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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. TRF4. 5000946-13.2016.4.04.7004...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. Embargos de declaração do executado acolhidos para complementar o julgado, sem alteração da decisão. (TRF4 5000946-13.2016.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/06/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração do executado acolhidos para complementar o julgado, sem alteração da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8992501v4 e, se solicitado, do código CRC 9AC4C51E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 01/06/2017 18:29




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.
2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.
Aduz que não foi enfrentada a tese de que o embargante/executado não comprovou que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da EC nº 20/98.
Sustenta que, quanto à alegação de coisa julgada, havida em processo tramitou perante a Justiça Estadual, tal decisão não pode ser oposta à União, que não participou do referido processo.

É o relatório.
VOTO
Passo a complementar o julgado com a seguinte fundamentação:

O que está em discussão neste processo é se pode a União Federal/ INSS cobrar novamente contribuições que já foram pagos pelo autor em regime próprio de previdência.

O autor já tem assegurado seu direito à permanência no regime próprio, conforme constou no voto: "o reconhecimento do direito adquirido do autor à aposentadoria com base nas regras de tal RPPS encontra-se amparado em decisão judicial.
A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 674973-7 refere-se à Ação Ordinária nº 52.531/08, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná- ANOREG/PR em prol de seus filiados. Por outro lado, o autor é Escrivão da Comarca de Umuarama/PR, enquadrando-se, portanto, na categoria beneficiada pela decisão, nos moldes da definição legal de 'titulares de serviços notariais e de registro' constante do art. 5º da Lei nº 8.935/1994.
Desse modo, como o autor comprova que é Escrivão da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR antes de 21/11/1994, entendo que ele se encontra abrangido pela decisão do E. TJ/PR."

O autor comprovou ter efetuado os recolhimentos das contribuições (PROCADM3 - fls 110/124).

Não há nenhuma decisão judicial excluindo o autor do Regime Próprio. Muito pelo contrário, há decisão do TJPR admitindo a permanência do executado no citado regime.
Esclareço que o acórdão do TJPR é válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre o autor e o INSS.

Não havendo um ato formal de exclusão do contribuinte, continua ele filiado ao RPPS, e com isso há a impossibilidade de filiação no RGPS, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.212/91.

Não há necessidade alguma de se verificar se o embargante/executado teria comprovado ter preenchido os requisitos para a aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da EC nº 20/98.

O precedente do STJ citado pela embargante (AgRg no REsp 1356795/RS) não tem pertinência com o presente caso, pois se trata de uma ação em que um contribuinte, excluído formalmente do Regime Próprio, entende ter direito a aposentadoria por este regime.

A manutenção do autor ao RPPS, inclusive, atende aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Não cabe, em sede de embargos à execução fiscal, a defesa pretender a retirada do autor do regime previdenciário em que ele está inserido. Se assim entender, deve se utilizar dos meios adequados colocados a sua disposição para tanto.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para complementar os fundamentos do voto.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8992500v4 e, se solicitado, do código CRC D2C39961.
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Data e Hora: 01/06/2017 18:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50009461320164047004
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO
:
GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 22/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019842v1 e, se solicitado, do código CRC F48C6569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 31/05/2017 15:20




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