APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065146-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | AGENOR LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO-INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Na liquidação do julgado, o valor total correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida antes do término da vigência da Lei nº 7.713/88), devem ser atualizadas desde a data de cada recolhimento até a data do encontro de contas, a partir do primeiro ano-base de dupla incidência do Imposto de Renda, para aqueles que se aposentaram na vigência da Lei nº 7.713/88, ou no ano de 1996. Esse montante deve ser abatido do valor que constitui a base de cálculo do IRRF da aposentadoria complementar já paga ao beneficiário no ano-base de 1996. Para os beneficiários jubilados a partir de 1997, a atualização também deve se estender até a data do encontro de contas, e, assim, sucessivamente.
2. Inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base, sendo que e o encontro de contas deve se dar (ou prosseguir) no próximo ano em que este limite for superado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680286v8 e, se solicitado, do código CRC 7A38F30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 20/08/2015 15:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065146-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | AGENOR LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (evento 21) que julgou procedente o pedido para reduzir o valor exequendo à quantia de R$ 1.839,87 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de principal, e R$ 183,99 (cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até setembro de 2011.
Apela o embargado (evento 25), sustentando, em síntese, que, diante de precedentes jurisprudenciais da Corte, se inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção, em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre a chamada bitributação nesse ano-base e o encontro de contas deve se dar no ano seguinte.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se aos critérios para a implementação da decisão judicial que reconheceu indevido o recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida na vigência da Lei nº 9.250/95, em razão da ocorrência do bis in idem em face da anterior tributação da contribuição vertida pelo participante ao fundo de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Neste âmbito, como bem salientou o recorrente, impende salientar que esta Corte já apreciou, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.04.007220-9 (TRF4, EINF, Primeira Seção, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/01/2010) questão idêntica a dos presentes autos. Por oportuno, trago à colação excerto daquele voto, bem como o acórdão lavrado:
"De outro norte, se o beneficiário não auferiu rendimentos de aposentadoria complementar superiores ao limite de isenção em algum dos exercícios financeiros a partir de 1996, nesse ano-base em questão não ocorreu bitributação e a operação deve ser efetuada no ano seguinte. Registre-se que não basta ter havido retenção do Imposto de Renda em um determinado ano-base. É necessário que a incidência tenha ocorrido nos rendimentos de aposentadoria complementar privada e não sobre o benefício previdenciário de aposentadoria recebido do INSS. A situação jurídico-tributária dos proventos de aposentadoria da Previdência Social é diversa e não está em discussão nestes autos." (...)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O imposto de renda é tributo sujeito à lançamento por homologação e, não ocorrendo homologação expressa, extingue-se o prazo para sua cobrança após dez anos a partir do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso concreto, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação em 30/06/2003. 2. Na liquidação do julgado devem ser atualizadas as contribuições, desde a data de cada recolhimento até o encontro de contas do primeiro ano-base de incidência do Imposto de Renda, a partir de 1996, pela OTN, BTN e INPC, observados os limites de isenção, e o total assim obtido deve ser abatido da base de cálculo anual do IRRF incidente sobre o benefício complementar. 3. Resultando saldo de contribuições superior no primeiro ano-base em que deduzidas da base de cálculo do IRRF, o imposto devido neste ano é zero e o valor recolhido nesse ano deve ser restituído ao beneficiário. A operação deverá ser repetida no ano seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. 4. Havendo depósitos judiciais, serão levantados até o limite do crédito, e o valor porventura remanescente, convertido em Renda da União. 5. Inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção, em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base e o encontro de contas deve se dar no ano seguinte. 6. As contribuições pagas à previdência privada complementar após o jubilamento devem ser desconsideradas porque não integraram o aporte de recursos para a formação do fundo de reserva. 7. Existindo parcelas do IRRF recolhido em duplicidade atingidas pela prescrição/decadência, devem ser abatidas do crédito a ser restituído. 8. Cabe ao Fisco comprovar eventual restituição parcial através de ajuste anual de declaração de renda, na liquidação de sentença, por não se tratar de fato constitutivo do direito do autor, e sim extintivo ou impeditivo. 9. Imperativa a restituição do indébito porventura existente por meio de precatório ou RPV, nos moldes do art. 100 da CF/88. (TRF4, EINF 2003.71.04.007220-9, Primeira Seção, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/01/2010)
Pois bem, na hipótese dos autos verifico que tanto os cálculos da embargante, quanto os elaborados pela contadoria, não observaram que, inexistindo rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção, em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base e o encontro de contas deve se dar no próximo ano em que este limite for superado.
Desta forma, afastando os cálculos da embargante e da contadoria, deve a execução prosseguir com base na conta ofertada pela parte exequente (R$ 4.293,76 de principal e R$ 429,37 de honorários advocatícios - Processo nº 5046434-67.2011.4.04.7100, evento 1, INIC 11).
Em face da improcedência dos embargos, inverto os honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo (R$ 300,00 - trezentos reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7680285v7 e, se solicitado, do código CRC 5151A7EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 20/08/2015 15:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065146-08.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50651460820114047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
APELANTE | : | AGENOR LEMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7777568v1 e, se solicitado, do código CRC 24068548. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 20/08/2015 01:02 |
