Apelação Cível Nº 5000893-62.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (EXEQUENTE)
APELADO: ELAINE DA SILVA MULLER (EXECUTADO)
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou inexigível o crédito referente às anuidades de 2012 a 2015, e julgou extinta a execução fiscal (evento 34 do processo de origem).
A parte apelante alegou que "a executada pretendeu provar que não exerce atividade profissional regulamentada por este conselho", e que "a matéria em questão depende de dilação probatória".
Afirmou que "não se enquadra o presente caso em qualquer caso de isenção legal da contribuição profissional".
Sustentou que "pouco importa se a inscrita está aposentada, ou sem trabalhar, ou em eventual auxílio-doença", porquanto, "se a inscrição é o fato gerador do tributo em questão, [...] a manutenção de inscrição ativa gera, automaticamente, o dever de pagar o tributo" (evento 39).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1) Tramitação do processo
A sentença relatou da seguinte forma a lide:
A Executada opôs exceção de pré-executividade por meio da qual pretende a extinção da presente execução fiscal, sustentando a inexigibilidade da cobrança das anuidades por estar, no período cobrado, em gozo de aposentadoria por invalidez e plenamente incapaz de realizar atividades profissionais fiscalizadas pelo Conselho.
O Exequente, intimado, manifestou-se discordando dos argumentos contidos na Exceção, defendendo que o fato gerador da anuidade é a mera inscrição, independentemente do efetivo exercício da atividade. Aduz que a Executada deveria ter promovido o cancelamento da inscrição na esfera administrativa, submetendo-se ao devido processo legal.
2) Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade.
Veda-se nesse instrumento a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
Cabe frisar que a questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1110925/SP - pelo rito dos recursos repetitivos -, que contou com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM exceção de pré-executividade. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, mostrou-se suficiente, para a solução da lide, o exame das provas documentais existentes nos autos, sendo desnecessárias dilações probatórias de maior complexidade.
3) Fato gerador das anuidades
Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria.
O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada.
A 1ª Seção deste Tribunal, enfrentando a matéria, decidiu que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514/2011 (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014). Contudo, o entendimento da 1ª Seção restou superado, tendo em vista a interposição de recurso especial ao qual, em decisão monocrática do Relator, foi dado provimento (REsp 1.462.443, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 a partir de sua vigência, afastando a aplicação retroativa do dispositivo. Há precedentes de ambas as Turmas tributárias do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que o fato gerador é o mero registro, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615612, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
De fato, não se pode admitir esse preceito como meramente interpretativo, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois, em verdade, inova no mundo jurídico, ao definir elemento essencial da obrigação tributária.
4) Caso concreto
A execução fiscal em análise tem por objeto a cobrança de anuidades relativas ao período de 2012 a 2015.
4.1) Anuidade de 2012
Considerando os fundamentos expostos, verifica-se que, relativamente à anuidade de 2012, o fato gerador é o efetivo exercício da profissão fiscalizada.
No caso dos autos, conforme observou a sentença, "a Executada é beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2004 (OUT3, evento 18), recebendo-o até, ao menos, 12/2017 (EXTR2 do evento 38 [evento 32]), circunstância que, por si só, afasta a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional".
Assim, tendo em vista a definição do fato gerador das anuidades para o período em questão, e considerando o conjunto probatório existente nos autos, não é devida a anuidade de 2012.
4.2) Anuidades de 2013 a 2015
Quanto às anuidades de 2013, 2014 e 2015, tem-se que o fato gerador, conforme exposto, é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
Ressalta-se que a presunção de exercício da atividade, decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, deve ser afastada em hipóteses em que o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez (Embargos Infringentes nº 5025293-84.2014.4.04.7100/RS, Rel. para Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. em 03-09-2015).
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5053199-29.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 27/02/2014)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade por conselho profissional deve pleitear o cancelamento do seu registro.
2. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, há um fato diverso e transmutativo da presunção de potencial trabalho, gerada pela inscrição nos quadros do conselho profissional. De fato, uma vez que a pessoa é aposentada por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Destarte, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. (TRF4, AG 5005916-24.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos, de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal. 2. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 3. Existindo regular inscrição junto ao conselho, o afastamento do exercício da atividade regulada não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. No entanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. 4. A ocorrência do fato gerador se trata de matéria de ordem pública. Não se pode admitir que a aposentadoria por invalidez afaste a presunção de atividade profissional decorrente da inscrição e, ao mesmo tempo, determinar o prosseguimento da execução fiscal baseada em débito cujo fato gerador sequer ocorreu. 5. Sentença mantida, por fundamentos parcialmente diversos. (TRF4, AC 5075352-08.2016.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)
No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra a impossibilidade do exercício, pela parte executada, de atividade fiscalizada pelo Conselho.
A sentença assim dispôs:
Excepcionalmente - e em que pese o entendimento sedimentado de que a mera inscrição no conselho é fato gerador suficiente à cobrança da obrigação, sendo o pedido de cancelamento de registro necessário à cessação da exigência da anuidade -, a atual e reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado a tese que a cobrança de anuidades perece se, no mesmo período, a pessoa física estivesse completamente impedida de exercer a atividade - notadamente, em casos de doença ou incapacidade, verbis: [...]
[...]
[...] o quadro fático se enquadra na exceção supramencionada: a Executada é beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2004 (OUT3, evento 18), recebendo-o até, ao menos, 12/2017 (EXTR2 do evento 38), circunstância que, por si só, afasta a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional e torna insubsistentes as cobranças das anuidades neste mesmo período, nos termos da fundamentação supra.
Desta forma, não são exigíveis as anuidades de 2013, 2014 e 2015.
5) Honorários advocatícios
A parte apelante requereu que, na hipótese de ser mantida a sentença quanto à inexigibilidade das anuidades, "não deve a parte exeqüente ser condenada em honorários advocatícios, visto que a parte requerida mudou-se sem informar o órgão, bem como se afastou por motivo de auxílio previdenciário sem, novamente, informar o Conselho Profissional a qual está vinculada". Argumentou que "a parte executada deu causa a propositura demanda, razão pela qual não deve o exeqüente ser sucumbente".
Contudo, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Confiram-se os seguintes trechos da sentença:
No presente caso, em que pese a extinção estar sendo extinta, o Exequente não pode ser condenado ao pagamento de honorários ao procurador da parte Executada, considerando que foi esta quem deixou de postular o cancelamento de seu registro nos quadros do Conselho no momento oportuno.
Não se pode exigir que a Autarquia verifique, caso a caso, se o profissional ou a empresa está ou não exercendo a atividade para a qual está habilitado a desempenhar em face do cadastro nos seus quadros. Tal tarefa se mostra inexequível em face da quantidade de profissionais e empresas registrados como ativos.
[...]
Deixo de condenar as partes nos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
Verifica-se ainda, a respeito da questão, que a parte executada, em contrarrazões, requereu "que o Apelante seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios".
Tal requerimento de reforma da sentença, contudo, não foi objeto de recurso de apelação ou recurso adesivo.
Assim, a irresignação da parte executada, formulada em contrarrazões, não deve ser conhecida.
6) Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
7) Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000893-62.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (EXEQUENTE)
APELADO: ELAINE DA SILVA MULLER (EXECUTADO)
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
3. A presunção de exercício da atividade, decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, deve ser afastada em hipóteses em que o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez.
4. O conjunto probatório demonstra a impossibilidade do exercício, pela parte executada, de atividade fiscalizada pelo Conselho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549876v4 e do código CRC 562fc801.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5000893-62.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (EXEQUENTE)
APELADO: ELAINE DA SILVA MULLER (EXECUTADO)
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.