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TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:02:54

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. A executada deu causa a cobrança por não ter providenciado o cancelamento de seu registro. (TRF4, AC 5000478-21.2013.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000478-21.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
:
ROSANGELE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA.
1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. A executada deu causa a cobrança por não ter providenciado o cancelamento de seu registro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Conselho e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497784v5 e, se solicitado, do código CRC CA18C412.
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Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 27/05/2015 13:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000478-21.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
:
ROSANGELE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, em face de Rosangele Ribeiro da Silva para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2008 a 2011. Foi atribuído à causa o valor de R$ 718,42 em 18 de janeiro de 2013, data do ajuizamento.

A executada apresentou petição que foi considerada pelo Juízo como exceção de pré-executividade (EXCPRÉEX1), alegando que os documentos juntados aos autos comprovam não ter exercido a profissão fiscalizada pelo COREN/RS, em razão da incapacidade laboral, no período objeto de cobrança no presente feito executivo.

Houve impuganção.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com definição de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, por ausência de fato gerador relativo às anuidades de 2008, 2009, 2010 e 2011, nos termos da fundamentação.
Honorários mutuamente compensados, nos termos da fundamentação supra.
Custas remanescentes dispensadas. Sem reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC.
Transitado em julgado o presente feito, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

O Conselho apelou sustentando, em preliminar, que a matéria em questão não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade devendo a mesma ser julgada improcedente sem julgamento de mérito. Quanto ao fato gerador o Conselho afirmou que a simples alegação de não exercício da profissão, sem a formalização do ato administrativo do cancelamento, não tem o condão de cessar de forma automática a cobrança das anuidades que são devidas até o efetivo cancelamento. Requereu o regular prosseguimento do feito executivo.

A excipiente apelou adesivamente para afirmar que a executada, ao contrário do afirmado na sentença, não deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal. Discorreu que o Juízo afirmou que teria a executada dado causa a cobrança por não ter informado ao Conselho que estava com incapacidade laborativa, e por isso, estava recebendo auxílio previdenciário. Requereu a condenação do Conselho em honorários.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
Apelo do Conselho

Cabimento da Exceção de Pré-executividade

O presente incidente não pode ser utilizado nas questões que demandam dilação probatória, porque o reconhecimento do instituto somente se mostra admissível em casos de flagrante nulidade do título executivo, argüido pelo executado e reconhecido de ofício pelo juízo.

O cerne da questão consiste em verificar se a excipiente está ou não efetivamente inscrita no Conselho de modo a obrigá-la ao pagamento de anuidades. Especificamente, no caso dos autos, verificar as consequências quanto ao fato da executada estar percebendo auxílio previdenciário durante o período em cobrança .

Tenho por presentes elementos suficientes para a análise do direito em questão em sede de exceção de pré-executividade. Não merecendo guarida o recurso do Conselho nesse ponto.

Fato gerador

Recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, apresentado na sessão de 06/03/2014, a 1ª seção desta Corte decidiu que o fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho.

Colaciono a ementa do julgado:

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)

A partir desta sessão este é o entendimento que vigora nesta 2ª Turma. Assim, a argumentação do Conselho em sede de apelação tem que ser considerada sob este novo prisma.

Se a executada, de nenhuma forma promoveu o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação tributária, não cabe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a qual está habilitado a desempenhar por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra inexeqüível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos Conselhos.

Ocorre que, como posto na sentença e de acordo com documentos postos no Evento 12, EXTR2, a excipiente comprovou que estava recebendo benefício previdenciário com início de vigência em 15/08/1986, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades em cobrança, ou mesmo de qualquer outra atividade. Em momento algum, nas razões de sua apelação, o Conselho demonstrou irresignação com os dados informados, ou mesmo com relação aos termos da sentença. Considero essa questão incontroversa concordando com a sentença e com o extrato previdenciário juntado nos autos.

Diante dessa circunstância, incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrita no Conselho.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. FATO GERADOR. ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE. RATIFICADA SENTENÇA. 1. Hipótese em que é possível a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o registro do profissional e não o efetivo exercício da profissão a qual está habilitado, devendo o profissional promover o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho. 3. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Assim, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. Ratificada sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013269-58.2013.404.7100, 2a. Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2014)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. FATO GERADOR. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ. A inscrição do profissional perante o conselho é fato gerador da anuidade devida àquela instituição. Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. Todavia, entendo que a aposentação por invalidez, por pressupor estar o segurado impedido não só de exercer sua profissão, como também qualquer outra, em razão de sua saúde precária, é razão suficiente para desqualificar a exigibilidade da exação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016713-86.2014.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 19/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2014)

Assim, confirmo a sentença, no ponto, por outros fundamentos, com a consideração de que o fato gerador da obrigação de recolher anuidades advém da inscrição nos quadros do Conselho Profissional. Provimento parcial do apelo do Conselho.

Recurso adesivo

Nas razões de seu recurso a excipiente pretende a reforma da sentença para que o COREN/RS seja condenado em honorários advocatícios.

Como afirma o Conselho em suas contrarrazões, de fato, o recurso da executada está truncado e em linhas gerais entende-se que busca receber honorários do exequente. Com razão a sentença que discorreu o seguinte:

Segundo o princípio da causalidade, deve responder pelos honorários advocatícios, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, em que pese a cobrança indevida ter obrigado a devedora a contratar advogado para defender seus interesses, foi sua própria inércia em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho que deu levou à distribuição desta execução. Dessa feita, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, os quais ficam mutuamente compensados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
A sentença, neste ponto concorda com os fundamentos que compõe este voto no ponto em que discorre sobre a obrigação em pagar anuidades devido a existência de inscrição nos quadros do Conselho. Como dito na decisão ora analisada, a executada deu causa a cobrança por não ter providenciado o cancelamento de seu registro. Confirmada a sentença no ponto.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Conselho e negar provimento ao recurso adesivo.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000478-21.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50004782120134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
:
ROSANGELE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580304v1 e, se solicitado, do código CRC 4BC3D770.
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