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Apelação Cível Nº 5006647-59.2015.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS (EXEQUENTE)
APELADO: MARIA TEREZA MUNHOZ JARDIM (EXECUTADO)
ADVOGADO: JONAS LEITE SPULDAR
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, em face de MARIA TEREZA MUNHOZ JARDIM para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2012 a 2015 e multas de eleição de 2011 e 2014. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.348,73.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (E/42) alegando, em síntese, que não exerce mais a atividade fiscalizada desde sua aposentadoria por invalidez que ocorreu em 30/01/2009.
Houve manifestação do Conselho (E/49) aduzindo a rejeição do incidente processual, visto que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho de fiscalização, na forma do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011..
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Descabe a condenação em verba honorária, porquanto "foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios." (TRF4 5024880-46.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 27/04/2016).
Ante o exposto, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 803, I, do CPC, determinando o cancelamento da inscrição da executada no CRMV/RS a contar de 30/01/2009, bem como excluindo a cobrança das anuidades de 2011 a 2014 e a multa relativa às eleições de 2011 e 2014.
Custas pelo exequente. Sem honorários nos termos da fundamentação. (...)
O Conselho apelou sustentando que a anuidade é cobrada por lançamento de ofício e tem como fato gerador a inscrição ativa no Conselho inclusive para as anuidades anteriores a Lei 12.514/2011. Concluiu que não pode ser cancelada a inscrição e, consequentemente, declarar como inexistentes os débitos da executada, pelo simples fato de não estar exercendo a profissão afim à fiscalização do Conselho, pois o cancelamento não é automático prescinde de vários requisitos que devem ser atendidos pelo profissional. No mais pugnou pelo provimento do recurso, requerendo o prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
1 - Fato gerador - Inscrição no Conselho
No julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, a 1ª seção desta Corte decidiu que o fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de Fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho.
Colaciono a ementa do julgado:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4 Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105/RS, Relator para o acórdão Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, 1ª Seção, publicado em 06.04.2014).
Com efeito, existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição.
2 - Caso dos autos
A executada comprovou que não mais exercia a atividade fiscalizada pelo CRMV/RS porque de acordo com a documentação juntada, estava aposentada por invalidez, com início de vigência do benefício a partir de 30/01/2009 (evento 42- OUT3).
Com a comprovação do gozo de aposentadoria por invalidez é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o Conselho, diante da impossibilidade de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança, ou mesmo de qualquer outra atividade. Em momento algum, nas razões de sua apelação, o Conselho demonstrou irresignação com os dados informados, ou mesmo com relação aos termos da sentença. Considero essa questão incontroversa concordando com a sentença e com o extrato previdenciário juntado nos autos.
Diante dessa circunstância, incabível a exigência de anuidades e multas, mesmo que ainda esteja inscrita no Conselho.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. FATO GERADOR. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ. A inscrição do profissional perante o conselho é fato gerador da anuidade devida àquela instituição. Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. Todavia, entendo que a aposentação por invalidez, por pressupor estar o segurado impedido não só de exercer sua profissão, como também qualquer outra, em razão de sua saúde precária, é razão suficiente para desqualificar a exigibilidade da exação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016713-86.2014.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 19/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2014)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONRORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios. Reformada a sentença nesse ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002688-13.2015.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2015)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONRORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios. Reformada a sentença nesse ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006098-79.2015.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2016)
Assim, confirmo a sentença.
3 - Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em atenção aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000291558v7 e do código CRC cf69bfb3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/5/2018, às 18:0:35
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br
Apelação Cível Nº 5006647-59.2015.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS (EXEQUENTE)
APELADO: MARIA TEREZA MUNHOZ JARDIM (EXECUTADO)
ADVOGADO: JONAS LEITE SPULDAR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO profissional. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE.
1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Hipótese em que a executada comprovou que estava aposentada por invalidez, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000291559v3 e do código CRC 4e0c932d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
Apelação Cível Nº 5006647-59.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS (EXEQUENTE)
APELADO: MARIA TEREZA MUNHOZ JARDIM (EXECUTADO)
ADVOGADO: JONAS LEITE SPULDAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 24/04/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:17:08.