de pouca relevância prática, uma vez que está presente a hipótese da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, pois houve sentença contra a União e o valor da condenação não é líquido.

Conhece-se de ofício do presente recurso também como remessa necessária.

MÉRITO

Depreende-se do art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118 de 09.fev.2005, que se caracteriza a alienação em fraude à execução a partir do momento em que o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da sua Súmula 375 às execuções fiscais, ao examinar o Tema 290 (REsp n.º 1.141.990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), em tese assim assentada:

Tema STJ nº 290 - 'Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.'

Em suma, conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC n.º 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

A questão fática que envolve a demanda foi bem resumida pela sentença de piso, nos seguintes termos:

Em sua Apelação, a União sustenta que "por força do art. 28 da Lei 6.830/80 a execução fiscal 051/1.07.0000546-4 está apensada à de n. 051/1.07.0000299-6, onde ocorreu a penhora". Prossegue:

Nesses termos, resta incontroverso que houve a alienação do bem imóvel em 09/07/2003, bem este que era de propriedade do casal, em união estável, e foi transferido à Embargante após a separação judicial, como consta do Acordo homologado em juízo (fl. 12 e 14):

Diante do contexto, há que se reconhecer, ao menos, a posse mansa e de boa-fé da Embargante no imóvel referido, ainda que não tenha sido perfectibilizado o registro de propriedade no Cartório competente. Outrossim, o registro de penhora citado no acordo diz respeito a outro processo judicial, como se apura da Matrícula (fl. 87-88):

A justa posse da Embargante também se confirma pelos comprovantes de residência juntados (fl. 59-62) e pelo depoimento testemunhal (ev. 7 - Apelação).

Mais ainda, compulsando os autos da Execução Fiscal mais antiga e mencionada pela União - n. 051/1.07.0000299-6, digitalizada sob n. 0013441-31.2003.8.21.0051 (em apenso) -, verifico que de fato o crédito foi inscrito em dívida ativa no ano 2000, mas a citação do Executado e ex-companheiro da Embargante ocorreu apenas em 2004, conforme certidão de fl. 35:

Importa lembrar o correto marco temporal a ser considerado para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a alienação deveria ser posterior à citação no executivo fiscal, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ.

Sendo assim, conclui-se que a alienação da posse sobre o imóvel ocorreu em data anterior à citação do executado, nos autos da Execução Fiscal em apenso, o que afasta a possibilidade de fraude. Além disso, os demais executivos fiscais, também em apenso aos Embargos, dizem respeito a débito inscrito em dívida ativa nos anos de 2006, 2007 e 2008.

Assim, considerando que a alienação do bem se deu antes da citação do devedor (Execuções anteriores a 2005) e antes da inscrição do crédito em dívida ativa (inscrições posteriores a 2005), deve ser mantida a presunção absoluta da ocorrência de fraude, nos termos do Tema 290 do STJ, de caráter cogente.

Restam prejudicadas as teses sucessivas, no sentido de reserva da meação e impenhorabilidade do bem de família.

Impõe-se, portanto, negar provimento à apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO

Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002541992v17 e do código CRC 39e76805.Informações adicionais da assinatura:
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5062271-88.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062271-88.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA CLARICE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MARCO TEMPORAL. fato anterior a lc 118/2005. citação do executado.

1. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC n.º 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

2. Considerando que a alienação da posse do bem imóvel a terceiro, embargante, ocorreu em período anterior à citação do executado no processo executivo fiscal, em situação ocorrida antes da publicação da LC 118/2005, resta afastada a presunção de fraude à execução. E havendo provas da posse justa e de boa-fé, deve ser mantido o terceiro na posse do bem.

3. Apelo e remessa necessária improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543878v3 e do código CRC 2d590171.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 18:28:31


5062271-88.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/06/2021 A 09/06/2021

Apelação Cível Nº 5062271-88.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA CLARICE DOS SANTOS

ADVOGADO: Sandra da Silva Pinto (OAB RS022143)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2021, às 00:00, a 09/06/2021, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 21/05/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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