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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PENHORADOS EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A ESPOSA. ART. 8...

Data da publicação: 19/12/2023, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PENHORADOS EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A ESPOSA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1.Cabível o ajuizamento de embargos de terceiros para ver desconstituída a penhora de valores inferiores a 40 salaários mínimos e oriundos de aposentadoria que foi determinada em execução movida contra a esposa.2. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que tal proteção se estende, também, ao montante depositado em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.3. Entendimento sumulado no verbete 108 desta Corte, que assim dispõe: "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude". (TRF4, AC 5002315-76.2020.4.04.7012, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002315-76.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: WALDEMOR BADALOTTI (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Waldemar Badalotti ajuizou os presentes embargos de terceiro buscando a liberação dos valores depositados em suas contas bancárias e bloqueados por força de execução movida contra sua esposa. Fez ver que o dinheiro depositado é oriundo de seu salário, de 13º salário, e da ajuda governamental recebida durante a pandemia. Salientou que os valores bloqueados são necessários para sua subsistência, servindo para a compra de medicamentos e alimentos (ev. 1) Deu à causa o valor de R$ 13.715,95 e pediu o benefício da gratuidade da justiça (ev. 6)

O benefício foi deferido e a União contestou afirmando que o embargante não demonstrou a impenhorabilidade de todas as verbas concordando apenas com a liberação do depóstio bancário no valor de R$ 5.269,50.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487 inciso I, do NCPC para o fim de determinar considerar impenhorável o valor de R$ 5.269,50, ordenando que sua restituição se faça via RPV.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a UNIÃO a pagar ao embargante honorários advocatícios, no importe de 10% do benefício obtido com a presente demanda (R$ 5.269,50), e condeno o embargado a pagar aos procuradores da UNIÃO o montante correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor cuja restituição foi determinada. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e a contar da presente decisão, devendo incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado (do art. 85, §16, do CPC).

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ante a ausência de juntada da declaração de hipossuficiência, aliado ao valor do provento de aposentadoria que aufere.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do CPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Tendo em vista que o cumprimento de sentença n° 50013682720174047012 teve prosseguimento, com a efetiva transferência, em favor da UNIÃO, dos valores que estavam bloqueados, dispensável qualquer determinação a ser cumprida naqueles autos, devendo o cumprimento da presente sentença processar-se nestes. Porém, mesmo assim, determino a anexação da presente decisão nos autos 50013682720174047012, a título de informação sobre o julgamento dos presentes embargos.

Waldemor Badalotti apelou pedindo a reforma da sentença sustentando ter comprovado a origem dos recursos necessários para sua subsistência e tendo em vista a impenhorabilidade dos vencimentos e das quantias depositadas até cinquenta salários mínimos conforme o contido no artigo 833, IV e § 2º do CPC.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, perante a qual o apelante peticionou destacando ter juntado declaração de hiposuficiência bem como certidão do INSS comprovando seus rendimentos.

É o relatório.

VOTO

O terceiro que tem sua conta bloqueada em razão de dívida da esposa está legitimado para buscar a liberação do numerário em embargos de terceiro, mesmo que o fundamento do pedido seja a impenhorabilidade da importância depositada. Vejamos:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

No caso, os presentes Embargos de Terceiro foram julgados parcialmente procedentes para considerar impenhorável o valor de R$ 5.269,50, correspondente a valores recebidos a título de salário e não a totalidade do montante depositado (R$ 13.715,95).

Com o recurso, o apelante pretende a liberação da quantia que restou depositada em razão de ser inferior a cinquenta salários mínimos. Tal questão pode ser examinada de ofício, conforme o entendimento manifestado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser possível o desbloqueio de ofício pelo juiz dos valores objeto de penhora eletrônica até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por ser impenhorável.
III - Ressalte-se que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.231.807/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 e AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2022.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.336.504/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Dispõe o art. 833 do CPC, em seu inciso X, sobre a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, verbis:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

Tal impenhorabilidade é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar, devendo ser determinada a liberação da totalidade de valores encontrados em conta poupança, sempre quando inferiores a quarenta salários mínimos.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013 RSTJ VOL.:00230 PG:00567)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. ONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES.

(...)

3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

(RESP 201201292140, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013)

Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA1. 'É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.' (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. 'Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).' (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte.4. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula:

É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

No caso dos autos, tendo sido bloqueados valores abaixo de 40 salários mínimos, merece guarida a proteção de quantia impenhorável.

O bloqueio de valores nas contas do esposo da devedora foi medida de extrema onerosidade ao devedor que se viu alijado do valor de seu salário e outras pequenas verbas.

A sentença indeferiu o pedido de "assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ante a ausência de juntada da declaração de hipossuficiência, aliado ao valor do provento de aposentadoria que aufere". Na peça do ev. 6 denominada por equívoco Procuração, consta a declaração de hiposuficiência.

Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo. Havendo comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
No caso, a agravante juntou aos autos documento necessário para a análise de sua hipossuficiência. No ev. 6 (Outros 15) consta como valor recebido do INSS a quantia de R$ 3.806,89 (líquidos R$ 3.586,47), montante que não impede o recebimento do benefício.

Provido o pedido em sua totalidade, a União deve responder pelo reembolso do valor das custas e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente corrigido desde a data da autuação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003996991v23 e do código CRC b3ce8262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/10/2023, às 18:33:16


5002315-76.2020.4.04.7012
40003996991.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002315-76.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: WALDEMOR BADALOTTI (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

VOTO DIVERGENTE

Ao contrário do que entendeu a relatora, a causa de pedir dos embargos de terceiro indicada na petição inicial (impenhorabilidade de valores oriundos de benefício previdenciário) não pode sofrer alteração por ocasião da apelação, como aqui ocorreu, com o acréscimo de novo fundamento (impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos), sob pena de inovação recursal.

É caso, pois, de não conhecer da apelação no ponto.

No mais, a apelação deve ser rejeitada, uma vez que os extratos bancários apresentados não demonstram que a totalidade do valor bloqueado na conta conjunta do embargante com a executada seja oriunda do recebimento de benefício previdenciário. Pelo contrário, a existência de dois depósitos on-line na mesma data indica o ingresso de outros valores que não o da aposentadoria.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004086469v4 e do código CRC 6ecca3c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 18/10/2023, às 12:37:39


5002315-76.2020.4.04.7012
40004086469.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002315-76.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: WALDEMOR BADALOTTI (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. Embargos de terceiro. Inpenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos penhorados em execução movida contra a esposa. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF DA 4ª REGIÃO.

1.Cabível o ajuizamento de embargos de terceiros para ver desconstituída a penhora de valores inferiores a 40 salaários mínimos e oriundos de aposentadoria que foi determinada em execução movida contra a esposa.
2. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que tal proteção se estende, também, ao montante depositado em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
3. Entendimento sumulado no verbete 108 desta Corte, que assim dispõe: "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003996992v3 e do código CRC 33f45cb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 11/12/2023, às 17:45:34


5002315-76.2020.4.04.7012
40003996992 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023 A 17/10/2023

Apelação Cível Nº 5002315-76.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: WALDEMOR BADALOTTI (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/10/2023, às 00:00, a 17/10/2023, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 28/09/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO FERNANDES JUNIOR NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5002315-76.2020.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: WALDEMOR BADALOTTI (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI ACOMPANHANDO A RELATORA, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ROBERTO FERNANDES JUNIOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:59.

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