Apelação Cível Nº 5000819-19.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR (EXEQUENTE)
APELADO: NATANAEL ALVES DE CAMARGO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE E ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de desconstituir o título executivo e extinguir a execução, nos termos dos artigos 485, incisos IV, e 803, inciso I, do CPC. Condenou o CRC/PR ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigidos pelo IPCA-e.
Aduz, em preliminar, a impossibilidade da exceção de pré-executividade, uma vez que haveria a necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que o executado nunca requereu seu desligamento junto ao conselho. Aduz que, independentemente de exercer ou não a profissão, basta o mero registro no Conselho de classe para que prevaleça a cobrança das anuidades, conforme disposto na lei 12.514/11.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva.
Custas satisfeitas.
2. Exceção de Pré-Executividade
A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo, como ilustram os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Esta Corte vem-se firmando no sentido de que a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp nº 371.460/RS e REsp nº 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção deverá ser aplicada, desde que a questão não requeira a dilação probatória, como, na hipótese dos autos, a decretação da prescrição intercorrente. II - Quanto à prescrição, o entendimento deste eg. Tribunal encontra-se pacificado no sentido de que as hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. III - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 74012 /SP , Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. 1. A exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. 2. Em que pese seja a nulidade do título executivo, em tese, matéria passível de ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, o agravante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, o que demandaria dilação probatória, incabível nesta estreita via. (TRF4, AG 5002225-26.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/08/2018)
Neste sentido, também, a Súmula nº 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No presente, caso a questão suscitada em exceção limita-se ao não exercício de atividade profissional em função de aposentadoria, o que, no caso, dispensa dilação probatória.
Assim, resta afastada a alegação da apelante de não cabimento da exceção de pré-executividade.
3. Fato Gerador. Pessoa Física
Quanto à cobrança das anuidades, ressalto que, antes do advento da Lei nº 12.514/2011, a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Dúvida havia - e a legislação não apresentava definição sobre a matéria - se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão.
O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
A 1ª Seção deste Tribunal, enfrentando a matéria, decidiu que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011 (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014).
Contudo, o referido acórdão foi reformado no STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.462.443, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, na linha de outros julgados daquela Corte, afastando a aplicação retroativa do 5º da Lei nº 12.514/2011, ou seja, estabelecendo que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade continua sendo o exercício da atividade fiscalizada.
Assim, respeitando o prazo nonagesimal de que trata o art. 150, III, "c", da Constituição, o referido diploma legal não pode ser aplicado em relação às anuidades referentes ao ano de 2012, uma vez que tais anuidades são devidas já a partir do dia 01/01/2012, produzindo tal norma efeitos apenas em relação às anuidades devidas a partir do ano de 2013.
Cabe esclarecer que, ainda que a anterioridade nonagesimal em relação à Lei n.º 12.514/2011 tenha sido cumprida em 28/01/2012, não se cogita da cobrança da anuidade de 2012 de forma proporcional, pois, se tratando a anuidade de o valor devido ao longo de um ano inteiro, como o próprio nome faz presumir, não há como fracionar o valor eventualmente devido, como se estivesse a se tratar de mensalidades, por exemplo.
A dívida objeto da execução fiscal refere-se às anuidades de 2013 a 2016, todas, portanto, vencidas após o advento da Lei nº 12.514/2011. Assim, a cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho. Constitui ônus da parte excipiente afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, se o profissional não exerce mais atividade, deve solicitar o cancelamento do seu registro, o qual passa a produzir efeitos, para o interessado, desde a data do requerimento.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, somente situações excepcionalíssimas, analisadas caso a caso, podem desobrigar o profissional inscrito do pagamento da anuidade.
A parte executada alegou que, embora estivesse inscrita no Conselho Regional de Administração do Paraná, não exerceu atividade regulamentada pelo Conselho no período da dívida executada, tendo se aposentado por idade em 03/09/1997 (evento 14, INFBEN3 e CTPS4, fl. 08).
Na hipótese dos autos, não há notícia de que o excipiente tenha requerido em algum momento a baixa de sua inscrição. Com efeito, não logrou afastar a presunção do exercício da atividade regulamentada pelo Conselho. Não se pode presumir o não exercício pelo simples fato de ter se aposentado por idade desde 1997.
É importante acrescentar que o benefício previdenciário de que goza o executado (aposentadoria voluntária por implemento de idade) não é impeditivo do exercício de outra atividade concomitante, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. HIGIDEZ DA COBRANÇA. (...) 5. Tal presunção, contudo, pode ser afastada mediante a comprovação de circunstâncias fáticas que caracterizem a absoluta impossibilidade do exercício da atividade no período em que cobradas as anuidades, como no caso da aposentadoria por invalidez (Embargos Infringentes nº 5025293-84.2014.4.04.7100/RS, Rel. para Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. em 03-09-2015). 6. Todavia, é certo que não se pode estender essa conclusão ao aposentado por tempo de contribuição, porque aqui não há falar em impossibilidade de exercício da profissão em decorrência de incapacidade para o trabalho. 7. Apelação provida. (TRF4, AC 5059594-85.2017.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/03/2018)
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus é da parte executada, do qual não se desincumbiu.
3. Honorários recursais
Tendo em vista a modificação do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o executado pagar ao Conselho os honorários advocatícios fixados na sentença, atualizados pelo IPCA-E.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000819-19.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR (EXEQUENTE)
APELADO: NATANAEL ALVES DE CAMARGO (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. exceção de pré-executividade. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A concessão de aposentadoria por implemento de idade não é impeditivo do exercício de outra atividade concomitante, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330272v4 e do código CRC 183f100b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação Cível Nº 5000819-19.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR (EXEQUENTE)
APELADO: NATANAEL ALVES DE CAMARGO (EXECUTADO)
ADVOGADO: RAFAEL ALVES SERVILHA (OAB PR073945)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 321, disponibilizada no DE de 10/09/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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