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TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. TRF4. 0014010-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:11

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). (TRF4, AC 0014010-51.2015.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 12/11/2015)


D.E.

Publicado em 13/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014010-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
NELSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Caselli Pereira
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da exeqüente e dar provimento ao apelo da executada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862441v2 e, se solicitado, do código CRC 4C6A885C.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 06/11/2015 16:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014010-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
NELSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Caselli Pereira
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impossibilidade da cobrança do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada e extinguir a execução fiscal. Condenou a exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 na forma do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC.

Em suas razões recursais, a União, afirma que o imposto de renda, no caso das pessoas físicas, incide sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Aduz que a cobrança de imposto de renda por ocasião do recebimento de valores em outra demanda está em consonância com a legislação de regência, e não há qualquer norma de isenção que afaste sua incidência, não havendo, por conseqüência, como ser mantida a decisão recorrida.

Apela a embargante postulando a majoração da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO

Da incidência mês a mês do imposto de renda

Referentemente à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, assim dispõe o art. 43 do CTN:

" Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."

O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:

" Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."

Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.

No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.

Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório inclusive do sujeito já outrora lesado pelo Poder Público.

Dessa forma, a incidência do imposto de renda tal como pugnado pela Fazenda Nacional ofende o princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, II, da CF.

Por outro lado, cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).

Não é o que ocorreu no caso dos autos, em que o montante tributado não corresponde à capacidade contributiva da parte autora.

Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:

"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.(Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)"

Assim, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).

Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1023016 / RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21/09/2009)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. 1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.05.003430-8, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2009)

Refira-se, por oportuno, decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal que, em sessão de 22/10/2009, apreciou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, in verbis:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE)

Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, na forma como estabelecido na sentença.

Registre-se, por oportuno, ser desnecessária a determinação de juntada do inteiro teor da referida arguição, porquanto o acórdão respectivo foi publicado no diário oficial da Justiça, sendo de fácil obtenção pela parte interessada, inclusive por meio de acesso ao site deste Tribunal, em link específico para consulta de precedentes da Corte Especial. Ademais, constitui ônus da parte interessada providenciar a sua juntada caso entenda indispensável à interposição de recurso.

Honorários advocatícios

Em relação ao pedido da embargante, tenho que lhe assiste razão.

Dispõe a este respeito o art. 20, §4º, do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (EIAC nº 2000.04.01.107276-3/PR, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJU 10/10/01 e AC nº 2004.70.00.034874-7, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 02/08/05).

No entanto, como se pode observar do enunciado do §4º do art. 20 do CPC, o juiz singular não está obrigado a obedecer ao percentual mínimo de 10%, previsto no §3º do referido dispositivo.

Assim, considerando-se o valor da causa (R$ 30.204,92 - em abril 2013), e as condições referidas no art. 20 e parágrafos, do CPC, acima referidas, tenho que deve ser majorado o patamar fixado na sentença condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da exeqüente e dar provimento ao apelo da executada, na forma da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014010-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022171220138210095
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
NELSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
:
Rafael Caselli Pereira
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EXEQÜENTE E DAR PROVIMENTO AO APELO DA EXECUTADA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951092v1 e, se solicitado, do código CRC 1E052FA.
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